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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências - LDO
native_id232

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
EXERCÍCIO DE 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:56:57 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 18.017.426/0001-13 
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro 
Fone: (38) 3235-1001 
____________________________________________________________________________ 
Ofício Nº : 014/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Data : Capitão Enéas/MG, 14 de abril de 2023 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos em anexo MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que 
dispõe sobre as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2024. 
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros 
desta colenda casa legislativa. 
 Atenciosamente, 
Reinaldo Landulfo Teixeira 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Lício Renan Souto 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Capitão Enéas – Minas Gerais 
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____________________________________________________________________________ 
MENSAGEM 
 Excelentíssimos Senhores, 
 Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Capitão Enéas: 
 Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa 
legislativa a seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI: 
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução 
da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras 
providências” 
JUSTIFICATIVA: 
 Em anexo encaminho o Projeto de Lei para atender ao disposto 
no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei 
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, 
de 04 de maio de 2000, e os dispositivos da Lei Orgânica do Município. 
 A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo 
nortear a formulação do planejamento das ações governamentais e orientar 
durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2024, sendo peça 
fundamental e indispensável para a Administração Pública. 
 Entre os seus principais tópicos podemos destacar: 
 I – Definição das metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
 II – Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da 
Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2024; 
 III – Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
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____________________________________________________________________________ 
 IV – Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
 V – Promover o equilíbrio entre receitas e despesas; 
 VI – Definir critérios e formas de limitação de empenho; 
 VII – Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação 
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
 VIII – Propor condições e exigências para transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas; 
 IX – Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da Federação; 
 X – Definir parâmetros para a elaboração da programação 
financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
 XI - definir critérios para início de novos projetos; 
 XII – Definir despesas consideradas irrelevantes; 
 XIII – Dispor sobre a dívida pública; 
 XIV – Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da 
Administração Indireta; 
 XV – Outras disposições gerais e finais. 
 No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 
são apresentadas as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado 
nominal em valores correntes e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e 
da seguridade social, como também a programação dos Poderes do Município, 
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público. 
 As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2024 tomaram como base a arrecadação dos três últimos 
exercícios, como também as projeções para o cenário macroeconômico do 
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país, extraídos de fontes oficiais1
: Foram considerados para o exercício de 
2024 a previsão da evolução do PIB em 1,48%, a previsão inflacionária com 
base no IPCA em 4,13%, a taxa de Juros em 10,00% e câmbio em 
R$/US$5,30, enquanto que para o exercício de 2025 foram considerados a 
previsão da evolução do PIB em 1,80%, a previsão inflacionária com base no 
IPCA em 4,00%, a taxa de Juros em 9,00% e câmbio em R$/US$5,30, com os 
valores arredondados na casa de 1.000,00. 
 Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos 
estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de 
receitas e despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As 
possíveis frustrações de arrecadação são estimadas no Anexo de Riscos 
Fiscais. 
 Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria 
veiculada através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua 
aprovação. 
 Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores 
para quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de 
dúvidas referentes ao projeto de lei em apreço. 
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas, 14 de abril de 2023. 
_____________________________ 
Reinaldo Landulfo Teixeira 
Prefeito Municipal 
 
1
 BRASIL, Banco Central. FOCUS - Relatório de Mercado, 31 de março de 2023. 
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Projeto de Lei nº _____/2023. 
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para 
a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2024 e dá outras 
providências” 
 O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei 
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária do Município de Capitão Enéas relativo ao exercício de 2024, 
compreendendo: 
 I – as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
 II – orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
 III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários; 
 IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação 
tributária do Município; 
 V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
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 VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
 VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação 
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
 VIII – condições e exigências para transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas; 
 IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de 
despesas atribuídas a outros entes da Federação; 
 X – parâmetros para a elaboração da programação 
financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
 XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
 XII – definição de despesas consideradas irrelevantes; 
 XIII – disposições sobre a dívida pública; 
 XIV – disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo 
e da Administração Indireta; 
 XV – das disposições gerais e finais. 
Seção I 
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
 Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da 
Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no 
Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência 
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na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no 
aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. 
 § 1º - A proposta orçamentária será elaborada em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
desse artigo. 
 § 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá 
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma 
do caput deste artigo. 
Seção II 
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual 
 Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do 
artigo 48, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
 Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da 
transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes 
Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão 
implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com 
os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 
12.527/2011. 
 Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa 
Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, 
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grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e especificação das 
fontes e destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 
e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2022-2025. 
 Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício financeiro de 2024, a despesa será discriminada por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. 
 Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária 
deve ser observada a estrutura organizacional do Município. 
 Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de 
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e 
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro 
Municipal. 
 Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
 I – texto da lei; 
 II – documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964; 
 III – quadros orçamentários consolidados; 
 IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
 V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da 
Lei Complementar nº 101, de 2000. 
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 Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, 
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, 
os seguintes demonstrativos: 
 I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo 
com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
 II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do 
disposto no artigo 212 da Constituição da República; 
 III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no 
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao 
artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; 
 IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas 
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na 
Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000; 
 V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
 Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas 
para o exercício de 2024 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, 
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas 
às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta 
orçamentária. 
 § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os 
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva 
para Contingenciamento. 
 § 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
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resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta lei. 
 Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração 
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 
31 de julho de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual. 
 Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das 
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
 Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão 
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento, controle 
e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação do Setor Jurídico do Município. 
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024, 
será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na 
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações 
e serviços públicos de saúde. 
Subseção Única 
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
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Art. 13 – A Lei Orçamentária conterá dotação para a 
reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte 
de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos 
arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria 
Interministerial 163 de 2001. 
Parágrafo único – A proposta orçamentária para 2024 
adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de 
recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória. 
Seção III 
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários 
 Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá 
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. 
 Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior 
não poderá exceder os seguintes percentuais: 
 I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
 II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo. 
 Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites 
fixados não serão computadas as despesas: 
 I – de indenização por demissão de servidores ou 
empregados; 
 II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
 III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º 
do art. 57 da Constituição; 
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 IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de 
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; 
 V – com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio 
de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por 
recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 
201 da Constituição; 
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio 
atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo 
órgão do Poder Executivo federal responsável pela 
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos 
regimes próprios de previdência social dos servidores 
públicos. 
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas 
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do 
Município. 
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% 
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste 
artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito 
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Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara. 
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com 
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes 
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as 
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e 
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma 
disposta em lei. 
