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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DE VIAGENS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
e BOCAIUVA
PROJETO DE LEI Nº 31/2022
Dispõe sobre Diárias para cobertura de Despesas de
Viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Bocaiuva-MG, e dá outras providências.
O povo do Município de Bocaiuva-MG, por seus representantes aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Direito à percepção de Diárias
Art. 1º Aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Bocaiuva-MG que
se deslocar compulsoriamente, em caráter eventual, transitório e em razão do
serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus à
percepção de diária para custeio de despesas pessoais de alimentação,
hospedagem e outras.
8 1º A autorização para a concessão de diárias dependerá de prévia
demonstração, pelo próprio vereador interessado ou pela chefia imediata, no
caso de servidor, dos seguintes requisitos obrigatórios:
1 - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
H — correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as
atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo TA
em comissão. a
8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 - SEDE: a cidade onde o beneficiário da diária estiver em exercício;
II — CIRCUNSCRIÇÃO: a área de competência, ou espaço geográfico, dentro da
qual se estabelece os limites do exercício de uma autoridade;
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ED Bocaiuva
II — PERNOITE: período compreendido entre 22 horas do dia a 6 horas do dia
seguinte;
8 3º — Os Valores das diárias serão os seguintes:
1 — Viagem para a cidade de Montes Claros, ou para qualquer outra de distância
ou kilometragem semelhante: R$-180,00 (cento e oitenta reais);
II — Viagem para a cidade de Belo Horizonte: R$-500,00 (quinhentos reais);
HI - Viagem para cidade com kilometragem acima de 200KM R$-500,00
(quinhentos reais);
IV — Viagem para Brasília-DF: R$-850,00 (oitocentos e cinquenta reais);
V - Viagem para cidade com Kilometragem acima de 600 KM R$-850,00
(oitocentos e cinquenta reais).
8 4º As despesas realizadas com veículos oficiais, quando em viagem, tais como
abastecimento, consertos mecânicos, substituição de peças, e outras
necessárias e urgentes, serão devidamente reembolsadas ou indenizadas ao
servidor ou vereador que arcarem com o pagamento dessas despesas mediante
a devida comprovação da despesa em nome da Câmara Municipal, sendo que
não haverá reembolso ou indenização de despesas em viagens realizadas com
veículos particulares.
8 5º Em caso de participação voluntária de servidores e vereadores em
congressos, cursos, palestras, seminários e eventos de aprimoramento
funcional, cujo pedido seja devidamente autorizado pelo Presidente, a Câmara
Municipal arcará com o pagamento das inscrições de participação aos eventos.
Art. 2º O pagamento de diária ao vereador ou servidor, quando devidamente
autorizado a se deslocar para fora da sede ou circunscrição, será efetuado pelo
valor a ser calculado da seguinte forma:
I — DIÁRIA INTEGRAL: nos deslocamentos com pernoite ou superior a 12
horas;
,
IL = MEIA (2) DIÁRIA:nos deslocamentos com os seguintes requisitos: -
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Em BOCAIUVA
a) Deslocamento inferior ou igual a 12 horas,quando não houver pernoite fora
da sede ou circunscrição;
b) Ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da
administração pública.
& 1º A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como
termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada
à sede do Município de Bocaiuva.
& 2º O pagamento de diária será efetuado por depósito/transferência em conta
bancária vinculada ao solicitante e cadastrada junto à Câmara Municipal de
Bocaiuva-MG.
Art. 3º - O pagamento de diárias será publicado, no prazo de 10 (dez) dias da
data da autorização da viagem, nos canais disponíveis, como site sem custos
para a Câmara Municipal, com indicação do nome do vereador ou servidor,
cargo ou função, origem e destino, bem como quantidade e valor das diárias
concedidas, a partir dos dados registrados no Setor Contábil e Financeiro.
Art. 4º - Não é devida diária:
I — em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado
pela chefia imediata ou vereador desta Casa Legislativa e autorizado pelo
Presidente da Câmara;
II — cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório
de despesas com alimentação, ou equivalente, e pousada e outras despesas
pessoais, ressalvado na hipótese de justificativa aceita pelo Presidente da
Câmara.
