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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaPROJETO DE LEI OBJETIVANDO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART.74, § 2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO, AO PREVISTO NO ART.37 E 39, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 188, SEGUNDO O QUAL É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALINHAR SUAS AÇÕES DE MANEIRA MAIS SATISFATÓRIA POSSÍVEL EM FACE AOS SEUS ADMINISTRADORES, BUSCANDO, DE IGUAL FORMA, PROPORCIONAR A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, EM FACE AS CONSTANTES ALTERAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E SOCIAL.
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PREFEITURA DE
PBOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº O D 12022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho o presente projeto de lei objetivando atendimento ao disposto no
art. 74, 8 2º, da Lei Orgânica Municipal, bem como, ao previsto no art. 37 e 39, 8 7º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual é dever da
Administração Pública alinhar suas ações de maneira mais satisfatória possível em face
aos seus administrados, buscando, de igual forma, proporcionar a política de capacitação
e atualização dos servidores públicos através do treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, em face as
constantes alterações de ordem técnica, econômica e social.
Em face ao exposto, na defesa dos legítimos interesses dos servidores
públicos deste município e atento ao próprio interesse público, que vem a ser a contínua
capacitação e aperfeiçoamento de nosso corpo de colaboradores, encaminhando este
Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de Leis, solicitando aos nobres edis a sua aprovação,
para fins de direito.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 14 de Fevereiro de 2.022.
PREFEITURA DE
E 'BOCAIUVA E www.bocaiuva.mg.gov.br
CMRE” TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
00 prefeituradebocaiuva
CÂMARA
MUNICIPAL DE
E BOCAIUVA
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 05/2022:
Os Vereadores Jefferson Carley Andrade Leite, Walcir Durães Ramos Junior, Antônio Clarete
Veloso. Ramon Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos e Odair José Dos
Santos, com fulcro no disposto no art. 189, inciso I, do Regimento Interno, propõem a
presente emenda ao Projeto de Lei nº 05/2022, no intuito de modificar os seguintes
dispositivos, que passam a ter a seguinte redação:
EMENDA ADITIVA DO ARTIGO 9º, incisos I, II e II, bem como seu parágrafo único
e DO ARTIGO 10, incisos I, II, II, IV, V, bem como os parágrafos 1º,2º,3º,4º e 5º:
ARTIGO 9º - A gratificação de Incentivo à Qualificação de que se refere esta Lei é devida ao
servidor investido em cargo efetivo, no exercício de suas atribuições legais ou ocupando
cargo comissionado e ao servidor detentor de estabilidade excepcional prevista no artigo 19,
do ADCT, da Constituição Federal de 1988. que comprovar:
I- a participação mensal em programa de formação contínua, promovido pela Secretaria de
sua lotação ou pela unidade Central de Recursos Humanos;
H - a conclusão de aperfeiçoamento. nos termos das exigências do MEC, com carga horária
de 180 (cento e oitenta) horas. relacionado com sua área de atuação:
HI - a conclusão do curso de especialização, de Mestrado ou Doutorado, nos termos das
exigências do MEC.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de concessão da gratificação é necessária a correlação
entre a qualificação apresentada e a área de atuação do requerente.
ARTIGO 10 - A Gratificação de Incentivo à Qualificação tem como referência o valer do
vencimento padrão do servidor no cargo efetivo, à razão de:
Ee
UA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
1 -3% (três por cento) pela conclusão do curso de aperfeiçoamento de. no mínimo, 180
e
A
(cento e oitenta) horas:
TI - 5% (cinco por cento) pela conclusão do curso de especialização de, no mínimo 360
(trezentos e sessenta) horas:
HI -10% (dez por cento) pela conclusão do curso de Mestrado;
IV-15 % (quinze por cento) pela conclusão de Doutorado:
V - 3% (três por cento) ao servidor que comprovar a participação efetiva mensal ao
Programa de Formação Contínua promovida pela Secretaria de sua lotação ou pela
unidade Central de Recursos Humanos, previamente aprovado pelo Chefe do Executivo.
$ 1º É vedada a percepção cumulativa dos valores das gratificações a que se referem os
incisos deste artigo.
$ 2º Os títulos. diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação.
só podem ser utilizados uma única vez visando a concessão de vantagem de que se refere esta
Lei.
$ 3º Os diplomas de Doutorado. Mestrado e os Certificados de Pós-Graduação latu sensu,
somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação
(MEC), conforme legislação específica.
8 4º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino devem ser
devidamente validados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação
específica.
CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
= BOCAIUVA
$ 5º A base de cálculo para a gratificação do servidor efetivo em exercício de cargo
comissionado é o vencimento padrão do cargo efetivo.
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA NO ARTIGO 10:
ARTIGO 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Visa-se instituir regulamentação sobre a Gratificação de Incentivo à qualificação, para
consolidar, atualizar e esclarecer as disposições vigentes acerca da referida vantagem
presando pelo princípio da isonomia e valorização do servidor público.
Nesse sentido, vale ressaltar que a gratificação é uma forma de incentivo aos
Servidores Públicos Municipais, que tem se esforçado em qualificar-se, não ficando apenas na
escolaridade mínima exigida para o cargo. Muitos possuem: graduação, pós-graduação,
mestrado ou até doutorado, não se furtando em exercer suas atribuições com esmero e
dedicação, contribuindo de forma efetiva para a eficiência do serviço público municipal
atualizado, profissionalizado, responsável e democrático, tornando um corpo funcional de
servidores de alto nível dentro da Administração Municipal.
Sendo assim, merece destacar a importância do devido reconhecimento aos Servidores
Públicos que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos através da Gratificação
correspondente às formações e qualificações profissionais ocorridas ao longo do exercício.
Nestes termos, solicitamos aos nobres pares a aprovação do indicado.
Sala das reuniões 11 de abril de 2022.
Atenciosamente,
2
Jefferson CaMléy Andrade Leite Odair Evangelista dos Santos
Vereddor — PSDB Vereador —- REPUBLICANOS
a pé
Walcir Durá mos Junior ir José Dos Santos
Vereador — S ARIEDADE Vereador - AVANTE
7
Fi c q
eloso Ramon'Feffiando Noronha de Morais
psDB/ Vercádor - REPUBLICANOS
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
E BOCAIUVA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA - MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº Ss No.
Despacho
Vistos...
Designo, com base no art.100 do Regimento Interno, o Relator VEQu ) CEAR (D.qE SOvrd
para a apresentação do parecer no Projeto de Lein? 95 /2022, dentro do prazo
regimental.
Após decurso do prazo, fica designada reunião da Comissão para o primeiro dia
subsequente, às 14:00 horas.
Sem a apresentação do parecer dentro do prazo regimental, com base no art.100,
determino a avocação do processo para a confecção do parecer que deverá ser
apresentado na reunião designada.
À Secretaria para o devido cumprimento.
Intimem-se.
Bocaiuva, 22/03/2022.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
o.
2 CÂMARA
MUNICIPAL DE
rs BOCAIUVA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO AO PROJETO DE Nº 05/2022
Assunto: Institui a política de capacitação dos
Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do
Poder Executivo Municipal de Bocaiuva, revoga as
disposições em contrário e dá outras providências".
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência
da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o
presente parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 05/2022, uma vez que constatada a sua
constitucionalidade e legalidade.
É o parecer.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2022.
PEDRO CÉS OMES DE SOUZA
Presidente
NANDES FERREI
Relátor
ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA
Membro
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