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: 
 I – eliminação de vantagens temporárias concedidas a 
servidores; 
 II – eliminação das despesas com horas-extras; 
 III - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 
 IV – exoneração dos servidores não estáveis. 
Seção IV 
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município 
 Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a 
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem 
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
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vigência e nos dois subseqüentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 
101/2000. 
 Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, 
conforme disposto no art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas 
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar￾se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente. 
 Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de 
Lei Orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base 
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas 
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: 
 I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilização; 
 II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança 
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
 III – aperfeiçoamento dos processos administrativo￾tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, 
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
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 IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
 Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo 
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na 
legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com 
destaque para: 
 I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
 II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre 
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto; 
 III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com 
redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
 IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza; 
 V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre 
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; 
 VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; 
 VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do 
poder de policia; 
 VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para 
manter o interesse público e a justiça fiscal; 
 IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de 
Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 
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____________________________________________________________________________ 
 X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Seção V 
Equilíbrio entre receitas e despesas 
 Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira 
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
 Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de 
receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2024 deverão 
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado 
da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos 
exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva. 
 Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que 
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas 
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes 
medidas: 
I – para elevação das receitas: 
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____________________________________________________________________________ 
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 
24 desta Lei; 
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na 
Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de 
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos 
servidores. 
Seção VI 
Critérios e formas de limitação de empenho 
 Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, prioritariamente nas 
seguintes despesas: 
 I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a 
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de 
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; 
 II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
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____________________________________________________________________________ 
 III – Dotação para combustíveis destinados a frota de 
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; 
 IV – Dotação para material de consumo e outros serviços 
de terceiros das diversas atividades. 
 §1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais. 
 § 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo 
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
 § 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na 
limitação de empenho e da movimentação financeira. 
 § 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023. 
 § 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na 
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados 
e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
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Seção VII 
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos 
 Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas de governo. 
 Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
 § 1º - A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos 
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao 
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações 
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa 
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio 
Administrativo”. 
 § 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos 
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
 § 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de 
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor 
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de 
serviços públicos e sociais. 
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Seção VIII 
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas 
 Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às 
entidades: 
 I – que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural; 
 II – sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
 III – que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública; 
 Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de 
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade 
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
 Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para 
entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
especifica desde que sejam: 
 I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas 
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança 
pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
 II – associações de promoção municipal e/ou consórcios 
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
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instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
 Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades 
públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no 
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento 
industrial ou agropecuário. 
 Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências 
financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as 
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as 
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a 
fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar 
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
 Art. 37 - As transferências de recursos às entidades 
previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua 
cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de 
fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do 
art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014. 
 § 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento 
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
 § 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de 
colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em 
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____________________________________________________________________________ 
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita 
anteriormente. 
 § 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais 
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública 
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal 
por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
 Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de 
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica. 
 Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se 
aplicam a ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único 
de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do 
Município. 
 Art. 39 – Fica autorizada a transferência de recursos 
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os 
Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao 
valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais. 
 Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos 
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia 
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da 
Constituição Federal. 
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____________________________________________________________________________ 
Seção IX 
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da Federação 
 Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o 
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas 
as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, 
claramente, o interesse local. 
Parágrafo único - A realização da despesa definida no 
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e 
da celebração de convênio. 
Seção X 
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso 
 Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por 
ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, 
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário 
estabelecida nesta Lei. 
 § 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da 
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão 
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos: 
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____________________________________________________________________________ 
 I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma 
a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 
 II – o cronograma mensal de realização das despesas 
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que 
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de 
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da 
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, 
agrupadas por grupo de natureza de despesa; 
 III – o cronograma de pagamentos mensais de despesas 
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não 
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
 § 2º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder 
Executivo elaborará demonstrativo contendo: 
 I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em 
metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza 
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização 
de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as 
demais receitas do orçamento; 
 II - o cronograma bimestral de realização das despesas 
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que 
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de 
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da 
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento 
agrupadas por grupo de natureza de despesa; 
 III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, 
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não 
processados; 
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____________________________________________________________________________ 
 IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por 
bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 
 § 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal 
de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024. 
Seção XI 
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos 
 Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus 
créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
 I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-
2025 e com as normas desta Lei; 
 II – as dotações consignadas aos projetos em andamento 
forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; 
 III – estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
 IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas 
de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. 
 Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, 
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária para 2024, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício subsequente. 
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Seção XII 
Da definição das despesas consideradas irrelevantes 
 Art. 43 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das disposições sobre a dívida pública 
 Art. 44 - A administração da dívida pública municipal 
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o 
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
 §1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os 
recursos necessários para pagamento da dívida. 
 § 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se￾á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e 
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e 
IX, da Constituição Federal. 
 Art. 45 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas 
com base nas operações contratadas. 
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____________________________________________________________________________ 
 Art. 46 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização 
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará 
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 
nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
 Art. 47 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização 
para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, 
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal. 
Seção XIV 
 Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração 
Indireta 
 Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da 
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 
2024, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em 
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º 
desta Lei. 
 Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto 
Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único 
para o Município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º do 
referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município. 
 § 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos 
em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das 
informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º 
do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos 
relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da 
referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic 
ficará disponível até: 
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____________________________________________________________________________ 
 I – o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros 
necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente 
anterior; 
 II – 25 de janeiro de 2025, para o registro dos atos de 
gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2024, 
inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a 
pagar; e 
 III - último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros 
ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício 
de 2024 e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 
2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
 § 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à 
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a 
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de 
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 
de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional). 
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo 
e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do 
artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária 
e das transferências prevista no § 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da 
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. 
§1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de 
suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento). 
§2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas 
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 
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____________________________________________________________________________ 
§3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% 
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os 
gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos. 
§4º - O total da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da 
receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da 
Constituição Federal. 
Seção XV 
Das Disposições Gerais e Finais 
 Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei 
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. 
 Parágrafo Único - As modificações a que se refere este 
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
 Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de 
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964 e da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2024 
conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
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____________________________________________________________________________ 
 Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, 
será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. 
 Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a 
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da 
Constituição Federal. 
 Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou 
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação 
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando estas 
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se 
tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
 Art. 56 – Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de 
Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de 
despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2024. 
 Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 
2024, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores 
ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do 
Município. 
 Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei 
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital 
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime 
de previdência dos servidores municipais. 
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____________________________________________________________________________ 
 Art. 58 – O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual. 
 Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em 
recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
 Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 
2024 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos 
constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e 
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
 § 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 
§ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: 
 a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações financiadas com recursos vinculados; 
d) dotações referentes à contrapartida. 
 § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas 
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com 
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de 
operações de crédito. 
 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com 
fins lucrativos. 
 § 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser 
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma 
etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 18.017.426/0001-13 
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro 
Fone: (38) 3235-1001 
____________________________________________________________________________ 
bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que 
comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução. 
 Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do 
orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que 
para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete). 
 §1º - Para fins de atendimento aos dispositivos 
relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os 
órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise 
e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas 
emendas: 
 I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas 
do impedimento; 
 II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
 III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II 
deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
 IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o 
projeto, as emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis. 
 § 2° - As programações orçamentárias originadas de 
emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de 
impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 
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 § 3° - Consideram-se impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis: 
 I - as emendas individuais que desconsiderarem os 
preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
 II - as emendas que apresentem a adoção de ações e 
serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou 
incompleta; 
 III - as emendas que apresentem a alocação de recursos 
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por 
etapas e tecnicamente viável; 
 IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários 
ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com 
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
 V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a 
finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; 
 VI - a incompatibilidade do valor proposto com o 
cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas 
relativas a execução de obras; 
 VII - a emenda individual que conceda dotação para a 
instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em 
desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e 
alterações posteriores; 
 VIII - a aprovação de emenda individual que conceda 
dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos 
competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal 
n° 4.320/64 e alterações posteriores; 
 IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os 
critérios de utilidade pública; 
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 X - a destinação de dotação a entidade em situação 
irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal n° 4.320/64 e 
alterações posteriores; 
 XI - a criação de despesa de caráter continuado para o 
Município, direta ou indiretamente; 
 XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize 
o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. 
 § 4° - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este 
artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das 
respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades 
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo 
Executivo Municipal. 
 § 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os 
saldos dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de 
execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de 
trabalho a que se destinam. 
 Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem 
ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária 
Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja 
alteração venha ser proposta. 
 Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria. 
 Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das 
dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na 
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
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§ 1°- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as 
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem 
Como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais 
e despesas à conta de recursos vinculados, gue serão executadas segundo 
suas necessidades especificas eo efetivo ingresso de recursos. 
anexos: 
§ 2°- Não será interrompido o processamento de despesas 
com obras em andamento. 
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, S$ 1°, 2°e 
3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes 
|- AnexXo de Metas Fiscais; 
I|-Anexo de Riscos Fiscais: 
Art, 65 -Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Capito Enéas., 14 de abril de 2023. 
REINALDO LANDULFO LANDULEO TEVgital por REINALDO 
Dados: 2023.04.17 22:12:39 -03'00 
Reinaldo Landulfo Teixeira 
Prefeito Municipal 
TEIXEIRA:23367105600 
AMNCPAL DE CAPITÄO ENÉAS 
co:iSAO DE .adocp. 
JEM.. DE.Jmh... DE AQ3.3 
PRESIDE 
Assinado de 
puticgço. 
CAARA AUNCPAL DE CAPITÄO ENÉAS 
A COM:30 DE AmncAf* 
ss........ PRE9iD NTE J 
DE A. 
c MDPAL DE ÇAPITÄO ENÉAS 
AlRUVATO EM vpTAÇÃO POR 
Ei_94.DE Aho. DE_022 
ZNIW PRESIDNT 
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METAS ANUAIS art.4º,§1º da LRF
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
VALOR
CORRENTE
(a)
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
(b)
VALOR
CONSTANTE
VALOR
CORRENTE
(c)
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(a X 100)
(PIB X 1000)
% PIB
(b X 100)
(PIB X 1000)
% PIB
(c X 100)
(PIB X 1000)
Receita Total 102.963.000,00 98.879.285,51 _ _ 108.301.000,00 100.158.142,98 _ _ 114.576.000,00 102.181.396,59 _ _
Receitas Primárias (I) 101.315.000,00 97.296.648,42 _ _ 106.577.000,00 98.563.765,84 _ _ 112.753.000,00 100.555.605,10 _ _
 Receitas Primárias Correntes 70.375.000,00 67.583.789,49 _ _ 73.812.000,00 68.262.276,89 _ _ 78.088.000,00 69.640.595,74 _ _
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.632.000,00 2.527.609,72 _ _ 2.761.000,00 2.553.407,93 _ _ 2.919.000,00 2.603.228,40 _ _
 Contribuições 674.000,00 647.267,84 _ _ 706.000,00 652.917,78 _ _ 747.000,00 666.191,03 _ _
 Transferências Correntes 66.959.000,00 64.303.274,75 _ _ 70.230.000,00 64.949.597,71 _ _ 74.301.000,00 66.263.265,85 _ _
 Demais Receitas Primárias Correntes 110.000,00 105.637,18 _ _ 115.000,00 106.353,46 _ _ 121.000,00 107.910,46 _ _
 Receitas Primárias de Capital 30.940.000,00 29.712.858,93 _ _ 32.765.000,00 30.301.488,95 _ _ 34.665.000,00 30.915.009,36 _ _
Despesa Total 102.963.000,00 98.879.285,51 _ _ 108.301.000,00 100.158.142,98 _ _ 114.576.000,00 102.181.396,59 _ _
