| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Reconhece como essenciais os serviços prestados por profissionais de educação física, academias de ginásticas e similares durante a decretação de calamidade pública, estado de emergência e durante o período relacionado á COVID 19, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12. /202] | PO) ci em 10. 4 ge Bocaiúva : pr . funioipal Reconhece como essenciais os serviços prestados por profissionais de educação física, academias de ginástica e similares durante a decretação de calamidade pública, estado de emergência e durante o período relacionado à Covid-19, e dá outras providências. O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Ficareconhecida a prática de atividades físicas, orientada por profissionais de educação física, como essencial para a saúde da população, sendo também essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Bocaiuva-mG. 81º Ficam estabelecidas como essenciais à saúde as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginásticas, artes marciais e demais modalidades esportivas, mesmo em período de decretação de estado de emergência, calamidade pública e durante o £ período da pandemia relacionada à Covid-19. 82º Poderá ser determinada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação, desde que previstas em normas sanitárias e/ou de segurança pública. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das reuniões da Câmara Municipal de Bocaiuva, 10 de março de 2021. (1& Aprovado por 12 Votos a J Reunião Ordinária da Y =. E islativa da Câmara Municipe. . poça Chefe do Poder Executivo, para Sargoos Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaitvi Em, 4 SIDENTE DA CA MARA Bocaiuva — MG, 10 de março de 2021. EXCELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DOS SANTOS D. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA-MG. NESTA ASSUNTO: JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1:2,,2021 Senhor Presidente, com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de Vossa Excelência, para análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que reconhece como essenciais os serviços prestados por profissionais de educação física, academias de ginástica e similares durante a decretação de calamidade pública, estado de emergência e durante o período da pandemia relacionada à Covid- 192, e dá outras providências, conforme fundamentos e justificativas a seguir: Senhor Presidente, Nobres Edis, A presente proposição que ora submeto à análise de Vossas Excelências tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico para a população de Bocaiuva, através dos profissionais de educação física e do funcionamento de estabelecimentos que prestam esses serviços de saúde. Sabemos que o exercício físico praticado com regularidade traz vários benefícios para nosso corpo como redução do risco de doenças cardíacas, infarto e acidente vascular cerebral (AVC); fortalecimento do sistema imunológico; melhoria na qualidade do sono; redução da gordura corporal e aumento da massa muscular; promove o bem-estar e melhoria da autoestima: contribui para manter o peso ideal; aumento da disposição e resistência física, regulação da pressão arterial e do nível de glicose no sangue; diminui o estresse; melhoria do tônus muscular, força, equilíbrio e flexibilidade: além do fortalecimento dos ossos e articulações. Neste contexto em que estamos vivendo e diante da ameaça que o corona vírus oferece à saúde das pessoas, manter um comportamento sedentário pode ser ainda pior. Diante de todos os benefícios citados, sabemos que a prática de atividades físicas pode além de melhorar o sistema imunológico, contribuir para a proteção e combater às doenças crônicas, que podem agravar as consequências do corona vírus. Outro aspecto relevante que podemos destacar são os benefícios psicológicos, fator importante a ser observado, uma vez que a nova rotina proposta pela pandemia pode ser um gatilho para a ansiedade e também um fator estressante, além de desencadear um processo de depressão. Recentemente, estudos brasileiros mostraram que a atividade física também evita o agravamento da Covid-19. Segundo os pesquisadores, durante os exercícios, os músculos liberam um hormônio chamado irisina, que tem poder de reduzir a produção de uma proteína que é responsável pelo transporte do vírus para dentro das células. Tanto é que o índice de hospitalização chega a ser 34% menor em pessoas fisicamente ativas. Outro estudo da OMS aponta que para cada real investido em atividade física economizam-se quatro reais nos hospitais. Inclusive, aponta como necessária a pratica de 300 minutos de atividade física para cada cidadão. Portanto, a “atividade física" de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física é imprescindível e deve ser operacionalizada por profissional da área. Assim, considerando que a prática regular e orientada de exercícios físicos tem importante impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, tanto em academias, clínicas, clubes e programas de condicionamento físico individualizado, quanto no Sistema Único de Saúde - SUS (atenção primária, secundária e terciária), assim como em toda rede vinculada a Saúde Suplementar: Considerando a Resolução do CONFEF nº 391/2020, que dispõe sobre o reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física em contextos hospitalares e dá outras providências; Considerando a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, que altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde: Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde; Considerando o Art. 3º da Lei Federal 9696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Fal Física, assim vejamos: Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programas, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar servipos de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplnares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Considerando que a nossa Constituição trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício desse direito, consagrado no artigo 6º, pormeio de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doençãs tanto físicas como psíquicas; Considerando o ar. 2º da Lei Federal 8080/1990, que dispoe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, destacando o direito fundamental pela saude, que assim prescreve: Art, 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condiphes indispensaveis ao seu pleno exercicio. 