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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.472-000- ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapitaoeneas@hotmail.com
Site: http://www.capitaoeneas.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 07/2022
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS –
COPASA / TERCEIRIZADOS, NOS ATENDIMENTOS QUE
IMPLIQUEM EM ABERTURA DE VALAS NAS RUAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS DE CAPITÃO ENÉAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Capitão Enéas - MG, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA /
terceirizados, responsável pela manutenção de sua rede no Município, reforçando
o que já é de sua competência e dever, na forma do contrato de concessão e
aditivos vigentes, ressalvados os casos de urgência:
I. comunicar, antes de iniciar qualquer intervenção no pavimento da cidade,
à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência mínima de 24 horas, sobre a
realização da obra, bem como a previsão da duração dos trabalhos.
II. proceder à devida reparação da via ou logradouro, deixando-a nos
moldes em que foi encontrada por ocasião da execução de obras ou serviços de
manutenção da rede municipal de água e esgotamento sanitário, ao término da
execução.
Parágrafo único. A reparação das vias e logradouros públicos deverá ser
realizada no prazo máximo de 48 (quarenta oito) horas, a contar do término da
obra ou serviço de manutenção.
Art. 2º. Para o cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior,
fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada de fiscalizar, acompanhar e
avaliar as obras realizadas pela COPASA/terceirizados.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.472-000- ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapitaoeneas@hotmail.com
Site: http://www.capitaoeneas.mg.leg.br
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Parágrafo Único. No caso de desatendimento pela COPASA/terceirizados,
caberá ao Município, através de sua Procuradoria, a tomada de atitude necessària
para a efetivação do estatuído nesta Lei, inclusive através de ações judiciais.
Art. 3º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 05 de abril de 2022.
Lício Renan Souto
- Vereador -
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