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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaReconhece como essenciais os serviços prestados por profissionais de educação física, academias de ginásticas e similares durante a decretação de calamidade pública, estado de emergência e durante o período relacionado á COVID 19, e dá outras providências
native_id220

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CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12. /202]
| PO)
ci em
10. 4 ge Bocaiúva
: pr . funioipal
Reconhece como essenciais os serviços prestados por
profissionais de educação física, academias de
ginástica e similares durante a decretação de
calamidade pública, estado de emergência e
durante o período relacionado à Covid-19, e dá
outras providências.
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficareconhecida a prática de atividades físicas,
orientada por profissionais de educação física, como essencial para a
saúde da população, sendo também essenciais os estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma
de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de
Bocaiuva-mG.
81º Ficam estabelecidas como essenciais à saúde as
academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginásticas, artes
marciais e demais modalidades esportivas, mesmo em período de
decretação de estado de emergência, calamidade pública e durante o
£
período da pandemia relacionada à Covid-19.
82º Poderá ser determinada a limitação do número
de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias
objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a
gravidade da situação, desde que previstas em normas sanitárias e/ou
de segurança pública.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das reuniões da Câmara Municipal de Bocaiuva,
10 de março de 2021.
(1&
Aprovado por 12 Votos a J
Reunião Ordinária da Y =. E
islativa da Câmara Municipe. .
poça Chefe do Poder Executivo, para Sargoos
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaitvi
Em, 4
SIDENTE DA CA MARA
Bocaiuva — MG, 10 de março de 2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ODAIR JOSÉ DOS SANTOS
D. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA-MG.
NESTA
ASSUNTO: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1:2,,2021
Senhor Presidente, com nossos cordiais
cumprimentos, passo às mãos de Vossa Excelência, para análise e
discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que reconhece como essenciais os
serviços prestados por profissionais de educação física, academias de
ginástica e similares durante a decretação de calamidade pública, estado
de emergência e durante o período da pandemia relacionada à Covid-
192, e dá outras providências, conforme fundamentos e justificativas a
seguir:
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
A presente proposição que ora submeto à análise de
Vossas Excelências tem por objetivo garantir a essencialidade da
atividade física e do exercício físico para a população de Bocaiuva,
através dos profissionais de educação física e do funcionamento de
estabelecimentos que prestam esses serviços de saúde.
Sabemos que o exercício físico praticado com
regularidade traz vários benefícios para nosso corpo como redução do
risco de doenças cardíacas, infarto e acidente vascular cerebral (AVC);
fortalecimento do sistema imunológico; melhoria na qualidade do sono;
redução da gordura corporal e aumento da massa muscular; promove o
bem-estar e melhoria da autoestima: contribui para manter o peso ideal;
aumento da disposição e resistência física, regulação da pressão arterial
e do nível de glicose no sangue; diminui o estresse; melhoria do tônus
muscular, força, equilíbrio e flexibilidade: além do fortalecimento dos
ossos e articulações.
Neste contexto em que estamos vivendo e diante da
ameaça que o corona vírus oferece à saúde das pessoas, manter um
comportamento sedentário pode ser ainda pior. Diante de todos os
benefícios citados, sabemos que a prática de atividades físicas pode
além de melhorar o sistema imunológico, contribuir para a proteção e
combater às doenças crônicas, que podem agravar as consequências
do corona vírus. Outro aspecto relevante que podemos destacar são os
benefícios psicológicos, fator importante a ser observado, uma vez que a
nova rotina proposta pela pandemia pode ser um gatilho para a
ansiedade e também um fator estressante, além de desencadear um
processo de depressão.
Recentemente, estudos brasileiros mostraram que a
atividade física também evita o agravamento da Covid-19. Segundo os
pesquisadores, durante os exercícios, os músculos liberam um hormônio
chamado irisina, que tem poder de reduzir a produção de uma proteína
que é responsável pelo transporte do vírus para dentro das células. Tanto
é que o índice de hospitalização chega a ser 34% menor em pessoas
fisicamente ativas. Outro estudo da OMS aponta que para cada real
investido em atividade física economizam-se quatro reais nos hospitais.
Inclusive, aponta como necessária a pratica de 300 minutos de atividade
física para cada cidadão.
Portanto, a “atividade física" de forma planejada e
estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física é
imprescindível e deve ser operacionalizada por profissional da área.
