| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO EM ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 241 |
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PREFEITURA DE =P BOCAIUVA PROJETO DE LEI Nº ()2,/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2022. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de junho de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O art. 10 da Lei Municipal nº 3.388, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 — Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a: | - bolsa de estágio: a) — no valor correspondente à 1,3 salários mínimos para os estudantes de pós- graduação para a jornada de 30 (trinta) horas semanais; b) - no valor correspondente à 0,8 salários mínimos para os estudantes de graduação e educação profissional para a jornada de 30 (trinta) horas semanais; c) — no valor correspondente à 0,6 salários mínimos para os estudantes de ensino médio para a jornada de 30 (trinta) horas semanais; d)- no valor correspondente à 0,4 salários mínimos para os estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental para a jornada de 20 (vinte) horas semanais; Il- auxílio-transporte, em pecúnia, devido em razão do número de dias úteis no mês, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Art. 2º — Fica acrescentado o $ 6º ao art. 10 da Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da administração direta, autarquias e fundações municipais e dá outras providências, com a seguinte redação: 8 6º - O valor do auxílio-transporte definido no inciso Il poderá ser atualizado anualmente pelo Pode Executivo mediante Decreto. ' PREFEITURA DE ” BOCAIUVA &*” www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 00 Qprefeituradebocaluva PREFEITURA DE "BOCAIUVA Art. 3º — Fica acrescentado o art. 15-A à Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da administração direta, autarquias e fundações municipais e dá outras providências, com a seguinte redação: “Art. 15-A — O Poder Executivo poderá realizar a cessão de estagiários contratados a órgãos e entidades conveniadas, desde que identificada a presença de interesses convergentes.” Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bocaiúva (MG), 24 de janeiro de 2022. Prefeito de Bocaiúva (MG) Aprovado por RL Votosna 5 > Reunião Ordinária da 22 Sessão Legislativa da Câmara Municipal. E Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sanção Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocalúva PREFEITURA DE ” BOCAIUVA d www.bocaiuva.mg.gov.br Telefone: 38 3251-4429 00 Gaprefeituradebocaluva da sad ( tccecrttececerer LEI MUNICIPAL 3.388/2009 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO EM ÓRGÃOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, na forma do disposto no art. 37, 8 VII da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O estágio em órgãos das entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, obedecerá ao disposto nesta Lei. g 1º - O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. $ 2º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadão e para o trabalho. & 3º - A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se; é ad CEcccercecercccececercceccecececececececectcceceteece I — parte concedente: a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo Municipal; II — instituição de ensino: instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei poderá ser: I - OBRIGATÓRIO: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; II —- NÃO OBRIGATÓRIO: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 4º - O estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, observados os seguintes requisitos: I — matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente; II — celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes; III — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. & 1º - O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso frequentado pelo estagiário, anual ou semestral. 8 2º - O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II deste artigo, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. EEE ECC CEE CCC Tee tcc rec ecra rtr ee. t ; ECECECCITCE TEC Art. 5º - As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 8 1º - Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I — identificar oportunidades de estágio; II — ajustar suas condições de realização; III — fazer o acompanhamento administrativo; IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V — cadastrar os estudantes. S 2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 8 3º -O agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. Art. 6º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 8 1º - Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal Nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência. CCCCTCETECCECECEETCECCECETterEcecere t cccvertececveccetr tc S 2º — Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. S$ 3º - As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição. Art. 7º - A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente. & 1º - A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante. 8 2º - Quando se tratar de vagas para estudante de nível médio na profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e 88 1º a 3º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. 8 3º - Não se aplica o disposto no 8 2º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. & 4º - Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente, ou, em sua falta, de quem esta indicar. Art. 8º - Compete à parte concedente interessada na contratação do estagiário: I — celebrar, através de seu órgão competente, convênio com a instituição de ensino, nos termos da Lei; II - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; EEE TT CO DT CU UC CEC tece errar: CECecCcCeccecCEer III — ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; IV - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; V — contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compativel com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos periodos e da avaliação de desempenho; VII — manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VIII — enviar à instituição de ensino, com periodicidade minima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. & 1º - Fica delegada aos Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração Direta, a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei. 2º - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata O inciso V do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 8 3º - A contratação de estagiário pela Administração Pública Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, autorizada por esta lei, deverá obedecer, de forma literal, o prescrito na Súmula Vinculante nº13/2008, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e que dispõe sobre o nepotismo no serviço público. Art. 9º - A jornada de atividade em estágio será de: ECLTEECC TCE CECCTCÊTCECTCOTUTEErs € E t ETR TCtt I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. & 1º - A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão. 8 2º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 8 3º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. & 4º - É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Art. 10 — Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a: I — bolsa de estágio, proporcional à frequência do estagiário, estipulada em valor equivalente a um salário mínimo nacional; II — auxífio-transporte, em pecúnia, devido em razão do número de dias úteis no mês; 39 € EM a Ç Et CEC CcEX ECEMCECEe Cet EFL € f ESEC COUCE ec E | II — recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. & 1º - A concessão dos benefícios relacionados nos incisos I a III, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. & 2º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa. & 3º - Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. 