Despesas Primárias (II) 99.747.000,00 95.790.838,38 _ _ 104.953.000,00 97.061.869,97 _ _ 111.073.000,00 99.057.344,15 _ _
 Despesas Primárias Correntes 66.784.000,00 64.135.215,60 _ _ 70.323.000,00 65.035.605,29 _ _ 75.590.000,00 67.412.824,40 _ _
 Despesas de Pessoal e Encargos Sociais 35.939.000,00 34.513.588,78 _ _ 37.589.000,00 34.762.785,54 _ _ 40.957.000,00 36.526.353,34 _ _
 Outras Despesas Correntes 30.845.000,00 29.621.626,81 _ _ 32.734.000,00 30.272.819,75 _ _ 34.633.000,00 30.886.471,06 _ _
 Despesas Primárias de Capital 32.963.000,00 31.655.622,78 _ _ 34.630.000,00 32.026.264,68 _ _ 35.483.000,00 31.644.519,75 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 1.568.000,00 1.505.810,05 _ _ 1.624.000,00 1.501.895,87 _ _ 1.680.000,00 1.498.260,95 _ _
Dívida Pública Consolidada (DC) 29.000.000,00 27.849.803,13 _ _ 28.900.000,00 26.727.087,76 _ _ 28.100.000,00 25.060.197,98 _ _
Dívida Consolidada Líquida 23.650.000,00 22.711.994,62 _ _ 21.340.000,00 19.735.503,56 _ _ 19.040.000,00 16.980.290,73 _ _
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 10.090.000,00 9.689.810,81 _ _ -2.310.000,00 -2.136.317,40 _ _ -2.300.000,00 -2.051.190,58 _ _
2024
10,00
2025
9,00
2026
8,75
 Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis
 PIB real (crescimento % anual) 1,48 1,80 1,80
 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual)
4,13 4,00 4,00
 Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 5,30 5,30 5,40
 Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação
 Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00 0,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:05 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
2024
Valor Corrente/1,0413
2025
Valor Corrente/1,0813
2026
Valor Corrente/1,1213
 Metodologia de cálculo dos valores constantes
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
II
Realizadas
(b)
Discriminação Valor
(c)=(b-a)
I
Previstas
(a)
Variação(II-I)
%
(c/a) x 100
Receita Total 53.232.000,00 58.114.097,17 4.882.097,17 9,17
Receitas Primárias (I) 51.997.000,00 56.326.046,09 4.329.046,09 8,33
Despesa Total 53.232.000,00 54.732.698,23 1.500.698,23 2,82
Despesas Primárias (II) 52.266.000,00 54.267.295,92 2.001.295,92 3,83
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) -269.000,00 2.058.750,17 2.327.750,17 -865,33
Dívida Pública Consolidada 8.200.000,00 31.509.450,03 23.309.450,03 284,26
Dívida Consolidada Líquida 8.200.000,00 8.759.023,12 559.023,12 6,82
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -300.000,00 11.662.157,28 11.962.157,28 -3.987,39
EDMUNDO LOBO ARAUJO
Resp.Controle Interno
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal Contador
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:18 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,§2º,inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 45.692.791,78 58.114.097,17 _ _ 92.334.206,09 _ _ 102.963.000,00 _ _ 108.301.000,00 _ _ 114.576.000,00 _ _
Receitas Primárias(I) 45.165.279,16 56.326.046,09 _ _ 90.759.206,09 _ _ 101.315.000,00 _ _ 106.577.000,00 _ _ 112.753.000,00 _ _
Despesa Total 37.269.720,74 54.732.698,23 _ _ 92.334.206,09 _ _ 102.963.000,00 _ _ 108.301.000,00 _ _ 114.576.000,00 _ _
Despesas Primárias(II) 36.361.347,31 54.267.295,92 _ _ 92.057.206,09 _ _ 101.247.000,00 _ _ 106.503.000,00 _ _ 112.673.000,00 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 8.803.931,85 2.058.750,17 _ _ -1.298.000,00 _ _ 68.000,00 _ _ 74.000,00 _ _ 80.000,00 _ _
Dívida Pública Consolidada 8.218.696,89 31.509.450,03 _ _ 30.000.000,00 _ _ 29.000.000,00 _ _ 28.900.000,00 _ _ 28.100.000,00 _ _
Dívida Consolidada Líquida -2.903.134,16 8.759.023,12 _ _ 13.560.000,00 _ _ 23.650.000,00 _ _ 21.340.000,00 _ _ 19.040.000,00 _ _
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -11.581.365,96 11.662.157,28 _ _ 4.800.976,88 _ _ 10.090.000,00 _ _ -2.310.000,00 _ _ -2.300.000,00 _ _
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 52.935.099,28 61.478.903,40 _ _ 92.334.206,09 _ _ 98.879.285,51 _ _ 100.158.142,98 _ _ 102.181.396,59 _ _
Receitas Primárias(I) 52.323.975,91 59.587.324,16 _ _ 90.759.206,09 _ _ 97.296.648,42 _ _ 98.563.765,84 _ _ 100.555.605,10 _ _
Despesa Total 43.176.971,48 57.901.721,46 _ _ 92.334.206,09 _ _ 98.879.285,51 _ _ 100.158.142,98 _ _ 102.181.396,59 _ _
Despesas Primárias(II) 42.124.620,86 57.409.372,35 _ _ 92.057.206,09 _ _ 97.231.345,43 _ _ 98.495.329,70 _ _ 100.484.259,34 _ _
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 10.199.355,05 2.177.951,80 _ _ -1.298.000,00 _ _ 65.302,99 _ _ 68.436,14 _ _ 71.345,76 _ _
Dívida Pública Consolidada 9.521.360,35 33.333.847,19 _ _ 30.000.000,00 _ _ 27.849.803,13 _ _ 26.727.087,76 _ _ 25.060.197,98 _ _
Dívida Consolidada Líquida -3.363.280,92 9.266.170,56 _ _ 13.560.000,00 _ _ 22.711.994,62 _ _ 19.735.503,56 _ _ 16.980.290,73 _ _
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -13.417.012,46 12.337.396,19 _ _ 4.800.976,88 _ _ 9.689.810,81 _ _ -2.136.317,40 _ _ -2.051.190,58 _ _
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
2021
Valor Corrente X 1,1585
2022
Valor Corrente X 1,0579
2023
Valor Corrente X 1,0000
 Metodologia de cálculo dos valores constantes
2024
Valor Corrente/1,0413
2025
Valor Corrente/1,0813
2026
Valor Corrente/1,1213
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:29 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,§2º,inciso II da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 %
Município
 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Acumulado 17.789.891,18 100,00 27.893.892,60 100,00 15.549.831,49 100,00
 TOTAL: 17.789.891,18 100,00 27.893.892,60 100,00 15.549.831,49 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 %
Regime Previdenciário
 Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Resultado Acumulado -59.003.048,79 100,00 7.738.994,33 100,00 36.883.813,59 100,00
 TOTAL: -59.003.048,79 100,00 7.738.994,33 100,00 36.883.813,59 100,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:39 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,§2º,inciso III da LRF
2020
(a)
2021
(b)
2022
(c) RECEITAS REALIZADAS
 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 202.000,00 6.974,74
 Alienação de Bens Móveis 0,00 202.000,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimento de Aplicação Financeira 0,00 0,00 6.974,74
 TOTAL: 0,00 202.000,00 6.974,74
2020
(d)
2021
(e)
2022
(f) DESPESAS LIQUIDADAS
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 209.962,00
 Investimentos 0,00 0,00 209.962,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 TOTAL: 0,00 0,00 209.962,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO:
5.082,52 207.082,52 4.095,26
g=(a-d) h=(b-e)+g i=(c-f)+h
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:48 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2022 2021 2020
 RECEITAS CORRENTES (I) 4.589.197,15 2.604.427,94 3.418.345,34
 Receita de Contribuições dos Segurados 1.612.641,27 1.210.460,97 1.265.297,51
 Civil 1.612.641,27 1.210.460,97 1.265.297,51
 Ativo 1.612.641,27 1.210.460,97 1.265.297,51
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Militar 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 2.909.941,23 1.375.745,22 2.134.336,43
 Civil 2.909.941,23 1.375.745,22 2.134.336,43
 Ativo 2.909.941,23 1.375.745,22 2.134.336,43
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Militar 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 66.614,65 18.221,75 18.711,40
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 3.323,84
 Receitas de Valores Mobiliários 66.614,65 18.221,75 15.387,56
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 4.589.197,15 2.604.427,94 3.418.345,34
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2022 2021 2020
 Beneficios - Civil 3.530.740,31 2.521.503,68 2.294.253,58
 Aposentadorias 2.940.928,15 1.942.421,51 1.655.963,24
