| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2018 |
| Date | 2018-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exame e cirurgias na rede pública do Município de Bocaiuva e dá outras providências. |
| native_id | 26 |
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é CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA CA Aprovado por 14 Votos na |5 PROJETO DE LEINº ) b 12018 Reunião Ordináriada »/> Sessão Legislativa da Câmara Municipal. Sala da Ein. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para 5: ceuo Aoc da Mr ro de Bocaiúva. Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede FCSIDENTE DA CAMARA pública do Município de Bocaiúva e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiúva-MG, Decreta, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Bocaiúva, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde. Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes. Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade, assim atestados por profissional competente, bem como, por determinação judicial. Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 1º, devem conter: |- A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA capo Il- relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; e Ill — relação dos pacientes já atendidos Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município e entidade conveniadas. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Bocaiúva, 30 de abril de 2018. Veregdor — PSDC dair José dos Santos Vereador —- PROS CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ob 12018 O Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do Sistema Único de Saúde em Bocaiúva, que aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos. Desse modo, o Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da lei da transparência e do acesso à informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a Administração Pública, previsto no Art. 37 da Constituição da República de 1988: Art.37 — A Administração Púbica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 8 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. É importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo efetivar, no âmbito do Direito à Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...) Nesse sentido, o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 17º edição, Editora Malheiros, p. 104) encaixa-se perfeitamente: Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver (...) ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal principio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É e o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à informação) (...). Desta forma, vale salientar que dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da Administração Pública mostra comprometimento da Prefeitura Municipal com o cidadão Bocaiuvense. Diante do exposto, esperamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Bocaiúva-MG, 30 de abril de 2018. Odair José dos Santos Vereador - PROS