| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-01-18 |
| Ementa | Revoga o artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que "Dá nova redação a Lei Municipal n° 2.992/2012, que Institui no município de Bocaiuva - MG, a contribuição para custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal '', e da outras providências. |
| native_id | 4 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6
Ole PREFEITURA DE o 4% BOCAIUVA Projeto de Lei O4om Lei Municipal /2017 Revoga o artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que “Dá nova redação à Lei Municipal n. 2.992/2002, que “Institui no município de Bocaiúva-MG, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Les: Ast. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal 3.695, de 30 de dezembro de 2014. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeita Municipal por 1 Votos na Ss Reunião Ordinária da »/ = Sessão Legislativa da Câmara Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sanção Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bocaiúva. Em, 1931 PRESIDENTE DA CAMARA ráva — MG, 18 de janeiro de 2018. vado por Votos na aião Ordinária da Sessão «isintiva da Câmara Municipal. o Sr. Chefe do Poder Executivo, para «als das Sessões da Câmara Municipal de Bocaiúva. Em. Ho “PL SSIDENTE DA CÂMARA Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaluva.mg.gov.br / DOO Prefeitura de Bocaiuva CEMIG Tima. Sra. Prefeita Marisa de Souza Alves Prefeitura Municipal de Bocaiuva - MG Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro 39390-000-Bocaiuva- MG Nossa Referência: CP/PP-08286/2017 Sua Referência: Convênio celebrado em 17 de fevereiro de 2016. * Denúncia do Termo de Convênio celebrado entre Cg de Bocaiuva-MG. Assunto; Prezada Senhora: Tendo em vista o disposto na Cláusula Décima do Termo |d Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (CIP Distribuição S.A. e o Município de Bocaiuva-MG, comparece a com o objetivo de alertá-lo sobre a denúncia do referido Convê a expor: A denúncia é motivada pela previsão da Lei Municipal nº 3.695, Cemig D a condição de substituta tributária na arrecadação dá Serviços de Iluminação Pública (CIP ou COSIP). É certo que o art. 149-A, da Constituição Federal autoriza os À instituírem a CIP, contribuição sui generis, cuja cobrança é pública. . Entretanto, o contribuinte desse tributo não é a empresa conces incumbe apenas — e voluntariamente, mediante convênio (ins esforços) — a auxiliar o Município na arrecadação da CIP. O instituto da substituição tributária pressupõe que o terceiro, subs fato gerador da obrigação tributária, o que não é o caso da CEMIG|D Dessa forma, o convênio em debate traz à CEMIG D um ônus desp impondo-lhe obrigações desconformes com o ordenamento jurídik que a notificante: a) Sugira ao Município a revogação do Art. 5º da Lei Municipa específica, preservando o Convênio já assinado com a CE; alteração no prazo de 30 (trinta) dias; e b) Ultrapassado este prazo sem comprovação, fica denunciad| na Cláusula Décima do instrumento. Ão ensejo, renovamos estimas e considerações. A RARA fa a b Pá v Gerência de Relacionamento com os Clientes Especiais do Poder Pú é H Atenciosamente, av Barbacena, 1200 - 17º Andar - Ala A1 - Santo Agostinho - CEP 30190-131 Belo Horizonte - MG - Brasil - Tel.; (31)3506-3711 Classificação: Reservado Data: 10/11/2017 g Distribuição S.A. e o Município Convênio para arrecadação da u COSIP) celebrado entre Cemig | CANTE perante o Município, D, nos termos do que abaixo passa 14, que atribuiu indevidamente à ontribuição para o Custeio dos nicípios (e o Distrito Federal) a ulada ao custeio de iluminação ária de energia elétrica, que se ento jurídico de comunhão de thto tributário, esteja vinculado ao elativamente à CIP. porcional aos atos de cooperação, a) pelo que serve a presente para nº 3.695/2014, por meio de Lei D, uma vez que se comprove a P convênio, conforme estipulado bs Augusto Álves A. Filho alfta de Relacionamento com q fonts do Poder Público Nº Pessoal 55358 PREFEITURA MUNICI PA Praça Wan-Dyck Dumont, 105 | CEP: 39390-000 -- E LEI MUNICIPAL (PROJETO DE LEI N Dá nova redação à Lei Municipal & no município de Bocaiúva —MG, à da Iluminação Pública — CIP, pi Constituição Federal”, e dá seus representantes na Câmara Municipal, à seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - 2002, que “Institui no municipi Iluminação Pública — a vigorar conforme re A Lei Municipã o de Bocaiúva CIP, prevista no artigo 1 dação dada por esta Leil Art. 2º - A Contribuiçã - COSIP tem como fal s e demais logradouros | usteados pelo Município. Iluminação Pública avenidas, praças, via iluminação pública, c Art. 3º - 0 sujeito passiva do domínio útil ou o possuidor, a qualquer t situados em ruas, avenidas, Praças, vias beneficiados pela iluminação pública, seja pess Art. 4º... A COSIP é Calculp estabelecida pela concessionária de energia elé 8 1º - A COSIP deve custe pública municipal, incluindo-se as parcelas dos percentual representativo da depreciação dos h serviço, em especial os custos de sua manutenci O Poder Executiva L DE BOCAIUVA lefax: (38) 3251 — 4425 2.992/2002, que “Institui ontribuição para Custeio ista no artigo 149-A da putras disposições. aiúva, Estado de Minas