Art. 5º - O efetivo deslocamento do vereador ou servidor que importe em
pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 20 (vinte) A!
dias, junto ao Setor Contábil, Financeiro e Controle Interno, sob pena de E
devolução dos valores recebidos. -
8 1º A diária e a indenização decorrente de despesa de veículo oficial realizad
na viagem deverão ser requeridas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, no
caso de diária vencida, sob pena de o respectivo pagamento ficar condicionado
à disponibilidade orçamentária e financeira.
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& 2º - O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa autorização
do Presidente da Câmara, bem como, de apresentação do Roteiro de Viagem,
apresentado pelo vereador, ou pela respectiva chefia do servidor,
exclusivamente no Setor Financeiro.
& 3º - Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante
crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente,
serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado
em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo, o
solicitante, informar no Setor Financeiro que se trata de viagem já iniciada.
& 4º - É vedada a concessão de diária de viagem ao beneficiário que estiver
com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em
aberto, até que a falha seja sanada.
& 5º - Cabe ao vereador ou Chefia Imediata requerer o pagamento de diária
vencida, ou o complemento de diária antecipada mediante nova solicitação no
Setor Financeiro no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas,
desde que a viagem tenha sido previamente autorizada pelo Presidente da
Câmara.
Art. 6º - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto,
as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no
prazo de 20 (vinte) dias, com a devida justificativa.
Parágrafo único. - Não havendo restituição no prazo previsto no caput, O
beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de
pagamento, no máximo, no mês subsequente ao estabelecido para prestação
de contas.
Art. 7º - O vereador ou o servidor deverá registrar no Setor Financeiro, relatório
alusivo à prática dos atos bem como informações relativas ao exercício de
outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado ao requerimento PA.
de pagamento de diárias, fazendo constar documento de convocação, convite
ou equivalente.
Art. 8º — Para o servidor que ocupa o cargo de motorista da Câmara Municipal,
cujas viagens não são de caráter eventual e nem transitória, não haverá
pagamento de diárias criadas pela presente Lei, mas fica criado na Câmara
Municipal o instituto do adiantamento de valores para cobrir as despesas com
alimentação, pernoite, pedágios, estacionamento e outras despesas executáveis
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durante as viagens dos motoristas, devendo tais valores serem fixados e
regulamentados através de ato próprio da presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único — O motorista deverá comprovar as despesas realizadas com o
adiantamento dos valores, através de prestação de contas, mediante
apresentação de nota fiscal contendo seus dados pessoais, salvo os casos de
despesas com abastecimento de veículos oficiais que deverá ser feita a
comprovação mediante nota fiscal em nome da Câmara Municipal de Bocaiuva,
conforme preceitua o 84º do artigo 1º da presente lei, quando se auferirá a
devolução da parte dos valores que não foram usados, ejou se determinará o
reembolso dos valores necessariamente gastos na viagem além daquele que lhe
foi entregue a título de adiantamento para cobrir as despesas.
CAPÍTULO II
Da Prestação de Contas
Art. 9º -O prazo da prestação de contas de diárias, e das despesas
relacionadas com a viagem, é de 20 (vinte) dias, contado da data de retorno à
sede.
Parágrafo Único: Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar
em gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a
pendência sobre ela tenha sido sanada.
Art. 10 - A prestação de contas será feita mediante a apresentação de
documentos relativos à solicitação e uso da diária, junto ao Setor Financeiro,
referido nesta Lei.
$ 1º Para a prestação de contas, o beneficiário da diária de viagem apresentará
ao Setor Financeiro, Contábil e Controle Interno:
I - comprovantes originais de passagem e a entrega dos cartões de embarque,
quando for o caso;
II — certificados de conclusão de cursos, congressos e seminários;
III — declaração de comparecimento a órgãos públicos, assembleias legislativas,
câmaras legislativas, autarquias, fundações e outros.
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8 2º Os valores antecipados ao motorista que excederem ao devido serão
devolvidos até a data máxima para a prestação de contas, anexado à prestação
de contas o comprovante de depósito em conta indicada pelo Setor de
Finanças, vedada a restituição de dinheiro em espécie.
8 3º Todos os documentos exigidos para prestação de contas nos termos desta
Lei deverão ser protocolizados e apresentados originais e cópias junto ao Setor
Financeiro.
Art. 11 - Ao beneficiário de diária será concedido adiantamento de numerário
para aquisição de passagens aéreas, quando for o caso de urgência,
emergência ou outra situação excepcional que a viagem por via terrestre não
atender a necessidade, devendo tais aquisições serem processadas pelo Setor
Financeiro da Câmara Municipal.
