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materia nº 81/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaDispõe sobre a revisão/ recomposição referente aos anos de 2017, 2018 e 2019, tendo como base o INPC dos vencimentos do Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município,e dá outras providencias
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
Ma.
o BOCAIUVA
Dispõe sobre a Revisão/Recomposição referente aos
anos de 2017, 2018 e 2019, tendo como base o INPC,
dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
da Administração Direta e Indireta do Município,e dá
outras providências.
O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, APROVOU e cu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de revisão/recomposição salarial incidente
sobre o vencimento básico, a todos os servidores municipais efetivos e estáveis, ativos,
inativos e pensionistas naquilo que couber, da Administração Direra e indireta referente aos
anos de 2017, 2018 e 2019, conforme os respectivos índices oficiais do Índice Nacional de
Preco ao Consumidor — INPC.
STA revisão/recomposição de que trata o caput deste artigo será conforme se
segue:
I - de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), com base no
INPC dos últimos doze (12)meses, referente à data base janciro/2017, para os servidores
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 -
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Je, tes e dezembro de 2016, recebiam salário base
indicados no caput deste arti
superior ao salário mínimo nacional;
H - de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), com base no INPC dos
últimos doze (12)meses, referente à data base janeiro/2018, para os servidores indicados no
caput deste artigo que, até 31 de dezembro de 2017, recebiam salário base superior ao
salário mínimo nacional;
HI - com base no INPC acumulado nos últimos doze (12) meses, referente à data
base janeiro/2019, para os servidores indicados no caput deste artigo que, até 31 de
dezembro de 2018, recebiam salário base superior ao salário mínimo nacional.
Art. 2º — As revisões/recomposições elencadas nos incisos do parágrafo do artigo
anterior entrarão em vigor e serão aplicadas pelos entes da Administração direta e indireta
municipal aos servidores,observadas,respectivamente, as seguintes situações:
Parágrafo único — Wim de vigência do prazo previsto no art. 12 do Decreto
Municipal nº 7.005/2018 e/ou eventuais prorrogações, sendo que o objero do Decreto
citado é “Declarar Estado de Calamidade Financeira no âmbito do Município de Bocaiuva-
MG”.
Art. 3º - Os valores retroativos atinentes às revisões /recomposições de vencimentos
tratada nesta lei, a serem pagos aos servidores elencados no artigo 1º, serão quitados de
forma parcelada, mediante negociação a ser entabulada entre os Iintes da Administração
Direta e Indireta do município de Bocaiuva/MG e os servidores contemplados pela
revisão /recomposição, ficando a negociação com os servidores condicionada ao
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pagamento, pelo Governo Estadual, dos valores por ele bloqueados e que pertencem, de
direito, ao município de Bocaiuva/MG.
Art. 4º - Fica excluída da revisão /recomposição de que trata o art. 1º desta Lei os
servidores já contemplados com revisão /recomposição própria, sendo:
I- os profissionais da Educação beneficiados com o piso Nacional do Magistério,
conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008;
II - os servidores que percebem salário mínimo;
HI - os Conselheiros Tutelares;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à publicação, mediante
Decreto, uma vez superadas as condicionantes previstas no art. 2º e seus parágrafos, das
tabelas de vencimento dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei são acobertadas pelas rubricas
orçamentárias a serem aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2019, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017, ficando a sua eficácia
vinculada às condicionantes previstas no art. 2º e seus parágrafos.
Câmara Municipal de Bocaiúva/MG, 27 de dezembro de 2018.
Ramon Fernando Noronha de Morais
Presidente da Câmara Municipal de Bocaitiva
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