Assim, considerando que a prática regular e orientada
de exercícios físicos tem importante impacto na prevenção, tratamento e
recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, tanto em
academias, clínicas, clubes e programas de condicionamento físico
individualizado, quanto no Sistema Único de Saúde - SUS (atenção
primária, secundária e terciária), assim como em toda rede vinculada a
Saúde Suplementar:
Considerando a Resolução do CONFEF nº 391/2020,
que dispõe sobre o reconhecimento e a definição da atuação e
competências do Profissional de Educação Física em contextos
hospitalares e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de
2013, que altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, incluindo a atividade
física como fator determinante e condicionante da saúde:
Considerando a Política Nacional de Promoção da
Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de
março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção
da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção
da Saúde;
Considerando o Art. 3º da Lei Federal 9696/1998, que
dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria
os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação
Fal
Física, assim vejamos:
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física
coordenar, planejar, programas, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar servipos de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplnares e
elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e
do desporto.
Considerando que a nossa Constituição trata de
forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder
público de prover as condições necessárias para o melhor
desenvolvimento do pleno exercício desse direito, consagrado no artigo
6º, pormeio de políticas econômicas e sociais com foco na redução de
doençãs tanto físicas como psíquicas;
Considerando o ar. 2º da Lei Federal 8080/1990, que
dispoe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências, destacando o direito
fundamental pela saude, que assim prescreve:
Art, 2º A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condiphes
indispensaveis ao seu pleno exercicio.
8 1º O dever do Estado de garantir a saude consiste
na formulapho e execuphão de políticas econômicas
e sociais que visem a redução deriscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e
igualitário as aphes e aos servipos para a sua
promopao, protepho e recuperapho.
8 2º O dever do Estado nho exclui o das pessoas, da
familia, das empresas e da sociedade.
Logo, asimples análise do texto supra transcrito nos faz
compreender que a saúde é direito fundamental devendo ser
preservado pelo nosso município.
Nessa linha, fica envidente a importância das
academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes
marciais e demais modalidades esportivas, como ferramentas para
preservação desse direito fundamental, todas com o auxílio de
profissionais de educação física na prestação de serviços essenciais à
saúde, resultando num aperfeiçoamento físico e psicológico,
ensejando o direito a dignidade da pessoa humana, inclusive em
tempos de pandemia.
Diante o exposto, em virtude da relevância do
tema para a sociedade bocaiuvense, solicito apoio dos nobres pares
para aprovação do presente projeto de lei.
Bocaiuva, 10 de março de 2021.
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2021:
Os Vereadores Ramon Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos
Santos, Carlos Eduardo Meira, José Romildo de Souza e Ailton Ribeiro do
Nascimento, com fulcro no disposto no art. 189, inciso |, do Regimento Interno,
propõem a presente emenda ao Projeto de Lei nº 12/2021, no intuito de
modificar o seu título e seguintes dispositivos, que passam a ter a seguinte
redação:
EMENDA MODIFICATIVA NO TÍTULO: Reconhece a prática de atividades
físicas orientada por profissionais de educação física, como atividade
essencial, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade, bem como em espaços públicos no município de Bocaiuva — MG.
EMENDA MODIFICATIVA e ADITIVA NOS ARTIGOS 1º, 2º E SEUS
PARÁGRAFOS:
Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas orientada por
profissionais de educação física, como atividade essencial, podendo ser
realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa
finalidade, bem como em espaços públicos no município de Bocaiuva — MG.
Parágrafo 1º Não poderá ocorrer a prática de atividade física orientada por
profissionais de educação fisica, no período classificado como “Onda Roxa”, de
acordo com as vedações elencadas nos decretos estaduais.
Parágrafo 2º A prática de atividade física individual ou coletiva em outras
circunstâncias adversas será regulamentada por decreto municipal de acordo
com a situação de saúde pública enfrentada no momento.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
Parágrafo 3º Em caso de necessidade de impedimento de realização de
atividades físicas nos estabelecimentos privados deverá ser priorizada a
realização de atividades físicas em áreas abertas, públicas ou privadas,
garantindo-se o distanciamento social mínimo estabelecido pelas autoridades
sanitárias.
