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materia nº 45/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaFica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. GIL ALVES, e a contribuir com sua manutenção, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
4 BOCAIUVA
Projeto de Lei y á /2018
Lei Municipal /2018
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. GIL ALVES, e a
contribuir com sua manutenção, e dá outras providências.
O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. GIL ALVES e a contribuir com sua
manutenção, com o objetivo de prestar serviços de saúde pública, e de saúde
privada, de caráter social e filantrópico.
Parágrafo único - A Fundação terá sua sede e foro na cidade de
Bocaiúva — MG.
Art. 2º À Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves terá natureza jurídica
de direito privado, nos termos dos artigos 62 a 69 do Código Civil Brasileiro, e
será regida por Estatuto elaborado pelo Poder Executivo Municipal e aprovado
pelo Ministério Público Estadual.
$ 1º O Estatuto da Fundação será formulado e apresentado para
aprovação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
S 2º Após ser aprovado pelo Ministério Público, o Estatuto da
Fundação será objeto de Decreto por parte da Chefe do Poder Executivo
Municipal, dando-lhe ampla publicidade para os efeitos a que se propõe.
Art. 3º A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves terá em sua estrutura:
I-01 (um) Conselho Curador;
II - 01 (um) Conselho Fiscal;
HI - 01 (uma) Diretoria Executiva.
S 1º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a indicação e
nomeação dos integrantes do primeiro Conselho Curador, do p
Conselho Fiscal e da primeira Diretoria Executiva, da Fundação, de
quando do término dos mandatos acima especificados, serem observ:
disposições constantes de seu Estatuto para as escolhas
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BOCAIUVA
membros/ conselheiros.
2º - O exercício dos cargos de Conselheiro Curador e
Conselheiro Fiscal não será remunerado.
Art. 4º O Conselho Curador da Fundação Hospitalar Dr. Gil
Alves, constituído por 11 (onze) pessoas de reconhecida idoneidade mora!
dentre cidadãos de ilibada reputação e representatividade social, residentes e
domiciliados por mais de 02 (dois) anos no Município de Bocaiúva e
identificadas com a sua finalidade, é o órgão superior de deliberação da
entidade, tendo a seguinte composição:
I- 01 (um) médico com experiência, que compõe o corpo clínico
da Fundação;
IH - 01 (um) funcionário da Fundação que não seja médico;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde
indicado por seu Presidente;
IV - 02 (dois) representantes do Poder Executivo local indicados
pelo (a) Prefeito (a) Municipal;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
indicado e aprovado por seus pares;
VI - 04 (quatro) representantes da sociedade civil escolhidos pelas
entidades consideradas de interesse público, de natureza social e filantrópica;
VII - 01 (um) profissional da área de saúde escolhido pela classe e
que seja domiciliado e atuante em Bocaiúva.
$ 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador é de 03
três) anos, sendo permitida uma recondução.
P ç
$ 2º - Durante o mandato do Conselheiro, havendo a sua renúncia,
impedimento legal, bem como o fim de mandato eletivo e/ou o término do
vínculo funcional com o órgão ou entidade que representa, deverá ser indicado
novo representante a substituí-lo, com fins a conclusão do mandato.
$ 3º - O Conselho Curador terá a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 02 (dois) Conselheiros Financeiro.
Art. 5º O Conselho Fiscal da Fundação Hospitalar Dr. Gi!
constituído por 03 (três) pessoas de reconhecida idoneidade moral
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cidadãos de ilibada reputação e representatividade social, residentes e
domiciliados por mais de 02 (dois) anos no Município de Bocaiúva e
identificadas com a sua finalidade, tem em sua composição 01 (um) membro
com formação superior em Contabilidade, 01 (um) membro com formação
superior em Administração e 01 (um) membro com formação superior em
Direito.
$ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por seus pares
em reunião dos respectivos órgãos de classe para um mandato de 03 (três) anos,
não sendo permitida a reeleição.
$ 2º - Durante o mandato do Conselheiro, havendo a sua renúncia,
impedimento legal, ou qualquer outro empecilho junto aos órgãos de classe que
representa e que o impossibilite de exercer suas funções junto ao Conselho
Fiscal, deverá ser eleito novo representante a substituí-lo, com fins a conclusão
do mandato.
Art. 6º - À Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar Dr. Gil
Alves, indicados pelo Conselho Curador, tem a seguinte composição:
I-01 (um) Diretor Geral;
II - 01 (um) Diretor Executivo;
HI - 01 (um) Diretor Técnico;
IV - 01 (um) Diretor Jurídico.
$ 1º - O Diretor Geral deverá ter formação superior e experiência
comprovada em gestão, a quem compete:
I - administrar a Fundação;
HI - presidir reuniões administrativas;
III - representar a Fundação em reuniões e solenidades;
IV - assinar juntamente com o Diretor Executivo os documentos
de caráter financeiro, tais como cheque, realizar pagamentos, autorização de
débitos em contas, etc;
V - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente.
