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materia nº 30/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-05-21
EmentaDispõe sobre a Regularização da Feira Livre da Agricultura Familiar e Artesãos no município de Bocaiuva-MG e dá outras providências.
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CÂMARA
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o] BOCAIUVA
PROJETO DE LEI Nº 30 /2018
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Aprovado por Sol Votos na y h-
Reunião Ordinária da JE Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Saca. Dispõe sobre a regularização de Feiras
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocáitiva.
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É 2] j Livres da Agricultura Familiar e Artesãos no
: município de Bocaiúva-MG e dá outras
es providências.
PRESIDENTE DA CAMARA
O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita, em seu nome, sanciono
a seguinte lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSICÕES PREMILINARES
Art.1º- Esta Lei disciplina a Instituição das Feiras Livres da Agricultura
Familiar e Artesãos Municipais, em consonância com Lei Orgânica, Lei do Plano
Diretor, do Sistema Viário e legislação ambiental no que couber.
Ar. 2º- As atividades de comércio nas Feiras Livres da Agricultura
Familiar e Artesãos Municipais só poderão ser exercidas por produtores rurais,
agricultores familiares, entidade de associação comunitária e de artesãos,
categorizados e devidamente cadastrados junto ao município.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se:
|. Feira livre é a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local
público previamente designado pelo poder público municipal, com instalações
provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda
em área pública coberta do tipo de pavilhão.
Il. Produtor rural: pessoa física, com produção agropecuária própria,
localizada dentro do território de Bocaiúva:
Hl. Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural.
Conforme requisitos da Lei Federal nº 11.232 de 24 de julho de 2006 e do decreto nº
9.064, de 31 de maio de 2017;
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Iv. Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar
com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a
produção de seus associados.
V. Artesão: aquele que produz arte ou técnica de trabalho manual não
industrializado, e que escapa a produção em série, realizando todas as etapas da
produção, desde o preparo da matéria-prima até o acabamento.
Ar. 4º - A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento
suplementar de produtos oriundos da agricultura familiar municipal
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.5º - Compete ao Executivo Municipal:
|. Expedir o Alvará de Licença para funcionamento das Feiras Livres DA
Agricultura Familiar Municipais;
Il.a fiscalização;
Ill. recolher o lixo acondicionado pelos feirantes;
IV. determinar local e horários para realização das Feiras.
Parágrafo Único — Produtos oriundos da agricultura familiar vindos de outras
áreas não poderão ser comercializados nas feiras de que trata essa lei.
Art. 6º- Para a instalação das feiras livres municipais deverão ser
obedecidas as seguintes normas:
|. Manter distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas,
postos de combustível, sempre que comprovado por meios técnicos, que sua
instalação não acarretará prejuízo ao funcionamento de tais locais;
Il. não provocar grande desequilíbrio ao tráfego de veículos, ficando o
órgão municipal de trânsito competente, responsável pela elaboração de Estudo
Técnico de Viabilidade, em consonância com o art.95 do Código de Transito
Brasileiro.
Ill. serem instaladas, preferencialmente, dotadas de galeria de águas
pluviais.
Art. 7º - As barracas e bancas deverão ser acomodadas em fileiras,
obedecendo ao alinhamento demarcado, de modo a não impedir o acesso aos
estabelecimentos comerciais fixos do local.
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Art. 8º - São proibidos o trânsito e a permanência de veículos automotivos
nas vias, logradouros e áreas públicas destinadas para as feiras, a partir do início do
horário de montagem até o término do horário de desmontagem.
Art. 09 - Cada feirante deverá manter limpo o espaço que utilizar, ficando
também responsável pelo recolhimento do lixo que produzir no exercício de sua
atividade.
Parágrafo Único: Deverá haver em cada banca recipiente adequado para
coleta de lixo, no qual serão descartados os resíduos e produtos inadequados para
consumo, ficando sob a responsabilidade do poder público municipal, a coleta e a
destinação final dos mesmos, conforme normas técnicas exigidas.
Art1O - É vedado o comércio exercido por ambulantes, nos locais e
horários em que estiver sendo desenvolvida a atividade de feira livre, bem como
qualquer tipo de campanha para venda de gêneros alimentícios e outros, quer seja
em bancas, mostruários ou veículos, que não estejam devidamente autorizados pelo
poder público municipal e regimento interno das respectivas associações de
feirantes.
Parágrafo Único: A vedação deste artigo não se aplica ao comerciante
estabelecido e devidamente legalizado no entorno ou no local onde se realizar a
feira.
