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materia nº 27/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaFica o Podere Executivo Municipal autorizado a instituir a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. GIL ALVES, e a contribuir com sua manutenção, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Peijeio de Leiioe 4/2098
Lei Municipal /2018 *
Fica o Poder Executivo Maciripal autorizado a instituir a
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. GIL ALVES, e a
. contribuir com sua manutenção, e dá outras providências.
O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ast. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. GIL ALVES e a contribuir com sua
manutenção, com O objetivo de prestar serviços de saúde de caráter social e
filantrópico.”
Parágrafo único - A Fundação terá sua sede e foro na cidade de
Bocarúva — MG.
A 2º A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves terá natureza jurídica
de direito privado, nos termos dos artigos 62 a 69 do Código Civil Brasileiro, e
será regida por Estatuto elaborado pelo Poder Executivo Municipal e aprovado
pelo Ministério Público Estadual.
$1º O Estatuto da Fundação será formulado e apresentado para
aprovação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$2º Após ser aprovado pelo Ministério Público, o Estatuto da
Fundação será. objeto de Decreto por parte da Chefe do Poder Executivo
Municipal, dando-lhe ampla publicidade para os efeitos a que se propõe.
Art. 3º A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves terá em sua estrutura:
I-01 (um) Conselho Curador;
II - 01 (um) Conselho Fiscal;
II - 01 (uma) Diretoria Executiva.
Stº Caberá ao Poder Executivo Municipal a indicação e nomeação
dos integrantes do primeiro Conselho Curador, do primeiro Conselho Fisca! e
da primeira Diretoria Executiva, da Fundação, devendo, quando do término
dos mandatos acima especificados, serem observadas as disposições constantes
de seu Estatuto para as escolhas dos membros/ conselheiros. Ri
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA.
$2º O exercício dos cargos de Conselheiro Curador e Conselheiro
Fiscal não será remunerado. :
Art. 4º O Conselho Curador da Fundação Hospitalar Dr. Gil
Alves, constituído por 11 (onze) pessoas de reconhecida idoneidade moral
dentre cidadãos de ilibada reputação e representatividade social, residentes e
domiciliados por mais de 02 (dois) anos no Município de Bocaiúva e
identificadas com a sua finalidade, é o órgão superior de deliberação da
entidade, tendo a seguinte composição:
I- 01 (um) médico com experiência, que compõe o corpo clínico
da Fundação;
IH - 01 (um) funcionário da Fundação que não seja médico;
HI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde
indicado por seu Presidente;
IV - 02 (dois) representantes do Poder Executivo local indicados
pelo (a) Prefeito (a) Municipal;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
indicado e aprovado por seus pares;
VI - 04 (quatro) representantes da sociedade civil escolhidos pelas
entidades consideradas de interesse público, de natureza social e filantrópica;
VII - 01 (um) profissional da área de saúde escolhido pela classe e
que seja domiciliado e atuante em Bocaiúva.
$1º O mandato dos membros do Conselho Curador é de 03 (três)
anos, sendo permitida uma recondução.
$2º Durante o mandato do Conselheiro, havendo a sua renúncia,
impedimento legal, bem como o fim de mandato eletivo e/ou o término do
vínculo funcional com o órgão ou entidade que representa, deverá ser indicado
novo representante a substituí-lo, com fins a conclusão do mandato.
$3º O Conselho Curador terá a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 02 (dois) Conselheiros Financeiro.
Art. 5º O Conselho Fiscal da Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves,
constituído por 03 (três) pessoas de reconhecida idoneidade moral: dentre
cidadãos de ilibada reputação e representatividade social, residemes e
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- PREFEITURA DE
BOCAIUVA
domiciliados por*mais de 02 (dois) anos no Município de Bocaiúva e
identificadas com a sua finalidade, tem em sua composição 01(um) membro
com formação superior em Contabilidade, 01 (um) membro com formação
superior em Administração e 01(um) membro com formação superior em
Direito. -
$1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por seus pares
em reunião dos'respectivos órgãos de classe para um mandato de 03 (três) anos,
não sendo permitida a reeleição.
- S2º Durante o mandato do Conselheiro, havendo a sua renúncia,
impedimento legal, ou qualquer outro empecilho junto aos órgãos de classe que
representa e que o impossibilite de exercer suas funções junto ao Conselho
Fiscal, deverá ser eleito novo representante a substituí-lo, com fins a conclusão
do mandato.
