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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ( IN 12022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Como é do conhecimento de todos, os avanços do SUS
transformaram a sociedade brasileira. Neste contexto, os Conselhos Municipais
de Saúde são os instrumentos mais importantes no processo de fiscalização
das políticas de saúde.
Em função disso, remetemos a essa Casa Legislativa este projeto de
lei, visando reestruturar o Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva, a fim de
adequá-lo às formalidades legais das novas legislações do sistema único de
saúde, haja vista que a legislação municipal que versa sobre a matéria data
ainda dos anos 90.
Este projeto de lei, além de adequar a legislação do município à
resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e à Lei Complementar nº
141/2012, promoverá a melhoria jurídica e a agilidade legal para melhor
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Na certeza de poder contar com o apoio dos nobres membros desta
Casa Legislativa, submeto para apreciação legal e aprovação o presente
projeto de lei.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 02 de fevereiro de 2.022.
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
á Www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
Ol /2022.
“Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde, revoga as disposições em
contrário e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Bocaiúva-MG, no uso da atribuição que lhe é
conferida Pelo art. 105, parágrafo Único, Inc. |, da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Capitulo |
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva é uma instância
colegiada, deliberativa e permanente do componente Municipal do Sistema
Único de Saúde, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Saúde e tem por competência atuar no âmbito do município, na formulação
de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política
municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, observar-se-á o disposto na
Constituição Federal, Título VIII, Capítulo Il; as Leis Federais nº 8.080 de 19 de
setembro de 1990; nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990; da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012
do Conselho Nacional de Saúde.
Capitulo Il
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE BOCAIUVA
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Art. 2º - A composição do Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva é
definida nos termos desta Lei Complementar, respeitando-se a paridade
estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90 e na Resolução nº 453/2021, do
Conselho nacional de Saúde, assim representados:
| — 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos
de usuários;
H — 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos
representativos dos trabalhadores da área de saúde:
ll — 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e
prestadores de serviços;
$ 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva terá 12 (doze)
Conselheiros titulares, mantendo a composição acima e, para cada titular,
corresponderá um suplente;
$ 2º - A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes,
respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será
garantida a vaga da Secretaria Municipal de saúde;
$ 3º - As representações dos usuários, de trabalhadores de saúde e dos
prestadores de serviços de saúde, serão definidas mediante processo de
eleição por segmento, nas Conferências de Saúde ou nos Fóruns de Saúde ou
nas Plenárias de Saúde, especialmente convocadas para este fim, com ampla
divulgação e com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
8 4º - O processo de eleição das entidades e/ou instituições será
coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva, que aprovará em
plenário regulamento e o edital com essa finalidade.
S 5º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em
relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde
de Bocaiuva;
$ 6º - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho
Municipal de Saúde de Bocaiuva indicarão, por escrito, seus representantes,
titulares e suplentes;
$ 7º - Os Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de
Saúde de Bocaiuva serão nomeados através de ato normativo do Executivo
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Municipal, após terem sido indicados por escrito pelas suas respectivas
representações;
8 8º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, e não coincidirá com o mandato do Governo Municipal;
$ 9º - A participação dos membros do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros titulares ou suplentes,
não é permitida no Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva;
$ 10 — As funções de Conselheiro no Conselho Municipal de Saúde não
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício como de relevância
pública e, portanto, garante a dispensa ao trabalho, sem prejuízo para o
Conselheiro, que terá a garantia de justificativa junto aos órgãos, entidades
competentes e instituições, com a emissão de declaração de participação
durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras
atividades específicas;
$ 11 - O Conselheiro, no exercício de sua função, responde por seus
atos, conforme legislação vigente;
$ 12- A organização interna e as normas de funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e
aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente.
Capitulo III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE BOCAIUVA
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde de Bocaiuva garantirá
autonomia administrativa para o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
| —- Caberá ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação a sua
estrutura administrativa;
Il —- O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria
executiva coordenada por um(a) servidor(a) da Secretaria Municipal de Saúde,
nomeado(a) pelo chefe do executivo municipal, para o suporte técnico e
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administrativo, estando subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de
Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde;
Il — O Conselho Municipal de Saúde decide conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Saúde sobre o seu orçamento;
IV — O Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a
cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu
regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
V — As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde são abertas
ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a
participação da sociedade;
VI —- O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das Comissões intersetoriais,
estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras Comissões Intersetoriais e
grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões
poderão contar com integrantes não conselheiros.