Art. 2º Poderá ser determinada a limitação do número de pessoas, além de
adotadas medidas de contenção sanitárias com objetivo de impedir a
propagação da doença de acordo com a gravidade da situação, desde que
previstas em normas sanitárias e/ou de segurança pública. ”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. E
mem /. é
a... Noronha de Morais
Republicanos
Odair Naa dos Santos
Republicanos
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(bes Csaho Mura
los Edu o mA
PC do B
PSB :
“Ailton Ribeiro do Nascimento
Rede Sustentabilidade
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI Nº 12/2021
Cuida de parecer emitido sobre o Projeto de Lei 12/2021, de autoria do Vereador
Pedro César Gomes de Souza, que tem como fundamento o reconhecimento no
âmbito municipal das atividades físicas prestadas em academias como serviço
essencial.
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e
sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer.
Em que pese o reconhecimento da grandeza do Projeto em apreço, verifica-se que
as atividades requeridas pelo autor do projeto já se encontram inseridas como
atividades essenciais no Decreto Federal 10.282/2020, em seu art. 3º, inciso LVII,
bem como consubstanciado na alteração trazida pelo Decreto 10.344/2020.
Continuando a análise, verifica-se que a Lei 13.797/2020, que normatizou e
uniformizou os procedimentos no território nacional para combate a pandemia, em
seu art. 3º 89º, posteriormente retificado na Medida Provisória 926, transformada
na lei 14.035, sobre a qual versou a ADI 6341 para explicitar que a competência
para o reconhecimento das atividades essenciais é do governo federal.
Nesse ponto, verifica-se que a competência para a fixação de atividades
essenciais é do governo federal, não competindo aos municípios a competência
concorrente para legislar sobre o assunto.
Dessa maneira, após análise, a Comissão opina pela rejeição do Projeto de Lei,
uma vez que houve perda do objeto, uma vez que já constam de decretos federais
o reconhecimento das atividades como essenciais, bem como em razão da
competência do Executivo Federal para dispor sobre a matéria.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2021.
JOSÉ MARIA GOMESÍORRES | |
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO À
EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI 12/2021
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e
sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 12/2021,
com a emenda modificativa e aditiva proposta pelos Vereadores Ramon
Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos, Carlos Eduardo
Meira, José Romildo de Souza e Ailton Ribeiro do Nascimento, já que
constatada a sua constitucionalidade e legalidade.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2021.
IRA
JOSÉ MARIA GOM RRES -
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO À
EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI 12/2021
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e
sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 12/2021,
com a emenda modificativa e aditiva proposta pelos Vereadores Ramon
Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos, Carlos Eduardo
Meira, José Romildo de Souza e Ailton Ribeiro do Nascimento, já que
constatada a sua constitucionalidade e legalidade.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2021.
JOSÉ MARIA GO RES =
CAMARA
MUNICIPAL DE
» BOCAIUVA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI 12/2021
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e
sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 12/2021,
já que constatada a sua constitucionalidade e legalidade.
Saia das Reuniões, 19 de abril de 2021.
ANTÔNIOECARETE VELOSO
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
Che —
CDE a ÉS
Câmara Municipal de Ubá V4fp tor
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 89/2020
Declara como essenciais os serviços prestados por
academias de ginástica e similares durante a decretação
de calamidade pública e/ou estado de emergência, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação
Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas
e mentais no âmbito do Município de Ubá.
$1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica,
artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em
período de decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública.
$2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de
contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da
situação, desde que expressa em normas sanitárias e/ou de segurança pública.
Art, 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Muyfícial de Ubá, aos 14 dias de
dezembro de 2020. dá
VEREADOR ALEXANDRE DE xá No MENDES
- . Dá
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por objetivo garantir
a essencialidade da atividade física e do exercício físico, garantindo o funcionamento de
estabelecimentos que prestam esses serviços de saúde por profissionais de educação física.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema
imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por
exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de 1 mês após o início da atividade física
regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação.
PORTANTO, o exercício físico é a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o
objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da área.
