| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento de Feira Livre no mercado Municipal de Bocaiuva, e dá outras providência. |
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RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - Dispõe sobre a regularização de Feiras Livres no mercado municipal de Bocaiuva, e dá outras providências. Câmata Municipal de Bocaiúva O Povo do Município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita, em seu nome, sanciono a seguinte lei. Art.1º- Esta Lei disciplina a regularização de Feiras Livres de agricultores familiares da micro-região no mercado municipal de Bocaiuva, em consonância com Lei Orgânica, Lei do Plano Diretor, do Sistema Viário e legislação ambiental no que couber. Art. 2º- As atividades de comércio de Feiras Livres de agricultores familiares da micro-região no mercado municipal de Bocaiuva só poderão ser exercidas por produtores rurais, agricultores familiares, entidade de associação comunitária e de artesãos, categorizados e devidamente cadastrados junto ao município. Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se: |. Feira livre é a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pelo poder público municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão. Il. Produtor rural: pessoa física, com produção agropecuária própria, localizada dentro do território de Bocaiúva; ll. Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural. Conforme requisitos da Lei Federal nº 11.232 de 24 de julho de 2006 e do decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017; CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA (38) 3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 IV. Entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. V. Artesão: aquele que produz arte ou técnica de trabalho manual não industrializado, e que escapa a produção em série, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima até o acabamento. Art. 4º - A Feira Livre de agricultores familiares da micro-região no mercado municipal de Bocaiuva deve proporcionar o abastecimento suplementar de produtos oriundos da agricultura familiar municipal Art. 5º - É vedado o comércio exercido por ambulantes, nos locais e horários em que estiver sendo desenvolvida a atividade de Feiras Livres de agricultores familiares da micro-região no mercado municipal de Bocaiuva, bem como qualquer tipo de campanha para venda de gêneros alimentícios e outros, quer seja em bancas, mostruários ou veículos, que não estejam devidamente autorizados pelo poder público municipal, até o limite de 500 (quinhentos) metros de distância do prédio do mercado municipal. Parágrafo Único: A vedação deste artigo não se aplica ao comerciante estabelecido e devidamente legalizado no entorno ou no local onde se realizar a feira. Art. 6º - Compete ao poder público municipal, além, de outras atribuições previstas nesta lei: I. elaborar normas pertinentes à regularização de Feiras Livres de agricultores familiares da micro-região no mercado municipal, orientando & supervisionando o cumprimento da legislação; Il. executar as atividades administrativas, relativas à Permissão de Uso e ocupação do solo; HI. fiscalizar supletivamente o cumprimento das normas legais e posturas relativas ao Permissionário, às feiras livres e as atividades ligadas a mesma; IV. elaborar e executar campanhas de cunho social, educativa em atendimento aos Permissionários e consumidores visando a conscientização sobre as questões de segurança alimentar no manuseio e preparo dos alimentos, bem como sobre os procedimentos ambientalmente corretos no desempenho das atividades de feirantes; V — Cadastrar os feirantes junto à Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, sem qualquer ônus para os mesmos. CENTRO - CEP:39.390-000 - BOCAIUVA (38) 3251-1663 RUA DONA FLORINDA PIRES, 83 - CENTRO Art. 7º - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente de Feiras Livres do mercado municipal de Bocaiuva, estará a cargo da Polícia Militar, a qual e deverá ser solicitada pelo Executivo Municipal. Art. 8º - Aplica-se, subsidiariamente, às de Feiras Livres no mercado municipal de Bocaiuva, o disposto na Lei Municipal 3.94612018, que regulamenta as feiras livres, naquilo que com esta não for incompatível. Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até sessenta dias. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 18 de junho de 2018. ISAIAS DA CRUZ Vereador — DC aà Aprovado por JZ Votosna 40% Reunião Ordináriada 7” Sessão Legislativa da Câmara Municipal. , Ao Sr. Chefe do Poder Executivo, para Sonda Sala a ps da Câmara Municipal de Bocaiúva. Em JS! 106 1dol9 z / z PRESIDENTE DA CAMARA CEP: 39.390-000 - BOCAIUVA - (38) 3251-1663