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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-03-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS Bocaiuva, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Projeto de Lei ô) 2019
Lei Municipal 2019
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
BOCAIÚVA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, pot seus
representantes legais APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Ast. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal
- REFIS BOCAIÚVA, visando estabelecer condições especiais para quitação de
dívidas e/ou débitos municipais de natureza tributária ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, que se encontre em cobrança administrativa, judicial ou pendente de
lançamento tributário, conforme disposições abaixo.
CAPÍTULO 1
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA.
Art. 2º - Serão incluídos no programa municipal de recuperação fiscal
— REFIS BOCAIÚVA, todas as dívidas de responsabilidade do aderente, de
natureza tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocossido até 31 de dezembro de
2018.
Parágrafo Único - Considera-se dívida municipal, para efeito desta
Lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, multa e a
correção monetária, incidentes até a data da assinatura do termo de parcelamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º - Podem aderir ao programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS BOCAIÚVA, pessoas físicas ou jurídicas com débitos com a Fazenda
Pública Municipal, de natureza tributária om ão, além dos responsáveis tabutários,
sucessores e terceiros interessados, com ajtorizeção do responsável.
CAPIT á o
REQUISITOS E CONDIÇÕES PAR
1
ADESÃO AO PROGRAMA
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Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 3S250-009 - Bocai MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 36 3251
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irao. ma de Bocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Ast. 4º - Para aderir ao programa, o requerente deve atender os
requisitos e condições estabelecidos nos capítulos abaixo, conforme a natureza do
débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso no REFIS -
BOCAIÚVA consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, existente
até a data de 31 de dezembro de 2018.
Stº - Conforme a natureza das dívidas a serem incluídas no programa,
com mais de uma origem, poderão elas serem consolidadas e identificadas
isoladamente para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para
efeito de quitação.
$2º - A opção pelo programa importa na inclusão de todos os débitos
vencidos até o dia 31/12/2018, que ficam expressamente confessados pelo
aderente, para todos os fins legais.
Seção 1
Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 5º - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por
substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de
lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente
e homologados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município e
expressamente confessados pelo participante do programa.
Parágrafo Único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa,
por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se
exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o participante
do expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como renunciando ao
direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
Seção II
Dívidas em Cobrança Administrativa
Art. 6º - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam
expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do
aderente em relação ao objeto do programa municipal de recuperação fiscal,
renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive O direito de discutir ou
impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da
dívida do programa.
ca condicionada a
ocêso administrativo
Parágrafo Unico - À adesão ao pro
apresentação, pelo interessado, da desistência
devidamente homologado pela autoridade competente
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manmuhe Lo MAM Drofaitira de Bocaiuva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Seção HI
Dívidas Parceladas com o Município
Ast. 7º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa,
tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso não
poderão ser incluídos no presente programa.
gi - A adesão ao REFIS BOCAIÚVA implicará em amoldar a
totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e
pagamento conforme disposições do presente programa.
g2º - Para efeitos deste programa, à dívida a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que
o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar
em relação aos pagamentos já efetuados.
Seção IV
Dívidas em Cobrança Judicial
Art. 8º - As dívidas municipais em fase de cobrança judicial e débitos
com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no programa,
uma vez atendidas às exigências do presente capítulo.
$1º - Para ingressar no programa, O participante que possui débito em
cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as
acões, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos,
devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente.
$2º - Na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com
penhora constituída nos autos, O participante deverá requerer a suspensão do
processo, em petição conjunta com O Município e elaborada pela. Assessoria
Jurídica do Município, cuja penhora não será desconstituída até.a quitação total do
parcelamento previsto neste progiarna. :
$3º - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão
judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda à
respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes: processuais é recursos
voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal
competente, extinguindo-se O feito com exame de mérito.
pante do programa
entes das ações em
go O participante
$4º - Em qualquer das hipóteses acima, o Pops
arcará com às custa processuais e honorários mr fá
que estiver envolvido, sendo que na hipótese do $1º A
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tro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015. - Fax: 38 325
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mB) =) Prefeitura de Bocaiuva
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BOCAIUVA
deverá comprovar à liquidação destas despesas processuais para aderir ao
programa.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO.
