| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal -REFIS Bocaiuva, e dá outras providências. |
| native_id | 9 |
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PREFEITURA DE BOCAIUVA Projeto de Lei 03, 2018 Lei Municipal /2018 Instituí o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS BOCAIÚVA, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: At. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS BOCAIÚVA, visando estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontre em cobrança administrativa, judicial ou pendente de lançamento tributário, conforme disposições abaixo. CAPÍTULO I DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA Art, 2º Serão incluídos no programa municipal de recuperação fiscal — REFIS BOCAIÚVA, todas as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. Parágrafo Único - Considera-se dívida municipal, para efeito desta Lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, multa e a correção monetária, incidentes até a data da assinatura do termo de parcelamento. CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 3º Podem aderir ao programa municipal de recuperação fiscal — REFIS BOCAIÚVA, pessoas físicas ou jurídicas com débitos com a Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados, com autorização do responsável. CAPÍTULO HI REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA Art. 4º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos e condições estabelecidos nos capítulos abaixo, conforme a natureza do débito a ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso no REFIS - BOCAIÚVA consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, existente até a data de 31 de dezembro de 2017. a Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / MAM Profoitura de Rorainva PREFEITURA DE BOCAIUVA Stº Conforme a natureza das dívidas a serem incluídas no programa, com mais de uma origem, poderão elas serem consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para efeito de quitação. $2º A opção pelo programa importa na inclusão de todos os débitos vencidos até o dia 31/12/2017, que ficam expressamente confessados pelo aderente, para todos os fins legais. Seção I Débitos Pendentes de Lançamento Art. 5º Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município e expressamente confessados pelo participante do programa. Parágrafo Único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o participante do expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade. Seção II Dívidas em Cobrança Administrativa Art. 6º Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao objeto do programa municipal de recuperação fiscal, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida do programa. Parágrafo Único — A adesão ao programa fica condicionada a apresentação, pelo interessado, da desistência do. processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente. Seção III Dívidas Parceladas com o Município Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaiuva.mo.aov.br / Mm Prafaitura de Rorainva PREFEITURA DE BOCAIUVA Art. 7º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso não poderão ser incluídos no presente programa. $1º A adesão ao REFIS BOCAIÚVA implicará em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições do presente programa. $2º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados. Seção IV Dívidas em Cobrança Judicial Art. 8º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial e débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no programa, uma vez atendidas às exigências do presente capítulo. S1º Para i ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente. $2º Na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com penhora constituída nos autos, o participante deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Assessoria Jurídica do Município, cuja penhora não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste programa. $3º Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo-ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito. $4º Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, sendo que na hipótese do $1º deste artigo o participante deverá comprovar a liquidação destas despesas processuais para aderir ao programa. CAPÍTULO IV nichê DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESS! Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38/3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaiuva.mo.aov.br / MAM Prefeitura de Rorainv) PREFEITURA DE BOCAIUVA Art, 9º O ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS BOCAIUVA, dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Município e dirigido ao Município. Art. 10 O requerimento deverá ser protocolado a partir da referida Lei, observando os prazos estabelecidos no artigo 14, manifestando expressa opção e adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS BOCAIUVA, submetendo-se a todas as disposições da presente Lei, assinado pelo requerente, seu representante legal em caso do aderente ser Pessoa Jurídica, ou procurador regularmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular. O requerimento deverá ser instruído com: I — Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, no caso de Pessoa Jurídica e cópia da carteira de identidade, no caso de Pessoa Física. II — Cópia do CNPJ para Pessoa Jurídica e do CPF quando Pessoa Física. IX — Termo de confissão de dívida assinado pelo requerente do programa, contendo a relação individualizada por natureza do débito consolidado, confessados individualmente por cada débito. IV — Comprovante de desistência da ação judicial relativo aos débitos objetos do programa, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente, se for o caso. V — Requerimento de desistência dos processos administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como a renúncia ao direito que se funda a oposição ao referido processo administrativo. VI — Comprovante de quitação de custas processuais e honorários advocatícios, no caso de débitos objeto de ação judicial. Art. 11 O Município processará os requerimentos de adesão, relativamente aos débitos confessados. Art. 12 O Município processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demo comporão a confissão de dívida do contribuinte. Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / MAM Prefeitura de Roraitiva PREFEITURA DE BOCAIUVA Parágrafo Unico - No contrato de adesão ao presente programa, serão demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos. . CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 13 Uma vez deferida a adesão ao REFIS BOCAIÚVA, o débito será calculado atualizado e consolidado por natureza da dívida, até a data do deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios devidos. Parágrafo Único — Não serão incluídos no programa, nos casos de débitos objeto de ação judicial, as custas processuais e honorários advocatícios, cujo recolhimento deverá ser procedido no cartório competente. Art. 14 — Os débitos referidos no artigo 1º e consolidados nos termos do artigo anterior, poderão ser pagos nas seguintes condições: I - O contnbuinte que fizer a adesão e o pagamento no período compreendido entre as datas de 02 de maio de 2018 a 29 de junho de 2018 terá 100% (cem por cento) de desconto em multas, juros e correções monetárias; H - O contribuinte que fizer a adesão e o pagamento no período compreendido entre as datas de 02 de julho de 2018 a 31 de agosto de 2018 terá 80% (oitenta por cento) de desconto em multas, juros e correções monetárias; III — O contribuinte que fizer a adesão e o pagamento no período compreendido entre as datas de 03 de setembro de 2018 a 28 de dezembro de 2018 terá 60% (sessenta por cento) de desconto em multas, juros e correções monetárias e poderá dividir o débito total em no máximo 12 (doze) parcelas. Art. 15 Poderá ser concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sobre o valor integral do débito, para pagamento da primeira parcela até 30 (trinta dias) da adesão ao programa pelo interessado, quando o débito consolidado objeto do presente programa referir-se exclusivamente a tributos ou taxas referentes ao(s) imóvel (is) de sua propriedade. $1º Para o disposto neste artigo, fica reduzido o valor mínimo de cada parcela a ser recolhida ao limite de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), acrescida da taxa de expediente vigente na legislação municipal. p 8 $2º O Saldo devedor a ser apurado, deverá s pelo acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaiuva.ma.oov.br / MAR ítura de Roraitiva PREFEITURA DE BOCAIUVA Brasileiro de Geografia e Estatística, ou aquele que o substituir e diluído no número de parcelas restantes. Art. 16 Fica o Município autorizado a proceder ao desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições: I— O Contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o parcelamento; KH — O débito a ser desmembrado, relativo à imóvel a ser transmitido, deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia de informação — ITBI; IXI — Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os cálculos das parcelas vincendas. Art. 17 Uma vez incluído o contribuinte no REFIS BOCAIÚVA, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que adimplentes com este programa à época da solicitação. Parágrafo único - A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta (30) dias, podendo, a critério da administração, ser revalidada, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação. CAPÍTULO VI DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 18 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS BOCAIÚVA nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a: I — atualização monetária, na forma estabelecida em lei; IX — multa de 3% (três por cento) por mês ou fração até o limite de 30 % (trinta por cento) e os juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração em conformidade com o Código Tributário Municipal. Art. 19 No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa, re parcelamento, independente de notificação ou ato administrf Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Botaiuva MG // Tel: 38 3251-308505/ 5%: 38 3251-2136 Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / (MA mM Pretaifura de Rorainva uy PREFEITURA DE BOCAIUVA Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo estabelecido acima, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única vez, pelo prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário, obedecidas as condições de atualização do débito previsto na presente Lei, desde que não tenha sido objeto de execução fiscal. Das ç4 Art. 20 Fica expressamente condicionada a permanência do aderente ao programa, à adimplência das obrigações tributárias em relação ao Município, antes e durante a vigência do presente parcelamento, sob pena de exclusão do programa, rescindindo-se de plano o parcelamento concedido. Art. 21 A exclusão do REFIS BOCAIÚVA importa na exigibilidade e cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera administrativa ou judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito principal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 A adesão ao REFIS BOCAIÚVA não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas, sejam posteriormente revisadas pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento suplementar. Stº Apurado pelo Município, inexatidão dos valores dos débitos confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no REFIS BOCAIÚVA, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. $2º O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente programa, para todos os fins legais. Art. 23 A Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados a aplicação desta Lei, podendo o contribuinte solicitar parecer definitivo da Assessoria Jurídica do Município. Art. 24 Quando não fixado no próprio ato, O prazo para atender, impugnar ou recorrer de despachos e decisões administramyas decorrentes da aplicação desta Lei será de 05 (cinco dias), e, seu desatendime irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / Mom Profaitura de Rorainva PREFEITURA DE BOCAIUVA Art. 25 A opção pelo REFIS BOCAIÚVA sujeita o aderente à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 26 A administração do REFIS BOCAIÚVA será exercida pela Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do REFIS BOCAIÚVA, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes/ contratantes que descumprirem suas condições. Art. 27 A presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer obrigação contratual financeira pactuada com o Município. Art. 28 O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei, através de decretos executivos. Art. 29 Ficam suspensos os efeitos do Código Tributário Municipal, no tocante a matéria, durante o período de vigência do presente programa. Art. 30 Ficam mantidos os parcelamentos descritos nas Leis 3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/ 2013; Lei 3.648/2014; Lei 3.702/2015 e Lei 3.838/2017, já deferidos pela Administração. Parágrafo único — não serão objeto de parcelamento e benefícios descritos na presente lei os débitos já consolidados e parcelados nos moldes das Leis 3.384/2009 alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013; Lei 3.648/2014; Lei 3.702/2015 e Lei 3.838/2017. Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei 3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013, Lei 3.648/2014; Lei 3.702/2015 e Lei 3.838/2017, naquilo em que não for compatível com a presente lei. Art. 32 Est Prefeitura Muníéipal 4 tú O de fevereiro de 2018. “A Ordinária = o Eca Legislativa da Câmara Municipal. Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sala das Sessões da Câmara Municipal de Docva Em. db 1 031 “PE ee DA CAMARA Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136 Site: www.bocaluva.ma.aov.br / Mm Prafaitura de Rorainva Prefeita Municipal