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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-01-18
EmentaRevoga o artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que "Dá nova redação a Lei Municipal n° 2.992/2012, que Institui no município de Bocaiuva - MG, a contribuição para custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal '', e da outras providências.
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Ole PREFEITURA DE
o 4% BOCAIUVA
Projeto de Lei O4om
Lei Municipal
/2017
Revoga o artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que “Dá nova
redação à Lei Municipal n. 2.992/2002, que “Institui no
município de Bocaiúva-MG, a Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Les:
Ast. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal 3.695, de 30 de
dezembro de 2014.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeita Municipal
por 1 Votos na Ss
Reunião Ordinária da »/ = Sessão
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para
Sanção
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaiúva.
Em, 1931
PRESIDENTE DA CAMARA
ráva — MG, 18 de janeiro de 2018.
vado por Votos na
aião Ordinária da Sessão
«isintiva da Câmara Municipal.
o Sr. Chefe do Poder Executivo, para
«als das Sessões da Câmara Municipal de Bocaiúva.
Em. Ho
“PL SSIDENTE DA CÂMARA
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaluva.mg.gov.br
/ DOO Prefeitura de Bocaiuva
CEMIG
Tima. Sra. Prefeita
Marisa de Souza Alves
Prefeitura Municipal de Bocaiuva - MG
Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro
39390-000-Bocaiuva- MG
Nossa Referência: CP/PP-08286/2017
Sua Referência: Convênio celebrado em 17 de fevereiro de 2016.
* Denúncia do Termo de Convênio celebrado entre Cg
de Bocaiuva-MG.
Assunto;
Prezada Senhora:
Tendo em vista o disposto na Cláusula Décima do Termo |d
Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (CIP
Distribuição S.A. e o Município de Bocaiuva-MG, comparece a
com o objetivo de alertá-lo sobre a denúncia do referido Convê
a expor:
A denúncia é motivada pela previsão da Lei Municipal nº 3.695,
Cemig D a condição de substituta tributária na arrecadação dá
Serviços de Iluminação Pública (CIP ou COSIP).
É certo que o art. 149-A, da Constituição Federal autoriza os À
instituírem a CIP, contribuição sui generis, cuja cobrança é
pública. .
Entretanto, o contribuinte desse tributo não é a empresa conces
incumbe apenas — e voluntariamente, mediante convênio (ins
esforços) — a auxiliar o Município na arrecadação da CIP.
O instituto da substituição tributária pressupõe que o terceiro, subs
fato gerador da obrigação tributária, o que não é o caso da CEMIG|D
Dessa forma, o convênio em debate traz à CEMIG D um ônus desp
impondo-lhe obrigações desconformes com o ordenamento jurídik
que a notificante:
a) Sugira ao Município a revogação do Art. 5º da Lei Municipa
específica, preservando o Convênio já assinado com a CE;
alteração no prazo de 30 (trinta) dias; e
b) Ultrapassado este prazo sem comprovação, fica denunciad|
na Cláusula Décima do instrumento.
Ão ensejo, renovamos estimas e considerações.
A RARA
fa a b Pá v
Gerência de Relacionamento com os Clientes Especiais do Poder Pú
é H
Atenciosamente,
av Barbacena, 1200 - 17º Andar - Ala A1 - Santo Agostinho - CEP 30190-131
Belo Horizonte - MG - Brasil - Tel.; (31)3506-3711
Classificação: Reservado
Data: 10/11/2017
g Distribuição S.A. e o Município
Convênio para arrecadação da
u COSIP) celebrado entre Cemig
|
CANTE perante o Município,
D, nos termos do que abaixo passa
14, que atribuiu indevidamente à
ontribuição para o Custeio dos
nicípios (e o Distrito Federal) a
ulada ao custeio de iluminação
ária de energia elétrica, que se
ento jurídico de comunhão de
thto tributário, esteja vinculado ao
elativamente à CIP.
porcional aos atos de cooperação,
a) pelo que serve a presente para
nº 3.695/2014, por meio de Lei
D, uma vez que se comprove a
P convênio, conforme estipulado
bs Augusto Álves A. Filho
alfta de Relacionamento com
q fonts do Poder Público
Nº Pessoal 55358
PREFEITURA MUNICI PA
Praça Wan-Dyck Dumont, 105 |
CEP: 39390-000 -- E
LEI MUNICIPAL
(PROJETO DE LEI N
Dá nova redação à Lei Municipal &
no município de Bocaiúva —MG, à
da Iluminação Pública — CIP, pi
Constituição Federal”, e dá
seus representantes na Câmara Municipal, à
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
2002, que “Institui no municipi
Iluminação Pública —
a vigorar conforme re
A Lei Municipã
o de Bocaiúva
CIP, prevista no artigo 1
dação dada por esta Leil
Art. 2º - A Contribuiçã
- COSIP tem como fal
s e demais logradouros |
usteados pelo Município.
