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materia nº 26/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-04-30
EmentaDispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exame e cirurgias na rede pública do Município de Bocaiuva e dá outras providências.
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é CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
CA
Aprovado por 14 Votos na |5 PROJETO DE LEINº ) b 12018
Reunião Ordináriada »/> Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Sala da
Ein.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para 5: ceuo
Aoc da Mr ro de Bocaiúva.
Dispõe sobre a divulgação das listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede
FCSIDENTE DA CAMARA pública do Município de Bocaiúva e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva-MG, Decreta, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito
no sítio eletrônico oficial do município de Bocaiúva, as listagens dos pacientes
que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde do município.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de
privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão
Nacional de Saúde.
Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir
rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos
pacientes.
Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste
artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de
urgência ou de maior gravidade, assim atestados por profissional competente,
bem como, por determinação judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no
Parágrafo único do Art. 1º, devem conter:
|- A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
capo
Il- relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta
ou procedimento cirúrgico; e
Ill — relação dos pacientes já atendidos
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas
para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os
candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidade
conveniadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Bocaiúva, 30 de abril de 2018.
Veregdor — PSDC
dair José dos Santos
Vereador —- PROS
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ob 12018
O Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e
transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Bocaiúva, que
aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista
será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a
listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos.
Desse modo, o Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da lei da
transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio da
publicidade, um dos princípios que regem a Administração Pública, previsto no
Art. 37 da Constituição da República de 1988:
Art.37 — A Administração Púbica direta e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...) 8 1º A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
É importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo
efetivar, no âmbito do Direito à Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no Pais a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, á igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado (...)
Nesse sentido, o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio
Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 17º edição, Editora
Malheiros, p. 104) encaixa-se perfeitamente:
Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena
transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...)
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIÚVA
e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida. Tal principio está previsto expressamente no art. 37,
caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações
específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer
pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja
pessoalmente interessado. É e o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à
informação) (...).
Desta forma, vale salientar que dar transparência e fornecer aos
munícipes instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e
serviços da Administração Pública mostra comprometimento da Prefeitura
Municipal com o cidadão Bocaiuvense.
Diante do exposto, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Bocaiúva-MG, 30 de abril de 2018.
Odair José dos Santos
Vereador - PROS

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