S 2º - O Diretor Executivo deverá ter formação superior e
experiência comprovada em gestão, a quem compete:
I- responder pela função de tesouraria, assinando j juntamest)
o Diretor Geral os documentos de caráter financeiro, tais como chy
autorização de débitos em contas, etc;
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4% BOCAIÚVA
II - administrar a gestão de pessoal, podendo contratar, demitir,
admitir, dentro das normas vigentes;
II - autorizar pagamentos de despesas, assinar cheques,
documentos e contratos;
IV - ter em boa ordem e sob sua guarda o estabelecimento em que
funciona a Fundação, os livros necessários, registros e arquivos em geral, pois
é o ordenador de despesa.
- O Diretor Técnico deverá ter formação superior no curso
de Medicina, estando devidamente registrado junto ao Conselho Regional de
Medicina e ser atuante, residente e domiciliado no Município de Bocaiúva,
competindo-lhe prestar a coordenação do corpo clínico e assistência a todos os
pacientes internados, ambulatórios, e de emergência, de acordo com o Código
Brasileiro de Ética Médica, em tudo obedecido a regulamentação estabelecida
pelo Conselho Regional de Medicina, Legislação Municipal e demais legislação
v: igente.
$ 4º - O Diretor Jurídico deverá ter formação superior em Direito,
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete:
I- dirimir sobre as questões jurídicas da Fundação, representando-
a em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal que se faça necessário;
H - assinar os documentos de competência jurídica que sejam
levados em juízo ou fora dele;
III - emitir parecer em assuntos de interesse da Fundação;
IV - prestar onentação jurídica a Diretoria e órgãos da Fundação;
V - revisar e dar forma final às alterações dos instrumentos
constitutivos da Fundação, assim como regimentos, resoluções e portarias a
serem editadas pela Fundação.
Ast. 7º - Os membros da Diretoria Executiva da Fundação
Hospitalar Dr. Gil Alves, que compõem a sua Diretoria Administrativa,
exercendo as funções executivas, de gestão técnica, patrimonial, financeira,
jurídica, administrativa e operacional, terão direito a uma remuneração regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que não poderá ser superior a
paga ao primeiro escalão da Administração Pública Municipal.
Art. 8º A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves gozará de autonomia
administrativa e financeira, assegurada, especialmente, por repasses de
advindos de Municípios, Estado e União e saldos de fim de
patrimônio próprio e renda dele decorrente, aplicação de suad
assinatura de contratos e convênios com outras instituições.
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ss
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Parágrafo Único - A arrecadação da Fundação será proveniente
de:
I.- financiamento pelo SUS, a partir de contrato ou convênio a ser
celebrado com a Fundação;
KH - transferência de recursos pelo instituidor, ou seja, pelo
Município de Bocaiúva, para prestação de serviços de saúde pública
ambulatorial e em pronto atendimento de urgência e emergência;
HI - transferência de recursos pelos demais municípios, mediante
convênios, contratos, termos de cooperação e/ou congêneres;
IV - reembolso das despesas realizadas em função de
atendimentos prestados por unidades públicas a beneficiários de planos
privados de saúde;
V - subvenções, doações e eventuais rendimentos oriundos de
aplicações financeiras;
VI - recursos advindos de emendas parlamentares;
VI - convênios e parcerias para pesquisa, além de quaisquer
outras fontes lícitas de recebimento de recursos, como doações e campanhas
sociais;
VHI - rendas resultantes da prestação de serviços;
IX - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras
com a Fundação;
X - dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos
Estados e Municípios ou através de Orgãos Públicos da Administração direta e
Indireta;
XI - auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
XII - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
XIII - rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis
financeiros de sua propriedade;
XIV - usufrutos que lhe forem conferidos;
XV - juros bancários e outras receitas de capital.
Art. 9º Para a sua constituição, o Poder Executivo Municipal fará
a cessão para a Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves de todos os bens móveis,
equipamentos e materiais utilizados na prestação dos serviços de saúde e que
atualmente guarnecem a Autarquia Municipal “Hospital Municipal Dr. Gil
Alves”, avaliados em R$: 2.002.575,42 (dois milhões, dois mil, q fhentos e
setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de integ
seu capital social.
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BOCAIUVA
$ 1º - Todos os bens cedidos pelo Município à Fundação e
referidos no caput deste artigo deverão retornar ao patrimônio do Município de
Bocaiúva em caso de extinção da Fundação ou da não efetiva utilização do bem
aos fins que justificaram a cessão.
