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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL 3.513 DE 16 DE MARÇO DE 2012.
native_id239

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PREFEITURA DE gudlém ea,
BOCAIUVA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº (12,/2022
DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
dp ai tg Bor,
uva
Altera a Lei Municipal de nº 3.513, de 18 de março de 2012
e dá outras providências.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Com os cordiais cumprimento, submetemos à apreciação vossas senhorias projeto
de lei que modifica a Lei Municipal de nº 3.513, de 16 de março de 2012, que instituiu o “ticket
alimentação” em favor dos servidores municipais.
Como é de conhecimento destes nobres Edis, a Lei que se pretende modificar prevê
o pagamento do benefício em favor dos servidores com salário de até R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
Na atualidade, aproximadamente 400 (quatrocentos) servidores usufruem do
benefício.
Todavia, faz-se necessário o aumento da margem para recebimento do benefício, a
fim de alcançar um maior número de servidores públicos, proporcionando uma efetiva
valorização das carreiras.
Desse modo, o objeto do presente projeto de Lei é aumentar o número de servidores
que recebem o benefício denominado “ticket alimentação”, instituído pela Lei que se pretende
modificar, aumentando-se, para tanto, o limite de recebimento do benefício para o valor
equivalente à 2 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes à época do pagamento do
benefício.
Com efeito, tal alteração legislativa aumentará o número de servidores beneficiados
pelo “ticket alimentação”, alcançando quase 730 (setecentos e trinta) servidores, ou seja, mais
de 70% do funcionalismo público.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei em
espeque, esperando a sua aprovação.
O Poder Executivo se coloca a inteira disposição de vossas senhorias para outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Câmara
Municipal.
www.bocaiuva.mg.gov.br
: 38 3251-4429
00 Gaprefaituradebocaluva Telefone:
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
PROJETO DE LEI Nº (52/2022
DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal de nº 3.513, de 16 de março de 2012
e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 55 da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 2º da Lei Municipal nº 3.512, de 16 de março de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica excluída da presente Lei os ocupantes de cargo de Prefeito, Vice-
Prefeito, todos os cargos de primeiro escalão ou equiparados, membros de
conselhos e servidores que percebem salário líquido, efetuados os descontos legais,
superior ao valor correspondente à 2 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes à
época do pagamento do benefício.
(..)
8 2º Não terá direito ao ticket previsto nesta lei, o servidor ocupante de dois cargos
no Município, cuja soma total da remuneração líquida seja superior ao valor
correspondente à 2 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes à época do
pagamento do benefício.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bocaiúva (MG), 24 de janeiro de 2022.
Prefeito de Bocaiúva (MG)
Aprovado por )J Notosna 2&
Reunião Ordinária da 2 po
Legislativa da Câmara Municipal. o =
or Chefe do Poder Executivo. para Spots
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocailiva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 3B 3251-4429
Fados
00 Grprefeituradebocaluva
LECCE CÃTCTELLCCTECECEEEUCCttttceecrerreçrercecoe!
LEI MUNICIPAL Nº 3.513/2012
“Institui o Ticket-Alimentação, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Ticket-Alimentação para todos os
servidores efetivos e contratados do Poder Executivo da administração direta e indireta,
suas autarquias e fundações, independentemente da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O Ticket-Alimentação destina-se a subsidiar
as despesas com a refeição/alimentação do servidor.
Parágrafo Segundo - O Ticket-Alimentação seré concedi do a
todos os servidores, considerando-se como tal o período relativo a férias e licenca
maternidade.
Parágrafo terceiro - O valor pago a título de Ticket-Alimentaça
será fixado através de ato próprio do Poder Executivo, a ser precedido de estudio
orçamentário/financeiro específico, devendo ser reajustado anualmente.
Art. 2º. Fica excluída da presente Lei os ocupantes de cargo de
Prefeito, Vice-Prefeito, todos os cargos de primeiro escalão ou equiparados, membros
de conselhos e servidores que percebem salário liquido, efetuados os descontos legais,
superior a R$ 1.500,90 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro — Os Servidores detentores de dois cargas no
Município perceberão o Ticket-Alimentação apenas em um dos cargos.