8 4º - Se o estágio for extinto antes do término de sua vigência, a pedido do estudante ou pela ocorrência das hipóteses previstas nos inciso III e IV do art. 14, o estagiário perderá os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente. 8 5º - Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio ou ao auxilio-transporte, O estudante que exercer cargo, função ou emprego na administração pública municipal direta e indireta. Art. 11 — O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua frequência. Art. 12 — O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente. Parágrafo Único — O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública. Art. 13 — O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente, indicado nos termos do art. 8º, IV desta Lei. q . 14 40 f CCC TECtrECE CE CCErcCeCrCcCCoCET f CCEUCCCEcCEeCceCCeEt & 1º - A comprovação da supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios referidos no inciso VIII do caput do art. 8º desta Lei e por menção de aprovação final. S 2º - Cada supervisor acompanhará até limite de 10 (dez) estagiários simultaneamente. 8 3º - São obrigações do supervisor do estágio: I — proporcionar aos educandos as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural; II — acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de Compromisso; III — orientar os estagiários sobre: a) Sua conduta profissional; b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio; c) as normas intemas da parte concedente; d) a utilização da “internet” e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio; IV — informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos; V — zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio; VI — organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade; € « ETC CECECECTECECCETA qertcetrrerererdreçecer trad VII — encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis) meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário. Art. 14 — O término do estágio verificar-se: I = quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o caput do art. 4º desta Lei; II -— pela concusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino; LI — peça verificação da ocorrência de inobservância a norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio; IV — pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês; V-a pedido do estagiário ou da instituição de ensino. Parágrafo Único — O estagiário responderá pelos prejuízos causados, por dolo ou culpa, ao órgão da parte concedente. Art. 15 — Os órgãos ou entidades públicas que na data de publicação desta Lei possuírem estagiários deverão proceder à devida adequação da realização do estágio, segundo as normas aqui estabelecidas. Art. 16 — A prorrogação dos estágios contratados antes de 26 de setembro de 2008 apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art. 17 — As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei serão acobertadas pelas dotações orçamentárias próprias. Parágrafo único - Fica autorizada para O presente exercício, a abertura de crédito adicional especial para custeio dos estágios referidos na presente lei. Art. 18 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Bocaiúva (MG), 25 de Junho de 2009. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva CCC EEE CEE CEte Cá CCCCTCCCCrEeECtecc k Obs: LEI PROMULGADA EM 25/06/2099 PELO PELO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA NA FORMA DO AUSETO EM Da como EPYBLICADA EM quam NO QUADRO QUADRO DE AVISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL Nº3, 107/2009. Foina 43 EE TCE CECUCCTECÇÃA CÂMARA MUNICIPAL DE EN BOCAIUVA PARACER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - Parecer do Projeto de Lei Nº 03/2022 de autoria do Chefe do Executivo Municipal “Dispõe sobre a aiteração e acrescenta dispositivo a Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de julho de 2009 e dá outras providencias.” RELATÓRIO Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico detodas as proposituras que tramitem pela Casa. Em síntese, o Projeto em questão tem por finalidade a alteração e criação de dispositovos na Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de julho de 2009 e dá outras providências. Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 03/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera e acrescenta dispositivos a lei mencionda e dá outras providências. Dlante do expesto, snlende que ss: reguistos legais foram satisfeitos, portanto, opino pela corstitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei, respeitando opiniões contrárias. Trata-se de Projeto de autoria de Poder Executivo, que atende cos interesses públicos, bem como justificativa do Relator pela legalidade, Sendo assim, exaro voto pela aprovação. É a Parseer. Membro RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE = BOCAIUVA PARACER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FIANÇAS E TOMADA DE CONTAS - PARECER DO PROJETO DE Lei Nº 03/2022 DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO “Dispõe sobre alteração e acrescenta disposito à Lei Municipal de nº 3.388, de 25 de julho de 2009 e dá outras providências. RELATÓRIO Em síntese, o Projeto em questão tem por finalidade apresentar alterções e acresentra dispositovos à Lei supra citada. consitentente na temática de regulamentação do programa de estágio oferecido pelo Municipio e dá outras providências. Após análise, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei 03/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que tem por objeto alteração na Leiº 3.388, de 25 de julhom de 2009. Trata-se de matéria cuja apreciação é ds competência da presente comissão e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Após análise, este Comissão opine pela aprevação do parecer ao Projeto de Lei Nº 03/2022, uma vez que constatada gue a proposição encontra-se em conformidade com as leis que regem o direito financeiro, de autoria do Poder Executivo, que atende aos interesses públicos, bem como justificativa do Relator pela legalidade. Sendo assim, exaro voto pela APROVAÇÃO. É o Parecer. Sala de Reuniões, Bocaluva/MG, 21 de fevereiro de 2022. AIR JOSÉ DOS SANTOS Presidente RAM RNANDO NORONHA DE MARIS Relator 2 fátteiso ÃO Ui não ILTON RIBEIRO DS NASCIMENTO Membro RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663