Art. 9º - O ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS BOCAIÚVA, dar-se-á por opção do contribuinte/ devedor, do responsável
por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante
requerimento apresentado 20 Protocolo Geral do Município e dirigido ao
Município.
Ast. 10 - O requerimento deverá ser protocolado a partir da referida
Lei, observando os prazos estabelecidos no artigo 14, manifestando expressa opção
e adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS BOCAIÚVA,
submetendo-se a todas as disposições da presente Lei, assinado pelo requerente,
seu representante legal em caso do aderente ser Pessoa Jurídica, ou procurador
regularmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular. O
requerimento deverá ser instruído com:
I - Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, no caso de
Pessoa Jurídica e cópia da carteira de identidade, no caso de Pessoa Física.
II - Cópia do CNPJ para Pessoa Jurídica e do CPF quando Pessoa
Física.
HI - Termo de confissão de dívida assinado pelo requerente do
programa, contendo a relação individualizada por natureza do débito consolidado.
confessados individualmente por cada débito.
IV - Comprovante de desistência da ação judicial relativo 'aos débitos
objetos do programa, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente,
se for O caso.
Y - Requerimento de desistência dos processos administtanvos em
que estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como-a renúncia
ao direito que se funda a oposição ao referido processo administrativo.
VI - Comprovante de quitação de custas processuais e honorários
advocatícios, no caso de débitos objeto de ação judicial =
Art. 11 - O Município processará q
relativamente aos débitos confessados.
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bbcai
Co mnube 1 MAM Prefeitura de Bocaiuva
MG / Tel: 38 3251-3015 - Fox: 38 3251-2136
o) PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Art. 12 - O Município processará os termos do contrato de adesão, de
forma a conter, como anexos, à identificação pormenorizada da origem dos
créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão à confissão de
dívida do contribuinte.
Parágrafo Unico - No contrato de adesão ao presente programa,
setão demonstrados, de forma sintética, OS débitos que compõem à dívida
consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e OS valores
respectivos.
CAPÍTULO V . ]
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 13 - Uma vez deferida a adesão ao REFIS BOCAIÚVA. o débito
será calculado atualizado e consolidado por natureza da dívida, até a dat: do
deferimento do pedido, incluindo-se obrigatonamente valores relativos « zods: »s
exercícios devidos.
Parágrafo Unico - Não serão incluídos no programa, nos casos de
débitos objeto de ação judicial, as custas processuais e honorários advocatícios,
cujo recolhimento deverá ser procedido no cartório competente.
Art. 14 - Os débitos referidos no artigo 1º e consolidados nos termos
do artigo anterior, poderão ser pagos nas seguintes condições:
1 - O contribuinte que fizer à adesão e o pagamento no período
compreendido entre as datas de 02 de maio de 2019 a 28 de junho de 2019 terá
100% (cem por cento) de desconto em multas, juros € correções monetárias;
II - O contribuinte que fizer a adesão e o pagamento nº periodo
compreendido entre as datas de 01 de julho de 2019 a 30 de setembro de 2019 terá
80% (oitenta por cento) de desconto em multas, juros € correções monetárias;
HI - O contribuinte que fizer a adesão e O pagamento no período
compreendido entre as datas de 01 de outubro de 2019 a 30 de dezembr5 de 2019
terá 60% (sessenta por cento) de desconto em multas, juros e correções monetárias
e poderá dividir o débito total em no máximo 12 (doze) parcelas.
Ast. 15 - Poderá ser concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, sobre o valor integral do débito; pata pagamento da primeira
parcela até 30 (trinta dias) da adesão ao programa teressado, quando «
débito consolidado objeto do presente programa |rgferijçse exclusivamente à
tributos ou taxas referentes ao(s) imóvel (is) de sua pedi
É MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 28 320.0
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Boca N
men do Rarainva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
g1º - Para o disposto neste artigo, fica reduzido o valor mínimo de
cada parcela a ser recolhida ao limite de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), acrescida
da taxa de expediente vigente na legislação municipal.
g2” - O Saldo devedor a ser apurado, deverá ser atualizado
mensalmente pelo acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou aquele que O
substituir e diluído no número de parcelas restantes.
