br-locleg corpus explorer

← Bocaiúva (MG)

materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-02-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal -REFIS Bocaiuva, e dá outras providências.
native_id9

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Projeto de Lei 03, 2018
Lei Municipal /2018
Instituí o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS
BOCAIÚVA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
At. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS BOCAIÚVA, visando estabelecer condições especiais para quitação de
dívidas e/ou débitos municipais de natureza tributária ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, que se encontre em cobrança administrativa, judicial ou pendente de
lançamento tributário, conforme disposições abaixo.
CAPÍTULO I
DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA
Art, 2º Serão incluídos no programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS BOCAIÚVA, todas as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza
tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único - Considera-se dívida municipal, para efeito desta Lei,
o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, multa e a correção
monetária, incidentes até a data da assinatura do termo de parcelamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º Podem aderir ao programa municipal de recuperação fiscal —
REFIS BOCAIÚVA, pessoas físicas ou jurídicas com débitos com a Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária ou não, além dos responsáveis tributários,
sucessores e terceiros interessados, com autorização do responsável.
CAPÍTULO HI
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos
e condições estabelecidos nos capítulos abaixo, conforme a natureza do débito a ser
objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso no REFIS - BOCAIÚVA
consolidar todo o débito de responsabilidade do aderente, existente até a data de 31
de dezembro de 2017. a
Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / MAM Profoitura de Rorainva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Stº Conforme a natureza das dívidas a serem incluídas no programa,
com mais de uma origem, poderão elas serem consolidadas e identificadas
isoladamente para efeitos de amortização do parcelamento, mas agrupadas para
efeito de quitação.
$2º A opção pelo programa importa na inclusão de todos os débitos
vencidos até o dia 31/12/2017, que ficam expressamente confessados pelo aderente,
para todos os fins legais.
Seção I
Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 5º Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por
substituição tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de
lançamento até a data da adesão ao programa consideram-se lançados pelo aderente
e homologados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município e
expressamente confessados pelo participante do programa.
Parágrafo Único - Os débitos tributários com exigibilidade suspensa,
por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se
exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte desistindo o participante do
expediente que suspendeu a exigibilidade do tributo, bem como renunciando ao
direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
Seção II
Dívidas em Cobrança Administrativa
Art. 6º Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam
expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do
aderente em relação ao objeto do programa municipal de recuperação fiscal,
renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou
impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da
dívida do programa.
Parágrafo Único — A adesão ao programa fica condicionada a
apresentação, pelo interessado, da desistência do. processo administrativo
devidamente homologado pela autoridade competente.
Seção III
Dívidas Parceladas com o Município
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.mo.aov.br / Mm Prafaitura de Rorainva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Art. 7º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao programa, tanto
na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso não
poderão ser incluídos no presente programa.
$1º A adesão ao REFIS BOCAIÚVA implicará em amoldar a totalidade
do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento
conforme disposições do presente programa.
$2º Para efeitos deste programa, a dívida a ser incluída alcança
exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que
o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar
em relação aos pagamentos já efetuados.
Seção IV
Dívidas em Cobrança Judicial
Art. 8º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial e débitos
com exigibilidade suspensa por decisão judicial podem ser incluídos no programa,
uma vez atendidas às exigências do presente capítulo.
S1º Para i ingressar no programa, o participante que possui débito em
cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as
ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos,
devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente.
$2º Na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com
penhora constituída nos autos, o participante deverá requerer a suspensão do
processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Assessoria Jurídica
do Município, cuja penhora não será desconstituída até a quitação total do
parcelamento previsto neste programa.
$3º Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial,
o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva
ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por
ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo-ou Tribunal competente,
extinguindo-se o feito com exame de mérito.
$4º Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa
arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em
que estiver envolvido, sendo que na hipótese do $1º deste artigo o participante deverá
comprovar a liquidação destas despesas processuais para aderir ao programa.
CAPÍTULO IV nichê
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESS!
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38/3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.mo.aov.br / MAM Prefeitura de Rorainv)
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Art, 9º O ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal —
REFIS BOCAIUVA, dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do responsável
por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante
requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Município e dirigido ao Município.