Art. 12 - Compete ao Setor Financeiro receber, conferir a documentação e
solicitar análise do serviço de controle interno antes de aprovar a prestação de
contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem:
I— ao receber a prestação de contas, o Setor Contábil deve realizar os registros
contábeis da respectiva baixa e das parcelas restituídas à Câmara;
I — ao analisar a documentação, deve registrar as Diárias e a aprovação da
prestação de contas que seja considerada em situação regular, as parcelas
devolvidas e as impugnações de documentos ou gastos;
HI — ao constatar irregularidade, incluindo a não-realização da prestação de
contas no prazo estabelecido, das prestações de contas pendentes, informar,
via e-mail ou por outro meio de forma escrita, à Presidência e ao Setor Jurídico,
registrando a circunstância da pendência, para que esta última notifique o
beneficiário para promover a regularização necessária no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo Único. Havendo descumprimento dos dispositivos e prazos fixados
nesta Lei e, esgotada a competência do Setor Financeiro, toda a documentação Tá)
pendente será encaminhada para o Setor Jurídico, que iniciará a Tomada de
Contas, observando os seguintes procedimentos:
a) será assinalado ao beneficiário da diária o mesmo prazo do art. 6º, caput,
desta Lei, para solução da pendência ou devolução da importância recebida;
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b) não atendida à determinação da alínea anterior, será aplicado o dispositivo
do art. 6º, parágrafo único, desta Lei, o Setor Jurídico notificará o beneficiário e
comunicará o fato ao Presidente da Câmara e encaminhará à área competente
a determinação para cumprimento do desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 13 - Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
I- o servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem
os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou
sem aprovação da autoridade competente;
IH - O Presidente da Câmara, quando o pagamento da diária for
manifestamente contrário às disposições legais.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias ou
adiantamento de valores, bem como o fornecimento de informações incorretas
na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis,
conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo.
Art. 14 - As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos
omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pela Presidência,
após ouvir os setores, Contábil e Jurídico.
Art. 15 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente a Lei nº 4.181/2022 da Câmara Municipal de Bocaiuva-MG,bem
como as demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Bocaiuva-MG, 13 de junho de 2022.
Aprovado por AZ. Votosna 203
Reunião Ordinária da ZA Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sa sa00O
Sala das Sessões ia mi Municipal de Bocaiúv.
JUSÉ ROMILDO DE SOUZA
Vice-Presidente Câmara M. Bocaiuva-MG.
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JUSTIFICATIVA “*
A Mesa Direito da Câmara Municipal, nos termos das atribuições
legais que lhe conferem a Constituição Federal e a-Lei Orgânica do
Município de Bocaiuva/MG, vem apresentar o presente projeto de Lei
para fixação das diárias para cobertura de Despesas de Viagens dos
Vereadores € Servidores da Câmara Municipal de Bocaiuva/MG, e dá
outras providências.
Diante da necessidade de regulamentação da matéria visto que
a mesma era regida por portaria intema, e tendo em vista o
entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e
demais entendimento da jurisprudência.
Considerando a Recomendação Administrativa nº 08/2022 do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais por intermédio do Promotor
de Justiça infra-assinado, Dr. Thiago Diniz Moura, no exercício de suas
atribuições legais, Recomenda a esta Egrégia Casa Legislativa na
pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente José Maria Gomes Torres, a
elaboração de projeto de lei para regulamentação da matéria.
Neste contexto, A Mesa Diretora apresenta o Projeto de lei
observando o prazo determinado na referida Recomendação
Administrativa número 08/2022 do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, para regulamentar o Regime de Custeio de Viagens Realizadas s
pelos agentes Políticos e Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Bocdiuva/MG, e dá outras providências.
sendo assim, o presente Projeto de Lei tem por finalidade prevenir
responsabilidade e dar maior transparência ao regime de custeio de
viagens realizadas pelos agentes políticos e servidores públicos da
Câmara Municipal de Bocaiuva/MG. devendo o mesmo observar o
regime de urgência ante o cumprimento da determinação Ministerial.
Sala das reuniões, 13 de junho de 2022,
JOSÉ MARIA GOMES TORRES
Presidente /
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