| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIÁRIAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DE VIAGENS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 264 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8
CÂMARA MUNICIPAL DE e BOCAIUVA PROJETO DE LEI Nº 31/2022 Dispõe sobre Diárias para cobertura de Despesas de Viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Bocaiuva-MG, e dá outras providências. O povo do Município de Bocaiuva-MG, por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Direito à percepção de Diárias Art. 1º Aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Bocaiuva-MG que se deslocar compulsoriamente, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus à percepção de diária para custeio de despesas pessoais de alimentação, hospedagem e outras. 8 1º A autorização para a concessão de diárias dependerá de prévia demonstração, pelo próprio vereador interessado ou pela chefia imediata, no caso de servidor, dos seguintes requisitos obrigatórios: 1 - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; H — correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo TA em comissão. a 8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 - SEDE: a cidade onde o beneficiário da diária estiver em exercício; II — CIRCUNSCRIÇÃO: a área de competência, ou espaço geográfico, dentro da qual se estabelece os limites do exercício de uma autoridade; Página 1 de 7 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 o CÂMARA mm MUNICIPAL DE ED Bocaiuva II — PERNOITE: período compreendido entre 22 horas do dia a 6 horas do dia seguinte; 8 3º — Os Valores das diárias serão os seguintes: 1 — Viagem para a cidade de Montes Claros, ou para qualquer outra de distância ou kilometragem semelhante: R$-180,00 (cento e oitenta reais); II — Viagem para a cidade de Belo Horizonte: R$-500,00 (quinhentos reais); HI - Viagem para cidade com kilometragem acima de 200KM R$-500,00 (quinhentos reais); IV — Viagem para Brasília-DF: R$-850,00 (oitocentos e cinquenta reais); V - Viagem para cidade com Kilometragem acima de 600 KM R$-850,00 (oitocentos e cinquenta reais). 8 4º As despesas realizadas com veículos oficiais, quando em viagem, tais como abastecimento, consertos mecânicos, substituição de peças, e outras necessárias e urgentes, serão devidamente reembolsadas ou indenizadas ao servidor ou vereador que arcarem com o pagamento dessas despesas mediante a devida comprovação da despesa em nome da Câmara Municipal, sendo que não haverá reembolso ou indenização de despesas em viagens realizadas com veículos particulares. 8 5º Em caso de participação voluntária de servidores e vereadores em congressos, cursos, palestras, seminários e eventos de aprimoramento funcional, cujo pedido seja devidamente autorizado pelo Presidente, a Câmara Municipal arcará com o pagamento das inscrições de participação aos eventos. Art. 2º O pagamento de diária ao vereador ou servidor, quando devidamente autorizado a se deslocar para fora da sede ou circunscrição, será efetuado pelo valor a ser calculado da seguinte forma: I — DIÁRIA INTEGRAL: nos deslocamentos com pernoite ou superior a 12 horas; , IL = MEIA (2) DIÁRIA:nos deslocamentos com os seguintes requisitos: - Página 2 d RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE Em BOCAIUVA a) Deslocamento inferior ou igual a 12 horas,quando não houver pernoite fora da sede ou circunscrição; b) Ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade da administração pública. & 1º A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede do Município de Bocaiuva. & 2º O pagamento de diária será efetuado por depósito/transferência em conta bancária vinculada ao solicitante e cadastrada junto à Câmara Municipal de Bocaiuva-MG. Art. 3º - O pagamento de diárias será publicado, no prazo de 10 (dez) dias da data da autorização da viagem, nos canais disponíveis, como site sem custos para a Câmara Municipal, com indicação do nome do vereador ou servidor, cargo ou função, origem e destino, bem como quantidade e valor das diárias concedidas, a partir dos dados registrados no Setor Contábil e Financeiro. Art. 4º - Não é devida diária: I — em finais de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pela chefia imediata ou vereador desta Casa Legislativa e autorizado pelo Presidente da Câmara; II — cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, ou equivalente, e pousada e outras despesas pessoais, ressalvado na hipótese de justificativa aceita pelo Presidente da Câmara. Art. 5º - O efetivo deslocamento do vereador ou servidor que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 20 (vinte) A! dias, junto ao Setor Contábil, Financeiro e Controle Interno, sob pena de E devolução dos valores recebidos. - 8 1º A diária e a indenização decorrente de despesa de veículo oficial