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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS BOCAIUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA “so É
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
03/22
PROJETO DE LEI Nº ol 12022 de 08 de março de 2022.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS BOCAIÚVA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS
BOCAIÚVA, visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou
débitos municipais de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que
se encontre em cobrança administrativa, judicial ou pendente de lançamento tributário,
conforme disposições abaixo.
CAPÍTULO |
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 2º - Serão incluídos no programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS BOCAIÚVA — todas as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza
tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único - Considera-se divida municipal, para efeito desta Lei, o
valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, multa e a correção
monetária, incidentes até a data da assinatura do termo de parcelamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º - Podem aderir ao programa municipal de recuperação fiscal - REFIS
BOCAIÚVA — pessoas físicas ou jurídicas com débitos com a Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários,
corresponsáveis, sucessores e terceiros interessados, com autorização do
responsável.
CAPÍTULO III
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º - Para aderir ao programa, o requerente deve atender aos requisitos e
condições estabelecidas nos capitulos abaixo, conforme a natureza do débito a ser
objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso no REFIS - BOCAIÚVA a
consolidação de todo o débito de responsabilidade do aderente existente até a data de
31 de dezembro de 2021.
$1º - As dívidas a serem incluídas no programa com mais de uma origem ou
natureza poderão ser consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de
amortização do parcelamento, bem como agrupadas para efeito de quitação.
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82º - A opção pelo programa importa na inclusão de todos os débitos
vencidos até o dia 31/12/2021, que ficam expressamente confessados pelo aderente,
para todos os fins legais.
Seção |
Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 5º -Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por
substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de
lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente
e homologados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município e
expressamente confessados pelo participante do programa.
Parágrafo Único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato
da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e
expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o participante do expediente
que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como renunciando ao direito que deu
causa à suspensão da exigibilidade.
Seção Il
Dívidas em Cobrança Administrativa
Art. 6º - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em
relação ao objeto do programa municipal de recuperação fiscal, renunciando ao direito
que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar o débito e
desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida do programa.
Parágrafo Único - A adesão ao programa fica condicionada à apresentação,
pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado
pela autoridade competente.
Seção III
Dívidas Parceladas com o Município
Art. 7º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na
esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser
incluídos no presente programa.
81º - A adesão ao REFIS BOCAIÚVA implicará em amoldar a totalidade do
débito parcelado não quitado à forma de recálculo, à consolidação e pagamento,
conforme disposições do presente programa.
82º - Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança o valor total
do débito não pago do parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de
crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, em relação aos pagamentos já
efetuados.
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Seção IV
Dívidas em Cobrança Judicial
Art. 8º - As dívidas municipais em fase de cobrança judicial e débitos com
exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no programa, uma vez
atendidas às exigências do presente capítulo.
81º - Para ingressar no programa o participante que possui débito em
cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as
ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente
homologados pelo Juízo ou Tribunal competente.
82º - Na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial, com penhora
constituída nos autos, o participante deverá requerer a suspensão do processo, em
petição conjunta com o Município e a ser elaborada pela Assessoria Jurídica do
Município, cuja penhora não será desconstituída até a quitação total do parcelamento
previsto neste programa.
83º - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o
requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva
ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por
ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente,
extinguindo-se o feito com exame de mérito.
84º - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará
com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que
estiver envolvido, sendo que na hipótese do 81º deste artigo o participante deverá
comprovar a liquidação destas despesas processuais para aderir ao programa.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO
Art. 9º - O ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal —- REFIS
BOCAIÚVA dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por
substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento
apresentado ao Protocolo Geral do Município e dirigido ao Município.
Art. 10 - O requerimento deverá ser protocolado a partir da vigência desta
Lei, observando os prazos estabelecidos no artigo 14, manifestando expressa opção e
adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS BOCAIÚVA,
submetendo-se a todas as disposições da presente Lei, assinado pelo requerente, seu
representante legalno caso do aderente ser Pessoa Jurídica, ou procurador
regularmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular. O
requerimento deverá ser instruído com:
| - Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, no caso de Pessoa
Jurídica e cópia da carteira de identidade ou documento equivalente, no caso de
Pessoa Física; .
Il - Cópia do CNPJ para Pessoa Jurídica e do CPF para Pessoa Física;
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Ill - Termo de confissão de dívida assinado pelo requerente do programa,
contendo a relação individualizada por natureza do débito consolidado, confessados
individualmente por cada débito;
IV - Comprovante de desistência da ação judicial relativo aos débitos objetos
do programa, devidamente homologado pelo juizo ou tribunal competente, se for o
caso;
V - Requerimento de desistência dos processos administrativos em que
estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como a renúncia ao
direito que se funda a oposição ao referido processo administrativo;
VI - Comprovante de quitação de custas processuais e honorários
advocatícios, no caso de débitos objeto de ação judicial.