Parágrafo Segundo — Não terá direito ao ticket previsto nesta 'ei,
6 servidor ocupante de dois cargos no Municipio, cuja soma total da remuneração
líquida seja superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
Parágrafo Terceiro — Perderá o direito de receber o Ticket-
Alimentação o Servidor que tiver qualquer falta injustificada durante o mês de aquisição
do direito ao benefício, bem como, O Servidor que se ausentar por mais de dois (02)
dias, mesmo por atestado médico, salvo os c250s previstos no & 2º do art. +90,
EECEUCCET COCETCTT TT CTC CCEE EEETrCcre eres!
Art. 4º, O Ticket-Alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
Eds s IX - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
IIZ - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial /n
natura,
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
Art. 5º, O Poder Executivo contratará empresa especializada na
prestação de serviços de alimentação, através do sistema de refeições-convênio,
mediante processo licitatório, regido pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) c/c
suas alterações,
Art. 6º. As despesas serão custeadas pelas dotações orçamentárias
específica — outros serviços de terceiros — pessoa jurídica — já alocadas nas Secretarias,
podendo o Poder Executivo abrir crédito especial e/ou suplementar se necessário.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, após
cumpridas as formalidades legais.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro se 2012,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bocaiuva(MG), 16 de março de 2012.
Nr asa q
RICARDO AFONSO VELOSO
Prefeito Municipai
O EM 16/03/2012 PUBLICADA NESTA MESMA DATA nO QUADRO Dk.
CIPAL. EM CUMPRIMENTO AQ DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA Lhi
AL NE3.107/2005.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
a BOCAIUVA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI Nº 02/2022
“Dispõe sobre a alteração da Lei Nº 3.513 de 16 de
março de 2012 e dá outras providencias.”
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência
da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente
parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do
Projeto de Lei Nº 02/2022; uma vez que constatada a sua
constitucionalidade e legalidade.
Sala das Reuniões, 03 de fevereiro de 2022.
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
= BOCAIUVA
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE
CONTAS AO PROJETO DE LEI 02/2022
PARECER: Após análise, esta Comissão opina pela aprovação, do
Projeto de Lei N 02/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a Alteração da Lei N 3.513 de 16 de
março de 2012 e dá outras providencias.”
O presente projeto de lei encontra respaldo na legislação
vigente. De modo que a medida proporciona maior adequação do
números de beneficiarios, visto que, o autal valor limita a brangencia
dos beneficiarios sendo que na atualidade aproximadamente 400
(quatrocentos) servidores usufruem do benefico.
Com a presente alteração o presente projeto beneficiara
aproximadamente 730 (setecentos e trinta) servidores que percebem
salarios em torno de dois salrios minimos, o que caracteriza aumento
real o objetivo da lei.
Assim a mesma atinge o bojetivo de proprocionar o
alcance de um amiosr numero de servidores com que recevem até
dois salarios minimos.
Observa-se que o presente projeto respeita as condiçoes
orçamentarias e financeira da Municipalidade, de forma que nao se n
compromete o equilibiro economico finnaceiro e a continuidade das
ações e serviços públicos, o que facilitar o controle pelo Legislativo.
Sendo assim, a Comissão é favorável à tramitação deste Projeto de Lei,
respeitando a autonomia que a Administração Municipal possui para a
plena execução orçamentária através de gestão e planejamento de
seu programa de governo, amparado pelas normas vigentes que
regem os Princípios da Administração Pública. '
Diante do exposto, no âmbito de competência desta
Comissão não encontramos qualquer óbice a regular tramitação do
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
e BOCAIUVA
presente Projeto de Lei de Nº 02/2022. E após análise, esta Comissão
opina pela aprovação do Projeto de Lei Nº 02/2022. Quanto ao mérito,
cada um dos membros reserva-se ao direito de manifestar-se em
Plenário.
Sala das Reuniões, 03 de fevereiro de 2022.
RAM NANDO NORONHA DE MORAIS - Relator
AILTON RIBEIRO DO NASCIMENTO - Membro
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