CONSIDERANDO que a prática regular e orientada de exercícios físicos tem importante
impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, tanto
em academias, clínicas, clubes e programas de condicionamento físico individualizado, quanto no
Sistema Único de Saúde - SUS (atenção primária, secundária e terciária), assim como em toda rede
vinculada a Saúde Suplementar;
CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 391/2020, que dispõe sobre o
reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física em
contextos hospitalares e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, que altera o caput do art. 3º
da Lei nº 8.080, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria
Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção
da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Federal 9696/1998. que dispõe sobre a regulamentação
da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de
Educação Física:
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,
Planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de
todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento
do pleno exercício desse direito, consagrado no artigo 6º, por meio de políticas econômicas e sociais
com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Federal 8080/1 990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. (“Destaca o direito fundamental pela saúde”):
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
$ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
PORTANTO, a simples análise do texto supra transcrito, tem-se que é direito fundamental de
qualquer pessoa a saúde.
Ainda podemos estender a importância de as “academias de musculação, ginásticas, natação,
hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas”, como ferramentas para
preservação desse direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na
prestação de serviços essenciais à saúde, resultando num aperfeiçoamento físico e psicológico,
ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo, que Julgo ser
importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento o presente projeto de lei à apreciação
dos meus nobres pares e já solicito o apoio a esta iniciativa.
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE - CS
Parecer n.º 09 de 17 de dezembro de 2020.
Projeto de Lei n.º 089/2020 de 14 de dezembro de 2020.
Relatório
O projeto em epígrafe, de autoria do Vereador Alexandre de Barros Mendes,
“Declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginásticas e
similares durante a decretação de calamidade pública e/ou estado de emergência, e
dá outras providências”.
Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, com base no artigo
51 C do Regime Interno que relata:
“Art. 51 C. Compete à Comissão de Saúde
manifestar-se em todos os projetos e
matérias que versam sobre assuntos
relacionados 'saúde pública, saneamento
básico, atividades médicas e paramédicas,
ações preventivas em geral e no controle
de drogas e medicamentos.”
Fundamentação
Pois bem, visando o planejamento e a promoção da defesa permanente contra
a calamidade pública decorrente da pandemia viral (COVID-19), o Congresso
Nacional aprovou a Lei n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus.
Nesse aspecto, com a edição da Lei n.º 13.979/20, o legislador estabeleceu no
seu artigo 3º, a competência das autoridades para adotarem, no âmbito de suas
competências, entre outras medidas àquelas editadas pelo decreto do Governo
Federal, conforme previsão inserida no parágrafo 9º, para dispor sobre os serviços
públicos e atividades essenciais no planejamento da saúde pública, durante o período
de calamidade pública decorrente do Coronavírus, in verbis:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância
internacional de que trata esta Lei, as
- - - a ans een ar ran ara
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
autoridades poderão adotar, no âmbito de
suas competências, entre outras, as
seguintes medidas:
$ 9º A adoção das medidas previstas neste
artigo deverá resguardar o abastecimento
de produtos e o exercício e o
funcionamento de serviços públicos e de
atividades essenciais, assim definidos em
decreto da respectiva autoridade
federativa”.
Em regulamentação, o Governo Federal editou o Decreto n.º 10.282 de 10 de
março de 2020 e 10.344 de 08 de maio de 2020, onde no seu artigo 3º, foram
estabelecidas as atividades essenciais para efeito de calamidade pública decorrente
da pandemia do Coronaviírus, cujo rol elenca cinquenta e cinco atividades, no mais
novo decreto inseriu as academias de esporte em todas as modalidades, conforme
segue:
“Art. 3º As medidas previstas naLei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e atividades essenciais a que se
refere o $ 1º,
$ 1º São serviços públicos e atividades
essenciais aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em
perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como:
! - Assistência à saúde, incluídos os
serviços médicos e hospitalares;
LVil - academias de esporte de todas as
modalidades, obedecidas as determinações
do Ministério da Saúde.
$ 2º Também são consideradas essenciais
as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários
a cadeia produtiva relativas ao exercício e
ao funcionamento dos serviços públicos e
das atividades essenciais”.
fita dino sao sia A O Me mrmcio (O! E RA AA
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ressalta-se por derradeiro, que $ 9º do supracitado artigo 3º, do Decreto
10.282/2020, que regulamenta a Lei n.º 13.979/2020, não afasta dos Estados e
Municípios a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas,
no âmbito de suas competências, para os fins previsto no citado artigo 3º, desde que
respeitada a respectiva competência.
No que tange ao assunto inserido na ementa do projeto em tela, a Comissão
de Saúde entende que a realização de exercícios é de suma importância para que o
indivíduo se mantenha saudável, pois segundo a Organização Mundial de Saúde a
inatividade física é quarto principal fator de risco de morte no mundo já que o
sedentarismo é a chave para doenças crônicas como doenças cardiovasculares,
câncer e diabetes.