VII — O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita
em Plenário, respeitando a paridade de 50% de representantes de usuário,
25% de Representantes de trabalhadores de saúde e 25% de representantes
de governo ou de prestadores de serviços;
VII — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas
mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados
os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria
qualificada de votos;
IX — Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio
Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois
ser alterada em seu regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera
correspondente;
X — A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça
a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de
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saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o
montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei º
8.689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012;
XI — O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscará
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do
SUS;
XII — O Pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por
meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As
resoluções serão homologadas pelo Chefe do Poder executivo Municipal, em
um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial, decorrido o
prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada
justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho Municipal de Saúde podem buscar a validação das resoluções,
recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
Capitulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
BOCAIUVA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva terá como
competências gerais:
I — Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS;
Il — Elaborar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
Ill — Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para
a sua aplicação aos setores público e privado; Ed
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V — Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, plano
plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária e deliberar
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
VI — Anualmente, deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
VII — Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente e outros;
VIII — Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX — Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adopção de critérios definidores
de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área de Saúde;
X — Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI — Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais;
XIl — Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado
mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes,
conforme legislação vigente;
XIV — Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino
dos recursos;
XV — fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
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recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da
União, com base no que a lei disciplina;
XVI — Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros e garantia do devido assessoramento;
XVII — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle
interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII — Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações
do Conselho nas suas respectivas instâncias:
XIX — Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a
sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX — Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a
promoção da Saúde;
XXI — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde (SUS);
XXII — Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII — Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus
trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre
as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
PREFEITURA DE
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www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
XXIV — Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de
educação Permanente para o controle social do SUS;
XXV — Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI — Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas
aprovas pelo CNS;
XXVII — Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do trabalho e
Educação para a Saúde no SUS;
XXVIII — Acompanhar a implementação das propostas constantes do
relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e
XXIX — Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 5º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da
presente Lei serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de
Bocaiuva.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, em especial o art. 2º e incisos, art. 3º, caput,
seus incisos, alíneas e 88, art. 4º, caput, seus incisos e 88, e art. 7º, todos da
Lei Municipal nº 2.102/1991; o art. 1º, da Lei Municipal nº 2.201/1993, naquilo
que alterou os arts. 3º e 10 da Lei Municipal nº 2.102/1991.
Bocaiúva-MG, 02 de fevereiro de 2022.
«rovado por Votosna
» amião Ordinária da ; Sessão
islativa da Câmara Municipal
, o Sr. Chefe do Poder Executivo, para - =
Robert Aard orres ja das Sessões à Câmara Municipal de Bocait
em, ———
Prefeito Municipal
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
= BOCAIUVA
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2022:
Os Vereadores Jefferson Carley Andrade Leite, Walcir Durães Ramos Junior, Antônio Clarete
Veloso, Ramon Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos e Carlos Eduardo
Meira, com fulcro no disposto no art. 189, inciso I, do Regimento Interno, propõem a presente
emenda ao Projeto de Lei nº 01/2022, no intuito de modificar os seguintes dispositivos, que
passam a ter a seguinte redação:
EMENDA MODIFICATIVA NO ARTIGO 2º, modificando o inciso II:
Art. 2º- A composição do Conselho Municipal de Saúde de Bocaiuva é definida nos termos
desta Lei Complementar, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90
e na Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, assim representados:
II — 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e prestadores de serviço,
exceto o Secretário Municipal de Saúde ou similar;
JUSTIFICATIVA
Visa-se estabelecer maior imparcialidade e neutralidade na composição do conselho.
já que parte das suas atividades estão correlacionadas a prestação de contas da própria
Secretaria de Saúde.
Nestes termos, solicitamos aos nobres pares a aprovação do indicado.
Sala das reuniões 11 de abril de 2022.
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Atenciosamente, | e á
Jefferson Carlty Andrade Leite Odair Evangelista dos Santos
Vereadbr — PSDB Vereador - REPUBLICANOS
Lséz fiarão Meira
Vereador — PC do B
Vereador - PSDB
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
2 .
Ba CÂMARA
MUNICIPAL DE
E BOCAIUVA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E
REDAÇÃO AO PROJETO DE Nº 01/2022
Assunto: “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde, revoga as disposições em contrário e dá
outras providências”.
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência
da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o
presente parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 01/2022, uma vez que constatada a sua
constitucionalidade e legalidade.
É o parecer.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2022.
É.
PEDRO CESAR-GÓMES DE SOUZA
Presidente
V
ANTÔNIO ERTO DA SILVA
Membro
Página 1 de 1
RUA DONA FLORINDA PIRES,83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 BOCAIUVA - (38)3251-1663

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