$ 2º - Os bens cedidos pelo Município de Bocaiúva ficarão sob
responsabilidade da Fundação, ficando esta com a obrigação de realizar todas
as manutenções necessárias.
S 3º - Todos os bens afetos à prestação de serviço de saúde na
Fundação são considerados bens públicos.
Art. 10 - O imóvel onde funciona a Autarquia Municipal “Hospital
Municipal Dr. Gil Alves” e suas instalações, principalmente o setor de pronto
atendimento dos serviços de saúde pública ambulatorial e de urgência e
emergência, avaliado em R$: 19.155.669,40 (dezenove milhões, cento e
cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos),
utilizado como estabelecimento hospitalar, será cedido em favor da Fundação
Hospitalar Dr. Gil Alves, enquanto existir a entidade.
Parágrafo Unico - Todas as pertenças e benfeitorias realizadas
no imóvel a ele se incorporarão como estabelecimento hospitalar.
Art. 11 - Os bens e direitos da Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves
deverão ser utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de suas
finalidades.
Art. 12 - À alienação de bens e equipamentos da Fundação
Hospitalar Dr. Gil Alves depende de prévia aprovação e avaliação de 2/3 (dois
terços) de seu Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal, e seguido de
aprovação do Ministério Público e do Poder Legislativo Municipal.
Ast. 13 - Fica o Município de Bocaiúva autorizado a ceder os
servidores públicos efetivos que atualmente laboram na Autarquia Municipal
“Hospital Municipal Dr. Gil Alves” para a Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves,
compondo o Quadro de Pessoal da Fundação.
Parágrafo Único — As despesas com remuneração dos servidores
cedidos serão custeadas pela entidade cedente, Município, ficando respeitados
todos os direitos adquiridos por estes servidores e será aplicado aos mégn
normas do Plano de Cargos e Salários e Estatuto dos Servidores PEA
Município.
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Art. 14 - O Município de Bocaiúva obriga-se a realizar,
anualmente, repasse financeiro à Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves, no
percentual fixado em 06% (seis por cento) da receita corrente líquida arrecadada
no exercício anterior ao repasse, para as despesas correntes e despesas de capital
para a manutenção dos serviços de saúde pública prestados no pronto
atendimento de urgência e emergência e atendimento através do sistema único
de saúde, SUS.
$1 - O repasse financeiro de 06% (seis por cento) da receita
líquida arrecadada no exercício anterior ao repasse, fixado no sap! deste artigo,
será revisto anualmente, a contar da criação da Fundação Hospitalar Dr. Gil
Alves, mediante Lei própria, da qual conste avaliação/relatório financeiro
apresentado ao Município quanto à necessidade da Fundação no percentual de
repasse para garantir os seus serviços, sendo que para o Exercício Financeiro
de 2018 fica já estabelecido o repasse de 06% (seis por cento).
$2º - O percentual a ser repassado pelo Município de Bocaiúva à
Fundação constará de rubricas orçamentárias específicas, obedecidas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15 - Os repasses previstos no artigo anterior serão mensais e
em forma de duodécimos.
Ast. 16 - A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves ficará obrigada a
atender, em âmbito hospitalar e de ambulatório, a demanda do Sistema Único
de Saúde (SUS) e os exames laboratoriais que lhe for encaminhada, bem como
manter permanentemente o atendimento dos serviços de pronto atendimento
de urgência e emergência.
Art. 17 - A Fundação Hospitalar Dr. Gil Alves se obrigará a prestar
contas de suas atividades e finanças a cada quadrimestre e anualmente ao Poder
Executivo Municipal, ao Ministério Público e ao Poder Legislativo Municipal,
especificando a aplicação dos recursos oriundos do Município para atender, em
âmbito hospitalar e de ambulatório, a demanda do Sistema Único de Saúde
(SUS) e os exames laboratoriais que lhe for encaminhada, bem como manter
permanentemente o atendimento dos serviços de pronto atendimento de
urgência e emergência, e especificando a aplicação dos recursos oriundos da
prestação de serviços de saúde privada de caráter social e filantrópico.
Parágrafo único — Caso, mediante prestação de cont
(quatro) anos iniciais de existência, não demonstre viabilida
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ijuva
PREFEITURA DE
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financeira com projeções, arrecadações e captação de recursos da iniciativa
privada, ou outros meios financeiros, além do repassado pelo Município de
Bocaiúva, de forma a atender os seus objetivos, a Fundação será objeto de
processo de dissolução, em tudo ouvido, além do Ministério Público, os
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 18 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei
correrão por conta de dotações constantes do orçamento, podendo, se
necessário, o Poder Executivo proceder à abertura de Crédito Especial
Suplementar ao Orçamento vigente.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.910/2001.
nicipal de Bocaiúva — MG, 15 de junho de 2018.
e Souza Alves
unicipal
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