| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2018 |
| Date | 2018-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regularização da Feira Livre da Agricultura Familiar e Artesãos no município de Bocaiuva-MG e dá outras providências. |
| native_id | 30 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE fa o] BOCAIUVA PROJETO DE LEI Nº 30 /2018 a od Aprovado por Sol Votos na y h- Reunião Ordinária da JE Sessão Legislativa da Câmara Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Saca. Dispõe sobre a regularização de Feiras Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocáitiva. pná É 2] j Livres da Agricultura Familiar e Artesãos no : município de Bocaiúva-MG e dá outras es providências. PRESIDENTE DA CAMARA O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita, em seu nome, sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSICÕES PREMILINARES Art.1º- Esta Lei disciplina a Instituição das Feiras Livres da Agricultura Familiar e Artesãos Municipais, em consonância com Lei Orgânica, Lei do Plano Diretor, do Sistema Viário e legislação ambiental no que couber. Ar. 2º- As atividades de comércio nas Feiras Livres da Agricultura Familiar e Artesãos Municipais só poderão ser exercidas por produtores rurais, agricultores familiares, entidade de associação comunitária e de artesãos, categorizados e devidamente cadastrados junto ao município. Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se: |. Feira livre é a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pelo poder público municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão. Il. Produtor rural: pessoa física, com produção agropecuária própria, localizada dentro do território de Bocaiúva: Hl. Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural. Conforme requisitos da Lei Federal nº 11.232 de 24 de julho de 2006 e do decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017; = di É l RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE EEN au BOCAIUVA Iv. Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. V. Artesão: aquele que produz arte ou técnica de trabalho manual não industrializado, e que escapa a produção em série, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima até o acabamento. Ar. 4º - A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos oriundos da agricultura familiar municipal CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art.5º - Compete ao Executivo Municipal: |. Expedir o Alvará de Licença para funcionamento das Feiras Livres DA Agricultura Familiar Municipais; Il.a fiscalização; Ill. recolher o lixo acondicionado pelos feirantes; IV. determinar local e horários para realização das Feiras. Parágrafo Único — Produtos oriundos da agricultura familiar vindos de outras áreas não poderão ser comercializados nas feiras de que trata essa lei. Art. 6º- Para a instalação das feiras livres municipais deverão ser obedecidas as seguintes normas: |. Manter distância mínima de 100 (cem) metros de hospitais, escolas, postos de combustível, sempre que comprovado por meios técnicos, que sua instalação não acarretará prejuízo ao funcionamento de tais locais; Il. não provocar grande desequilíbrio ao tráfego de veículos, ficando o órgão municipal de trânsito competente, responsável pela elaboração de Estudo Técnico de Viabilidade, em consonância com o art.95 do Código de Transito Brasileiro. Ill. serem instaladas, preferencialmente, dotadas de galeria de águas pluviais. Art. 7º - As barracas e bancas deverão ser acomodadas em fileiras, obedecendo ao alinhamento demarcado, de modo a não impedir o acesso aos estabelecimentos comerciais fixos do local. L RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE EN au BOCAIUVA Art. 8º - São proibidos o trânsito e a permanência de veículos automotivos nas vias, logradouros e áreas públicas destinadas para as feiras, a partir do início do horário de montagem até o término do horário de desmontagem. Art. 09 - Cada feirante deverá manter limpo o espaço que utilizar, ficando também responsável pelo recolhimento do lixo que produzir no exercício de sua atividade. Parágrafo Único: Deverá haver em cada banca recipiente adequado para coleta de lixo, no qual serão descartados os resíduos e produtos inadequados para consumo, ficando sob a responsabilidade do poder público municipal, a coleta e a destinação final dos mesmos, conforme normas técnicas exigidas. Art1O - É vedado o comércio exercido por ambulantes, nos locais e horários em que estiver sendo desenvolvida a atividade de feira livre, bem como qualquer tipo de campanha para venda de gêneros alimentícios e outros, quer seja em bancas, mostruários ou veículos, que não estejam devidamente autorizados pelo poder público municipal e regimento interno das respectivas associações de feirantes. Parágrafo Único: A vedação deste artigo não se aplica ao comerciante estabelecido e devidamente legalizado no entorno ou no local onde se realizar a feira. Art.11 - Compete ao poder público municipal, além, de outras atribuições previstas nesta lei: |. elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação; Il. executar as atividades administrativas, relativas à Permissão de Uso e ocupação do solo; Ill. fiscalizar supletivamente o cumprimento das normas legais e posturas relativas ao Permissionário, às feiras livres e as atividades ligadas a mesma; IV. elaborar e executar campanhas de cunho social, educativa em atendimento aos Permissionários e consumidores visando a conscientização sobre as questões de segurança alimentar