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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-23
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Capitão Enéas..
native_id176

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
af dá Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Sad Fone: (38) 3235-1001
PROJETO DE LEINº QÀ DE 23 DE JANEIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS faz saber que, a Câmara Municipal,
aprova e, ele, sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante licitação, concessão para
exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município, na forma
desta Lei.
Art. 2º A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros sujeitar-se-á à
fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a
prestação de serviço adequado.
$ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
8 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 3º O prazo da concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros será
de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos.
Art. 4º A remuneração da concessionária será resultado do pagamento pela prestação de
serviços ao Poder Público, arrecadação fundada em tarifas, além de outras indicadas no
edital da respectiva licitação, ainda a concessão de subsídio tarifário, por prazo determinado,
que preserve a o equilibrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário ao se
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econômico-financeiro do distinto contrato, limitado o valor de R$ R$3.000,00 (três mil reais)
mensais, por um período de 06 (seis) meses.
Art. 5º A tarifa do serviço público concedido será fixada através de Decreto expedido pelo
Poder Executivo, podendo ser diferenciada em função das características técnicas e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos.
Art. 6º Incumbe ao Poder Concedente:
| - regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço concedido;
Il - garantir e manter as condições essenciais ajustadas para a concessão;
HI - aplicar as penalidades legais e contratuais;
IV - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei;
V - extinguir a concessão, nos casos e condições expressamente admitidas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos
usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços concedidos,
promovendo as desapropriações necessárias, desde que não acarretem ônus para os cofres
públicos;
VIII - manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promovendo as revisões e os
reajustamentos previstos, bem como a redução da remuneração, quando da apresentação
de resultados positivos da concessionária.
Art. 7º Incumbe à Concessionária:
| - prestar serviço adequado, com obediência às normas técnicas aplicáveis;
Il - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, mantendo
atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
HI - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do serviço e as cláusulas contratuais;
, livre áícesso
IV - permitir aos prepostos do poder concedente e encarregados da fi
às instalações vinculadas ao serviço e aos seus registros contábeis;
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V - indicar a necessidade de desapropriações de imóveis e constituir servidões, com ônus
para si;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; e
VII - Assegurar a acessibilidade de idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas
com deficiência e usuários dos serviços de saúde munidos de autorização expedida pela
Secretaria Municipal de Saúde.
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; e
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária para
execução do contrato serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente.
Art. 8º São direitos e obrigações dos usuários:
| - receber serviço adequado;
Il - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com observância das normas emanadas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou
qualquer de seus empregados ou prepostos; e
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais
lhes são prestados os serviços.
Art. 9º O edital de licitação obedecerá, no que couber, aos critérios e normas gerais da
legislação pertinente, estabelecendo em especial
|- o objeto e o prazo da concessão;
Il - o projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade e das co
prestação adequada dos serviços;
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III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV - prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos, se for o caso, necessários à elaboração e apresentação das propostas;
V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica,
da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal da licitante;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como
outras possíveis originadas de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária, se for o caso, em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade
da prestação dos serviços;
VIII - os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de outros valores de remuneração;
IX - os critérios, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e, se for o
caso, econômico financeiro, da proposta;
X- a indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; e
XI - a minuta do respectivo contrato.
Art. 10º A concessão será extinta pelos seguintes motivos:
| - advento do término contratual,
Il - encampação;
Ill - caducidade;
IV - revogação da delegação com rescisão do contrato administrativo;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da concessionária, assim como o falecimento ou incapacidade do
titular ou responsáveis.
8 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos
e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no
contrato.
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$ 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
8 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder
concedente, de todos os bens reversíveis.
8 4º Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder concedente, antecipando-se
à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à
determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato administrativo acarretará a declaração da
caducidade da concessão, sempre de forma motivada, sem prejuízo da aplicação das
sanções contratuais cabíveis.
Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
| - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada, deficiente ou em desacordo com
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Il - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação;
Ill - a concessionária paralisar o serviço público de transporte coletivo de passageiros ou
concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força maior,
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais,
comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos serviços concedidos;
V-a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos,
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para que promovam
e/ou regularizem a prestação dos serviços, e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e
oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade «AG! no sl
concessão, na forma da legislação vigente. E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Ver Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Srt Fone: (38) 3235-1001
Art. 14. A licitação da concessão reger-se-á pelas regras e disposições constantes nas Leis
Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.333
de 1º. de abril de 2021 e suas alterações.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas de caráter operacional e
regulamentares à presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REINAL
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Segue em anexo imagem ilustrativa das rotas a serem
desempenhadas a prestação de serviço público de
transporte coletivo de passageiro no município.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(QDcapitaoeneas mg .gov.br
ROTA 01
CAÇAREMA- CAPITÃO ENÉAS - MG
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ee CENTRO pe CApITÃO ENEAS A
a Legenda
1- CAÇAREMA- VIRGILÂNDIA - 9,31 KM
2 - VIRGILÂGIA - SERROTE - 6,43 KM
3 - SERROTE - ORION - 8,38 KM
4 - ORION - MALHADA REAL - 10,5 KM
5 - MALHADA REAL - CAPITÃO ENÉAS -10,8 KM
a em coco
ROTA 02 dd y ko À , ba par é s é Legenda
SANTANA- CAPITÃO ENÉAS - MG y aê A - SANTANA- POÇO DO PEDRO - 4,87 KM
2 ' ; a - POÇO DO PEDRO - ORION - 9,55 KM
- ORION - MALHADA REAL 10,5 KM
- MALHADA REAL - CAPITÃO ENÉAS -10,7 KM
(P1- DISTRITO, DE SANTANA DA SERRA
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p24 oco jo) PEDRO Q
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ROTA 03 ú ae a RAP o RESS
CAPITÃO ENÉAS - SE E BRA Le AN Bud RERREM :. 1-MORADADO PARQUE - SANTO ANTÔNIO - 0,72 KM
A ) ] E k k ro / à 2- SANTO ANTÔNIO - SAPÉ - 0,88 KM
ORADA DÔ PARQUE, “7 : JE é : 3 - SAPÉ - MANOEL VAQUEIRO - 0,19 KM
, ES 4 - MANOEL VAQUEIRO - MORADADO SOL - 1,1 KM
5 - MORADADO SOL - CENTRO - 0,83 KM
6- CENTRO - CENTRAL - 0,8 KM
7 - CENTRAL - RIMA- 3,21 KM
8 - RIMA- POSTO CANDANGO - 3,27 KM
PB - RIMA

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