8 1º O dever do Estado de garantir a saude consiste na formulapho e execuphão de políticas econômicas e sociais que visem a redução deriscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário as aphes e aos servipos para a sua promopao, protepho e recuperapho. 8 2º O dever do Estado nho exclui o das pessoas, da familia, das empresas e da sociedade. Logo, asimples análise do texto supra transcrito nos faz compreender que a saúde é direito fundamental devendo ser preservado pelo nosso município. Nessa linha, fica envidente a importância das academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas, como ferramentas para preservação desse direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na prestação de serviços essenciais à saúde, resultando num aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito a dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia. Diante o exposto, em virtude da relevância do tema para a sociedade bocaiuvense, solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei. Bocaiuva, 10 de março de 2021. PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 12/2021: Os Vereadores Ramon Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos, Carlos Eduardo Meira, José Romildo de Souza e Ailton Ribeiro do Nascimento, com fulcro no disposto no art. 189, inciso |, do Regimento Interno, propõem a presente emenda ao Projeto de Lei nº 12/2021, no intuito de modificar o seu título e seguintes dispositivos, que passam a ter a seguinte redação: EMENDA MODIFICATIVA NO TÍTULO: Reconhece a prática de atividades físicas orientada por profissionais de educação física, como atividade essencial, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos no município de Bocaiuva — MG. EMENDA MODIFICATIVA e ADITIVA NOS ARTIGOS 1º, 2º E SEUS PARÁGRAFOS: Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas orientada por profissionais de educação física, como atividade essencial, podendo ser realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos no município de Bocaiuva — MG. Parágrafo 1º Não poderá ocorrer a prática de atividade física orientada por profissionais de educação fisica, no período classificado como “Onda Roxa”, de acordo com as vedações elencadas nos decretos estaduais. Parágrafo 2º A prática de atividade física individual ou coletiva em outras circunstâncias adversas será regulamentada por decreto municipal de acordo com a situação de saúde pública enfrentada no momento. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 Parágrafo 3º Em caso de necessidade de impedimento de realização de atividades físicas nos estabelecimentos privados deverá ser priorizada a realização de atividades físicas em áreas abertas, públicas ou privadas, garantindo-se o distanciamento social mínimo estabelecido pelas autoridades sanitárias. Art. 2º Poderá ser determinada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias com objetivo de impedir a propagação da doença de acordo com a gravidade da situação, desde que previstas em normas sanitárias e/ou de segurança pública. ” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. E mem /. é a... Noronha de Morais Republicanos Odair Naa dos Santos Republicanos [) (bes Csaho Mura los Edu o mA PC do B PSB : “Ailton Ribeiro do Nascimento Rede Sustentabilidade RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2021 Cuida de parecer emitido sobre o Projeto de Lei 12/2021, de autoria do Vereador Pedro César Gomes de Souza, que tem como fundamento o reconhecimento no âmbito municipal das atividades físicas prestadas em academias como serviço essencial. Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Em que pese o reconhecimento da grandeza do Projeto em apreço, verifica-se que as atividades requeridas pelo autor do projeto já se encontram inseridas como atividades essenciais no Decreto Federal 10.282/2020, em seu art. 3º, inciso LVII, bem como consubstanciado na alteração trazida pelo Decreto 10.344/2020. Continuando a análise, verifica-se que a Lei 13.797/2020, que normatizou e uniformizou os procedimentos no território nacional para combate a pandemia, em seu art. 3º 89º, posteriormente retificado na Medida Provisória 926, transformada na lei 14.035, sobre a qual versou a ADI 6341 para explicitar que a competência para o reconhecimento das atividades essenciais é do governo federal. Nesse ponto, verifica-se que a competência para a fixação de atividades essenciais é do governo federal, não competindo aos municípios a competência concorrente para legislar sobre o assunto. Dessa maneira, após análise, a Comissão opina pela rejeição do Projeto de Lei, uma vez que houve perda do objeto, uma vez que já constam de decretos federais o reconhecimento das atividades como essenciais, bem como em razão da competência do Executivo Federal para dispor sobre a matéria. Sala das Reuniões, 14 de abril de 2021. JOSÉ MARIA GOMESÍORRES | | RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO À EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI 12/2021 Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 12/2021, com a emenda modificativa e aditiva proposta pelos Vereadores Ramon Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos, Carlos Eduardo Meira, José Romildo de Souza e Ailton Ribeiro do Nascimento, já que constatada a sua constitucionalidade e legalidade. Sala das Reuniões, 19 de abril de 2021. IRA JOSÉ MARIA GOM RRES - PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO À EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI 12/2021 Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 12/2021, com a emenda modificativa e aditiva proposta pelos Vereadores Ramon Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos, Carlos Eduardo Meira, José Romildo de Souza e Ailton Ribeiro do Nascimento, já que constatada a sua constitucionalidade e legalidade. Sala das Reuniões, 19 de abril de 2021. JOSÉ MARIA GO RES = CAMARA MUNICIPAL DE » BOCAIUVA PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI 12/2021 Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 12/2021, já que constatada a sua constitucionalidade e legalidade. Saia das Reuniões, 19 de abril de 2021. ANTÔNIOECARETE VELOSO RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 Che — CDE a ÉS Câmara Municipal de Ubá V4fp tor ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 89/2020 Declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginástica e similares durante a decretação de calamidade pública e/ou estado de emergência, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ubá decreta: Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Ubá. $1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de decretação de estado de emergência e/ou calamidade pública. $2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação, desde que expressa em normas sanitárias e/ou de segurança pública. Art, 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Muyfícial de Ubá, aos 14 dias de dezembro de 2020. dá VEREADOR ALEXANDRE DE xá No MENDES - . Dá Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, garantindo o funcionamento de estabelecimentos que prestam esses serviços de saúde por profissionais de educação física. A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, por exemplo. Esses benefícios podem ser alcançados em cerca de 1 mês após o início da atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação. PORTANTO, o exercício físico é a “atividade física” de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, e deve ser operacionalizada por profissional da área. CONSIDERANDO que a prática regular e orientada de exercícios físicos tem importante impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, tanto em academias, clínicas, clubes e programas de condicionamento físico individualizado, quanto no Sistema Único de Saúde - SUS (atenção primária, secundária e terciária), assim como em toda rede vinculada a Saúde Suplementar; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 391/2020, que dispõe sobre o reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física em contextos hospitalares e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, que altera o caput do art. 3º da Lei nº 8.080, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde; CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde; CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Federal 9696/1998. que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física: Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, Planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício desse direito, consagrado no artigo 6º, por meio de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas; CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Federal 8080/1 990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. (“Destaca o direito fundamental pela saúde”): Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. $ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. $ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. PORTANTO, a simples análise do texto supra transcrito, tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a saúde. Ainda podemos estender a importância de as “academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas”, como ferramentas para preservação desse direito fundamental, todas com o auxílio de profissionais de educação física na prestação de serviços essenciais à saúde, resultando num aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia. Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo, que Julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresento o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares e já solicito o apoio a esta iniciativa. Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE - CS Parecer n.º 09 de 17 de dezembro de 2020. Projeto de Lei n.º 089/2020 de 14 de dezembro de 2020. Relatório O projeto em epígrafe, de autoria do Vereador Alexandre de Barros Mendes, “Declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginásticas e similares durante a decretação de calamidade pública e/ou estado de emergência, e dá outras providências”. Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, com base no artigo 51 C do Regime Interno que relata: “Art. 51 C. Compete à Comissão de Saúde manifestar-se em todos os projetos e matérias que versam sobre assuntos relacionados 'saúde pública, saneamento básico, atividades médicas e paramédicas, ações preventivas em geral e no controle de drogas e medicamentos.” Fundamentação Pois bem, visando o planejamento e a promoção da defesa permanente contra a calamidade pública decorrente da pandemia viral (COVID-19), o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus. Nesse aspecto, com a edição da Lei n.