| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI OBJETIVANDO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART.74, § 2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO, AO PREVISTO NO ART.37 E 39, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 188, SEGUNDO O QUAL É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALINHAR SUAS AÇÕES DE MANEIRA MAIS SATISFATÓRIA POSSÍVEL EM FACE AOS SEUS ADMINISTRADORES, BUSCANDO, DE IGUAL FORMA, PROPORCIONAR A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, EM FACE AS CONSTANTES ALTERAÇÕES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E SOCIAL. |
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PREFEITURA DE PBOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº O D 12022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho o presente projeto de lei objetivando atendimento ao disposto no art. 74, 8 2º, da Lei Orgânica Municipal, bem como, ao previsto no art. 37 e 39, 8 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual é dever da Administração Pública alinhar suas ações de maneira mais satisfatória possível em face aos seus administrados, buscando, de igual forma, proporcionar a política de capacitação e atualização dos servidores públicos através do treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, em face as constantes alterações de ordem técnica, econômica e social. Em face ao exposto, na defesa dos legítimos interesses dos servidores públicos deste município e atento ao próprio interesse público, que vem a ser a contínua capacitação e aperfeiçoamento de nosso corpo de colaboradores, encaminhando este Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de Leis, solicitando aos nobres edis a sua aprovação, para fins de direito. Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 14 de Fevereiro de 2.022. PREFEITURA DE E 'BOCAIUVA E www.bocaiuva.mg.gov.br CMRE” TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! 00 prefeituradebocaiuva CÂMARA MUNICIPAL DE E BOCAIUVA PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 05/2022: Os Vereadores Jefferson Carley Andrade Leite, Walcir Durães Ramos Junior, Antônio Clarete Veloso. Ramon Fernando Noronha de Morais, Odair Evangelista dos Santos e Odair José Dos Santos, com fulcro no disposto no art. 189, inciso I, do Regimento Interno, propõem a presente emenda ao Projeto de Lei nº 05/2022, no intuito de modificar os seguintes dispositivos, que passam a ter a seguinte redação: EMENDA ADITIVA DO ARTIGO 9º, incisos I, II e II, bem como seu parágrafo único e DO ARTIGO 10, incisos I, II, II, IV, V, bem como os parágrafos 1º,2º,3º,4º e 5º: ARTIGO 9º - A gratificação de Incentivo à Qualificação de que se refere esta Lei é devida ao servidor investido em cargo efetivo, no exercício de suas atribuições legais ou ocupando cargo comissionado e ao servidor detentor de estabilidade excepcional prevista no artigo 19, do ADCT, da Constituição Federal de 1988. que comprovar: I- a participação mensal em programa de formação contínua, promovido pela Secretaria de sua lotação ou pela unidade Central de Recursos Humanos; H - a conclusão de aperfeiçoamento. nos termos das exigências do MEC, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas. relacionado com sua área de atuação: HI - a conclusão do curso de especialização, de Mestrado ou Doutorado, nos termos das exigências do MEC. PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de concessão da gratificação é necessária a correlação entre a qualificação apresentada e a área de atuação do requerente. ARTIGO 10 - A Gratificação de Incentivo à Qualificação tem como referência o valer do vencimento padrão do servidor no cargo efetivo, à razão de: Ee UA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA 1 -3% (três por cento) pela conclusão do curso de aperfeiçoamento de. no mínimo, 180 e A (cento e oitenta) horas: TI - 5% (cinco por cento) pela conclusão do curso de especialização de, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas: HI -10% (dez por cento) pela conclusão do curso de Mestrado; IV-15 % (quinze por cento) pela conclusão de Doutorado: V - 3% (três por cento) ao servidor que comprovar a participação efetiva mensal ao Programa de Formação Contínua promovida pela Secretaria de sua lotação ou pela unidade Central de Recursos Humanos, previamente aprovado pelo Chefe do Executivo. $ 1º É vedada a percepção cumulativa dos valores das gratificações a que se referem os incisos deste artigo. $ 2º Os títulos. diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação. só podem ser utilizados uma única vez visando a concessão de vantagem de que se refere esta Lei. $ 3º Os diplomas de Doutorado. Mestrado e os Certificados de Pós-Graduação latu sensu, somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), conforme legislação específica. 8 4º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino devem ser devidamente validados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica. CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE = BOCAIUVA $ 5º A base de cálculo para a gratificação do servidor efetivo em exercício de cargo comissionado é o vencimento padrão do cargo efetivo. EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA NO ARTIGO 10: ARTIGO 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário. JUSTIFICATIVA Visa-se instituir regulamentação sobre a Gratificação de Incentivo à qualificação, para consolidar, atualizar e esclarecer as disposições vigentes acerca da referida vantagem presando pelo princípio da isonomia e valorização do servidor público. Nesse sentido, vale ressaltar que a gratificação é uma forma de incentivo aos Servidores Públicos Municipais, que tem se esforçado em qualificar-se, não ficando apenas na escolaridade mínima exigida para o cargo. Muitos possuem: graduação, pós-graduação, mestrado ou até doutorado, não se furtando em exercer suas atribuições com esmero e dedicação, contribuindo de forma efetiva para a eficiência do serviço público municipal atualizado, profissionalizado, responsável e democrático, tornando um corpo funcional de servidores de alto nível dentro da Administração Municipal. Sendo assim, merece destacar a importância do devido reconhecimento aos Servidores Públicos que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos através da Gratificação correspondente às formações e qualificações profissionais ocorridas ao longo do exercício. Nestes termos, solicitamos aos nobres pares a aprovação do indicado. Sala das reuniões 11 de abril de 2022. Atenciosamente, 2 Jefferson CaMléy Andrade Leite Odair Evangelista dos Santos Vereddor — PSDB Vereador —- REPUBLICANOS a pé Walcir Durá mos Junior ir José Dos Santos Vereador — S ARIEDADE Vereador - AVANTE 7 Fi c q eloso Ramon'Feffiando Noronha de Morais psDB/ Vercádor - REPUBLICANOS RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE E BOCAIUVA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA - MG COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº Ss No. Despacho Vistos... Designo, com base no art.100 do Regimento Interno, o Relator VEQu ) CEAR (D.qE SOvrd para a apresentação do parecer no Projeto de Lein? 95 /2022, dentro do prazo regimental. Após decurso do prazo, fica designada reunião da Comissão para o primeiro dia subsequente, às 14:00 horas. Sem a apresentação do parecer dentro do prazo regimental, com base no art.100, determino a avocação do processo para a confecção do parecer que deverá ser apresentado na reunião designada. À Secretaria para o devido cumprimento. Intimem-se. Bocaiuva, 22/03/2022. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 o. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE rs BOCAIUVA PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE Nº 05/2022 Assunto: Institui a política de capacitação dos Servidores Públicos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal de Bocaiuva, revoga as disposições em contrário e dá outras providências". Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Após análise, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 05/2022, uma vez que constatada a sua constitucionalidade e legalidade. É o parecer. Sala das Reuniões, 28 de março de 2022. PEDRO CÉS OMES DE SOUZA Presidente NANDES FERREI Relátor ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA Membro Página 1 de 1 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 BOCAIUVA - (38)3251-1663