realizad na viagem deverão ser requeridas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, no caso de diária vencida, sob pena de o respectivo pagamento ficar condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. Página 3 de 7 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE » BOCAIUVA & 2º - O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara, bem como, de apresentação do Roteiro de Viagem, apresentado pelo vereador, ou pela respectiva chefia do servidor, exclusivamente no Setor Financeiro. & 3º - Sempre que possível, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência ou emergência, devidamente justificada, devendo, o solicitante, informar no Setor Financeiro que se trata de viagem já iniciada. & 4º - É vedada a concessão de diária de viagem ao beneficiário que estiver com prestação de contas irregular ou já tiver duas antecipações de diárias em aberto, até que a falha seja sanada. & 5º - Cabe ao vereador ou Chefia Imediata requerer o pagamento de diária vencida, ou o complemento de diária antecipada mediante nova solicitação no Setor Financeiro no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, desde que a viagem tenha sido previamente autorizada pelo Presidente da Câmara. Art. 6º - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida justificativa. Parágrafo único. - Não havendo restituição no prazo previsto no caput, O beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no máximo, no mês subsequente ao estabelecido para prestação de contas. Art. 7º - O vereador ou o servidor deverá registrar no Setor Financeiro, relatório alusivo à prática dos atos bem como informações relativas ao exercício de outras atribuições na localidade de destino, tudo isso anexado ao requerimento PA. de pagamento de diárias, fazendo constar documento de convocação, convite ou equivalente. Art. 8º — Para o servidor que ocupa o cargo de motorista da Câmara Municipal, cujas viagens não são de caráter eventual e nem transitória, não haverá pagamento de diárias criadas pela presente Lei, mas fica criado na Câmara Municipal o instituto do adiantamento de valores para cobrir as despesas com alimentação, pernoite, pedágios, estacionamento e outras despesas executáveis Página 4 de 7 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA pm MUNICIPAL DE ER BOCAIUVA durante as viagens dos motoristas, devendo tais valores serem fixados e regulamentados através de ato próprio da presidência da Câmara Municipal. Parágrafo Único — O motorista deverá comprovar as despesas realizadas com o adiantamento dos valores, através de prestação de contas, mediante apresentação de nota fiscal contendo seus dados pessoais, salvo os casos de despesas com abastecimento de veículos oficiais que deverá ser feita a comprovação mediante nota fiscal em nome da Câmara Municipal de Bocaiuva, conforme preceitua o 84º do artigo 1º da presente lei, quando se auferirá a devolução da parte dos valores que não foram usados, ejou se determinará o reembolso dos valores necessariamente gastos na viagem além daquele que lhe foi entregue a título de adiantamento para cobrir as despesas. CAPÍTULO II Da Prestação de Contas Art. 9º -O prazo da prestação de contas de diárias, e das despesas relacionadas com a viagem, é de 20 (vinte) dias, contado da data de retorno à sede. Parágrafo Único: Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em gozo de férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela tenha sido sanada. Art. 10 - A prestação de contas será feita mediante a apresentação de documentos relativos à solicitação e uso da diária, junto ao Setor Financeiro, referido nesta Lei. $ 1º Para a prestação de contas, o beneficiário da diária de viagem apresentará ao Setor Financeiro, Contábil e Controle Interno: I - comprovantes originais de passagem e a entrega dos cartões de embarque, quando for o caso; II — certificados de conclusão de cursos, congressos e seminários; III — declaração de comparecimento a órgãos públicos, assembleias legislativas, câmaras legislativas, autarquias, fundações e outros. Página 5 de 7 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE » BOCAIUVA 8 2º Os valores antecipados ao motorista que excederem ao devido serão devolvidos até a data máxima para a prestação de contas, anexado à prestação de contas o comprovante de depósito em conta indicada pelo Setor de Finanças, vedada a restituição de dinheiro em espécie. 