br-locleg corpus explorer

← Bocaiúva (MG)

materia nº 61/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a regulamentar o Transporte Escola Público no município de Bocaiuva-MG, e dá outras providências
native_id61

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

CAMARA
Lei Municipal — 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REGULAMENTAR O TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO
NO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Bocaiúva, Estado de Minas, através de seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e Eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições
que me conferem a Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o
'ransporte Escolar Público Municipal em consonância com o disposto na
tituição Federal e Lei Fed
9.394/96 (Let de Diretrizes e Base da Educação
Art. 2ºA regulamentação do Transporte Escolar Público do Município
de Bocaiúva - MG tem por objetivos:
1 - Organizar o Transporte Iscolar Público Municipal;
U - Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos
façam um percurso maior que o necessário até a unidade escolar;
UM - Gatantit o acesso e a permanência dos alunos na escola do
ípio mais próxima de sua residência.
Art. 3º0 Transporte Escolar Público Municipal constitui-se em serviço
de transporte concedido aos alunos da [iducação Básica, devidamente matriculados
m escolas da rede pública do Município de Bocaiúva, pelas estradas rurais municipais
e estaduais, intermunicipais e rodovia BR-I
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
ZAMARA
MUNICIPAL. DE
5 BOCAIUVA
$º -O serviço de que trata o caput poderá ser
fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio
da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura, Transportes e
Urbanismo, mediante a utilização de seus veículos,
motoristas, fiscais e monitores, ou por intermédio de
empresa terceirizada, respeitada a licitação pública.
$2º - “Também poderão ser atendidos pelo Transporte Escolar Público
Municipal os alunos de Escolas Estaduais, nos moldes e critérios previstos pela Lei
Estadual 21.777/2015, a partir de adesão formal do Município ao Programa Estadual
de Transporte Escolar - PTE.
$3º - Os veículos utilizados no transporte de que trata O caput, seja
público ou t
rceirizado, deverá estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela
Inspeção de Segurança Veicular.
Art. 4ºA rota do Transporte Tscolar Público Municipal e seu respectivo
raio de alcance será definido pelaSecretaria Municipal de Educação em conjunto com a
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrurus
Transportes e Urbanismo, levando-se
em conta a demanda de alunos por região, avaliação geográfica das tuas, estradas e
rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de paradas estratégicos e a
quantidade de veículos destinados ao transporte de alunos.
Parágrafo Unico- Os alunos deverão deslocar-se até os pontos
estratégicos de paradas ou linhas principais de circulação dos veículos destinados ao
colar Público.
Pransporte Es
Art. 5ºA regra prevista no artigo anterior poderá ser flexibilizada para o
atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, especialmente os
portadores de necessidades especiais, devendo, inclusive terem prioridade na escolha
do acento.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
2AM
MUNIC
Art. 6ºCaberá aos diretores/gestores das unidades escolares no ato da
matrícula informar aos pais sobre a procedência correta que culmine para o bom
funcionamento do Transporte Escolar Público Municipal.
Art. 7º Vica permitida a utilização do Transporte Escolar Público por
professores, agentes de serviços gerais de escolas e servidores municipais de outras
secretarias quando:
1 - Houver lugar disponível no veículo do Transporte Escolar Público;
II - Não tirar o assento do aluno;
HI- O veiculo do Transporte Escolar Público não desviar sua rota.
Parágrafo Único-l; vedada à utilização do Transporte Escolar Público
por aqueles não autotizados pela presente lei.
Art. 8º0s Serviços de Controle do Transporte Escolar Público estão
diretamente ligados a Secretaria Municipal de Educação, SecretariaMunicipal de Obras,
Infraestrutura, Transportes e Urbanismo, através daSuperintendência de Transporte, e
Secretaria Municipal de Governo, através da Superintendência de Transporte Escolar e
rota, com a finalidade coordenar, acompanhar controlar e planejar as atividades e
necessidades do transporte escolar, promovendo sua regular manutenção e
Art. 9ºPara efeito de segurança dos alunos, caberá por parte do
responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar no município, seja próprio ou
do, além de outras atribuições previstas em lei, orientar, providenciar e
prioritariamente o que segue:
ls
intos de segurança em número igual à lotação;
KH - Embarque e desembarque de alunos;
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663
MUNICIPA
BO
HI - Permitir abertura de janelas nos veículos em até no máximo 15 cm;
IV - Todos os condutores (motoristas) deverão dispor de ficha de
controle de presenca dos alunos emitida pela SecretariaMunicipal de Educação;
| I Ç
V - Cobrar dos alunos o uso de carreirinhas de estudante (identificação)
emitidas pelaSecretaria Municipal de Educação;
VI - Evitar atos de vandalismo ou estragos de maneira geral nos veículos
escolares,
Art. 10 O Município obedecerá ao disposto na Lei Federal 12.816/2013
para que, no intuito de beneficiar todos os alunos da rede municipal de ensino, além
do uso na área rural, sejam os veículos utilizados pata o transporte de estudantes
daliducação Básica da zona urbana desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio
concedido pela União.
Att. 11 Para efeito desta Lei será rigorosamente observado o calendário
escolar do ano letivo em curso.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
5 de setembro de 2018.
Bocaiúva- MG, 2
Odair José dos Santos
Vice-Presidente da Câmara My
ipal de Bocaina
à Aprovado por u Votos na
Reunião Extraordinária da
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao $r. Chefe do Poder Executivo, para . 5
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Doc!
Em, 4.5 E Jo 1K '
EE
PRESIDENTE DA CAMARA —
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

open original →