Ast. 16 - Fica o Município autorizado a proceder ao desmembramento
de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a
qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
I- O Contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que
compõem o parcelamento;
II - O débito a ser desmembrado, relativo à imóvel a ser transmitdo,
deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da
respectiva guia de informação — ITBI;
III - Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial
após refeitos Os cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17 - Uma vez incluído o contribuinte no REFIS BOCAIÚVA, a
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando O
devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que
adimplentes com este progtama à época da solicitação.
Parágrafo Único - A certidão prevista neste artigo terá validade
máxima de trinta (30) dias, podendo, à critério da administração, ser revalidada,
mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até
a revalidação.
— CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 18 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS
BOCAIÚVA nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
I - atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
jo até o limite de 30
9% (trinta por cento) e os juros de 0,5% (zero vírgula c hr cento) ao mês ou
Dmqis
mam Drofaisura de Bocaiuva
II - multa de 3% (três por cento) por mês y
fração em conformidade com O Código T ributárió Muy
1
Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 32º
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocai
6 PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Art. 19 - No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais
consecutivas, ou no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa,
rescindindo o termo de parcelamento, independente de notificação ou ato
administrativo específico.
&
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo
estabelecido acima, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única
vez, pelo prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário,
obedecidas as condições de atualização do débito previsto na presente Lei, desde
que não tenha sido objeto de execução fiscal.
Art. 20 - Fica expressamente condicionada à permanência do aderente
ao programa, à adimplência das obrigações tributárias em relação ao Município,
antes e durante à vigência do presente parcelamento, sob pena de exclusão do
programa, rescindindo-se de plano o parcelamento concedido.
Ast. 21 - A exclusão do REFIS BOCAIÚVA importa na exigibilidade
e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem OS descontos aqui
concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera
administrativa ou judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - A adesão ao REFIS BOCAIÚVA não impede que a exandão
dos valores das dívidas confessadas, sejam posteriormente revisadas pelo Fisco
Municipal para efeito de lançamento suplementar.
gtº - Apurado pelo Município, inexatidão dos valores dos débitos
confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no: REFIS BOCAIUVA,
devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
$2º - O não cumprimento pelo contribuinte, dos Itos previstos
nesta Lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente,
implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente programa, para
todos os fins legais. ;
Art. 23 - A Superintendência de Ty
Fiscalização é o órgão competente para decidir sobre tod
do, Arrecadação e
ds atos relacionados a
A / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 58 325
mem ane do (MARIO Drsfaltuea de Rarailiva
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bl
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aplicação desta Lei, podendo o contribuinte solicitar parecer definitivo da
Assessoria Jurídica do Município.
Ast. 24 - Quando não fixado no próprio ato, O prazo para atender,
impugnar ou recorrer de despachos e decisões administrativas decorrentes da
aplicação desta Lei será de 05 (cinco dias), e, seu desatendimento constitui
confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 25 - A opção pelo REFIS BOCAIÚVA sujeita o aderente à
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Axt. 26 - A administração do REFIS BOCAIÚVA será exercida pela
Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a quem compete
também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como
promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do
REFIS BOCATÚVA, cabendo-lhe excluir do programa os
contribuintes / contratantes que descumprirem suas condições.
Art. 27 - A presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer
obrigação contratual financeira pactuada com o Município.
Ast. 28 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares
que se fizerem necessários a implementação desta Lei, através de decretos
executivos.
Ast. 29 Ficam suspensos os efeitos do Código Tributário Municipal,
no tocante a matéria, durante o período de vigência do presente programa.
Art. 30 - Ficam mantidos os parcelamentos descritos nas Leis
3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/ 2013; Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015, Lei 3.838/2017 e 3912/2018 já deferidos pela
Administração.
Parágrafo Unico — não serão objeto de parcelamento e benefícios
descritos na presente lei os débitos já consolidados € parcelados nos moldes das
Leis 3.384/2009 alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013; Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015, Lei 3.838/2017 e 3912/2018.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em co Artó
3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/ ei 3.579/2013, Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015, Lei 3.838/2017 e 3912/2048-mrafmilo em que não for
compatível com a presente lei.
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Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141
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PREFEITURA DE
BOCAIUVA |
Marisaldé Souza X
Prefeita M nicipal
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Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38325. 243
Site: www.bocaluva ma gov br / Mm (9) E) Prefeitura de Bocaiuva

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