Art.11 - Compete ao poder público municipal, além, de outras atribuições
previstas nesta lei:
|. elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando
o cumprimento da legislação;
Il. executar as atividades administrativas, relativas à Permissão de Uso e
ocupação do solo;
Ill. fiscalizar supletivamente o cumprimento das normas legais e posturas
relativas ao Permissionário, às feiras livres e as atividades ligadas a mesma;
IV. elaborar e executar campanhas de cunho social, educativa em
atendimento aos Permissionários e consumidores visando a conscientização sobre
as questões de segurança alimentar no manuseio e preparo dos alimentos, bem
como sobre os procedimentos ambientalmente corretos no desempenho das
atividades de feirantes.
CAPÍTULO Ill
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
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Art. 12 - Constitui infração, a ação ou omissão voluntária ou não, por parte
do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos, a seguir fixados:
|. vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;
Il. manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias
em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
HI. deixar de usar o uniforme estabelecido pelo poder público municipal ou
associação de feirantes nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos,
produtos perecíveis e agropecuários;
IV. desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas
funções ou em razão delas;
V. deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
VI. usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que
contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de
alimentos;
VII. vender animais doentes ou não em estado de desnutrição;
VIll- prestar declarações que não correspondam à realidade, ao agente
fiscalizador;
IX. exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
X. deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja;
XI. vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou
condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida
irreal;
XII. deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua
atividade quando solicitada pela fiscalização;
XIII. deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta lei e as demais
disposições constantes na legislação em vigor;
Art. 13 - A inobservância ao disposto nesta Lei e nos eventuais atos
expedidos para a sua regulamentação sujeitará ao infrator às seguintes penalidades,
isoladas ou cumulativamente:
|. advertência por escrito;
Il. multa;
Hll. suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;
IV. cassação de autorização, permissão ou concessão.
$ 1º - A advertência por escrito será aplicada ao feirante que infringir
qualquer dispositivo constante desta Lei.
8 2º - A penalidade de multa será aplicada nos seguintes casos:
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|. reincidência de advertência por escrito na mesma infração;
Il. suspensão de autorização.
83º - A multa terá o seu valor definido conforme a regulamentação da taxa
de uso e ocupação do solo, podendo variar de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor do
metro quadrado, de acordo com a sua gravidade.
84º - O feirante que tiver sido advertido por três vezes terá sua atividade
comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de
multa.
85º - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator
de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
86º - As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um
ano contado da data da sua anotação no prontuário da Administração Pública.
87º - A sanção poderá ser aplicada após procedimento administrativo que
assegure ampla defesa ao feirante.
88º - O feirante que tiver autorização cassada ficará impedido de concorrer a
um espaço em feira livre ou permanente no Município de Bocaiúva pelo período de
um ano.
89º - Todas as penalidades aplicadas serão devidamente fundamentadas e
imediatamente comunicadas de modo formal à respectiva associação de feirantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Cada Feira Livre da Agricultura Familiar deverá ser organizada por
sua respectiva associação, ficando a cargo desta elaborar o seu próprio regimento
interno, conforme as peculiaridades da região onde funcionarão, sempre
observando os preceitos gerais desta Lei.
S 1º - Nos dias em que houver realização de feiras livres é obrigatória a
participação do presidente da associação de feirantes ou pelo menos de 01 membro
desta.
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S 2º - Cada associação de feirantes deverá ter em sua composição pelo ou
menos 01 membro da executiva da associação dos moradores do bairro, quando
houver.
8 3º- Feiras Livres municipais, realizadas por entidades distintas, só poderão
ocorrer no mesmo dia e horário havendo uma distância mínima de dois quilômetros
uma da outra, e deverão estar localizadas em bairros diferentes.
8 4º - Nos bairros onde existirem associações comunitárias de moradores
legalmente constituída e em pleno funcionamento, está deverá ser comunicada da
realização da feira.
Art. 15 - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no
expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual e deverá ser solicitada
pelo Executivo Municipal.
Art. 16 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até sessenta dias.
Art. 17- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2018.
nando Noronha de Morais
Vereador — SD
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3 ( ) 12018
O Projeto de Lei regulamenta as feiras livres da Agricultura Familiar
municipais no município de Bocaiúva. As referidas feiras contribuem para a geração
de renda e para o resgate da cultura e das tradições populares, sendo um ambiente
ideal de lazer para a nossa população.
Vale salientar que um dos objetivos deste Projeto de Lei consiste em
promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, atuando diretamente
na superação dos principais desafios para a produção de alimentos mais saudáveis,
além de colaborar com a segurança alimentar e nutricional da população de
Bocaiúva.
O Projeto de lei está em consonância com a Legislação que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, sobretudo, por se
tratar de assunto de interesse local, conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição
Federal de 1988.
Diante do exposto, contamos com a aprovação dos nobres colegas
Vereadores, por se tratar de matéria de interesse público e social.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2018.
Ramón Fernando Noronha de Morais
Vereador - SD
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