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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO EM ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
=P BOCAIUVA
PROJETO DE LEI Nº ()2,/2022
DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal de nº
3.388, de 25 de junho de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 55 da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 10 da Lei Municipal nº 3.388, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10 — Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a:
| - bolsa de estágio:
a) — no valor correspondente à 1,3 salários mínimos para os estudantes de pós-
graduação para a jornada de 30 (trinta) horas semanais;
b) - no valor correspondente à 0,8 salários mínimos para os estudantes de
graduação e educação profissional para a jornada de 30 (trinta) horas semanais;
c) — no valor correspondente à 0,6 salários mínimos para os estudantes de ensino
médio para a jornada de 30 (trinta) horas semanais;
d)- no valor correspondente à 0,4 salários mínimos para os estudantes da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental para a jornada de 20 (vinte) horas
semanais;
Il- auxílio-transporte, em pecúnia, devido em razão do número de dias úteis no mês,
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Art. 2º — Fica acrescentado o $ 6º ao art. 10 da Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de
junho de 2009, que dispõe sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da
administração direta, autarquias e fundações municipais e dá outras providências, com a
seguinte redação:
8 6º - O valor do auxílio-transporte definido no inciso Il poderá ser atualizado
anualmente pelo Pode Executivo mediante Decreto. '
PREFEITURA DE
” BOCAIUVA
&*” www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
00 Qprefeituradebocaluva
PREFEITURA DE
"BOCAIUVA
Art. 3º — Fica acrescentado o art. 15-A à Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de junho
de 2009, que dispõe sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da administração
direta, autarquias e fundações municipais e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 15-A — O Poder Executivo poderá realizar a cessão de estagiários contratados
a órgãos e entidades conveniadas, desde que identificada a presença de interesses
convergentes.”
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bocaiúva (MG), 24 de janeiro de 2022.
Prefeito de Bocaiúva (MG)
Aprovado por RL Votosna 5 >
Reunião Ordinária da 22 Sessão
Legislativa da Câmara Municipal. E
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sanção
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocalúva
PREFEITURA DE
” BOCAIUVA
d www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429
00 Gaprefeituradebocaluva
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LEI MUNICIPAL 3.388/2009
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO EM
ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu,
Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, na forma do disposto no
art. 37, 8 VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estágio em órgãos das entidades da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo
Municipal, nos termos da Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
g 1º - O estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
$ 2º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadão e para o trabalho.
& 3º - A realização de estágios, nos termos desta Lei,
aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da
legislação aplicável.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se;
é
ad
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I — parte concedente: a Administração Direta, as
Autarquias e as Fundações do Poder Executivo Municipal;
II — instituição de ensino: instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei poderá ser:
I - OBRIGATÓRIO: é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma;
II —- NÃO OBRIGATÓRIO: é aquele desenvolvido
como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º - O estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública
Municipal, observados os seguintes requisitos:
I — matrícula e frequência regular do educando em
instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;
II — celebração de termo de compromisso entre o
educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da
parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a
atuação de agentes de integração como representante de qualquer das
partes;
III — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
& 1º - O Termo de Compromisso será periodicamente
renovado, conforme seja o curso frequentado pelo estagiário, anual ou
semestral.
8 2º - O plano de atividades do estagiário, elaborado
em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II deste artigo,
será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à
medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do
estudante.
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Art. 5º - As instituições de ensino e as partes cedentes
de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de
contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação.
8 1º - Cabe aos agentes de integração, como auxiliares
no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I — identificar oportunidades de estágio;
II — ajustar suas condições de realização;
III — fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
V — cadastrar os estudantes.
S 2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos
deste artigo.
8 3º -O agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização
de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6º - A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de estagiário portador de deficiência.
8 1º - Considera-se portador de deficiência o estudante
que se enquadra nas definições do Decreto Federal Nº 3.298, de
20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante
apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível
ou grau de deficiência.
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S 2º — Fica assegurado ao estudante portador de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
pela parte concedente do estágio.
S$ 3º - As atividades a serem desempenhadas pelo
estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua
condição.
Art. 7º - A seleção de candidatos ao estágio será
realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente.
& 1º - A autorização para contratação de estagiários
dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão
demandante.
