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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC, bem como o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC, e adota outras providências
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PREFEITURA DE
PBOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. |] 4 /2021
Lei Municipal nº /2021
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico —
FUMDEC, bem como o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico —- COMDEC, e adota outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO -
FUMDEC
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
- FUMDEC, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, de natureza contábil e financeira, destinado ao financiamento de
ações voltadas ao desenvolvimento do setor industral, tecnológico e de
empresas da cadeia de produção do Município, em conformidade com a
respectiva política municipal, especialmente:
I - promover investimentos em infraestrutura, incentivos econômicos e
isenções fiscais às empresas comerciais, industriais, prestadoras de serviços,
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condomínios agropecuários, empresas rurais, associações de produtores rutais,
produtores rurais pessoa física, cooperativas, empresas de tecnologia e
produtores de economia criativa, que buscam estabelecer, manter ou ampliar
suas atividades no âmbito do Município, dentro de suas possibilidades
orçamentárias, financeiras e da legislação constitucional e infraconstitucional;
II - divulgar e promover as áreas a que se refere o item anterior e suas
oportunidades;
HI - prestar assessoramento técnico nas questões referentes à implantação
de empreendimentos industriais, ciência, tecnologia e inovação em
conformidade com a política do setor;
IV - firmar convênios e acordos com entidades e instituições estrangeiras,
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais, para
atendimento de seus objetivos;
V - integrar as atividades das entidades do terceiro setor do Município de
Bocaiuva;
VI - implementar as ações que assegurem o fomento e a qualidade dos
serviços nos setores produtivos do Município, através da execução de atividades
de atração, incentivo à criação, preservação e ampliação de empreendimentos,
qualificação e requalificação de mão de obra, bem como da implantação de
programas e projetos de estímulo ao crescimento, melhoria e inovação.
Art. 2º - O FUMDEC será administrado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, a qual compete a execução dos programas e das
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ações mencionadas no art. 1º, desta lei, tendo como órgão de natureza
consultiva o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico —
COMDEC.
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Parágrafo Re - O titular do cargo de Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico será nomeado como ordenador de despesa.
Art. 3º - O FUMDEC integrará o orçamento do Município e observará
na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 4º - Constituem receitas do FUMDEC:
I - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
II - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos,
ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados,
organismos internacionais e outras entidades;
HI — Os recursos previstos no art. 2º da Lei Municipal nº 4.101, de 30 de
dezembro de 2020;
IV — As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas, com destinação específica ao desenvolvimento econômico do
Município;
V — Outros recursos consignados no orçamento do Município.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em
uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de
crédito oficial.
Art. 5º - Compreenderão as despesas do FUMDEC aquelas realizadas
com:
I - execução dos objetivos propostos;
II - aquisição de material permanente, de consumo, de divulgação e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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HI - is O mi ampliação, aquisição ou locação de móveis e
imóveis para adequada execução dos objetivos propostos;
IV - elaboração e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento
econômico do Município;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
VI - desenvolvimento de programas de apoio fnancciro à inserção
produtiva de pequenos produtores e ações de incentivo ao empreendedorismo;
VII - organização e participação em eventos, feiras, seminários,
congressos e afins, relacionados aos objetivos propostos.
Art. 6º - Constituem ativos do FUMDEC:
I - disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das
receitas especificadas; e
IH — bens e direitos que vierem a adquirir.
Art. 7º - Constituem passivos do FUMDEC as obrigações de qualquer
natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos
objetivos propostos, conforme especificados no art. 1º.
Art. 8º - Tica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial, destinados a implantação o FUMDEC.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ,
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Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Bocaiuva - COMDEC, órgão colegiado consultivo, deliberativo
e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe a promoção, o
incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização ce a revisão de planos,
programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento
liconômico de Bocaiuva, bem como a fiscalização do FUMDEC — Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bocaiuva.
Axt. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Iiconômico —
COMDELC, compor-se-á de membros dos setores público e privado, com
vínculo c interesse no Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico —
COMDEC, será composto por 06 (seis) membros titulares, representante de
cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
KI - Um representante da Secretaria Municipal de Gestão Orçamentária;
HI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas —- CDL;
V- Um representante da sociedade com formação contábil;
VI - Um representante do Rotary Club de Bocaiuva.