Art. 11 - O Município processará os requerimentos de adesão, relativamente
aos débitos confessados.
Art. 12 - O Município processará os termos do contrato de adesão, de forma
a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos
tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do
contribuinte.
Parágrafo Único - No contrato de adesão ao presente programa, serão
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de
modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 13 - Uma vez deferida a adesão ao REFIS BOCAIÚVA, o débito será
calculado, atualizado e consolidado por natureza da dívida, até a data do deferimento
do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercicios
devidos.
Parágrafo Único - Não serão incluídos no programa, nos casos de débitos
objeto de ação judicial, as custas processuais e honorários advocatícios, cujo
recolhimento deverá ser procedido no juízo competente
Art. 14 - Os débitos referidos no artigo 1º e consolidados nos termos do artigo
anterior, poderão ser pagos nas seguintes condições:
| - O contribuinte que fizer a adesão, para pagamento à vista, no período
compreendido entre 01 de abril de 2022 e 01 de julho de 2022, terá 100% (cem por
cento) de desconto em multas, juros e correção monetária;
Il - O contribuinte que fizer a adesão, para pagamento à vista, no periodo
compreendido entre 04 de julho de 2022 e 30 de setembro de 2022, terá 80% (oitenta
por cento) de desconto em multas, juros e correção monetária.
Ill — O contribuinte que fizer a adesão, para pagamento à vista, no período
compreendido entre 03 de outubro de 2022 e 27 de dezembro de 2022, terá 60%
(sessenta por cento) de desconto em multas, juros e correção monetária. p+
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IV - O contribuinte, no período compreendido entre 01 de abril de 2022 e 27
de dezembro de 2022, para pagamento do débito, poderá dividi-lo em, no máximo, 12
(doze) parcelas mensais, com 50% (cinquenta por cento) de desconto em multas,
juros e correção monetária.
Art. 15 - Poderá ser concedido parcelamento excepcional em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, para pagamento da primeira parcela à vista, quando o
débito consolidado objeto do presente programa referir-se exclusivamente à tributos
ou taxas referentes a imóvel(is) desua propriedade ou posse.
$1º - Para o disposto neste artigo, o valor mínimo de cada parcela deve ser
superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$ 500,00
(quinhentos reais) para pessoa jurídica, acrescida da taxa de expediente vigente na
legislação municipal.
82º - O Saldo devedor a ser apurado deverá ser atualizado mensalmente pelo
acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, ou aquele que o substituir e diluído no número de parcelas
restantes.
Art. 16 - Ficao Município autorizado a proceder ao desmembramento de
débito inserido em parcelamento, relativo a imóvel a ser transmitido, a qualquer título,
uma vez atendidas as seguintes condições:
|- O Contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem
o parcelamento;
Il - O débito a ser desmembrado, relativo a imóvel a ser transmitido, deve ser
integralmente quitado, devendo haver comprovação dessa quitação para fins de
liberação da respectiva guia de transmissão — ITBI;
HI - Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após
refeitos os cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17 - Uma vez incluído o contribuinte no REFIS BOCAIÚVA, a
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o
devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que
adimplente com este programa à época da solicitação.
Parágrafo Único - A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de
trinta (30) dias, podendo, a critério da administração, ser revalidada, mediante
comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a
revalidação.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 18 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS
BOCAIÚVA nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
1 - atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
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| BOC AIUV, A [55 www.bocaiuvo.mg.gov.br
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ne
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acta,
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Il -multa de 3% (três por cento) por mês ou fração até o limite de 30 % (trinta
por cento) e os juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração em
conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 19 - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas mensais consecutivas, ou
no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implicará
na exclusão automática docontribuinte do programa, rescindindo-se automaticamente
o termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo
específico.
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo
estabelecido acima, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única
vez, pelo prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, obedecidas
as condições de atualização do débito previsto na presente Lei, desde que não tenha
sido objeto de execução fiscal.
Art. 20 - Fica expressamente condicionada a permanência do aderente ao
programa à adimplência das obrigações tributárias em relação ao Município, antes e
durante a vigência do presente parcelamento, sob pena de exclusão do programa,
rescindindo-se de plano o parcelamento concedido.
Art. 21 - A exclusão do REFIS BOCAIÚVA importa na exigibilidade e
cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos,
com o prosseguimento dos atos de cobrança ou execução, tanto na esfera
administrativa ou judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos
os valores amortizados no pagamento do débito principal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - À adesão ao REFIS BOCAIÚVA não impede que a exatidão dos
valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada pelo Fisco Municipal
para efeito de lançamento suplementar.