Art. 10 O requerimento deverá ser protocolado a partir da referida Lei,
observando os prazos estabelecidos no artigo 14, manifestando expressa opção e
adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS BOCAIUVA,
submetendo-se a todas as disposições da presente Lei, assinado pelo requerente, seu
representante legal em caso do aderente ser Pessoa Jurídica, ou procurador
regularmente constituído, com firma reconhecida em caso de mandato particular. O
requerimento deverá ser instruído com:
I — Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, no caso de
Pessoa Jurídica e cópia da carteira de identidade, no caso de Pessoa Física.
II — Cópia do CNPJ para Pessoa Jurídica e do CPF quando Pessoa
Física.
IX — Termo de confissão de dívida assinado pelo requerente do
programa, contendo a relação individualizada por natureza do débito consolidado,
confessados individualmente por cada débito.
IV — Comprovante de desistência da ação judicial relativo aos débitos
objetos do programa, devidamente homologado pelo juízo ou tribunal competente,
se for o caso.
V — Requerimento de desistência dos processos administrativos em que
estejam sob discussão os débitos incluídos no programa, bem como a renúncia ao
direito que se funda a oposição ao referido processo administrativo.
VI — Comprovante de quitação de custas processuais e honorários
advocatícios, no caso de débitos objeto de ação judicial.
Art. 11 O Município processará os requerimentos de adesão,
relativamente aos débitos confessados.
Art. 12 O Município processará os termos do contrato de adesão, de
forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos
tributários parcelados, cujos demo comporão a confissão de dívida do
contribuinte.
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / MAM Prefeitura de Roraitiva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Parágrafo Unico - No contrato de adesão ao presente programa, serão
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de
modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
. CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 13 Uma vez deferida a adesão ao REFIS BOCAIÚVA, o débito
será calculado atualizado e consolidado por natureza da dívida, até a data do
deferimento do pedido, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os
exercícios devidos.
Parágrafo Único — Não serão incluídos no programa, nos casos de
débitos objeto de ação judicial, as custas processuais e honorários advocatícios, cujo
recolhimento deverá ser procedido no cartório competente.
Art. 14 — Os débitos referidos no artigo 1º e consolidados nos termos
do artigo anterior, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - O contnbuinte que fizer a adesão e o pagamento no período
compreendido entre as datas de 02 de maio de 2018 a 29 de junho de 2018 terá 100%
(cem por cento) de desconto em multas, juros e correções monetárias;
H - O contribuinte que fizer a adesão e o pagamento no período
compreendido entre as datas de 02 de julho de 2018 a 31 de agosto de 2018 terá 80%
(oitenta por cento) de desconto em multas, juros e correções monetárias;
III — O contribuinte que fizer a adesão e o pagamento no período
compreendido entre as datas de 03 de setembro de 2018 a 28 de dezembro de 2018
terá 60% (sessenta por cento) de desconto em multas, juros e correções monetárias
e poderá dividir o débito total em no máximo 12 (doze) parcelas.
Art. 15 Poderá ser concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, sobre o valor integral do débito, para pagamento da primeira
parcela até 30 (trinta dias) da adesão ao programa pelo interessado, quando o débito
consolidado objeto do presente programa referir-se exclusivamente a tributos ou
taxas referentes ao(s) imóvel (is) de sua propriedade.
$1º Para o disposto neste artigo, fica reduzido o valor mínimo de cada
parcela a ser recolhida ao limite de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), acrescida da taxa
de expediente vigente na legislação municipal.
p 8
$2º O Saldo devedor a ser apurado, deverá s
pelo acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.ma.oov.br / MAR ítura de Roraitiva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou aquele que o substituir e diluído no número
de parcelas restantes.
Art. 16 Fica o Município autorizado a proceder ao desmembramento
de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a qualquer
título, uma vez atendidas as seguintes condições:
I— O Contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que
compõem o parcelamento;
KH — O débito a ser desmembrado, relativo à imóvel a ser transmitido,
deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da
respectiva guia de informação — ITBI;
IXI — Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após
refeitos os cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17 Uma vez incluído o contribuinte no REFIS BOCAIÚVA, a
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o
devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que
adimplentes com este programa à época da solicitação.
