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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Contratação de Aprendiz pela Prefeitura Municipal de Capitão Enéas – MG, e dá outras Providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Proposição aprovada U —

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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
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PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO
ENÉAS - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, REINALDO
LANDULFO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela
legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz pela
Prefeitura do Município de Capitão Enéas — MG, que atendam aos requisitos
desta Lei.
Art. 2º - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que
celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
81º - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
82º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência.
83º - A contratação de adolescentes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre quatorze e dezoito anos e que residam no Município de Capitão
Enéas — MG, há pelo menos 02 (dois) anos, devendo seu domicílio ser
comprovado por meio idôneo.
Art. 3º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador
se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito no programa de aprendizagem,
uma forma técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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Art. 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na árteira
de trabalho e previdências social, matrícula e frequência do aprendiz-s escola,
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caso não tenha concluído o ensino fundamental ou médio, e inscrição em
programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
81º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
82º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.
83º - O contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por até dois anos,
mas não excederá esse prazo.
Art. 5º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do
contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente
de trabalho.
Art. 6º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
| — Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
Il — Horário especial para o exercício das atividades;
Ill — Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único: Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado à
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Capitão Enéas — MG, através da presente Lei,
contratará os menores aprendizes, através de processo seletivo organizado por
Comissão indicada pelo Chefe do Poder Executivo, que será realizado mediante
processo seletivo simplificado.
Art. 8º - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo ente municipal,
obedecendo aos regulamentos específicos.
Art. 9º - A duração do trabalho aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. >
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Parágrafo único: O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental,
se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 82º do
artigo 2º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
IL Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
H. Falta disciplinar grave prevista no estatuto dos servidores do município e
na Consolidação das Leis do Trabalho;
HI. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV. A pedido do aprendiz.
Parágrafo único: A extinção antecipada do contrato não gera direito à indenização
prevista nos artigos 479 e 480, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11 º - Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão
antecipada (inciso |, II, Ill e IV do artigo 13), o ente municipal providenciará, em até
60 dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação do
processo seletivo simplificado de seleção que esteja vigente.
Art. 12º - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 13º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretáia de
Desenvolvimento Econômico, organizar cadastro municipal das entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a
compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com
vistas a garantira qualidade técnico-profissional.
Parágrafo único — Poderá também o Município, firmar parcerias e convênios
destinados a ofertar a qualificação técnico-profissional aos Aprendizes.
Art. 14º - Situações que demandem regulamentação suplementar ou posterior a
implantação do Programa ou a alteração deste, poderão ser regulamentadas
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 15º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente e, caso necessário for, será realizada a devida suplementação.
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Art. 16º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
———TT )
Capitão Enéas/MG/16 de
Este documento foi publicado no
quadro de avisos da Prefeitura
Municipal de Capitão Enéas.
Capitão Enéas, A A

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