Iluminação Pública
avenidas, praças, via
iluminação pública, c
Art. 3º - 0 sujeito passiva
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer t
situados em ruas, avenidas, Praças, vias
beneficiados pela iluminação pública, seja pess
Art. 4º... A COSIP é Calculp
estabelecida pela concessionária de energia elé
8 1º - A COSIP deve custe
pública municipal, incluindo-se as parcelas dos
percentual representativo da depreciação dos h
serviço, em especial os custos de sua manutenci
O Poder Executiva
L DE BOCAIUVA
lefax: (38) 3251 — 4425
2.992/2002, que “Institui
ontribuição para Custeio
ista no artigo 149-A da
putras disposições.
aiúva, Estado de Minas Gerais, por
ova, e eu, Prefeito Municipal, em
MG, a Contribuição para Custeio da
-A da Constituição Federal”, passa
para o Custeio do Serviço de
gerador a iluminação de ruas,
blicos, decorrente dos serviços de
da COSIP é o proprietário, O titular
lo de imóveis edificados ou não,
É demais logradouros públicos,
d física ou jurídica.
da de acordo com a base tarifária
a pública, para o municipio.
todos os serviços de iluminação
stos fixos e variáveis, inclusive o
ens imóveis e móveis alocados
àQ e funcionamento.
do
deve efetuar o lançamento da
Sos ou atributos dos imóveis
D| destinação, utilização, testada,
q fe consumo de energia elétrica,
Praça Wan-Dyck Dumont, 105 — Centro — |
CEP: 39390-000 — Bocaiuva - MG — CNP:
blefax: (38) 3251-4425
P 18.803.072/0001-32
* PREFEITURA MUNICIPAL DH BOCAIUVA
8 3º - Quando se tratar de imbYel dotado de ligação regular
de energia elétrica, a COSIP pode ser arrecadada] através de convênio firmado
entre o Município e a concessionária do serviço, Wu) alternativamente por outro
meio de lançamento, a critério do Poder Executivo.
8 4º - O lançamento da COSIR, onde não haja edificação
inscrita no cadastro imobiliário municipal, deve se [efetuado como imóvel sem
edificação, no momento do lançamento e podefido ser cobrado no mesmo
instrumento de lançamento do Imposto sobre a Prbpriedade Predial e Territorial
Urbana, sob'código específico, ou alternativamente [dr outro meio de lançamento
a critério do Poder Executivo.
8 5º - A COSIP não está sujéka a desconto de qualquer
natureza, podendo ser parcelada nas mesmas conlkões e prazos do IPTU, no
caso previsto no 8 4º, deste artigo.
Art. 5º - O Município pode regddnhecer a concessionária do
serviço público, como substituta tributária, para fins We arrecadação da COSIP.
Art. 6º - Esta Lei entra em hor noventa dias após sua
publicação. ||
Art. 7º - Revogam-se as disposi ! Jes em contrário.
Prefeitura Municipal de Bocaiúva (MG), 30 de dezembro de 2014.
TT da Saca ARE | |
RICARDO AFONSO VELOSO
Prefeito Municipal ||
Lei sancionada pelo Sr.Prefeito Municipa! e publicada no quadro de avisos da Sede la Prefeitura Municipal, em cumprimento
ao disposto no artigo 84 da Lei Orgânica do Município e Lei Muniapal 3.107-200º H
Praça Wan-Dyck Dumont, 105 — Centro — Telefb: (38) 3251-4425
CEP: 39390-000 — Bocaiuva — MG — CNPJ nº 1. B03.072/0001-32
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Lei Municipal 3.907/2018 (Projeto de Lei 04/2018)
Revoga o artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que “Dá nova
redação à Lei Municipal n. 2.992/2002, que Instituí no
município de Bocaiúva-MG, a Contribuição para Custeio da
Huminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA c cu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal 3.695, de 30 de
dezembro de 2014.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua páblicação.
icipal de Bocaiúva — MG, 18 de janeiro de 2018.
Marfsa de Souza Alves
Prefeita Municipal
OBS: LEI SANCIONADA PELA SENHORA PREFEITA EM DATA DE 19 DE MARÇO DE 2018 E PUBLICADA NO
QUADRO DE AVISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO
84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005.
eee eee erramos
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fox: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.mg.gov.br / DO O Prefeitura de Bocaiuva
, o x PREFEITURA DE
HA >» BOCAIUVA
Bocaiúva — MG, 18 de janciro de 2018.
Exmo. Senhor
Ramon Fernando Noronha Morais
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa. para
análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei Complementar que Revoga o
artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que “Dá nova redação à Lei
Municipal n. 2.992/2002, que Tnstituí no município de Bocaiúva-MG, a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo
149-A da Constituição Federal, e dá outras providências, conforme as
JUSTIFICATIVAS a seguir apresentadas:
Senhor Presidente, Nobres Edis, em data de 10/11/2017 a Cemig
notificou/ denunciou o Município acerca de Termo de Convênio celebrado entre
as partes, tendo por argumento o fato de que a Lei Municipal 3.695/2014 atribuiu
a Cemig a condição de substituta tributária na arrecadação da Contribuição para o
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP ou COSIP), afirmando que o
contribuinte deste tributo não é a empresa de energia elétrica, a qual apenas auxilia
o Município na arrecadação da CIP, onde a substituição tributária vincula a
empresa ao fato gerador da obrigação tributária, considerando tal ônus
desproporcional aos atos de cooperação firmado em convênio.
Assim, de forma a regularizar a situação e preservar o convênio já
firmado com a Cemig com fins continuar a arrecadar a contribuição para custeio
de iluminação de serviço público — CIP, em prol do Município, encaminho o
presente projeto revogando o seu artigo 5º, excluindo-se da norma a hipótese de
reconhecimento da Cemig como substituta tributária para fins de arrecadação da
contribuição.
Assim, em face do elevado interesse da matéria para o Município,
REQUER seja o presente projeto recebido, discutido e votado, com a sua
aprovação pelos ilustres e dignos Vereadores.
Sendolo que tinha para o momento, apresento a V. Exa. e nobres
vereadores protestos de estima e apreço.
Endereço: Rua Mariana = = 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaluva ma.gov.br / DBO Prefeitura de Bocaiuva

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