Conclusão
Haja vista que a abertura das academias seja de suma importância aos
munícipes Ubaense, assim, a população pode zelar com os devidos cuidados para a
sua saúde em tempos difíceis.
Pelas razões expostas, a Comissão de Saúde opina pela aprovação do Projeto
de Lei n.º 089/2020.
Ubá, 17 de dezembro de 2020.
VEREADORA ROSANGELA MARIA ALFENAS DE ANDRADE
PRESIDENTE DA COMISSÃO
MEMBRO DA COMISSÃO
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Parecer n.º 122 de 17 de dezembro de 2020.
Projeto de Lei n.º 89 de 14 de dezembro de 2020.
De autoria do vereador Alexandre de Barros Mendes, o projeto em epígrafe
declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginásticas e similares
durante a decretação de calamidade pública e/ou estado de emergência no âmbito do
município de Ubá.
A proposição foi apresentada juntamente com a sua justificativa, discorrendo
sobre a essencialidade da atividade física e do exercício como meios para melhorar a
saúde, e, citando dispositivos legais que têm relação com a matéria.
Na sequência do processo legislativo, vem a propositura à análise desta
Comissão, a fim de aprecia-la nos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme
está previsto no artigo 48, do Regimento Interno.
Fazendo uma análise da matéria, verifica-se que a proposição possui natureza
legislativa, por estar arrimada no artigo 21, le II, da Lei Orgânica Municipal de Ubá, senão
vejamos:
“Art. 21 Ao município compete prover a tudo
quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-
estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- suplementar a legislação federal e a estadual,
no que couber;
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
O Projeto em análise visa estabelecer as academias de musculação, ginásticas,
natação, hidroginásticas, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades
essenciais.
Assim, a matéria é de natureza legislativa e não padece de vícios de ilegalidade
ou inconstitucionalidade e portanto, esta comissão manifesta-se favorável à aprovação do
Projeto de Lei n.º 89, de 2020.
RESIDENTE DA COMISSÃO
VEREADOR EDEIR PACHECO DA COSTA
VEREADOR GILSON FA
MEMBRO DA COMISSÃO
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059
PROJETO DE LEI Nº 257, DE 2020
Reconhece a prática de atividades e
exercícios físicos como essenciais para
a população de São Paulo em
estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade,
bem como em espaços públicos em
tempos de crises ocasionadas por
moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica reconhecido no Estado de São Paulo a prática de atividades físicas e
do exercício físico como essenciais para a população de São Paulo em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em
tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único: A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá
seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo,
garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia
do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade,
bem como da utilização de espaços públicos pela população paulista, contribuindo com O
processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de
educação física.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a
através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de
outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade fisica, elemento determinante e
condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art 2º 81ºe$2ºcicart. 3º da Lei
Federal n.º 8080/90.
A prática periódica de atividades fisicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as
recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas
tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente
porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema
imunológico em seres humanos.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física na sociedade é
qualquer movimento corporal muscoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o
exercicio físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou
melhorar a aptidão física.
Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação
epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de “academias” ao
passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento, condicionado,
de diversos segmentos da cadeia de serviços em São Paulo.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de
higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando,
entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos,
agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem
atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à pratica de atividades
físicas.
Por derradeiro, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e
equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo corona virus além das medidas adotadas
sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público estadual para as ações
preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno
gradativo dos diversos setores econômicos no estado. Outrossim, é fundamental que o estado
garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a
saúde da população.
Diante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto
de lei.
Sala das Sessões, em 17/4/2020.
a) Altair Moraes - REPUBLICANOS
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CREF4/SP Rua Libero Badaró, 377, 3º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01009-000
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Ofício CREF4/SP nº 0404/21 São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.
A
Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ref.: Ofício de apoio ao Projeto de Lei 257, de 2020.
Excelentissimas (os) Senhoras (es) Deputadas e Deputados,
O Conselho Regional de Educação Física da 4º Região — CREF4/SP, por intermédio de seu
Presidente, Prof. Nelson Leme da Silva Junior, vem, através deste, informar que este órgão,
representado por 160.000 (cento e sessenta mil) Profissionais de Educação Física registrados no
Estado de São Paulo e 12.000 (doze mil) pessoas jurídicas registradas e prestadoras de serviços na
área da Educação Física, manifestar-se quanto ao Projeto de Lei nº 257, de 2020, de iniciativa do
Deputado Altair Moraes, que versa sobre “reconhece a prática de atividades e exercícios físicos
como essenciais para a população de São Paulo em estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”.
