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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar um programa social e de emergência, denominado "Frente de Trabalho e Proteção Social", para os fins que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Estado de Minas Gerais
Bocaiúva — MG, 11 de Março de 2019.
EXMO. SENHOR
NÉSIO LEITE DA FONSECA
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva — MG.
NESTA
R hs (6: 45h
Senhor Presidente, Co | Municipal de Bocaruva
Com nossos cordiais cumprimentos, passo às mãos de V.
Exa., para análise e discussão desta R. Casa, Projeto de Lei que “Autoriza O
Poder Executivo Municipal a criar um Programa Social e de
Emergência, denominado “FRENTE DE TRABALHO Z
PROTEÇÃO SOCIAL”, para os fins que especifica e dá outras
providências”, conforme FUNDAMENTOS e JUSTIFICATIVAS a seguir:
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
A, presente proposição pretende proporcionar ocupação e renda
para a população carente deste município, inclusive de seus distritos, que se
encontrem em situação de desemprego e sejam maiores de 18 (dezoito) anos
de idade.
Com a criação do sistema de “Frente de Trabalho”, para a
execução direta de obras ou prestação de serviços públicos, poderá ser
contratada mão-de-obra não especializada, semi especializada e especializada,
quase encontre desempregada, como forma de satisfação das necessidades e
do interesse público, e como meio de amenizar esta questão social no
Município.
= eos
= BULA ve ai
PREFEIT URA MUNICIPA!
Estado de Minas Gerais
controls de doenças endêmicas, cujo crescimento está estreitamente ligado à
condições de abandono de algumas áreas urbanas.
EA
Assim, ao mesmo tempo em que o município se beneficia com à
prestação de serviços, de caráter temporário, colabora economicamente com 2
família carente de nosso município e, por meio da Secretaria Municipa: de
Desenvolvimento Social, proporciona à pessoa selecionada a oportunidade de
elevar a sua alta estima, seja pelo trabalho ou pela participação em progra. das
sociais a serem coordenados / ministrados pelo município e/ou parceiros.
O prazo previsto para a realização dos serviços se justifica polas
possibilidades de sua interrupção / suspensão / descontinuidade ao longo de
período, face às condições climáticas ou outras situações inegenbniag; sendo
que isso em nada descaracteriza o aspecto temporário do programa, haja «ista
o quantitativo fixo de dias de serviços destinados ao mesmo.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do
presente projeto, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
Sendo o que tinha para o momento, apresento à V. Exa. e nobres
vereadores protestos de estima e apreço.
Atenciosamente.
f N
Marisa de Sousa Alves
Prefeita Municipal
,
ves
PREFEI TURA MUNICIPAI
tado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº OS som
LEI MUNICIPAL Nº 2019
AUTORIZA O PODER E sie perl MUNICIPA 1
CRIAR UM PROGRAMA SOCIAL E DE EMERGENCI,
DENOMINADO "FRENTE DE TRABA Í
PROTEÇÃO SOCIAL", PARA OS FI
ESPECIFICA, E DÁ CUTRAST PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Bocaiúva, ! Estado de Minas Gerais, Dot
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Pre eita
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autoriza: a
estabelecer, no âmbito do Município de Bocaiuva, incluindo seus distritos, um
programa social de Trabalho Temporário denominado "EREN
TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL”, para atender à necessidac: de
excepcional interesse público, destinado à promover à limpeza e manur:
das vias públicas e execução de outras tarefas correlatas,
por tempo determinado ec de forma voluntária,
desempregada, com seleção de pessoal, visando à prestação É
M i através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 3-ial.
Secretaria Municipal de Obras, infraestrutura, Transportes €
Secretaria de Saúde e Secretaria ac Meio Ambiente es
ane de serviços emergenciais de impeza € de utilidade p
g 2º - As contratações previstas no Programa
TRABALHO E PROTEÇ: ÃO SOCIAL" serão por tempo determinado. cm
conformidade com o art. 37, inciso 1X, da Constituição Federal,
Axtigo 2º - Para a pre estação de serviços à icipaldac..
forma do “caput” deste attgo, O pessoa contratádo »para
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA
Estado de Minas Gerais
Emergencial de Trabalho Temporário executaá, precipuamente, taretas
manuais, que exigem esforço físico, a saber:
I - limpeza, capina e consertos diversos em parques, pricas,
jardins e demais logradouros públicos;
II - limpeza, vattição c conservação de logradouros
pavimentados;
HI - limpeza, remoção de entulhos, capinas e roçadas em
terrenos baldios e passeios;
IV - consertos de passeios públicos;
V. limpeza de bocas-de-lobo, bueiros e galerias de águas plus
VI - plantio de árvores;
YXI - executar todas as demais tarefas manuais que se destiner
atender os fins precípuos da presente Lei, sob a orientação
Municipal de Obras, Infraestrutura, Transportes e Urbanismo €
Saúde (nos casos de serviços de limpeza para prevenção à dengue e outra
endemias).
Artigo 3º - À Frente Emergencial de Trabali
que trata a presente Le 1 utilizará 3.000 (Lrês mil) dias de se-viços.
o pino de
gr. Considerando o caráter social da Frente E it enciu' de
“Trabalho Temporário, para a inscrição na frente, o interessado
a) ter idade mínima de 18 anos, na data da insctiçã
Db) estar desempregado (a);
c) residir no município de Bocaiuva há mais de um ano;
do sexo
d) estar quite com as obiigações militares,
masculino;
4
(6)
e) estar em pleno gozo de seus direitos civis, políte -
eleitorais.
