| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº SS12022 08 de março de 2022. Sá Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do município de Bocaiúva (mg) e dá outras providências”. Como é cediço, um dos princípios constitucionais da Administração Pública é o princípio da publicidade, através do qual “indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.” Atualmente, a publicação dos atos administrativos e normativos do Município de Bocaiúva são realizados exclusivamente através do quadro de aviso, nos termos do que prevê a Lei Municipal de nº 3.107, de 28 de fevereiro de 2005, que, em seu art. 1º dispõe: Art. 1º - Até instituição do diário Oficial Municipal, o veículo oficial de divulgação da Administração Pública Municipal é o Quadro de Aviso, afixado na sede da Prefeitura Municipal, em local de amplo acesso público. Todavia, a publicação dos atos na forma como ocorre atualmente é retrógrada e dificulta a efetivação do princípio da publicidade, uma vez que os documentos ficam afixados em desordem e geram tumultos e incertezas em suas consultas. Além disso, corre-se o risco de que os documentos descolem, sejam retirados do quadro, além de que a impressão destes gera um custo mensal alto ao Município. Assim, a instituição e utilização do Diário Oficial Eletrônico no Município de Bocaiúva vai ao encontro da eficiente aplicação do princípio da publicidade, proporcionando uma maior facilidade nas consultas dos atos normativos e administrativos pela população e pelos órgãos de controle, além de propiciar uma redução de custos de impressão. Ademais, o Diário Oficial Eletrônico é o método de publicidade mais condizente com atual realidade tecnológica em que vivemos. "CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. — 34 ed. — São Paulo: Atlas, 2020. (pág. 26) à s TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! 00 prefeituradebocaiuva l o E) PREFEITURA DE BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! Com efeito, vale salientar que a Lei Orgânica Municipal já prevê a possibilidade de instituição do Diário Eletrônico no Município, dispondo: Art. 84. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. 8 1º A escolha do órgão de imprensa, para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. $ 2º Nenhum ato produzirá efeito, antes de sua publicação; $ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Isto Posto, encaminho aos nobres edis o presente Projeto de Lei, pugnando pela sua aprovação. O Poder Executivo se coloca a inteira disposição de vossas senhorias para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos à V.Exa. e nobres edis protestos de estima e apreço. Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 23 de março de 2022. ROBERTO Prefeito Munigipal de Bocaiuva/MG PREFEITURA DE BOCAIUVA É wwwbocaiuvamg.gov.br TRABALHANDO BARA QUEM PRECISA! 00 prefeituradebocaiuva PREFEITURA DE 'BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! PROJETO DE LEI Nº El 2 /2022 de 23 de março de 2022. ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de Bocaiúva (MG), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico, considerados, para fins do art. 84 da Lei Orgânica Municipal, órgãos de impressa local e regional. Art. 2º - O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º - As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º - O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. Art. 5º - A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação, por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 6º - À responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º - Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município. Art. 8º - O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 9º - As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de PREFEITURA DE OCAIUVA PARA QUEM PRECISA! 00 prefeituradebocaiuva www. bocaiuva.mg.gov.br PREFEITURA DE 'BOCAIUVA TRABALHANDO PARA QUEM PRECISA! Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico, mediante portaria. Art. 10 - Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art.13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.107, de 28 de fevereiro de 2005. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bocaiúva — MG, 23 de março de 2022. Prefeito Municipal de Bocaiúva a Aprovado por.) h Votos nã. t - Reunião Ordinária da 2,2 Sessão Câmara Mun Legislati c Ao Sr, Chefe do Poder Executivo. pare EO Sala das Sessões dag"âmara Municipal de Bocail Em, Es. PREFEITURA DE BOCAIUVA a www. bocaiuva.mg.gov.br 00 prefeituradebocaiuva CÂMARA MUNICIPAL DE E BOCAIUVA Assunto: “Estabelece os meios oficiais de Publicações dos Atos Normativos e administrativos do Município de Bocaluva/MG, e dá outras providências”. Trata-se de matéria cuja apreciação é de competência da Câmara Municipal e sobre o mesmo assim se construiu o presente parecer. Após análise, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 15/2022, uma vez que constatada a sua constitucionalidade e legalidade. É o parecer. ANTÔNIO Rob TO BA SILVA Membrô Página 1 de 1 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663