Parágrafo único - A certidão prevista neste artigo terá validade
máxima de trinta (30) dias, podendo, a critério da administração, ser revalidada,
mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas vencidas até
a revalidação.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 18 A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS
BOCAIÚVA nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
I — atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
IX — multa de 3% (três por cento) por mês ou fração até o limite de 30
% (trinta por cento) e os juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou
fração em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 19 No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas,
ou no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será
o participante automaticamente excluído do programa, re
parcelamento, independente de notificação ou ato administrf
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Botaiuva MG // Tel: 38 3251-308505/ 5%: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / (MA mM Pretaifura de Rorainva
uy
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo
estabelecido acima, o contrato de parcelamento poderá ser renegociado uma única
vez, pelo prazo não superior ao remanescente do parcelamento originário,
obedecidas as condições de atualização do débito previsto na presente Lei, desde que
não tenha sido objeto de execução fiscal.
Das
ç4
Art. 20 Fica expressamente condicionada a permanência do aderente ao
programa, à adimplência das obrigações tributárias em relação ao Município, antes e
durante a vigência do presente parcelamento, sob pena de exclusão do programa,
rescindindo-se de plano o parcelamento concedido.
Art. 21 A exclusão do REFIS BOCAIÚVA importa na exigibilidade e
cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos,
com o prosseguimento ou ajuizamento da cobrança, tanto na esfera administrativa
ou judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores
amortizados no pagamento do débito principal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A adesão ao REFIS BOCAIÚVA não impede que a exatidão
dos valores das dívidas confessadas, sejam posteriormente revisadas pelo Fisco
Municipal para efeito de lançamento suplementar.
Stº Apurado pelo Município, inexatidão dos valores dos débitos
confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no REFIS BOCAIÚVA,
devendo ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
$2º O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos
nesta Lei, para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente,
implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente programa, para
todos os fins legais.
Art. 23 A Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados a aplicação desta
Lei, podendo o contribuinte solicitar parecer definitivo da Assessoria Jurídica do
Município.
Art. 24 Quando não fixado no próprio ato, O prazo para atender,
impugnar ou recorrer de despachos e decisões administramyas decorrentes da
aplicação desta Lei será de 05 (cinco dias), e, seu desatendime
irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaiuva.ma.aov.br / Mom Profaitura de Rorainva
PREFEITURA DE
BOCAIUVA
Art. 25 A opção pelo REFIS BOCAIÚVA sujeita o aderente à
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 26 A administração do REFIS BOCAIÚVA será exercida pela
Superintendência de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a quem compete
também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como
promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do REFIS
BOCAIÚVA, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes/ contratantes que
descumprirem suas condições.
Art. 27 A presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer
obrigação contratual financeira pactuada com o Município.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares
que se fizerem necessários a implementação desta Lei, através de decretos executivos.
Art. 29 Ficam suspensos os efeitos do Código Tributário Municipal, no
tocante a matéria, durante o período de vigência do presente programa.
Art. 30 Ficam mantidos os parcelamentos descritos nas Leis
3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/ 2013; Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015 e Lei 3.838/2017, já deferidos pela Administração.
Parágrafo único — não serão objeto de parcelamento e benefícios
descritos na presente lei os débitos já consolidados e parcelados nos moldes das Leis
3.384/2009 alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013; Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015 e Lei 3.838/2017.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei
3.384/2009, alterada pela Lei 3.424/2010; Lei 3.486/2011; Lei 3.579/2013, Lei
3.648/2014; Lei 3.702/2015 e Lei 3.838/2017, naquilo em que não for compatível
com a presente lei.
Art. 32 Est
Prefeitura Muníéipal 4 tú O de fevereiro de 2018.
“A Ordinária = o Eca
Legislativa da Câmara Municipal.
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Docva
Em. db 1 031
“PE ee DA CAMARA
Endereço: Rua Mariana de Queiroga, 141 - Centro - CEP 39390-000 - Bocaiuva MG / Tel: 38 3251-3015 - Fax: 38 3251-2136
Site: www.bocaluva.ma.aov.br / Mm Prafaitura de Rorainva
Prefeita Municipal

open original →