 Pensões 589.812,16 579.082,17 638.290,34
 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
 Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
 Reformas 0,00 0,00 0,00
 Pensões 0,00 0,00 0,00
 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 3.530.740,31 2.521.503,68 2.294.253,58
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 1.058.456,84 82.924,26 1.124.091,76
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:59 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES 2022 2021 2020
 VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2021 2020
 VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2021 2020
 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2021 2020
 Caixa e Equivalente de Caixa 365.395,87 56.634,06 0,00
 Investimentos e Aplicações 1.284.981,52 795.588,29 218.229,99
 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2022 2021 2020
 RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
 Civil 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Militar 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Civil 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Militar 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:59 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS 2022 2021 2020
 Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00
 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
 Pensões 0,00 0,00 0,00
 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
 Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
 Reformas 0,00 0,00 0,00
 Pensões 0,00 0,00 0,00
 Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2022 2021 2020
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2021 2020
 RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2021 2020
 DESPESAS CORRENTES (XIII) 290.758,59 243.093,04 20.909,95
 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 38.559,62
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 290.758,59 243.093,04 59.469,57
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) -290.758,59 -243.093,04 -59.469,57
Contador
JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
EDMUNDO LOBO ARAUJO
Resp.Controle Interno
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:58:59 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,§2º, inciso V da LRF
TRIBUTO
2024 2025 2026
MODALIDADE
SETOR/
PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO
 IPTU Isenção Caráter não Geral 6.000,00 5.000,00 6.000,00 CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS
 ISSQN Isenção Caráter não Geral 9.000,00 9.000,00 10.000,00 CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS
 ISSQN Isenção Caráter não Geral 7.000,00 10.000,00 11.000,00 INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
TOTAL: 22.000,00 24.000,00 27.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:11 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,§2º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores Previstos para
2024
 Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
 (-)Transferências Constitucionais(b) 0,00
 (-)Transferências ao FUNDEB(c) 0,00
 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(I)=a-(b+c) 0,00
 Redução Permanente de Despesa(II) 0,00
 Margem Bruta(III)=(I+II) 0,00
 Novas DOCC(e) 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
 Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
 Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) 0,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 1
 Ano de 2024
01 CAMARA MUNICIPAL CAPITÃO ENÉAS
0001 PROCESSO LEGISLATIVO
 Const. Ref. Ampl de Prédio Publico OBRAS EXECUTADAS Unidade 3067 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos e Material Permanente EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3068 1,00 Rural e Urbana
 Processo Legislativo PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 4001 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção de Despesas de Viagem PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 4002 0,00 Rural e Urbana
 Manut. Desp. Homenagens e Festividades EVENTOS PROMOVIDOS Percentual 4003 100,00 Rural e Urbana
 Obrigações Patronais OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Percentual 4004 100,00 Rural e Urbana
 Manut.Servicos Administrativos PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 4005 100,00 Rural e Urbana
02 PREFEITURA MUNICIPAL CAPITÃO ENÉAS
0000 ENCARGOS ESPECIAIS
 Despesas C/Precatórios e Cumprimento de Sentenças Judiciais PARCELAS PACTUADAS Á VENCER Percentual 2002 100,00 Rural e Urbana
 Encargos C/Pagamentos de Empréstimos e Parcelamento de Dívidas PARCELAS PACTUADAS Á VENCER Percentual 2009 100,00 Rural e Urbana
 Amortização de Operações de Crédito e Parcelamento de Dívidas PARCELAS PACTUADAS Á VENCER Percentual 3008 100,00 Rural e Urbana
0002 GESTÃO MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 Manutenção Atividades do Gabinete Do Prefeito e Assessoria PLENO FUNCIONAMENTO GABINETE DO PREFEITO Percentual 2001 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Atividades da Procuradoria Jurídica PLENO FUINCIONAMENTO PROCURADORIA Percentual 2003 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Controladoria PLENO FUNCIONAMENTO CONTROLADORIA Percentual 2004 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Atividades Sec. Administração e Finanças PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Percentual 2005 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços Financeiros PLENO FUNCIONAMENTO SECRETRIA DE FINANÇAS Percentual 2006 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Atividades Sec.Desenv. Econômico Sustentável PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE
AGRICULTURA Percentual 2022 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção Atividades Sec. Infraestrutura e Serv. Urbanos PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE OBRAS Percentual 2029 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Atividades da Sec. Cultura/Esporte e lazer PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE CULTURA Percentual 2049 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Salário Família Secret.de Administração e Finanças Pleno Funcionamento percentual 2061 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção Atividade Sec.Desenvolv.Econômico Sustentável PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 2066 100,00 Rural e Urbana
 Manut.Atividades de Escolas Técnicas, Cursos e Oficinas Trein.Mão-de-Obra PLENO FUNCIONAMENTO ESCOLAS TÉCNICAS Percentual 2068 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Atividades Atend.Comércio e Serviços PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 2070 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos Para o Gabinete e Assessoria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3001 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos Para Procuradoria Juridicca EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3002 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Para Controladoria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3003 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/Sec. Mun. de Administração e Finanças EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3004 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/ Serviços de Finanças EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3005 5,00 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:33 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 2
 Ano de 2024
 Equipamentos P/ Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3020 0,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/Secretaria de Infraestrutura e Serv. Urbanos EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3031 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos p/Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3069 1,00 Rural e Urbana