Art. 6º A Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar Dr. Gil
Alves, indicados pelo Conselho Curador, tem a seguinte composição:
I-01 (um) Diretor Geral;
II - 01 (um) Diretor Executivo;
II - 01 (um) Diretor Técnico;
IV - 01 (um) Diretor Jurídico.
$1º O Diretor Geral deverá ter formação superior e experiência
comprovada em gestão, a quem compete:
I - administrar a Fundação;
II - presidir reuniões administrativas;
KI - representar a Fundação em reuniões e solenidades;
IV - assinar juntamente com o Diretor Executivo os documentos
de caráter financeiro, tais como cheque, realizar pagamentos, autorização de
débitos em contas, etc;
V - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente.
$2º O Diretor Executivo deverá ter formação superior e
experiência comprovada em gestão, a quem compete:
I. responder pela função de tesouraria, assinando juntamente com
o Diretor Geral os documentos de caráter financeiro, tais como cheques,
autorização de débitos em contas, etc; j
II - administrar a gestão de pessoal, podendo contratar, demitir,
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+ ç* PREFEITURA DE
admitir, dentro das normas vigentes;
HI - autorizar pagamentos de despesas, assinar cheques,
documentos e contratos;
IV - ter em boa ordem e sob sua guarda o estabelecimento em que
funciona a Fundação, os livros necessários, registros e arquivos em geral, pois
é o ordenador de despesa.
$3º O Diretor Técnico deverá ter formação superior no curso de
Medicina, estando devidamente registrado junto ao Conselho Regional de
Medicina e ser atuante, residente e domiciliado no Município de Bocaiúva,
competindo-lhe prestar a coordenação do corpo clínico e assistência a todos os
pacientes internados, ambulatórios, e de emergência, de acordo com o Código
Brasileiro de Etica Médica, em tudo obedecido a regulamentação estabelecida
pelo Conselho Regional de Medicina, Legislação Municipal e demais legislação
vigente. É :
$4º O Diretor Jurídico deverá ter formação superior em Direito,
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete:
I- dirimir sobre as questões jurídicas da Fundação, representando-
a em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal que se faça necessário;
II - assinar os documentos de competência jurídica que sejam
levados em juízo ou fora dele; X
HI - emitir parecer em assuntos de interesse da Fundação;
IV - prestar orientação jurídica a Diretoria e órgãos da Fundação;
V'- revisar e dar forma final às alterações dos instrumentos
constitutivos da Fundação, assim como regimentos, resoluções e portarias a .
serem editadas pela Fundação.
Art. 7º Os membros da Diretoria Executiva da Fundação
Hospitalar Dr. Gil Alves, que compõem a sua Diretoria Administrativa,
exercendo as funções executivas, de gestão técnica, patrimonial, financeira,
jurídica, administrativa e operacional, térão direito a uma remuneração regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que não poderá ser superior a
paga ao primeiro escalão da Administração Pública Municipal. q
Axt. 8º A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves gozará de autonomia
administrativa e financeira, assegurada, especialmente, por repasses de recursos
advindos de Municípios, Estado e União e saldos de fim de exercícios,
patrimônio próprio e renda dele decorrente, aplicação de suas receitas,
assinatura de contratos e convênios com outras instituições. ;
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é: “oPERerRa DE
4% BOCAÍUVA
Parágrafo único - À arrecadação da Fundação será provéniente
EEE
de:
celebrado com'a Fundação;
II - transferência de recursos pelo instituidor, ou seja, pelo
Município de Bocaiúva;
HIT - transferência de recursos pelos demais municípios, mediante
convênios, contratos, termos de cooperação e/ou congêneres;
IV - reembolso das despesas realizadas em função de
atendimentos prestados por unidades públicas a beneficiários de planos
privados de saúde; ,
V - subvenções, doações e eventuais rendimentos oriundos de
aplicações financeiras;
VI - recursos advindos de emendas parlamentares;
VII --convênios é parcerias para pesquisa, além de quaisquer
outras fontes lícitas de recebimento de recursos, como doações e campanhas
sociais; ú
I - financiamento pelo SUS, a partir de contrato ou convênio a ser
VIII - rendas resultantes da prestação de serviços;
IX - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras
com a Fundação;
X - dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos
Estados e Municípios ou através de Orgãos Públicos da Administração direta e
Indireta: ' .
XI - auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
XII - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
XIII - rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis
financeiros de sua propriedade;
XIV - usufrutos que lhe forem conferidos;
XVI - juros bancários & outras receitas de capital.
