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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-06-09
EmentaAutoriza o Município de Bocaiuva-MG a doar imóvel localizado no Polo Empresarial á Empresa SAGA MEDIÇÃO LTDA, e dá outras providências.
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O povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município autorizado desafetar de suas características especificas e
doar, à Empresa SAGA MEDIÇÃO LTDA — EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ 08.026.075.001-53, com sede na BR 135, nº 364, Vila Maria Rosa, Bocaiuva — MG,
o seguinte imóvel:
“Um terreno, situado na AV. EMPRESARIAL PRESIDENTE JUSCELINO KUBISTSCHEK DE
OLIVEIRA, POLO EMPRESARIAL, nesta cidade de Bocaiuva-MG, com área de 2.624,10 m?,
assim limitando: pela frente na extensão de 16,20 m com a mencionada AVENIDA; 44, 00 m
com a SAGA MEDIÇÕES LTDA, 30,00 m com ELISEU NERES DA COSTA e 20,00 m com
SINVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA; pelo lado direito na extensão de 14,00 m com o
MUNICÍPIO DE BOCAIUVA-MG; pelo lado esquerdo na extensão de 79,80 m com a RUA
JORGE VIEIRA DURÃES e finalmente pelo fundo na extensão de 110,30 m com
MINEIRINHO DISTRIBUIDOR E ATACADISTA”
8 1º - A referida área encontra-se devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Bocaiuva, em nome do Município, sob a matricula 10.243.
8 2º- A doação de que trata o caput deste artigo, tem por objetivo a expansão da
indústria do ramo de metalurgia, com fabricação e montagem de medidores e sistemas de
telemetria.
83º - Fica atribuído às áreas objeto desta Lei o valor de R$ 513.641,33 (quinhentos e
treze mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
Art. 2º - Cabe à SAGA MEDIÇÃO Ltda:
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
l-expandir suas instalações de administração, fabricação, montagem e teste de
medidores, no local da área descrita no art.1º desta Lei, mediante o cumprimento do
Cronograma de Investimentos e de Obra;
Il- manter os processos de produção utilizando-se de média tecnologia e não
poluentes, estando os resíduos sólidos e líquidos da empresa de acordo com a legislação
municipal e estadual vigentes;
II - dar início às obras em no máximo 60 (sessenta) dias após o pré-licenciamento por
parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente — CODEMA, o qual será solicitado
imediatamente após a aprovação da presente Lei;
IV - utilizar-se preferencialmente de fornecedores e prestadores de serviços, inclusive
empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados no município de
Bocaiuva, e/ou, subsidiariamente, estabelecidos em Minas Gerais, desde que atendam aos
requisitos de qualificação técnica, preços e condições de fornecimento ou prestação de
serviços exigidos pela empresa;
V — expandir a oferta de empregos em no mínimo 20 (vinte) funcionários diretos, após
a conclusão do Cronograma de Obras e de Investimentos;
VI — manter a área limpa e cercada;
VII — utilizar-se, prioritariamente, para o preenchimento dos postos de trabalho, mão-
de-obra do Município, ofertando vagas de emprego via Sistema Nacional de Emprego -
SINE, inclusive, em conformidade com legislação pertinente, a adolescentes,
proporcionando cursos de treinamento específico por meio de órgãos competentes, como:
SENAI, SENAC, SEBRAE, entre outros;
Art. 3º - A doação a que se refere esta Lei, será aperfeiçoada mediante escritura
pública de doação, onde constará sob pena de nulidade, que o imóvel ora concedido
reverterá ao Patrimônio Público Municipal, se no prazo de 02 (dois) anos a donatária não
obedecer o disposto neste Lei e no Protocolo de Intenções.
Art. 4º - A Donatária deve destinar o imóvel exclusivamente para os fins estabelecidos
nesta Lei e no Protocolo de Intenções, sob pena de retrocessão ao Município, na hipótese
de desvio de finalidade.
RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663
Parágrafo Único — Qualquer modalidade de transferência da área deve ser
comunicada pela Donatária e autorizada expressamente pela Doadora, mantendo-se o fins
empresarial, comercial e ou industrial a que foi destinada,sob pena de retrocessão ao
Município.
Art. 5º - O imóvel ora doado será revertido ao patrimônio Público Municipal, sem
qualquer direito à indenização por benfeitorias eventualmente existentes caso a
empresa deixe de exercer suas atividades no imóvel doado ou cumprir as definições
da presente lei, sendo autorizada a imissão provisória da donatária na posse para
ampliar o exercício de suas atividades. (Redação após emenda modificativa)
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão as expensas
de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bocaiuva - MG, 09 de julho de 2019.
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Nésio Leite da Fonseca
Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663

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