| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, nas casas lotéricas e correspondentes bancários estabelecidos no Município de Bocaiuva, e dá outas providências. |
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Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, nas casas lotéricas e correspondentes bancários estabelecidos no Município de Bocaiuva, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bocaiuva-MG Decreta e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam as agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários estabelecidas no Município de Bocaiuva, obrigados a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável. Parágrafo Único - Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento: a) até 20 (vinte) minutos em dias normais; b) até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipal, estadual e/ou federal, e nos dias de recolhimento de tributos municipal, estadual e/ou federal. Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá bilhete de senha de atendimento, onde deverá constar impresso, mecanicamente, o horário de recebimento da senha e, manualmente, o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. $1º- Os estabelecimentos não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento. RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 $2º - Os estabelecimentos deverão fixar, em local visível ao público, os tópicos principais desta lei, tais como: número da lei, tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para possíveis denúncias. Art. 3º - O não cumprimento do disposto na presente lei caracterizará infração administrativa, passível de multa. Art. 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta lei serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária, casa lotérica e/ou correspondente bancário, aos órgãos de defesa do consumidor . Parágrafo Unico - Para a comprovação da denúncia será necessário a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e atendimento. Art. 5º - Serão igualmente consideradas infrações administrativas, nos termos desta lei: I— a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, e outras normas do Banco Central do Brasil que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas; H-—a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de produtos e serviços praticados pela agência bancária, casa lotérica e/ou correspondente bancário; IN — a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante do serviço de caixa exclusivo, nos termos da legislação federal vigente; IV —o não fornecimento das demais informações determinadas pela Resolução nº 2.303 — SISBACEN — Sistema Central de Informações do RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663 Banco Central do Brasil. Art. 6º - A regulamentação das disposições da presente lei será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua promulgação, observando-se todas as disposições relativas às relações de consumo. Art. 7º- Às infrações previstas na presente lei serão aplicadas sanções administrativas previstas no artigo 56, inciso 1, II, HI, IV, V, VI, VIH, VII, IX, X, XI e XII, parágrafo único, e no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor — CDC, e no Decreto Federal nº 2.181/97, previstas em seu art. 12, inciso IX, alínea “a”, consideradas práticas infracionais e, ainda, com referência as práticas e cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor de produto e/ou prestador de serviço. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.. Câmara Municipal de Bocaiuva, 27 de maio de 2019. va aLNaaIsTid ISAIAS S DA CRUZ NAvNyo va ST Veregdor =p sagssag SEP BIES jediotungA BISUIÇO ep ' AnIvoOg 2P | pspd “OADNOSXA J2POd bi a) == 8) ediogunpe vIeuir mussi ado pot des É Votos ar dao Ta : a à Ore ária da. A sue + da Câmara Municipa aid st. Chefe do Poder Executivo, para Er anca para Municipal Gala das Sessões da Câm a q! 08! ja Rai q! N ENTE DA CAMARA —— "ug pRESID RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38)3251-1663 JUSTIFICATIVA Objetiva o presente Projeto de Lei criar regras claras para atendimento do consumidor nas agências bancárias , casas lotéricas e estabelecimentos similares no Município de Bocaiuva, dada á grande reclamação por parte da população do tempo de espera nas filas para atendimentos nesse s locais. A competência para legislar sobre esse tema pertence ao Município, como já assentou o Supremo Tribunal Federal, e aos estabelecimentos são necessários providenciar um atendimento mais humano e adequado aos consumidores, já que se existe necessidade de se esperar longo tempo em filas é porque a demanda é crescente e também existe a necessidade de aumentar os meios ou as formas de atendimento. Pelo exposto, solicito o apoio dos demais pares. Câmara Municipal de Bocaiuva, 27 de maio de 2019. ) ISAIAS ALYEÉS DA CRUZ Vereadbr | e Aprovado por 4: Votos na Reunião Ordináriada 2 Sessão Legislativa da Câmara Municipal. . Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para àndco = Sala das Sessões da Câmara unicipal de Bocaiúva. Em. QL / OA loko PRESIDENTE DA CAMARA RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663