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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº SS12022
08 de março de 2022.
Sá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei que “estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e
administrativos do município de Bocaiúva (mg) e dá outras providências”.
Como é cediço, um dos princípios constitucionais da Administração Pública é
o princípio da publicidade, através do qual “indica que os atos da Administração devem
merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque
constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a
legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa
conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de
eficiência de que se revestem.”
Atualmente, a publicação dos atos administrativos e normativos do Município
de Bocaiúva são realizados exclusivamente através do quadro de aviso, nos termos do
que prevê a Lei Municipal de nº 3.107, de 28 de fevereiro de 2005, que, em seu art. 1º
dispõe:
Art. 1º - Até instituição do diário Oficial Municipal, o veículo oficial de divulgação da Administração
Pública Municipal é o Quadro de Aviso, afixado na sede da Prefeitura Municipal, em local de
amplo acesso público.
Todavia, a publicação dos atos na forma como ocorre atualmente é retrógrada
e dificulta a efetivação do princípio da publicidade, uma vez que os documentos ficam
afixados em desordem e geram tumultos e incertezas em suas consultas.
Além disso, corre-se o risco de que os documentos descolem, sejam retirados
do quadro, além de que a impressão destes gera um custo mensal alto ao Município.
Assim, a instituição e utilização do Diário Oficial Eletrônico no Município de
Bocaiúva vai ao encontro da eficiente aplicação do princípio da publicidade,
proporcionando uma maior facilidade nas consultas dos atos normativos e
administrativos pela população e pelos órgãos de controle, além de propiciar uma
redução de custos de impressão.
Ademais, o Diário Oficial Eletrônico é o método de publicidade mais condizente
com atual realidade tecnológica em que vivemos.
"CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. — 34 ed. — São Paulo: Atlas, 2020.
(pág. 26) à s
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
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E)
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
Com efeito, vale salientar que a Lei Orgânica Municipal já prevê a possibilidade
de instituição do Diário Eletrônico no Município, dispondo:
Art. 84. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
8 1º A escolha do órgão de imprensa, para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á
através de licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
$ 2º Nenhum ato produzirá efeito, antes de sua publicação;
$ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Isto Posto, encaminho aos nobres edis o presente Projeto de Lei, pugnando
pela sua aprovação.
O Poder Executivo se coloca a inteira disposição de vossas senhorias para
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos à V.Exa. e nobres edis
protestos de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 23 de março de 2022.
ROBERTO
Prefeito Munigipal de Bocaiuva/MG
PREFEITURA DE
BOCAIUVA É wwwbocaiuvamg.gov.br
TRABALHANDO BARA QUEM PRECISA!
00 prefeituradebocaiuva
PREFEITURA DE
'BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
PROJETO DE LEI Nº El 2 /2022 de 23 de março de 2022.
ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS
ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO
MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA (MG) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade
do Município de Bocaiúva (MG), bem como dos órgãos da administração indireta, suas
autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial
Eletrônico, considerados, para fins do art. 84 da Lei Orgânica Municipal, órgãos de
impressa local e regional.
Art. 2º - O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores,
em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 3º - As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da
regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá
realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5º - A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida
de divulgação, por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 6º - À responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
Art. 7º - Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são
reservados ao Município.
Art. 8º - O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos,
cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos
municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa
do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
Art. 9º - As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de
PREFEITURA DE
OCAIUVA
PARA QUEM PRECISA!
00 prefeituradebocaiuva www. bocaiuva.mg.gov.br
PREFEITURA DE
'BOCAIUVA
TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA!
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara
de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder
Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos
a serem publicados no Diário Eletrônico, mediante portaria.
Art. 10 - Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão
sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art.13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.107, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva — MG, 23 de março de 2022.
Prefeito Municipal de Bocaiúva
a
Aprovado por.) h Votos nã. t -
Reunião Ordinária da 2,2 Sessão
Câmara Mun
Legislati c
Ao Sr, Chefe do Poder Executivo. pare EO
Sala das Sessões dag"âmara Municipal de Bocail
Em, Es.
PREFEITURA DE
BOCAIUVA a www. bocaiuva.mg.gov.br
00 prefeituradebocaiuva
CÂMARA
MUNICIPAL DE
E BOCAIUVA
Assunto: “Estabelece os meios oficiais de Publicações dos Atos
Normativos e administrativos do Município de Bocaluva/MG, e dá outras
providências”.
Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara
Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer.
Após análise, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº 15/2022, uma vez que constatada a sua constitucionalidade e legalidade.
É o parecer.
ANTÔNIO Rob TO BA SILVA
Membrô
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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