Art. 9º Para a sua constituição, o Poder Executivo Municipal fará
a cessão para a Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves de todos os bens móveis,
equipamentos e materiais utilizados na prestação dos serviços de saúde e que
atualmente guarnecem a Autarquia Municipal “Hospital Municipal Dr. Gil
Alves”, avaliados em R$: 2.002.575,42 (dois milhões, dois mil, quinhentos e
setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de integralização do
seu capital social.
$1º Todos os bens cedidos pelo Município à Fundação e referidos
no caput deste artigo deverão retornar ao patrimônio do Município de Bocaiúva
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BOCAÍUVA
em caso de extinção da Fundação ou da não efetiva utilização do bem aos fins
que justificaram a cessão.
$2º Os bens cedidos pelo Miro de Bocaiúva ficarão sob
respondido da Fundação, ficando esta com a obrigação de realizar todas
as manutenções necessárias.
$3º Todos os bens afetos à prestação de serviço de saúde na
Fundação são considerados bens públicos.
Art. 10 O imóvel onde funciona a Autarquia Municipal “Hospital
Municipal Dr: Gil Alves” e suas instalações, avaliado em R$: 19.155.669,40
(dezenove milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove
reais e quarenta centavos), utilizado como estabelecimento hospitalar, será
cedido em favor da Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves, enquanto existir a
entidade.
Parágrafo único - Todas as pertenças e benfeitorias realizadas no
imóvel a ele se incorporarão como estabelecimento hospitalar.
Art. 11 Os bens e direitos da Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves
deverão ser. utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de suas
finalidades.
Art. 12 A alienação de bens e equipamentos da Fundação
Hospitalar Dr. Gil Alves depende de prévia aprovação e avaliação de 2/3 (dois.
terços) de seu Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal, e seguido de
aprovação do Ministério Público e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 O Município de Bocarúva cederá os servidores públicos
efetivos que atualmente laboram na Autarquia Municipal “Hospital Municipal
Dr. Gil Alves” para a Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves, compondo o Quadro
de Pessoal da Fundação, que arcará com seu ônus, ficando garantido a estes
servidores, no que couber, os direitos e vantagens constantes do Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Bocarúva.
Art. 14 O Município de Bocaiúva obriga-se a realizar, anualmente,
repasse financeiro à Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves, Há laio guasão ds
11% (onze por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exêrcício
anterior ao repasse, para as despesas correntes e despesas de capital.
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Stº O teto máximo do repasse financeiro de 11% (onze.por cento),
estabelecido no caput deste amigo, será revisto anualmente, mediante
avaliação/ relatório financeiro apresentado ao Município quanto à necessidade
da Fundação no percentual de repasse para garantir os seus serviços, sendo que
para o Exercício Financeiro de 2018.fica já estabelecido o repasse de 11% (onze
por cento).
$2º Independentemente da necessidade apurada em avaliação/
relatório financeiro nos termos do parágrafo anterior, fica assegurado à
Fundação um repasse mínimo no percentual de 05% (cinco por cento) da
receita corrente líquida arrecadada no exercício anterior ao repasse.
$3º O percentual a ser repassado pelo Município de Bocaiúva à
Fundação constará de rubricas orçamentárias específicas, obedecidas às
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 Os repasses previstos no artigo anterior serão mensais e
em forma de duodécimos.
Parágrafo único — O percentual de repasse fixado anualmente
será definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias mediante prestação de
contas do exercício anterior e projeção para o ano seguinte da Fundação.
Art. 16 A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves ficará Obrigada a
atender, em âmbito hospitalar e de ambulatório, a demanda do Sistema Único
de Saúde (SUS) e os exames laboratoriais que lhe for encaminhada.
Art. 17 A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves se obrigará a prestar
contas de suas atividades e finanças a cada quadrimestre e anualmente ao Poder
Executivo Municipal, ao Ministério Público e ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único — Caso, mediante prestação de contas de seus 06
(seis) anos iniciais de existência, não demonstre viabilidade/ evolução financeira
com projeções, arrecadações e captação de recursos da iniciativa privada, ou
outros meios financeiros, além do repassado pelo Município de Bocaiúva, de
forma a atender os seus objetivos, a Fundação será objeto de processo de
dissolução, em tudo ouvido, além do Ministério Público, os Poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 18 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão
por conta de dotações constantes do' orçamento, podendo, se necessário, o
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BOCAIÚVA
Poder Executivo proceder à abertura de Crédito Especial Suplementar ao
Orçamento vigente.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.910/2001.
Prefeitura Municipal'de Bocaiúva — MG, 23 de abril de 2018.
4
PARA Ne
Marisa de Souza Alves
Prefeita Municipal
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