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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaDispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, nas casas lotéricas e correspondentes bancários estabelecidos no Município de Bocaiuva, e dá outas providências.
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Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas
agências bancárias, nas casas lotéricas e correspondentes bancários
estabelecidos no Município de Bocaiuva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bocaiuva-MG Decreta e eu,
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam as agências bancárias, casas lotéricas e
correspondentes bancários estabelecidas no Município de Bocaiuva,
obrigados a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no
setor de caixa a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.
Parágrafo Único - Nos termos do caput deste artigo, é
considerado tempo razoável para atendimento:
a) até 20 (vinte) minutos em dias normais;
b) até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos
dias de pagamentos dos funcionários públicos municipal, estadual e/ou
federal, e nos dias de recolhimento de tributos municipal, estadual e/ou
federal.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário,
o mesmo receberá bilhete de senha de atendimento, onde deverá constar
impresso, mecanicamente, o horário de recebimento da senha e,
manualmente, o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.
$1º- Os estabelecimentos não cobrarão qualquer importância
pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
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$2º - Os estabelecimentos deverão fixar, em local visível ao
público, os tópicos principais desta lei, tais como: número da lei, tempo de
permanência na fila e órgão fiscalizador com o respectivo número
telefônico para possíveis denúncias.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto na presente lei
caracterizará infração administrativa, passível de multa.
Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta
lei serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da
agência bancária, casa lotérica e/ou correspondente bancário, aos órgãos de
defesa do consumidor .
Parágrafo Unico - Para a comprovação da denúncia será
necessário a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários
de recebimento e atendimento.
Art. 5º - Serão igualmente consideradas infrações
administrativas, nos termos desta lei:
I— a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem
notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução nº 2.303, de 25
de julho de 1996, e outras normas do Banco Central do Brasil que
disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas;
H-—a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de
produtos e serviços praticados pela agência bancária, casa lotérica e/ou
correspondente bancário;
IN — a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante
do serviço de caixa exclusivo, nos termos da legislação federal vigente;
IV —o não fornecimento das demais informações determinadas pela
Resolução nº 2.303 — SISBACEN — Sistema Central de Informações do
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Banco Central do Brasil.
Art. 6º - A regulamentação das disposições da presente lei será
feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua promulgação, observando-se todas as disposições relativas às
relações de consumo.
Art. 7º- Às infrações previstas na presente lei serão aplicadas
sanções administrativas previstas no artigo 56, inciso 1, II, HI, IV, V, VI,
VIH, VII, IX, X, XI e XII, parágrafo único, e no artigo 57, parágrafo único,
da Lei nº 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor — CDC, e no
Decreto Federal nº 2.181/97, previstas em seu art. 12, inciso IX, alínea “a”,
consideradas práticas infracionais e, ainda, com referência as práticas e
cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor de produto e/ou prestador de
serviço.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário..
Câmara Municipal de Bocaiuva, 27 de maio de 2019.
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JUSTIFICATIVA
Objetiva o presente Projeto de Lei criar regras claras para atendimento do
consumidor nas agências bancárias , casas lotéricas e estabelecimentos
similares no Município de Bocaiuva, dada á grande reclamação por parte
da população do tempo de espera nas filas para atendimentos nesse s locais.
A competência para legislar sobre esse tema pertence ao Município, como
já assentou o Supremo Tribunal Federal, e aos estabelecimentos são
necessários providenciar um atendimento mais humano e adequado aos
consumidores, já que se existe necessidade de se esperar longo tempo em
filas é porque a demanda é crescente e também existe a necessidade de
aumentar os meios ou as formas de atendimento.
Pelo exposto, solicito o apoio dos demais pares.
Câmara Municipal de Bocaiuva, 27 de maio de 2019.
)
ISAIAS ALYEÉS DA CRUZ
Vereadbr | e
Aprovado por 4: Votos na
Reunião Ordináriada 2 Sessão
Legislativa da Câmara Municipal. .
Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para àndco =
Sala das Sessões da Câmara unicipal de Bocaiúva.
Em. QL / OA loko
PRESIDENTE DA CAMARA
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