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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaProjeto de Lei nº67/2025 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa prestadora de serviços de saneamento de água e esgoto deste município, de providenciar a restauração dos logradouros públicos danificados, bem como fixa os prazos legais, e dá outras providências”. (Autoria do Projeto: Higor Duarte/Ramon Morais)
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Autoria

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CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
ás:
Câmara Mun, de Bocailva/MG
Recebi em GY [54 P2Q2S
(E: 00 Ad.
PROJETO DE LEI Nº.G 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BOCAIUVA — SAAE A
PROVIDENCIAR A RESTAURAÇÃO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS DANIFICADOS, BEM COMO FIXA OS PRAZOS LEGAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido ao SAAE do município de Bocaiuva a obrigatoriedade
de reparar (consertar) integralmente os danos provocados em logradouros públicos,
tais como ruas, avenidas, calçadas, praças e canteiros, ou em propriedade particular,
ocasionados em decorrência da execução reparo elou manutenção de obras e
serviços por elas realizados nas vias.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que seja
realizada a reparação dos danos de que trata o artigo 1º desta Lei, devendo os
respectivos locais contar com sinalizações na forma da legislação de trânsito vigente.
Parágrafo único - A reparação do pavimento da via ou do logradouro público
deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como O mesmo material,
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
anteriores à sua execução.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
Art. 3º Havendo impedimento por motivo de força maior, de reparação de dano
no prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei, a autarquia municipal de água e esgoto
fica obrigada à colocação de tapumes ou outros meios que os substituam no local até
a reparação definitiva do dano, sem impedimento da circulação de pessoas ou
veículos.
Parágrafo único - A existência de motivo de força maior deverá ser
comunicada oficialmente ao Chefe do Poder Executivo, apontando o motivo e a data
para o reparo da via pública ser realizada o mais rápido possível.
Art. 4º O desatendimento do disposto nesta Lei, por parte da Autarquia
Municipal de Água e Esgoto responsável pela prestação do serviço público, implicará
em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por reparo não realizado.
Parágrafo único — O valor da multa previsto no caput deste artigo será
atualizado anualmente, mediante ato do Prefeito Municipal, tendo por base o INPC
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido pelo IBGE.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra na data de sua
publicação.
Sala de Reuniões, 30 de Junho de 2025.
Ramon Férnando Noronha de Morais
Vereador — REPUBLICANOS
Rigor Kaiael Pereira Duarte
r-MDB
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO -CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 6 12025
EXMO.SENHOR
HIGOR RAFAEL PEREIRA DUARTE
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva-MG
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter à consideração
dos ilustres integrantes dessa Egrégia Câmara Municipal a proposição de Lei que
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE SANEAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DESTE MUNICÍPIO, DE
PROVIDENCIAR A RESTAURAÇÃO DOS LOGADOUROS PÚBLICOS
DANIFICADOS, BEM COMO ESTABELECER PRAZO DE REALIZAR OS
REPAROS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, conforme as
presentes JUSTIFICATIVAS:
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Infelizmente, a Autarquia Municipal de Água e Esgoto de Bocaiuva —
SAAE/BOCAIUVA responsável pela prestação do serviço de abertura de vias públicas
para ligação de água e esgoto neste município, em geral abrem os buracos nas vias
públicas pavimentadas e também nas calçadas, realizam seus reparos em seus
equipamentos, ficando por dias, semanas, ou até mesmo, meses, o buraco aberto
danificando as vias públicas e passando essa responsabilidade ao próprio município
em executar os serviços necessários com recursos próprios.
Desta feita, com a presente proposição legislativa, busca-se tornar obrigatório
essa responsabilidade ao SAAE/BOCAIUVA em reparar os danos provocados em
logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, calçadas, praças e canteiros, ou em
propriedade particular, ocasionados em decorrência da execução de obras e serviços
por elas realizados, com a fixação de prazos e à revisão de aplicação de multas.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO -CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BOCAIUVA
Mesmo porque além de ser de obrigação da Autarquia, a Prefeitura possui
inúmeros outros problemas a serem resolvidos, e quem sofre com essa situação é o
cidadão e os usuários das vias (pedestres e motoristas), com o risco de quedas e
acidentes de pessoas e a possibilidade de danos nos automóveis. Sem falar do
prejuízo financeiro ao próprio município que é obrigado a realizar o serviço deslocando
funcionários e adquirindo insumos.
Razão pelo qual, em face do elevado interesse da matéria para O Município,
REQUER, seja o presente projeto recebido, discutido e aprovado pelos ilustres
e dignos Vereadores.
Sendo o que tinha para O momento, apresento a V. Exa. e nobres vereadores
protestos de estima e apreço.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2025.
Ramon na de Morais
Vereador — REPUBLICANOS
igor tafael Pereira Duarte
ss or - MDB
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO -CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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