º 13.979/20, o legislador estabeleceu no seu artigo 3º, a competência das autoridades para adotarem, no âmbito de suas competências, entre outras medidas àquelas editadas pelo decreto do Governo Federal, conforme previsão inserida no parágrafo 9º, para dispor sobre os serviços públicos e atividades essenciais no planejamento da saúde pública, durante o período de calamidade pública decorrente do Coronavírus, in verbis: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as - - - a ans een ar ran ara Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: $ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa”. Em regulamentação, o Governo Federal editou o Decreto n.º 10.282 de 10 de março de 2020 e 10.344 de 08 de maio de 2020, onde no seu artigo 3º, foram estabelecidas as atividades essenciais para efeito de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronaviírus, cujo rol elenca cinquenta e cinco atividades, no mais novo decreto inseriu as academias de esporte em todas as modalidades, conforme segue: “Art. 3º As medidas previstas naLei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o $ 1º, $ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: ! - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; LVil - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. $ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”. fita dino sao sia A O Me mrmcio (O! E RA AA Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS Ressalta-se por derradeiro, que $ 9º do supracitado artigo 3º, do Decreto 10.282/2020, que regulamenta a Lei n.º 13.979/2020, não afasta dos Estados e Municípios a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas, no âmbito de suas competências, para os fins previsto no citado artigo 3º, desde que respeitada a respectiva competência. No que tange ao assunto inserido na ementa do projeto em tela, a Comissão de Saúde entende que a realização de exercícios é de suma importância para que o indivíduo se mantenha saudável, pois segundo a Organização Mundial de Saúde a inatividade física é quarto principal fator de risco de morte no mundo já que o sedentarismo é a chave para doenças crônicas como doenças cardiovasculares, câncer e diabetes. Conclusão Haja vista que a abertura das academias seja de suma importância aos munícipes Ubaense, assim, a população pode zelar com os devidos cuidados para a sua saúde em tempos difíceis. Pelas razões expostas, a Comissão de Saúde opina pela aprovação do Projeto de Lei n.º 089/2020. Ubá, 17 de dezembro de 2020. VEREADORA ROSANGELA MARIA ALFENAS DE ANDRADE PRESIDENTE DA COMISSÃO MEMBRO DA COMISSÃO Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: Parecer n.º 122 de 17 de dezembro de 2020. Projeto de Lei n.º 89 de 14 de dezembro de 2020. De autoria do vereador Alexandre de Barros Mendes, o projeto em epígrafe declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginásticas e similares durante a decretação de calamidade pública e/ou estado de emergência no âmbito do município de Ubá. A proposição foi apresentada juntamente com a sua justificativa, discorrendo sobre a essencialidade da atividade física e do exercício como meios para melhorar a saúde, e, citando dispositivos legais que têm relação com a matéria. Na sequência do processo legislativo, vem a propositura à análise desta Comissão, a fim de aprecia-la nos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, conforme está previsto no artigo 48, do Regimento Interno. Fazendo uma análise da matéria, verifica-se que a proposição possui natureza legislativa, por estar arrimada no artigo 21, le II, da Lei Orgânica Municipal de Ubá, senão vejamos: “Art. 21 Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem- estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; !l- suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS O Projeto em análise visa estabelecer as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginásticas, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais. Assim, a matéria é de natureza legislativa e não padece de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade e portanto, esta comissão manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei n.º 89, de 2020. RESIDENTE DA COMISSÃO VEREADOR EDEIR PACHECO DA COSTA VEREADOR GILSON FA MEMBRO DA COMISSÃO Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 PROJETO DE LEI Nº 257, DE 2020 Reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para a população de São Paulo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - Fica reconhecido no Estado de São Paulo a prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população de São Paulo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Parágrafo único: A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população paulista, contribuindo com O processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais de educação física. A saúde é um direito social consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade fisica, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art 2º 81ºe$2ºcicart. 3º da Lei Federal n.º 8080/90. A prática periódica de atividades fisicas e exercícios físicos ao ar livre, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos. Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física na sociedade é qualquer movimento corporal muscoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercicio físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física. Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de “academias” ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento, condicionado, de diversos segmentos da cadeia de serviços em São Paulo. Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à pratica de atividades físicas. Por derradeiro, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo corona virus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público estadual para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos no estado. Outrossim, é fundamental que o estado garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população. Diante o exposto, solicito apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em 17/4/2020. a) Altair Moraes - REPUBLICANOS CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4º REGIÃO CREF4/SP Rua Libero Badaró, 377, 3º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01009-000 (11) 3292-1700 - crefsplcrefsp.gov.br - www.crefsp.gov.br Ofício CREF4/SP nº 0404/21 São Paulo, 25 de fevereiro de 2021. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo. Ref.: Ofício de apoio ao Projeto de Lei 257, de 2020. Excelentissimas (os) Senhoras (es) Deputadas e Deputados, O Conselho Regional de Educação Física da 4º Região — CREF4/SP, por intermédio de seu Presidente, Prof. Nelson Leme da Silva Junior, vem, através deste, informar que este órgão, representado por 160.000 (cento e sessenta mil) Profissionais de Educação Física registrados no Estado de São Paulo e 12.000 (doze mil) pessoas jurídicas registradas e prestadoras de serviços na área da Educação Física, manifestar-se quanto ao Projeto de Lei nº 257, de 2020, de iniciativa do Deputado Altair Moraes, que versa sobre “reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para a população de São Paulo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”. 1. O presente projeto, que está sob a Relatoria de V. Exa. nessa importante Comissão, tem a finalidade de garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, em consonância com a Lei Federal nº 8.080/90, a qual estabelece a atividade fisica como um fator condicionante e determinante da saúde, e de garantir o funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. 2. Este Conselho Regional tem entre suas premissas (i) que a saúde é um direito social inalienável, (ii) tendo o Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a por meio de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação, (iii) sendo as atividades físicas um elemento determinante e consolidante da saúde como serviço essencial e de relevância pública. Tais premissas são extraídas da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4º REGIÃO CREF4/SP Rua Libero Badaró, 377, 3º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01009-000 (11) 3292-1700 - crefsplcrefsp.gov.br - Www.crefsp.gov.br sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” 3. A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como pelo Ministério da Saúde, visto que o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em seres humanos. Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão físico, performance e rendimento. A prescrição do exercício físico à sociedade realizada por um Profissional de Educação Física, além de atender à Lei Federal nº 9.696/98, é o meio eficiente de promover resultados benéficos na saúde da população, o que corrobora substancial e positivamente nas questões de saúde pública, especialmente neste momento de pandemia pelo COVID-19. Nesse ponto, o Profissional de Educação Física, a partir das competências contidas no art. 3º, da Lei Federal nº 9.696/98, é uma ferramenta essencial para o alcance de um resultado eficaz em relação a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196 da CF). “Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, Planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” Anterior a Lei Federal nº 9.696/98, a Resolução 218/97, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), já reconhecia os Profissionais de Educação Física como integrantes do conjunto de profissões na área de saúde, sendo necessário, salvaguardar, em qualquer tempo, a integralidade do caráter essencial e profiláctico de sua intervenção visando a recuperação ou prevenção da saúde da população. Cumpre informar, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), reconheceu e concedeu aos profissionais de Educação Física a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob código 2241-40 como “Profissional de Educação Física na Saúde”, bem como descreveu sumariamente a atuação desses profissionais. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4º REGIÃO CREF4/SP Rua Libero Badaro, 377, 3º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01009-000 (11) 3292-1700 - creispdcrefsp.gov.br - www.crefsp.gov.br Importante destacar que a Carta Brasileira da Educação Física, em seu âmago, teve por objetivo instalar um imprescindível processo de qualificação na atuação da área, apresentando para tanto uma série de diretrizes, entre as quais destaca-se a responsabilidade dos governos para o fomento da Educação Física de qualidade. 4. Assim, no intuito de aperfeiçoar a propositura em epígrafe e harmoniza-la aos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal e Lei Federal 9.696/98, realizamos as considerações a seguir. A fim de melhor atender aos objetivos de viabilizar o acesso à saúde a partir da prática de exercícios físicos e também das atividades físicas de maneira contínua e permanente, sugerimos a supressão de parte da redação do artigo 1º, onde se lê “...em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”. Propomos a criação do artigo 2º com a seguinte redação: “A orientação de atividades físicas e exercícios físicos, em ambientes abertos ou fechados, deve ocorrer por Profissionais de Educação Física devidamente registrados no sistema CONFEF/CREFs, nos termos da legislação federal”, E, complementando a nossa proposição, propomos a substituição do parágrafo único pela criação do artigo 3º com a seguinte redação: “Em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, as atividades físicas e exercícios físicos realizados em ambientes abertos ou fechados devem atender aos procedimentos e protocolos estabelecidos pela Vigilância Sanitária, Secretaria da Saúde e Conselho Regional de Educação Física”. Oportuno mencionar que em relação a COVID-19, o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo, a partir de conhecimentos especializados e estudos nacionais e internacionais, expediu Protocolos que viabilizam a realização de exercícios físicos com segurança, conforme documentos anexos. Considerando que, quando mal orientada, a atividade física pode causar malefícios físicos e psicossociais, como a morte, graves lesões, cronificar ou agravar problemas preexistentes, incapacitações temporárias e permanentes, mostra-se em harmonia com os objetivos do Projeto de Lei, com as competências previstas na Lei 9.696/98 e determinações da Constituição Federal, que seia previsto que todos os exercícios físicos devem ser orientados por Profissionais de Educacão CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4º REGIÃO CREF4/SP Rua Libero Badaró, 377, 3º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP; 01009-000 (11) 3292-1700 - crefspdcrefsp.gov.br - www.crefsp.gov.br Oportuno anotar que a recente Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, convocou os Profissionais de Educação Física, juntamente com as demais profissões da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavirus (COVID-19), os quais necessariamente devem estar subordinados do Conselho de Fiscalização, senão vejamos: “Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19. 8 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais: (...) IV - educação física;” Por fim, pode-se afirmar de forma categórica, seja no âmbito social ou de saúde que as atividades físicas e os exercícios físicos são um meio primordial e uma ferramenta essencial para que uma população possa, de forma geral, atingir melhores níveis de bem-estar e qualidade de vida, e nesse sentido, pedimos que considere nossas ponderações em sua análise sobre a Lei em epigrafe, pois os grandes beneficiários serão a população paulista e os 160 mil Profissionais de Educação Física registrados do CREF4/SP atuantes no Estado de São Paulo. 5 Assim, além dos fundamentos aqui desenvolvidos, propomos que o Projeto de Lei no 259, de 2020, tenha a seguinte redação: Artigo 1º - Fica reconhecido no Estado de São Paulo a prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população de São Paulo em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos. Artigo 2º - À orientação de atividades físicas e exercícios físicos, em ambientes abertos ou fechados, deve ocorrer por Profissionais de Educação Física devidamente registrados no sistema CONFEF/CREFSs, nos termos da legislação federal. Artigo 3º - Em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, as atividades físicas e exercícios físicos realizados em ambientes abertos ou fechados devem atender aos procedimentos e protocolos estabelecidos pela Vigilância Sanitária, Secretaria de Estado da Saúde e Conselho Regional de Educação Física. Artigo 4º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 6. Outrossim, cabe informar que tramita nessa Comissão o Projeto de Lei no. 259 de 2020, de autoria da Deputada Letícia Aguiar, que versa sobre o mesmo tema e certamente, convergem para o mesmo objetivo deste Projeto que ora está sob vossa Relatoria. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4º REGIÃO CREF4/SP Rua Libero Badaró, 377, 3º andar - Centro - São Paulo/SP - CEP: 01009-000 (11) 3292-1700 - crefspdcrefsp.gov.br - www.crefsp.gov br Tu Diante do exposto, esperamos que essa nobre Comissão analise o presente projeto de lei e os aprimoramentos propostos com vossa grande e tradicional sabedoria. Na certeza de estarmos colaborando para o desenvolvimento da profissão em prol do interesse da coletividade, nos colocamos à disposição para eventuais tratativas sobre o tema e, nesta oportunidade, prestamos nossos votos de alta estima e consideração. Atenciosamente, NELSON LEME DA SILVA JUNIOR Presidente CREF 000200-G/SP PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2021 Cuida de parecer emitido sobre o Projeto de Lei 12/2021, de autoria do Vereador Pedro César Gomes de Souza, que tem como fundamento o reconhecimento no âmbito municipal das atividades físicas prestadas em academias como serviço essencial. Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Em que pese o reconhecimento da grandeza do Projeto em apreço, verifica-se que as atividades requeridas pelo autor do projeto já se encontram inseridas como atividades essenciais no Decreto Federal 10.282/2020, em seu art. 3º, inciso LVII, bem como consubstanciado na alteração trazida pelo Decreto 10.344/2020. Continuando a análise, verifica-se que a Lei 13.797/2020, que normatizou e uniformizou os procedimentos no território nacional para combate a pandemia, em seu art. 3º 89º, posteriormente retificado na Medida Provisória 926, transformada na lei 14.035, sobre a qual versou a ADI 6341 para explicitar que a competência para o reconhecimento das atividades essenciais é do governo federal. Nesse ponto, verifica-se que a competência para a fixação de atividades essenciais é do governo federal, não competindo aos municípios a competência concorrente para legislar sobre o assunto. Dessa maneira, após análise, a Comissão opina pela rejeição do Projeto de Lei, uma vez que houve perda do objeto, uma vez que já constam de decretos federais o reconhecimento das atividades como essenciais, bem como em razão da competência do Executivo Federal para dispor sobre a matéria. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663