Gerais, por ova, e eu, Prefeito Municipal, em MG, a Contribuição para Custeio da -A da Constituição Federal”, passa para o Custeio do Serviço de gerador a iluminação de ruas, blicos, decorrente dos serviços de da COSIP é o proprietário, O titular lo de imóveis edificados ou não, É demais logradouros públicos, d física ou jurídica. da de acordo com a base tarifária a pública, para o municipio. todos os serviços de iluminação stos fixos e variáveis, inclusive o ens imóveis e móveis alocados àQ e funcionamento. do deve efetuar o lançamento da Sos ou atributos dos imóveis D| destinação, utilização, testada, q fe consumo de energia elétrica, Praça Wan-Dyck Dumont, 105 — Centro — | CEP: 39390-000 — Bocaiuva - MG — CNP: blefax: (38) 3251-4425 P 18.803.072/0001-32 * PREFEITURA MUNICIPAL DH BOCAIUVA 8 3º - Quando se tratar de imbYel dotado de ligação regular de energia elétrica, a COSIP pode ser arrecadada] através de convênio firmado entre o Município e a concessionária do serviço, Wu) alternativamente por outro meio de lançamento, a critério do Poder Executivo. 8 4º - O lançamento da COSIR, onde não haja edificação inscrita no cadastro imobiliário municipal, deve se [efetuado como imóvel sem edificação, no momento do lançamento e podefido ser cobrado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto sobre a Prbpriedade Predial e Territorial Urbana, sob'código específico, ou alternativamente [dr outro meio de lançamento a critério do Poder Executivo. 8 5º - A COSIP não está sujéka a desconto de qualquer natureza, podendo ser parcelada nas mesmas conlkões e prazos do IPTU, no caso previsto no 8 4º, deste artigo. Art. 5º - O Município pode regddnhecer a concessionária do serviço público, como substituta tributária, para fins We arrecadação da COSIP. Art. 6º - Esta Lei entra em hor noventa dias após sua publicação. || Art. 7º - Revogam-se as disposi ! Jes em contrário. Prefeitura Municipal de Bocaiúva (MG), 30 de dezembro de 2014. TT da Saca ARE | | RICARDO AFONSO VELOSO Prefeito Municipal || Lei sancionada pelo Sr.Prefeito Municipa! e publicada no quadro de avisos da Sede la Prefeitura Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 84 da Lei Orgânica do Município e Lei Muniapal 3.107-200º H Praça Wan-Dyck Dumont, 105 — Centro — Telefb: (38) 3251-4425 CEP: 39390-000 — Bocaiuva — MG — CNPJ nº 1. B03.072/0001-32 PREFEITURA DE BOCAIUVA Lei Municipal 3.907/2018 (Projeto de Lei 04/2018) Revoga o artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que “Dá nova redação à Lei Municipal n. 2.992/2002, que Instituí no município de Bocaiúva-MG, a Contribuição para Custeio da Huminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA c cu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal 3.695, de 30 de dezembro de 2014. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua páblicação. icipal de Bocaiúva — MG, 18 de janeiro de 2018. Marfsa de Souza Alves Prefeita Municipal OBS: LEI SANCIONADA PELA SENHORA PREFEITA EM DATA DE 19 DE MARÇO DE 2018 E PUBLICADA NO QUADRO DE AVISOS DA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E LEI MUNICIPAL 3.107/2005. eee eee erramos Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fox: 38 3251-2136 Site: www.bocaiuva.mg.gov.br / DO O Prefeitura de Bocaiuva , o x PREFEITURA DE HA >» BOCAIUVA Bocaiúva — MG, 18 de janciro de 2018. Exmo. Senhor Ramon Fernando Noronha Morais D.D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, passo às mãos de V. Exa. para análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei Complementar que Revoga o artigo 5º da Lei Municipal 3.695/2014, que “Dá nova redação à Lei Municipal n. 2.992/2002, que Tnstituí no município de Bocaiúva-MG, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências, conforme as JUSTIFICATIVAS a seguir apresentadas: Senhor Presidente, Nobres Edis, em data de 10/11/2017 a Cemig notificou/ denunciou o Município acerca de Termo de Convênio celebrado entre as partes, tendo por argumento o fato de que a Lei Municipal 3.695/2014 atribuiu a Cemig a condição de substituta tributária na arrecadação da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP ou COSIP), afirmando que o contribuinte deste tributo não é a empresa de energia elétrica, a qual apenas auxilia o Município na arrecadação da CIP, onde a substituição tributária vincula a empresa ao fato gerador da obrigação tributária, considerando tal ônus desproporcional aos atos de cooperação firmado em convênio. Assim, de forma a regularizar a situação e preservar o convênio já firmado com a Cemig com fins continuar a arrecadar a contribuição para custeio de iluminação de serviço público — CIP, em prol do Município, encaminho o presente projeto revogando o seu artigo 5º, excluindo-se da norma a hipótese de reconhecimento da Cemig como substituta tributária para fins de arrecadação da contribuição. Assim, em face do elevado interesse da matéria para o Município, REQUER seja o presente projeto recebido, discutido e votado, com a sua aprovação pelos ilustres e dignos Vereadores. Sendolo que tinha para o momento, apresento a V. Exa. e nobres vereadores protestos de estima e apreço. Endereço: Rua Mariana = = 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaluva ma.gov.br / DBO Prefeitura de Bocaiuva