| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Projeto de Lei nº67/2025 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa prestadora de serviços de saneamento de água e esgoto deste município, de providenciar a restauração dos logradouros públicos danificados, bem como fixa os prazos legais, e dá outras providências”. (Autoria do Projeto: Higor Duarte/Ramon Morais) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA ás: Câmara Mun, de Bocailva/MG Recebi em GY [54 P2Q2S (E: 00 Ad. PROJETO DE LEI Nº.G 2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BOCAIUVA — SAAE A PROVIDENCIAR A RESTAURAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DANIFICADOS, BEM COMO FIXA OS PRAZOS LEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido ao SAAE do município de Bocaiuva a obrigatoriedade de reparar (consertar) integralmente os danos provocados em logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, calçadas, praças e canteiros, ou em propriedade particular, ocasionados em decorrência da execução reparo elou manutenção de obras e serviços por elas realizados nas vias. Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que seja realizada a reparação dos danos de que trata o artigo 1º desta Lei, devendo os respectivos locais contar com sinalizações na forma da legislação de trânsito vigente. Parágrafo único - A reparação do pavimento da via ou do logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como O mesmo material, RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 anteriores à sua execução. CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA Art. 3º Havendo impedimento por motivo de força maior, de reparação de dano no prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei, a autarquia municipal de água e esgoto fica obrigada à colocação de tapumes ou outros meios que os substituam no local até a reparação definitiva do dano, sem impedimento da circulação de pessoas ou veículos. Parágrafo único - A existência de motivo de força maior deverá ser comunicada oficialmente ao Chefe do Poder Executivo, apontando o motivo e a data para o reparo da via pública ser realizada o mais rápido possível. Art. 4º O desatendimento do disposto nesta Lei, por parte da Autarquia Municipal de Água e Esgoto responsável pela prestação do serviço público, implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por reparo não realizado. Parágrafo único — O valor da multa previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, mediante ato do Prefeito Municipal, tendo por base o INPC (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra na data de sua publicação. Sala de Reuniões, 30 de Junho de 2025. Ramon Férnando Noronha de Morais Vereador — REPUBLICANOS Rigor Kaiael Pereira Duarte r-MDB RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO -CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 6 12025 EXMO.SENHOR HIGOR RAFAEL PEREIRA DUARTE D.D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva-MG Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter à consideração dos ilustres integrantes dessa Egrégia Câmara Municipal a proposição de Lei que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DESTE MUNICÍPIO, DE PROVIDENCIAR A RESTAURAÇÃO DOS LOGADOUROS PÚBLICOS DANIFICADOS, BEM COMO ESTABELECER PRAZO DE REALIZAR OS REPAROS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, conforme as presentes JUSTIFICATIVAS: Senhor Presidente, Nobres Edis, Infelizmente, a Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Bocaiuva — SAAE/BOCAIUVA responsável pela prestação do serviço de abertura de vias públicas para ligação de água e esgoto neste município, em geral abrem os buracos nas vias públicas pavimentadas e também nas calçadas, realizam seus reparos em seus equipamentos, ficando por dias, semanas, ou até mesmo, meses, o buraco aberto danificando as vias públicas e passando essa responsabilidade ao próprio município em executar os serviços necessários com recursos próprios. Desta feita, com a presente proposição legislativa, busca-se tornar obrigatório essa responsabilidade ao SAAE/BOCAIUVA em reparar os danos provocados em logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, calçadas, praças e canteiros, ou em propriedade particular, ocasionados em decorrência da execução de obras e serviços por elas realizados, com a fixação de prazos e à revisão de aplicação de multas. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO -CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIUVA Mesmo porque além de ser de obrigação da Autarquia, a Prefeitura possui inúmeros outros problemas a serem resolvidos, e quem sofre com essa situação é o cidadão e os usuários das vias (pedestres e motoristas), com o risco de quedas e acidentes de pessoas e a possibilidade de danos nos automóveis. Sem falar do prejuízo financeiro ao próprio município que é obrigado a realizar o serviço deslocando funcionários e adquirindo insumos. Razão pelo qual, em face do elevado interesse da matéria para O Município, REQUER, seja o presente projeto recebido, discutido e aprovado pelos ilustres e dignos Vereadores. Sendo o que tinha para O momento, apresento a V. Exa. e nobres vereadores protestos de estima e apreço. Sala das Reuniões, 30 de junho de 2025. Ramon na de Morais Vereador — REPUBLICANOS igor tafael Pereira Duarte ss or - MDB RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO -CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663