8 3º Todos os documentos exigidos para prestação de contas nos termos desta Lei deverão ser protocolizados e apresentados originais e cópias junto ao Setor Financeiro. Art. 11 - Ao beneficiário de diária será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas, quando for o caso de urgência, emergência ou outra situação excepcional que a viagem por via terrestre não atender a necessidade, devendo tais aquisições serem processadas pelo Setor Financeiro da Câmara Municipal. Art. 12 - Compete ao Setor Financeiro receber, conferir a documentação e solicitar análise do serviço de controle interno antes de aprovar a prestação de contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem: I— ao receber a prestação de contas, o Setor Contábil deve realizar os registros contábeis da respectiva baixa e das parcelas restituídas à Câmara; I — ao analisar a documentação, deve registrar as Diárias e a aprovação da prestação de contas que seja considerada em situação regular, as parcelas devolvidas e as impugnações de documentos ou gastos; HI — ao constatar irregularidade, incluindo a não-realização da prestação de contas no prazo estabelecido, das prestações de contas pendentes, informar, via e-mail ou por outro meio de forma escrita, à Presidência e ao Setor Jurídico, registrando a circunstância da pendência, para que esta última notifique o beneficiário para promover a regularização necessária no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. Havendo descumprimento dos dispositivos e prazos fixados nesta Lei e, esgotada a competência do Setor Financeiro, toda a documentação Tá) pendente será encaminhada para o Setor Jurídico, que iniciará a Tomada de Contas, observando os seguintes procedimentos: a) será assinalado ao beneficiário da diária o mesmo prazo do art. 6º, caput, desta Lei, para solução da pendência ou devolução da importância recebida; Página 6 de 7 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE a BOCAIUVA b) não atendida à determinação da alínea anterior, será aplicado o dispositivo do art. 6º, parágrafo único, desta Lei, o Setor Jurídico notificará o beneficiário e comunicará o fato ao Presidente da Câmara e encaminhará à área competente a determinação para cumprimento do desconto em folha de pagamento. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 13 - Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular: I- o servidor incumbido do seu preparo, em caso de ordem de pagamento sem os requisitos legais e de pagamento a pessoa sem direito ao recebimento ou sem aprovação da autoridade competente; IH - O Presidente da Câmara, quando o pagamento da diária for manifestamente contrário às disposições legais. Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias ou adiantamento de valores, bem como o fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo. Art. 14 - As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pela Presidência, após ouvir os setores, Contábil e Jurídico. Art. 15 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 4.181/2022 da Câmara Municipal de Bocaiuva-MG,bem como as demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Bocaiuva-MG, 13 de junho de 2022. Aprovado por AZ. Votosna 203 Reunião Ordinária da ZA Sessão Legislativa da Câmara Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sa sa00O Sala das Sessões ia mi Municipal de Bocaiúv. JUSÉ ROMILDO DE SOUZA Vice-Presidente Câmara M. Bocaiuva-MG. Página 7 de 7 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 BOCAIUVA - (38) 3251-1663 JUSTIFICATIVA “* A Mesa Direito da Câmara Municipal, nos termos das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a-Lei Orgânica do Município de Bocaiuva/MG, vem apresentar o presente projeto de Lei para fixação das diárias para cobertura de Despesas de Viagens dos Vereadores € Servidores da Câmara Municipal de Bocaiuva/MG, e dá outras providências. Diante da necessidade de regulamentação da matéria visto que a mesma era regida por portaria intema, e tendo em vista o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e demais entendimento da jurisprudência. Considerando a Recomendação Administrativa nº 08/2022 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, Dr. Thiago Diniz Moura, no exercício de suas atribuições legais, Recomenda a esta Egrégia Casa Legislativa na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente José Maria Gomes Torres, a elaboração de projeto de lei para regulamentação da matéria. Neste contexto, A Mesa Diretora apresenta o Projeto de lei observando o prazo determinado na referida Recomendação Administrativa número 08/2022 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para regulamentar o Regime de Custeio de Viagens Realizadas s pelos agentes Políticos e Servidores Públicos da Câmara Municipal de Bocdiuva/MG, e dá outras providências. sendo assim, o presente Projeto de Lei tem por finalidade prevenir responsabilidade e dar maior transparência ao regime de custeio de viagens realizadas pelos agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Bocaiuva/MG. devendo o mesmo observar o regime de urgência ante o cumprimento da determinação Ministerial. Sala das reuniões, 13 de junho de 2022, JOSÉ MARIA GOMES TORRES Presidente / Página 1 de 1