8 2º - Quando se tratar de vagas para estudante de
nível médio na profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais
do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro
de pessoal de que cuida o art. 17, caput e 88 1º a 3º da Lei 11.788, de
25 de setembro de 2008.
8 3º - Não se aplica o disposto no 8 2º deste artigo
aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
& 4º - Para fins de aplicação da legislação relacionada
à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será
submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente, ou,
em sua falta, de quem esta indicar.
Art. 8º - Compete à parte concedente interessada na
contratação do estagiário:
I — celebrar, através de seu órgão competente,
convênio com a instituição de ensino, nos termos da Lei;
II - celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
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III — ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
IV - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10
(dez) estagiários simultaneamente;
V — contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compativel com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
VI - por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos periodos e da avaliação de desempenho;
VII — manter a disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
VIII — enviar à instituição de ensino, com
periodicidade minima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com
vista obrigatória ao estagiário.
& 1º - Fica delegada aos Secretários Municipais, e seus
equivalentes, no âmbito da Administração Direta, a competência para
assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.
2º - No caso de estágio obrigatório, a
responsabilidade pela contratação do seguro de que trata O inciso V do
caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
8 3º - A contratação de estagiário pela Administração
Pública Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, autorizada por
esta lei, deverá obedecer, de forma literal, o prescrito na Súmula
Vinculante nº13/2008, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e
que dispõe sobre o nepotismo no serviço público.
Art. 9º - A jornada de atividade em estágio será de:
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I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular.
& 1º - A menção da jornada deverá constar do termo
de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e
com o horário de funcionamento do órgão.
8 2º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
8 3º - Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga
horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
& 4º - É responsabilidade da instituição de ensino
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 10 — Na hipótese de estágio não obrigatório, o
estagiário fará jus a:
I — bolsa de estágio, proporcional à frequência do
estagiário, estipulada em valor equivalente a um salário mínimo
nacional;
II — auxífio-transporte, em pecúnia, devido em razão
do número de dias úteis no mês;
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II — recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
& 1º - A concessão dos benefícios relacionados nos
incisos I a III, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
& 2º - O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa.
& 3º - Os dias de recesso previsto neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 01 (um) ano.
8 4º - Se o estágio for extinto antes do término de sua
vigência, a pedido do estudante ou pela ocorrência das hipóteses
previstas nos inciso III e IV do art. 14, o estagiário perderá os dias de
recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor
correspondente.
8 5º - Não fará jus à percepção dos valores relativos à
bolsa de estágio ou ao auxilio-transporte, O estudante que exercer cargo,
função ou emprego na administração pública municipal direta e indireta.
Art. 11 — O estagiário deverá registrar, através do
meio adotado, diariamente sua frequência.
Art. 12 — O pagamento da bolsa de estágio será
efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de
cada órgão da parte concedente.
Parágrafo Único — O pagamento dar-se-á em folha
de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de
qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a
Administração Pública.
Art. 13 — O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte
concedente, indicado nos termos do art. 8º, IV desta Lei.
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& 1º - A comprovação da supervisão far-se-á mediante
os vistos nos relatórios referidos no inciso VIII do caput do art. 8º desta
Lei e por menção de aprovação final.
S 2º - Cada supervisor acompanhará até limite de 10
(dez) estagiários simultaneamente.
8 3º - São obrigações do supervisor do estágio:
I — proporcionar aos educandos as condições
necessárias para o exercício das atividades de aprendizado profissional,
social e cultural;
II — acompanhar o desempenho dos estagiários,
zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas
previstas no Termo de Compromisso;
III — orientar os estagiários sobre:
a) Sua conduta profissional;
b) a necessidade de sigilo acerca das informações,
fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do
estágio;
c) as normas intemas da parte concedente;
d) a utilização da “internet” e do correio eletrônico
restrita às necessidades do estágio;
IV — informar ao órgão competente da parte
concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário,
descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre
outros eventos;
V — zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário
e pelo cumprimento da jornada de estágio;
VI — organizar a escala de recesso dos estagiários sob
sua responsabilidade;
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VII — encaminhar ao órgão competente da parte
concedente, a cada 06 (seis) meses, cópia do relatório de atividades
exercidas no estágio elaborado pelo estagiário.