$ 1º - Os membros serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período;
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$2º- A indicação do respectivo representante deverá ser feita pela própria
Entidade. Caso a mesma manifeste pela não participação, caberá ao poder
Executivo a indicação de outra Entidade para substituí-la;
$3º - Na escolha dos membros, deverão ser priorizados profissionais com
conhecimento ou atuação em áreas afins à competência deste Conselho;
$ 4º - Ticarão impedidos de participar apenas de determinadas reuniões,
deliberações, fiscalizações ou atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico os membros que:
a) mantenham relação de amizade íntima ou inimizade com sócio ou
administrador, de direito ou de fato, de empresa que goze ou solicite incentivos
nos termos desta Lei;
b) mantenham relação de amizade íntima ou inimizade com cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
gtau, das pessoas mencionadas na alínea anterior;
c) possuam qualquer tipo de interesse direto ou indireto na
obtenção /manutenção ou não de benefícios por determinada empresa.
Art. 12 - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento
Econômico — COMDEC, será considerado extinto, antes do término, nos
seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
HI - ausência injustificada em mais de duas reuniões consecutivas;
IV - doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;
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VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - extinção do órgão representado ou afastamento do cargo
desempenhado junto a IEntidade representada.
Parágrafo Unico - Durante o período do mandato o Conselheiro e seu
suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o
substituto tomará posse na primeira reunião do COMDEC após a sua indicação
e terminará o mandato do substituído.
Asxt. 13 - Para assegurar a continuidade dos trabalhos do COMDELC,
deverá ser indicado, para cada representante, um suplente, para a vaga
específica.
Art. 14 - Poderão participar das reuniões do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Inovação — COMDELC, sem direito a voto,
pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
Art. 15 - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico — COMDEC, será o Secretário Municipal da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 - Às atribuições dos membros deste Conselho serão definidas no
Regimento Interno do COMDEC.
1º - Também fica à cargo do Regimento Interno, o horário, a
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periodicidade e o local das reuniões;
S 2º - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Inovação — COMDEL,, será elaborado pelos Conselheiros nos
primeiros 90 (noventa) dias de sua posse.
Art. 17 - O membro prestará gratuitamente seus serviços, sendo estes
considerados relevantes ao Município.
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Art. 18 - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico — COMDEC,
compete assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas e diretrizes
específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico, produzindo indicações
normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar
propostas de políticas públicas e de reformas estruturais c de desenvolvimento
econômico e inovação que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal, com
vistas na articulação das relações de governo com membros dos setores público
e privado e entre os diversos setores da sociedade nele representados, inclusive:
I - O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo
Municipal, bem como das respectivas secretarias, no wuc tange às políticas
públicas de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos
consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
II - À promoção e a realização de Conferências Mur icipais / Regionais de
Desenvolvimento Econômico;
HI - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento econômico;
IV-A fiscalização do FUMDEC — T'undo Municipal de Desenvolvimento
Econômico — que deverá ter seus recursos direcionados exclusivamente para as
finalidades previstas nessa lei;
V - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as
instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o
setor produtivo;
VI- O estímulo e a articulação para implementação «ie programas voltados
ao fortalecimento da cultura empreendedora no muricípio, bem como à
implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; .
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VII - A abração no sentido de estimular a melhoria do ambiente de
negócios no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à
desburocratização e simplificação;
VIII - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para
permanente atualização da Lei Geral das Microempresas, “impresas de Pequeno
Porte e Empreendedores individuais em âmbito municipal;
IX — O monitoramento e o estímulo, por pare do Executivo, de
Programas de Fortalecimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Empreendedores Individuais, tendo como objetivo a implementação de redes
de apoio diversificada para ajudar os empreendedores municipais;
X - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das
medidas que favoreçam os pequenos negócios locais vas compras públicas
governamentais;
XI - À interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades;
XII - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável e
para a conquista e consolidação da plena cidadania no Miinicípio;
XHI - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XIV - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração,
qualificação e implementação de políticas públicas que visem o
Desenvolvimento Econômico da microrregião;
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XV-A Ni das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico
com as demais políticas públicas de Bocaiuva, notadamente com as políticas
públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XVI - À promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XVII- À promoção do debate democrático de temas relevantes presentes
na problemática do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município;
XVII - O monitoramento do ambiente econômico local, regional,
nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças,
atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na
atração de investimentos;
XIX - À promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público
e do setor produtivo e sobre temas relacionados ao desenvolvimento
econômico do Município;
XX - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas de
Bocaiuva, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos,
diretrizes para a atração de investimentos;
XXI - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos de Bocaiuva,
objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXITI - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de
Bocaiuva;
XXIII - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou
concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades .
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industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios
a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXIV - À priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no
âmbito municipal e regional;
XXV — O assessoramento e auxílio à administração municipal na
elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XXVI — A sugestão de metas e ações para elaboração do Plano Plurianual
— PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual —
LOA.
Parágrafo único. O COMDEC poderá ampliar sua atuação no exercício
das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante
demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente,
pata o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Bocaiuva.
Art. 19 - As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo
Plenário do COMDEC.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 12 de abril de 2.021.
Robeysto Jairo JPorres
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº . Jy /2021
Termos a elevada honra de submeter à apreciação soberana desse nobre
Legislativo, a presente Proposição de Lei Complementas que “Cria o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico — FUMDEC, bem como o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC, e
adota outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei
Complementar, elaborado com estrita observância ao que dispõe o art. 32,
Inciso XV, da Lei Orgânica Municipal, tem como objetivo criar o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bocaiuva e instituir o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico, como já está previsto, inclusive,
no art. 3º, Inciso XVI, da Lei Municipal nº 4.101, de 30 de dezembro de 2020.
A proposição legislativa em tela é de extrema relevância por se tratar o
referido Conselho de um colegiado consultivo, deliberativo e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, a fim de possibilitar projetos de
promoção, incentivo, acompanhamento, avaliação, fiscalização e revisão de
planos, programas e projetos, relativos à Política de Desenvolvimento
Econômico dentro do Município de Bocaiuva.
Acrescente-se, ainda, a competência pata fiscalizar o FUMDEC — Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bocatuva
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Dessa forma, com as criações ora propostas, será possível constatar as
reais demandas para fomentar o desenvolvimento econômico na cidade, bem
como apontar um diagnóstico pontual com apresentação de soluções para os
problemas detectados sobre o assunto, que é do interesse de todos
bocaiuvenses, sendo que iniciativas de relevo como essa devem ser acolhidas e
incentivadas, a bem do interesse coletivo, e é exatamente este o norte da
presente proposição.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa..c aos demais pares os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Robertp Jáiro! Torres
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Odair José dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiuva/ MG.
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RUA DONA FLORINDA PIRES
+83 - CENT 2 - CEP: 39.390-000
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2021:
Os Vereadores Carlos Eduardo Meira, Jefferson Carley Andrade Leite e Waleir Duraes
Ramos Junior, com fulcro no disposto no art. 189, inciso 1, do Regimento Interno, propõem a
presente emenda ao Projeto de Lei nº 14/2021, no intuito de modificar os seguintes
dispositivos, que passam a ter a seguinte redação:
EMENDA ADITIVA NO ARTIGO 1º, acrescentando os incisos VII e VII:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de natureza contábil e
financeira, destinado ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do setor
industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município, em conformidade
com a respectiva política municipal, especialmente:
VII - Colaborar com a promoção da Agricultura e Apicultura, no sentido de estimular e
promover a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar;
VIII - Promover a implementar um sistema massivo de CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
em novas técnicas para o servidor municipal, nos vários níveis de atuação diretamente e
indiretamente relacionados aos Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, visando a
eficiência e a eficácia na prestação do serviço ao público;
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA NO ARTIGO 11, modificando o inciso VI e
acrescentando os incisos VII e VII:
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC, será
composto por 10 (dez) membros titulares, representantes de cada um dos seguintes órgãos ou
entidades:
VI - Um representante da sociedade civil organizada que trabalhe em apoio ao
desenvolvimento econômico, com sede e atuação neste Município;
vII - Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Agricultores familiares,
Artesãos e Apicultores;
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VIII - Um representante do sistema S e/ou micro empreendedores; So
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IX - Um representante da Indústria;
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- BOCAIUVA - (38)3251-1663
X - Um representante de Instituição de Ensino Superior e Pesquisa Pública ou Privada;
Sala das reuniões 07 de Maio de 2021.
Atenciosamente,
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Vereador — PC DO B
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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