 Construção, Modernização, Ampliação Prédios Públicos OBRA REALIZADA Unidade 3102 1,00 Rural e Urbana
 Implantação Escolas Técnicas, Cursos e Oficinas Treinamento Mão de Obra ESCOLAS IMPLANTADAS Unidade 3103 1,00 Rural e Urbana
0003 CIDADE SEGURA
 Manutenção da Guarda Municipal e Defesa Civil PLENO FUNCIONAMENTO GUARDA MUNICIPAL Percentual 2007 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Convênio Segurança Publica PLENO FUNCIONAMENTO CONVÊNIO Percentual 2008 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/ Guarda Municipal EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3006 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/ Convênio Segurança Pública EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3007 1,00 Rural e Urbana
0004 GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Manutenção Atividades Sec.Desenvolvimento Social PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 2010 100,00 Rural e Urbana
 Manut. Conselho Mun. Assistência Social PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO Percentual 2011 100,00 Rural e Urbana
 Manut. Conselho do Idoso PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO Percentual 2012 100,00 Rural e Urbana
 Apoio a Organização e Gestão do SUAS - IGDSUAS PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO DO SUAS￾IGDSUAS Percentual 2013 100,00 Rural e Urbana
 Manut.Assistência á Criança/Adolescente/Jovem PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 2018 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Secretaria de Desenvolvimento Social EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3009 1,00 Rural e Urbana
 Aquisição de Equipamentos P/Gestão do SUAS - IGDSUAS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3010 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação de Prédios Para Gestão do IGDSUAS OBRAS EXECUTADAS Unidade 3011 1,00 Urbana
 Equipamentos P/ Assistência á Criança/Adolescente/Jovem EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3016 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação Unidades P/Atendimento Criança/Adolescente/Jovens OBRAS EXECUTADAS Unidade 3018 1,00 Urbana
0005 PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 Serviço de Proteção Social Básica PLENO FUNCIONAMENTO PROTEÇÃO BÁSICA Percentual 2014 100,00 Rural e Urbana
 Concessão de Benef. Eventuais DEMANDAS APRESENTADAS Percentual 2015 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Proteção Social Básica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3012 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação P/Proteção Social Básica OBRAS EXECUTADAS Unidade 3013 1,00 Rural e Urbana
0006 PROGRAMA COMUNIDADE ASSISTIDA
 Manut. Programas e Projetos no Âmbito SUAS PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMAS Percentual 2019 100,00 Rural e Urbana
 Manut. Conselho Tutelar PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO TUTELAR Percentual 2020 100,00 Rural e Urbana
 Manut. Cons. Crianca e Adolescente PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO Percentual 2021 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Projetos e Programas no Âmbito do SUAS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3017 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos Para Conselho Tutelar EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3019 1,00 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:33 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 3
 Ano de 2024
0007 PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
 Serv. Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2016 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Serviços de Proteção Especial Média e Alta Complexidade EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3014 1,00 Rural e Urbana
0009 GESTÃO PROG. CADÚNICO BOLSA FAMÍLIA
 Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Ùnico - IGDPBF PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2017 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/ Bolsa Família e Cadastro Único - IGDPBF EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3015 1,00 Rural e Urbana
0010 PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA Á SAÚDE
 Manutenção da Rede de Atenção Básica á Saúde PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2053 100,00 Rural e Urbana
 Ações de Enfrentamento ao COVID 19 PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2054 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção Salário Família Atenção Básica á Saúde Pleno Funcionamento percentual 2063 0,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Rede de Atenção Básica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3059 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação Unidades da Rede de Atenção Básica OBRAS EXECUTADAS Unidade 3060 1,00 Rural e Urbana
0011 ATENÇÃO SAÚDE MÉDIA E ALTA COMPLEX.
 Apoio Financeiro ao Hospital e Santa Casa ENTIDADE SUBVENCIONADA Unidade 2055 1,00 Rural e Urbana
 Participação em Consórcio Intermunicipal de Saúde CONTRATOS EMPENHADOS Unidade 2056 1,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades de Media e Alta Complexidade PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2057 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/ Media e Alta Complexidade EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3061 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação Unidades da Media e Alta Complexidade OBRAS EXECUTADA Unidade 3062 1,00 Rural e Urbana
 Participação em Consórcio Intermunicipal de Saúde CONTRATOS EMPENHADOS Unidade 3063 1,00 Rural e Urbana
0012 PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 Manutenção Atividades da Vigilância Sanitária PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA SANITÁRIA Percentual 2058 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades da Vigilância Epidemiológica PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Percentual 2059 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/ Vigilancia Sanitaria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3064 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação Unidades P/Vigilância Sanitária OBRAS EXECUTADAS Unidade 3065 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/ Vigilância Epidemiológica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3066 1,00 Rural e Urbana
0013 GESTÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE
 Manutenção das Atividades da Secretaria de Saude PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE SAÚDE Percentual 2052 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Secretaria de Saúde EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3058 1,00 Rural e Urbana
0014 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
 Manutenção dos Serviços de Assistência Farmacêutica Básica PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2060 100,00 Rural e Urbana
0015 GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
 Manutenção Atividades da Sec.de Educação PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Percentual 2038 100,00 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:33 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 4
 Ano de 2024
 Equipamentos P/Administração do Ensino Municipal EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3045 1,00 Rural e Urbana
0016 PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL
 Manutenção do Ensino Fundamental PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO FUNDAMENTAL Percentual 2039 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Merenda Escolar Ensino Fundamental PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2040 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção do Transporte Escolar PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2041 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Educação de Jovens e Adultos PLENO FUNCIONAMENTO EJA Percentual 2047 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção Salário Família do Ensino Fundamental Pleno Funcionamento percentual 2062 0,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/Manutenção do Ensino Fundamental EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3046 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação Unidades do Ensino Fundamental OBRAS EXCUTADAS Unidade 3047 1,00 Rural e Urbana
0017 PROGRAMA DE ENSINO ESPECIAL
 Manutenção do Ensino Especial PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO ESPECIAL Unidade 2048 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P /Ensino Especial EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3052 1,00 Rural e Urbana
0018 PROGRAMA DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
 Manutenção do Apoio aos Universitarios PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2042 100,00 Rural e Urbana
0019 PROGRAMA DE ENSINO INFANTIL
 Manutenção de Creches Municipais PLENO FUNCIONAMENTO CRECHES Percentual 2043 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Atividades do Pré-Escolar PLENO FUNCIONAMENTO PRÉ ESCOLAR Percentual 2044 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Merenda Escolar P/ Pré-Escolar PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2045 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção da Merenda Escolar Para Creches PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2046 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Creches Municipais EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3048 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação de Creches Municipais OBRAS EXECUTADAS Unidade 3049 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/ Pré Escolar EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3050 1,00 Rural e Urbana
 Construção e Ampliação de Unidades do Pré Escolar OBRAS EXECUTADAS Unidade 3051 1,00 Rural e Urbana
0020 CIDADE CULTURAL
 Manutenção das Atividades de Cultura PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2050 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção das Festividades Civicas e Culturais EVENTOS REALIZADOS Unidade 2065 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Secretaria de Cultura/Esportes e Lazer EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3053 1,00 Rural e Urbana
 Obras de Manutenção do Patrimônio Artistico e Cultural INVESTIMENTOS REALIZADOS Unidade 3054 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/Serviços Culturais EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3055 1,00 Rural e Urbana
0021 TURISMO
 Manutenção Do Atendimento ao Turismo PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2028 100,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação de Obras P/ Fomento ao Turismo OBRAS EXECUTADOS Unidade 3029 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/ Atividades de Turismo Municipal EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3030 1,00 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:33 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 5
 Ano de 2024
0022 INFRAESTRUTURA E URBANISMO
 Manutenção Atividades Atend. Comércio e Serviços PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2027 0,00 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços Urbanos e de Utilidade Pública PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2030 100,00 Urbana
 Manutenção Rede de Eletrificação Pública PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2037 0,00 Rural e Urbana
 Auxílio Financeiro Frente de Serviço PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2067 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2069 100,00 Urbana
 Const. Complexo de Desenv. Econômico OBRA EXECUTADA Unidade 3028 1,00 Rural e Urbana
 Implantação dos Serviços Funerários OBRAS CONCLUIDA Unidade 3032 0,00 Rural e Urbana
 Instalação do Distrito Industrial OBRA EXECUTADA Unidade 3033 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação em Vias e Logradouros Públicos OBRA EXECUTADA Unidade 3034 1,00 Rural e Urbana
 Veículos e Equipamentos P/Serviços Urbanos e Utilidade Pública EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3035 1,00 Rural e Urbana
 Despesas C/Extensão da Rede de Iluminação Pública IVESTIMENTOS REALIZADOS Unidade 3044 1,00 Rural e Urbana
0023 PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO
 Manutenção dos Serviços de Saneamento Básico Rural PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2034 100,00 Rural
 Participação em Consórcio de Gestão de Residuos Sólidos CONTRATOS EMPENHADOS A PAGAR Percentual 2035 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção dos Serviços de Saneamento Básico Urbano PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2036 100,00 Rural e Urbana
 Investimentos em Obras de Saneamento Rural OBRA EXECUTADA Unidade 3039 1,00 Rural
 Participação em Consórcio de Gestão de Residuos Sólidos DESPESAS EMPENHADAS A PAGAR Percentual 3040 100,00 Rural e Urbana
 Investimento em Obras de Saneamento Geral OBRA EXECUTADA Percentual 3041 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos Diversos P/Serviços de Saneamento EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3042 1,00 Rural e Urbana
 Construção e Ampliação do Aterro Sanitário Municípal OBRA CONCLUIDA Unidade 3043 1,00 Rural e Urbana
0024 MORAR MELHOR
 Construção de Casas e Melhorias Habitacionais PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2033 100,00 Rural e Urbana
 Aquisição de Imóveis para Construção de Habitações Populares IMÓVEL ADQUIRIDO Unidade 3038 1,00 Rural e Urbana
0025 MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
 Manutenção Dos Serviços do Meio Ambiente PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE Percentual 2026 100,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/ Serviços do Meio Ambiente EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3026 1,00 Rural e Urbana
 Revitalização e Preservação de Nascentes e Mananciais OBRA EXECUTADA Unidade 3027 1,00 Rural e Urbana
 Construção/Implantação de Parques, Jardins OBRA REALIZADA Unidade 3101 1,00 Urbana
0026 DESENVOLVIMENTO RURAL
 Manutenção Convênios e Parcerias com Entidades ENTIDADES BENEFICIADAS Unidade 2023 1,00 Rural
 Auxilio Financeiro Frente de Serviço DEMANDAS APRESENTADAS Percentual 2024 0,00 Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:33 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
CÓD. DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 6
 Ano de 2024
 Manutenção das Atividades de Apoio ao Produtor Rural PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2025 100,00 Rural
 Manutenção Barraginhas e Contenções PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 2064 100,00 Rural
 Investimentos em Programas de Irrigação P/Pequentos Produtores OBRA EXECUTADAS Unidade 3021 1,00 Rural
 Veículos e Equipamentos P/Apoio ao Produtor Rural EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3022 1,00 Rural
 Construção de Barragens e Contenções OBRA EXECUTADA Unidade 3023 1,00 Rural
 Construção/Ampliação de Unidades P/ Apoio ao Produtor Rural OBRA EXECUTADA Unidade 3024 1,00 Rural
 Reforma e Amp.de Mercado Mun.e Feiras Livres OBRA EXECUTADA Unidade 3025 0,00 Rural e Urbana
 Constr.Ref.Ampliação/Modernização Mercado Munic.e Feiras Livres OBRA REALIZADA Unidade 3100 1,00 Rural e Urbana
0027 TRANSPORTE E MOBILIDADE
 Manutenção Serviços de Transporte e Oficinas Municipais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2031 100,00 Rural e Urbana