Art. 14 — O término do estágio verificar-se:
I = quando expirado o prazo de duração constante no
Termo de Compromisso ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que
se refere o caput do art. 4º desta Lei;
II -— pela concusão ou interrupção do curso
frequentado na instituição de ensino;
LI — peça verificação da ocorrência de inobservância a
norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;
IV — pela ausência injustificada em período igual ou
superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;
V-a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.
Parágrafo Único — O estagiário responderá pelos
prejuízos causados, por dolo ou culpa, ao órgão da parte concedente.
Art. 15 — Os órgãos ou entidades públicas que na data
de publicação desta Lei possuírem estagiários deverão proceder à devida
adequação da realização do estágio, segundo as normas aqui
estabelecidas.
Art. 16 — A prorrogação dos estágios contratados
antes de 26 de setembro de 2008 apenas poderá ocorrer se ajustada às
suas disposições.
Art. 17 — As despesas decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Parágrafo único - Fica autorizada para O presente
exercício, a abertura de crédito adicional especial para custeio dos
estágios referidos na presente lei.
Art. 18 — Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva (MG), 25 de Junho de
2009.
Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva
CCC EEE CEE CEte
Cá
CCCCTCCCCrEeECtecc
k
Obs: LEI PROMULGADA EM 25/06/2099 PELO PELO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA NA FORMA DO AUSETO EM Da como EPYBLICADA
EM quam NO QUADRO QUADRO DE AVISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL Nº3, 107/2009.
Foina 43
EE TCE CECUCCTECÇÃA
CÂMARA
MUNICIPAL DE
EN BOCAIUVA
PARACER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - Parecer do
Projeto de Lei Nº 03/2022 de autoria do Chefe do Executivo Municipal
“Dispõe sobre a aiteração e acrescenta dispositivo a Lei Municipal de
nº 3.388, de 25 de julho de 2009 e dá outras providencias.”
RELATÓRIO
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se
quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto
gramatical e lógico detodas as proposituras que tramitem pela Casa.
Em síntese, o Projeto em questão tem por finalidade a alteração e criação de
dispositovos na Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de julho de 2009 e dá outras
providências.
Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei
03/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera e
acrescenta dispositivos a lei mencionda e dá outras providências.
Dlante do expesto, snlende que ss: reguistos legais foram satisfeitos,
portanto, opino pela corstitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei,
respeitando opiniões contrárias.
Trata-se de Projeto de autoria de Poder Executivo, que atende cos
interesses públicos, bem como justificativa do Relator pela legalidade, Sendo
assim, exaro voto pela aprovação.
É a Parseer.
Membro
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
= BOCAIUVA
PARACER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FIANÇAS E TOMADA DE CONTAS -
PARECER DO PROJETO DE Lei Nº 03/2022 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO
“Dispõe sobre alteração e acrescenta disposito à Lei Municipal de nº
3.388, de 25 de julho de 2009 e dá outras providências.
RELATÓRIO
Em síntese, o Projeto em questão tem por finalidade apresentar
alterções e acresentra dispositovos à Lei supra citada. consitentente na
temática de regulamentação do programa de estágio oferecido pelo
Municipio e dá outras providências.
Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei
03/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que tem por objeto alteração
na Leiº 3.388, de 25 de julhom de 2009.
Trata-se de matéria cuja apreciação é ds competência da presente
comissão e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer.
Após análise, este Comissão opine pela aprevação do parecer ao
Projeto de Lei Nº 03/2022, uma vez que constatada gue a proposição encontra-se
em conformidade com as leis que regem o direito financeiro, de autoria do Poder
Executivo, que atende aos interesses públicos, bem como justificativa do Relator
pela legalidade. Sendo assim, exaro voto pela APROVAÇÃO.
É o Parecer.
Sala de Reuniões, Bocaluva/MG, 21 de fevereiro de 2022.
AIR JOSÉ DOS SANTOS
Presidente
RAM RNANDO NORONHA DE MARIS
Relator
2 fátteiso ÃO Ui não
ILTON RIBEIRO DS NASCIMENTO
Membro
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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