no manuseio e preparo dos alimentos, bem como sobre os procedimentos ambientalmente corretos no desempenho das atividades de feirantes. CAPÍTULO Ill DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 3 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA ' MUNICIPAL DE » BOCAIUVA Art. 12 - Constitui infração, a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos, a seguir fixados: |. vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição; Il. manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; HI. deixar de usar o uniforme estabelecido pelo poder público municipal ou associação de feirantes nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; IV. desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas; V. deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; VI. usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de alimentos; VII. vender animais doentes ou não em estado de desnutrição; VIll- prestar declarações que não correspondam à realidade, ao agente fiscalizador; IX. exercer atividade na feira em estado de embriaguez; X. deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja; XI. vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal; XII. deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização; XIII. deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor; Art. 13 - A inobservância ao disposto nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para a sua regulamentação sujeitará ao infrator às seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: |. advertência por escrito; Il. multa; Hll. suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias; IV. cassação de autorização, permissão ou concessão. $ 1º - A advertência por escrito será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei. 8 2º - A penalidade de multa será aplicada nos seguintes casos: RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - “BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE =» BOCAIUVA |. reincidência de advertência por escrito na mesma infração; Il. suspensão de autorização. 83º - A multa terá o seu valor definido conforme a regulamentação da taxa de uso e ocupação do solo, podendo variar de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor do metro quadrado, de acordo com a sua gravidade. 84º - O feirante que tiver sido advertido por três vezes terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa. 85º - A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. 86º - As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data da sua anotação no prontuário da Administração Pública. 87º - A sanção poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante. 88º - O feirante que tiver autorização cassada ficará impedido de concorrer a um espaço em feira livre ou permanente no Município de Bocaiúva pelo período de um ano. 89º - Todas as penalidades aplicadas serão devidamente fundamentadas e imediatamente comunicadas de modo formal à respectiva associação de feirantes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Cada Feira Livre da Agricultura Familiar deverá ser organizada por sua respectiva associação, ficando a cargo desta elaborar o seu próprio regimento interno, conforme as peculiaridades da região onde funcionarão, sempre observando os preceitos gerais desta Lei. S 1º - Nos dias em que houver realização de feiras livres é obrigatória a participação do presidente da associação de feirantes ou pelo menos de 01 membro desta. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE 24 a BOCAIUVA S 2º - Cada associação de feirantes deverá ter em sua composição pelo ou menos 01 membro da executiva da associação dos moradores do bairro, quando houver. 8 3º- Feiras Livres municipais, realizadas por entidades distintas, só poderão ocorrer no mesmo dia e horário havendo uma distância mínima de dois quilômetros uma da outra, e deverão estar localizadas em bairros diferentes. 8 4º - Nos bairros onde existirem associações comunitárias de moradores legalmente constituída e em pleno funcionamento, está deverá ser comunicada da realização da feira. Art. 15 - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual e deverá ser solicitada pelo Executivo Municipal. Art. 16 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até sessenta dias. Art. 17- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 18 de junho de 2018. nando Noronha de Morais Vereador — SD 6 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 3 ( ) 12018 O Projeto de Lei regulamenta as feiras livres da Agricultura Familiar municipais no município de Bocaiúva. As referidas feiras contribuem para a geração de renda e para o resgate da cultura e das tradições populares, sendo um ambiente ideal de lazer para a nossa população. Vale salientar que um dos objetivos deste Projeto de Lei consiste em promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, atuando diretamente na superação dos principais desafios para a produção de alimentos mais saudáveis, além de colaborar com a segurança alimentar e nutricional da população de Bocaiúva. O Projeto de lei está em consonância com a Legislação que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, sobretudo, por se tratar de assunto de interesse local, conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, contamos com a aprovação dos nobres colegas Vereadores, por se tratar de matéria de interesse público e social. Sala das Reuniões, 21 de maio de 2018. Ramón Fernando Noronha de Morais Vereador - SD 7 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663