1. O presente projeto, que está sob a Relatoria de V. Exa. nessa importante Comissão, tem a
finalidade de garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, em consonância
com a Lei Federal nº 8.080/90, a qual estabelece a atividade fisica como um fator condicionante e
determinante da saúde, e de garantir o funcionamento de estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
2. Este Conselho Regional tem entre suas premissas (i) que a saúde é um direito social
inalienável, (ii) tendo o Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
garantindo-a por meio de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação, (iii) sendo as atividades físicas um elemento determinante e consolidante
da saúde como serviço essencial e de relevância pública. Tais premissas são extraídas da
Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação
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sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.”
3. A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos, respeitadas as
recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), como pelo Ministério da Saúde, visto que o bom
condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em
seres humanos.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento
corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é atividade
física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão físico, performance e
rendimento.
A prescrição do exercício físico à sociedade realizada por um Profissional de Educação
Física, além de atender à Lei Federal nº 9.696/98, é o meio eficiente de promover resultados
benéficos na saúde da população, o que corrobora substancial e positivamente nas questões de
saúde pública, especialmente neste momento de pandemia pelo COVID-19.
Nesse ponto, o Profissional de Educação Física, a partir das competências contidas no art.
3º, da Lei Federal nº 9.696/98, é uma ferramenta essencial para o alcance de um resultado eficaz em
relação a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196 da CF).
“Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, Planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e
projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e
do desporto.”
Anterior a Lei Federal nº 9.696/98, a Resolução 218/97, do Conselho Nacional de Saúde
(CNS), já reconhecia os Profissionais de Educação Física como integrantes do conjunto de profissões
na área de saúde, sendo necessário, salvaguardar, em qualquer tempo, a integralidade do caráter
essencial e profiláctico de sua intervenção visando a recuperação ou prevenção da saúde da
população.
Cumpre informar, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), reconheceu e
concedeu aos profissionais de Educação Física a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob
código 2241-40 como “Profissional de Educação Física na Saúde”, bem como descreveu
sumariamente a atuação desses profissionais.
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Importante destacar que a Carta Brasileira da Educação Física, em seu âmago, teve por
objetivo instalar um imprescindível processo de qualificação na atuação da área, apresentando para
tanto uma série de diretrizes, entre as quais destaca-se a responsabilidade dos governos para o
fomento da Educação Física de qualidade.
4. Assim, no intuito de aperfeiçoar a propositura em epígrafe e harmoniza-la aos arts. 6º, 196
e 197 da Constituição Federal e Lei Federal 9.696/98, realizamos as considerações a seguir.
A fim de melhor atender aos objetivos de viabilizar o acesso à saúde a partir da prática de
exercícios físicos e também das atividades físicas de maneira contínua e permanente, sugerimos a
supressão de parte da redação do artigo 1º, onde se lê “...em tempos de crises ocasionadas por
moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”.
Propomos a criação do artigo 2º com a seguinte redação: “A orientação de atividades
físicas e exercícios físicos, em ambientes abertos ou fechados, deve ocorrer por Profissionais
de Educação Física devidamente registrados no sistema CONFEF/CREFs, nos termos da
legislação federal”,
E, complementando a nossa proposição, propomos a substituição do parágrafo único pela
criação do artigo 3º com a seguinte redação: “Em períodos de crises ocasionadas por moléstias
contagiosas ou catástrofes naturais, as atividades físicas e exercícios físicos realizados em
ambientes abertos ou fechados devem atender aos procedimentos e protocolos
estabelecidos pela Vigilância Sanitária, Secretaria da Saúde e Conselho Regional de
Educação Física”.
Oportuno mencionar que em relação a COVID-19, o Conselho Regional de Educação Física
de São Paulo, a partir de conhecimentos especializados e estudos nacionais e internacionais,
expediu Protocolos que viabilizam a realização de exercícios físicos com segurança, conforme
documentos anexos.