$1º - Apurada pelo Município inexatidão dos valores dos débitos confessados,
o respectivo montante deverá ser incluído no REFIS BOCAIÚVA, devendo ser
cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
82º - O não cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei,
para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no
indeferimento do requerimento de adesão ao presente programa, para todos os fins
legais.
Art. 23 - A Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização é o
órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta Lei,
podendo o órgão solicitar parecer definitivo da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 24 - Quando não fixado no próprio ato o prazo para atender, impugnar ou
recorrer de despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta ei,
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: BOCAIUVA Ea ps
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será este de 05 (cinco) dias corridos, e seu desatendimento constitui confissão
irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluidos.
Art. 25 - À opção pelo REFIS BOCAIÚVA sujeita o aderente à aceitação
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável
da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 26 - A administração do REFIS BOCAIÚVA será exercida pela
Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a quem compete
também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como promover
a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do REFIS
BOCAIÚVA, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes/contratantes que
descumprirem suas condições.
Art. 27 - A presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer obrigação
contratual financeira pactuada com o Município.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se
fizerem necessários a implementação desta Lei, através de decretos executivos.
Art. 29 Ficam suspensos os efeitos do Código Tributário Municipal, no
tocante a matéria, durante o período de vigência do presente programa.
Art. 30 - Ficam mantidos os parcelamentos descritos nas Leis 3.384/2009,
alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/ 2013; Lei 3.648/2014; Lei
3.702/2015, Lei 3.838/2017, Lei 3.912/2018, Lei3.988/2019e Lei4. 111/2021, já
deferidos pela Administração.
Parágrafo Único — não serão objeto de parcelamento e benefícios descritos
na presente lei os débitos já consolidados e parcelados nos moldes das Leis
3.384/2009 alterada pela Lei 3424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013; Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015, Lei 3.838/2017, Lei 3.912/2018, Lei 3.988/2019 e Lei
4111/2021.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei
3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013, Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015, Lei 3.838/2017, Lei 3.912/2018, Lei3.988/2019 e Lei
4.111/2021, naquilo em que não forem compatíveis com a presente lei.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva — MG, 08 de março de 2022.
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Prefeifo Municipal de Bocaiúva
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Sala das Sessõgã da Câmara Municip
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº of 12022
08 de março de 2022,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências O Projeto de
Lei que “Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS BOCAIUVA”
para o ano de 2022.
O presente projeto visa instituir programa de recuperação fiscal no Município
de Bocaiúva (MG), estabelecendo condições especiais para a quitação de débitos de
natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em
cobrança administrativa, judicial ou pendente de lançamento tributário, com a
possibilidade de adesão pelas pessoas físicas ou jurídicas em débito com a Fazenda
Pública Municipal, mediante requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do
Município.
Vale registrar, por oportuno, a importância e relevância do presente projeto de
lei para a recuperação econômica e fisca! no Município ds Bocaitiva, haja vista a grave
crise financeira dos últimos anos.
Sendo o que tinhamos para o momento, apresentamos à V.Exa. e nobres
edis protestos de estima e apreço.
Isto Posto, encaminho aos nobres edis o presente Projeto de Lei, solicitando
lhe seja atribuído REGIME DE URGÊNCIA em sua apreciação, face à relevância da
matéria, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do município.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 08 de março de 2022.
Prefeito Municipal de Bocaiuva/MG
00 prefeituradebocoiuva [=] www.bocaiuva.mg.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
e BOCAIUVA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA - MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº ANAL
Despacho
Vistos...
Designo, com base no art.100 do Regimento Interno, o Relator AN 4ONAO Áotino Oh INLNA
para a apresentação do parecer no Projeto de Leinº OX 2022, dentro do prazo
regimental.
Após decurso do prazo, fica designada reunião da Comissão para o primeiro dia
subsequente, às 14:00 horas.
Sem a apresentação do parecer dentro do prazo regimental, com base no art.100,
determino a avocação do processo para a confecção do parecer que deverá ser
apresentado na reunião designada.
À Secretaria para o devido cumprimento.
Intimem-se.
Bocaiuva, 22/03/2022. ]
RUA DONA FLORINDA PIRES,83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 BOCAIUVA . (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
EN
[aa BOCAIUVA
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO AO PROJETO DE Nº 07/2022
Assunto: “Institui o Programa Municipal de Recuperação
Fiscal - REFIS Bocaiuva, e dá outras providências”,
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência
da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o
presente parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 07/2022, uma vez que constatada a sua
constitucionalidade e legalidade.
É o parecer.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2022.
PEDRO CESAR GOMES DE SOUZA
Presidente
ADA A
Relator
1
OBERTO DA SILVA
Página lde1
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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