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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração execução da Lei Orçamentárias para exercício financeiro de 2022 e dá outras providências
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PREFEITURA DE
'BOCAIUVA
Projeto de Lei nº JS /2021.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências”
O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Le: Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Municipio de Bocaiúva relativo ao
exercício de 2022, compreendendo:
I-as metas e prioridades da AdministrarZo Pública Municipal;
ll-orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
anual;
HI — disposições sobre a política de pesscs: e serviços extraordinários;
IV— disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Municipio;
V— equilíbrio entre receitas e despesas;
Vl-critérios e formas de limitação de empenho;
VIl- normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
PREFEITURA DE
BOCAIUV/
www.bocaiuva.mg.gov.iir Telefone: 38 3251-4429
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PREFEITURA DE
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IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XIl — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, relativo ao período 2022-2025, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até
o dia 31/08/2021.
$81º- A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$ 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao
período de 2022 — 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
$83º- O projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo
de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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PREFEITURA DE
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00 Gprefeituradebocaluva Be www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico,
de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais
131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar o Retatório de Gestão Fiscal e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfurções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categoria econômica, grup: de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as
Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2022, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e
destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
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PREFEITURA DE
7 BOCAIUVA
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|-texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º « 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
Iv — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Le:
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a propcsta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
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BOCAIUVA
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição
da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pesscal, para fins do atendimento
do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2022 a serem consideradas nos Anexos de Metas ' iscais, deverão obedecer às
diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista nc caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no salor da Reserva Para
Contingenciamento.
$2º-O projeto de Lei Orçamentária atualivará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base
de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgão: da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 30-07-2021, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10- Na programação da despesa não »oderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminar: no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios | 'diciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal. ”
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação p<:a a reserva de contingência
de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista ha proposta orçamentária de
2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1654, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2022 adicionará na Reserva
de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida para servir como fonte de recursos para atendimento idas emendas individuais de
execução obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços «xtraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do Municipio não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante 1.2 artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislétivo;
I- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
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PREFEITURA DE
*BOCAIUVA
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
|- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hi — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05
de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
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[f) Goprefeituradebocaiuva
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Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as esirutúras de carreiras, corrigir ou
aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo
15 desta Lei:
|- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
Il - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art, 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
BOC FEITURA DE
AIUVA.
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Cf) O Goprefeituradebocaluva
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BOCAIUVA
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 838, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Il — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
|— atualização da planta genérica de valores do Município;
+
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Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X-a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
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PREFEITURA DE
* BOCAIUVA
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2022 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a
2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta
Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il— para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das ci; cunstâncias estabelecidas no
caput do art. 98, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva lirnitação de empenho e de
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, prioritariamente nas
seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il— Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida
e com os precatórios judiciais.
$82º- O Poder Executivo comunicará ao Ioder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
83º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2021.
8 5º - Na ocorrência de calamidade públi-a, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
à
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BOCAIUVA
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créctos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado
“Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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BOCAIÚVA
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BOCAIUVA
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas:
|—às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
ll — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
ll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica desde que sejam:
|- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
ll — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem
da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
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PREFEITURA DE
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00 (Goprefeituradebocaluva
PREFEITURA DE
"BOCAIÚVA
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34
desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
“Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
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Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta
e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
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8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2022, os seguintes demonstrativos:
I-as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
ll—o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de
bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Il - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
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IV-a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) cias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2022.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novcs Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as
normas desta Lei;
ll — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto en: andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de entaminhamento da proposta
orçamentária para 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente.
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Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federa: nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exércício de 2022, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária podera conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, : qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado
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o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e ds Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de trabalho
próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo múximo de 15 dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação
de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e geração da Matriz de
Saldos Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 1º - As demonstrações contábeis a screm enviadas à Prefeitura
Municipal para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da
Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (IPSAS).
$ 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações
contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao
TCE/MG no módulo SICOM — Balancete Contábil, de acordc com a Instrução Normativa
TCE/MG 03/2015.
8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
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determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do
Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não
poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do
Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
$3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores.
84º - O total da despesa com a remunaração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao
que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes
do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar
as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes
para o exercício financeiro de 2022, quando estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstos ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação
constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Juntamente com a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo Municipal discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão
informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária
de 2022.
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
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Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar
nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2021, que a ápreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do periodo legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipa! não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2022
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano
Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do & 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
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8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra
ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira
para sua execução.
Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível
de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto
com o dígito 7 (sete).
8 1º - A execução das emendas parlamentares impositivas não serão
obrigatórias quando houver impedimentos legais ou técnicos.
8 2º - Nos casos de impedimento de ordem legal ou técnica em relação
a aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar
o saldo dessas emendas para abertura de créditos adicionais.
83º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em
curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de
tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentári: Anual não for encaminhado
a sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes
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da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso
de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto nc art. 4º, 88 18, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|—- Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bocaiúva, 13 de abril de 2021.
Roberto Jairo Torres
Prefeito Municipal
Aprovado por 5.7. Votosna Se
Reunião Extraordinária da 1% Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr, Chefe do Poder Executivo, para So. poi
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Boca!
Em, 20 HO) | 4
PRESIDENTE DA CÂMARA
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Í www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
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