Considerando que, quando mal orientada, a atividade física pode causar malefícios físicos
e psicossociais, como a morte, graves lesões, cronificar ou agravar problemas preexistentes,
incapacitações temporárias e permanentes, mostra-se em harmonia com os objetivos do Projeto de
Lei, com as competências previstas na Lei 9.696/98 e determinações da Constituição Federal, que
seia previsto que todos os exercícios físicos devem ser orientados por Profissionais de Educacão
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Oportuno anotar que a recente Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da
Saúde, convocou os Profissionais de Educação Física, juntamente com as demais profissões da área
de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavirus (COVID-19), os quais necessariamente
devem estar subordinados do Conselho de Fiscalização, senão vejamos:
“Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da
Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde
nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.
8 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele
subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias
profissionais:
(...)
IV - educação física;”
Por fim, pode-se afirmar de forma categórica, seja no âmbito social ou de saúde que as
atividades físicas e os exercícios físicos são um meio primordial e uma ferramenta essencial para
que uma população possa, de forma geral, atingir melhores níveis de bem-estar e qualidade de vida,
e nesse sentido, pedimos que considere nossas ponderações em sua análise sobre a Lei em
epigrafe, pois os grandes beneficiários serão a população paulista e os 160 mil Profissionais de
Educação Física registrados do CREF4/SP atuantes no Estado de São Paulo.
5 Assim, além dos fundamentos aqui desenvolvidos, propomos que o Projeto de Lei no 259, de
2020, tenha a seguinte redação:
Artigo 1º - Fica reconhecido no Estado de São Paulo a prática de atividades físicas e do
exercício físico como essenciais para a população de São Paulo em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos.
Artigo 2º - À orientação de atividades físicas e exercícios físicos, em ambientes abertos ou
fechados, deve ocorrer por Profissionais de Educação Física devidamente registrados no
sistema CONFEF/CREFSs, nos termos da legislação federal.
Artigo 3º - Em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes
naturais, as atividades físicas e exercícios físicos realizados em ambientes abertos ou
fechados devem atender aos procedimentos e protocolos estabelecidos pela Vigilância
Sanitária, Secretaria de Estado da Saúde e Conselho Regional de Educação Física.
Artigo 4º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
6. Outrossim, cabe informar que tramita nessa Comissão o Projeto de Lei no. 259 de 2020, de
autoria da Deputada Letícia Aguiar, que versa sobre o mesmo tema e certamente, convergem para
o mesmo objetivo deste Projeto que ora está sob vossa Relatoria.
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Tu Diante do exposto, esperamos que essa nobre Comissão analise o presente projeto de lei e
os aprimoramentos propostos com vossa grande e tradicional sabedoria.
Na certeza de estarmos colaborando para o desenvolvimento da profissão em prol do interesse da
coletividade, nos colocamos à disposição para eventuais tratativas sobre o tema e, nesta
oportunidade, prestamos nossos votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
Presidente
CREF 000200-G/SP
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI Nº 12/2021
Cuida de parecer emitido sobre o Projeto de Lei 12/2021, de autoria do Vereador
Pedro César Gomes de Souza, que tem como fundamento o reconhecimento no
âmbito municipal das atividades físicas prestadas em academias como serviço
essencial.
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e
sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer.
Em que pese o reconhecimento da grandeza do Projeto em apreço, verifica-se que
as atividades requeridas pelo autor do projeto já se encontram inseridas como
atividades essenciais no Decreto Federal 10.282/2020, em seu art. 3º, inciso LVII,
bem como consubstanciado na alteração trazida pelo Decreto 10.344/2020.
Continuando a análise, verifica-se que a Lei 13.797/2020, que normatizou e
uniformizou os procedimentos no território nacional para combate a pandemia, em
seu art. 3º 89º, posteriormente retificado na Medida Provisória 926, transformada
na lei 14.035, sobre a qual versou a ADI 6341 para explicitar que a competência
para o reconhecimento das atividades essenciais é do governo federal.
Nesse ponto, verifica-se que a competência para a fixação de atividades
essenciais é do governo federal, não competindo aos municípios a competência
concorrente para legislar sobre o assunto.
Dessa maneira, após análise, a Comissão opina pela rejeição do Projeto de Lei,
uma vez que houve perda do objeto, uma vez que já constam de decretos federais
o reconhecimento das atividades como essenciais, bem como em razão da
competência do Executivo Federal para dispor sobre a matéria.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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