PREFEITURA MUN
Estado de Minas Gerais
S 2º - Os interessados deverão se inscrever na Secruaria
Municipal de Desenvolvimento Social, por meio de preenchimento de “cha
cadastral, sendo que as inscrições para a Frente Emergencial de Trat:
Temporário somente se efetivarão mediante a apresentação, pelo inter
da seguinte documentação;
a) CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Comprovação de residência no município de Becaiuva, há
mais de 01 (um) ano;
c) Comprovação de dependentes;
d) Declaração de que não possui qualquer outra fonte de rena.
$3 - A Prefeita Municipal designará uma Comissão comyprsta
por servidores, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, para tealizar o processo de recrutamento e seleção,
podendo esta, pessoalmente ou por meio de equipe técnica, proceder
T
visitas /inspeções domiciliares, entrevistarem pessoas € elabozrare
Las E
conclusivos, com o propósito de seleção e classificação dos
ordem elencada no artigo 4º desta Lei.
qualquer irregularidade na documentação cu
informações prestadas pelo então candidato, será cancelada a referida
e prestação de serviços;
g 5º - Não poderá ser inscrito na Frente Emergenci. «o
Trabalho Temporário, mais de um membro da mesma família, residente so
: A 1 1 ãn q Ea EVas
mesmo imóvel, preferindo o pai ou a mãe sobre o filho.
Astigo 4º - As vagas estabelecidas para a Frente Emergenc. .. de
"Trabalho Temporário serão distribuídas obedecendo a ermte
de situação social dos trabalhadores, respeitando a seguinte ordem:
1 - mulher arrimo de família;
TT - não ter outro membro ca família, residente ne mes”
3
imóvel, trabalhando na Frente de Trabalho; -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚ.
Estado de Minas Gerais
III - maior número de pessoas desempregadas na família;
IV - família com maior número de integrantes com idade in
a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
Y - família com integrantes portadores de necessidades e
ou doença crônica;
VI - família com menor tenda per capita, dec
2o
CadUnico;
g fº - Nos casos em que os serviços devam ser prestados em
distritos e comunidades do município, que não o distrito-sede, a seleção de
pessoal recairá, preferencialmente, entre motadores(as) desempregado-(as)
residentes na localidade onde os serviços serão executados.
Artigo 5º - O programa FRENTE DE, TRA )
PROTEÇÃO SOCIAL" consiste em oferecer trabalho temporário, volmr
e sem vínculo empregatício, desconto ou contribuição previdenciária, vara
pessoa que se encontre desempregada e sem meio de
$ 4º - Cada beneficiário poderá prestar 30
(tinta) dias durante O Programa, sendo que à prestação dos ser acio
benefício, poderá ser em dias contínuos ou descontínuos, conforme a
necessidade e conveniência do serviço;
$2º - O horário de trabalho poderá ser reduzido, sem qua-cuei
prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe de cursos, est.u0s,
capacitações, alfabetização e outras atividades a serem coordenadas e mana
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou outros Órgãos da
administração municipal e/ou parceiros da Administração Pública ou da
iniciativa privada;
$ 3º - O Executivo Municipal poderá firmar parcerias /ct
com instituições da administração pública direta ou indireta e radas
ministração de cursos, estudos, capacitações, alfabetizacões
atividades, visando o pleno desenvolvimento do programa em seu
social.
-* PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA,
Estado de Minas Gerais
Artigo 6º - O prazo de duração da Frente Emergenciai de
“Trabalho Temporário será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período.
$ 1º - Os interessados em participar do programa deverão estar
em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços relativos
à Frente de Trabalho;
$ 2º - Após seleção, ficará a cargo do município ofertar consulta
médica, na rede publica, para atestar à apúdão da pessoa selecionada para os
serviços, sem nenhum ônus para este;
Axtigo 7º - Às pessoas beneficiadas pelo programa e que ter bam
filhos em idade escolar se obrigam a mantê-los matriculados na rede pútlica
de ensino.
Artigo 8º - À pessoa selecionada será remunerada pelo vale: de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia laborado, para uma jornada de trabalh» de
08 horas diárias;
Artigo 9º - A prestação de serviços para a Frente Emergenei.. de
“Trabalho Temporário poderá ser rescindida, em relação à pessoa seleciona::a:
T- caso se encertem as atividades da Frente Emergenciz: de
Trabalho Temporário;
1 — caso o beneficiário se recuse, injustificadament:, à
frequentar Os cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades a
serem coordenadas e mantidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social ou outros órgãos da administração municipal e fou parceiro: da
Administração Pública ou da iniciativa privada;
1 - a critério da Administração Municipal;
IV - a pedido do beneficiário.
Artigo 10 — Fica o Executivo Municipal autorizado a «Dir
rédito especial no Orçamento de 2019 com o programa, atividacis e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA
Estado de Minas Gerais
elementos da seguinte forma: 08.01.01.08.334.0046.2387.33903600 —
Manutenção do Programa Frente de Trabalho e Proteção Social — Fonte 100
R$ 150.000,00.
Art. 11 - Para fazer face à dotação orçamentária criada pelo artigo
anterior, fica o Executivo autorizado à anular as seguintes dotações já
consignadas no orçamento vigente: 03.01.99.99.999.9999.9999.99999999 -
Reserva de Contingência R$ 150.000,00 - Fonte 100
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a inclusão do
Programa 0046 denominado Frente de Trabalho e Proteção Social no Plano
Plurianual vigente, bem como nos anexos da LDO.
Parágrafo único - Os Anexos de Programas, Ações e Metas
constantes do Plano Plurianual 2018/2021 passam a vigorar com a
modificação das Ações, metas e valores acima.
Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
suplementar /reduzir esta dotação nos mesmos limites estabelecidos no art. 4º
da Lei Orçamentária de 2019, utilizando das mesmas fontes dispostas nos
incisos do citado artigo
Artigo 14 —JEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições Em contrário.
Profeita Municipal

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