 Manutenção de Estradas Vicinais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2032 100,00 Rural e Urbana
 Veículos, Máquinas e Equipamentos P/Serviços de Transporte e Oficinas EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3036 1,00 Rural e Urbana
 Construção e Melhorias em Estradas Vicinais, Pontes e Mata Burros OBRA EXECUTADA Unidade 3037 1,00 Rural
0028 PROGRAMAS DE ESPORTE E LAZER
 Manutenção dos Serviços de Esporte e Lazer Municipal PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 2051 100,00 Rural e Urbana
 Construção/Ampliação de Unidades de Esporte e Lazer INVESTIMENTOS REALIZADOS Unidade 3056 1,00 Rural e Urbana
 Equipamentos P/Serviços de Esporte e Lazer EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 3057 5,00 Rural e Urbana
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:33 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
valor
PASSIVOS CONTINGENTES
descrição
Providências
descrição valor
 Demandas Judiciais 200.000,00 200.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 Dívidas em Processo de Reconhecimento 30.000,00 30.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 Assunção de Passivos 60.000,00 60.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 SUBTOTAL: 290.000,00 SUBTOTAL: 290.000,00
valor
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
descrição
Providências
descrição valor
 Frustração de Arrecadação 7.200.000,00 Limitação de Empenhos 7.200.000,00
 Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 10.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 Discrepância de Projeções 4.100.000,00 4.100.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência e Limitação de Empenhos
 Outros Riscos Fiscais 20.000,00 20.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência
 SUBTOTAL: 11.330.000,00 SUBTOTAL: 11.330.000,00
 TOTAL: 11.620.000,00 TOTAL: 11.620.000,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 13:59:44 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA 2020 2021 2022 ORÇADA 2023 PREVISÃO 2024 2025 2026
 RECEITAS CORRENTES 44.505.324,61 51.854.901,74 62.616.629,31 77.869.121,81 81.556.000,00 85.532.000,00 90.487.000,00
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.790.297,16 2.598.091,60 1.505.113,96 2.506.000,00 2.632.000,00 2.761.000,00 2.919.000,00
 CONTRIBUIÇÕES 1.888.149,61 1.780.936,70 2.373.926,21 1.983.121,81 2.081.000,00 2.183.000,00 2.310.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL 31.521,24 351.373,46 1.854.665,73 300.000,00 312.000,00 324.000,00 341.000,00
 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 129.425,69 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 40.134.632,01 47.057.088,17 56.527.472,48 72.997.000,00 76.444.000,00 80.173.000,00 84.821.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 660.724,59 67.411,81 226.025,24 83.000,00 87.000,00 91.000,00 96.000,00
 RECEITAS DE CAPITAL 943.497,40 1.061.754,00 4.137.539,93 24.616.206,09 32.328.000,00 34.219.000,00 36.203.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 1.030.000,00 1.074.000,00 1.125.000,00 1.190.000,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 202.000,00 0,00 300.000,00 314.000,00 329.000,00 348.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 943.497,40 859.754,00 4.137.539,93 23.286.206,09 30.940.000,00 32.765.000,00 34.665.000,00
 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CORRENTES 1.375.745,22 2.134.336,43 2.909.941,23 5.721.878,19 5.971.000,00 6.256.000,00 6.619.000,00
 CONTRIBUIÇÕES 1.375.745,22 2.134.336,43 2.909.941,23 5.721.878,19 5.971.000,00 6.256.000,00 6.619.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA -4.515.750,18 -5.987.542,15 -6.960.816,15 -9.073.000,00 -9.485.000,00 -9.943.000,00 -10.520.000,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
 TOTAL: 42.308.817,05 49.063.450,02 62.703.294,32 99.134.206,09 110.370.000,00 116.064.000,00 122.789.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:02:05 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS EXECUTADA
2020 2021 2022
ORÇADA
2023
PREVISÃO
2024 2025 2026
 DESPESAS CORRENTES 38.942.896,60 33.172.048,12 49.293.219,35 59.972.100,00 66.871.000,00 70.366.000,00 75.597.000,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 24.551.668,94 23.864.175,67 28.360.065,33 37.912.600,00 37.668.000,00 39.369.000,00 42.800.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 6.980,39 0,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 5.000,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 14.391.227,66 9.300.892,06 20.933.154,02 22.056.500,00 29.200.000,00 30.994.000,00 32.792.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL 3.529.206,53 4.352.613,38 5.582.158,66 33.541.206,09 34.728.000,00 36.480.000,00 37.439.000,00
 INVESTIMENTOS 3.087.484,88 3.444.744,95 5.116.756,35 33.265.206,09 32.913.000,00 34.583.000,00 35.339.000,00
 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 100.000,00 200.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 441.721,65 907.868,43 465.402,31 276.000,00 1.715.000,00 1.797.000,00 1.900.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 0,00 291.000,00 2.800.000,00 2.962.000,00 3.134.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 0,00 291.000,00 2.800.000,00 2.962.000,00 3.134.000,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
 TOTAL: 44.601.761,64 40.034.317,46 58.554.197,13 99.134.206,09 110.370.000,00 116.064.000,00 122.789.000,00
 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 2.129.658,51 2.509.655,96 3.678.819,12 5.329.900,00 5.971.000,00 6.256.000,00 6.619.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:02:15 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
 RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 39.636.253,08 45.165.279,16 56.326.046,09 90.759.206,09 101.315.000,00 106.577.000,00 112.753.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
 RECEITA TOTAL (SEM RPPS) 39.649.062,92 45.692.791,78 58.114.097,17 92.334.206,09 102.963.000,00 108.301.000,00 114.576.000,00
 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 43.221.315,70 50.618.579,93 60.937.373,39 76.791.000,00 80.120.000,00 84.025.000,00 88.893.000,00
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1.790.297,16 2.598.091,60 1.505.113,96 2.506.000,00 2.632.000,00 2.761.000,00 2.919.000,00
 CONTRIBUIÇÕES 622.852,10 570.475,73 761.284,94 950.000,00 674.000,00 706.000,00 747.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL 12.809,84 325.512,62 1.788.051,08 255.000,00 283.000,00 294.000,00 310.000,00
 VALORES MOBILIÁRIOS 12.809,84 325.512,62 1.788.051,08 245.000,00 260.000,00 270.000,00 285.000,00
 DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 0,00 0,00 0,00 10.000,00 23.000,00 24.000,00 25.000,00
 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 129.425,69 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 40.134.632,01 47.057.088,17 56.527.472,48 72.997.000,00 76.444.000,00 80.173.000,00 84.821.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 660.724,59 67.411,81 226.025,24 83.000,00 87.000,00 91.000,00 96.000,00
 RECEITAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 943.497,40 1.061.754,00 4.137.539,93 24.616.206,09 32.328.000,00 34.219.000,00 36.203.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 1.030.000,00 1.074.000,00 1.125.000,00 1.190.000,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 202.000,00 0,00 300.000,00 314.000,00 329.000,00 348.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 943.497,40 859.754,00 4.137.539,93 23.286.206,09 30.940.000,00 32.765.000,00 34.665.000,00
 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DEDUÇÕES DA RECEITA -4.515.750,18 -5.987.542,15 -6.960.816,15 -9.073.000,00 -9.485.000,00 -9.943.000,00 -10.520.000,00
 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 12.809,84 527.512,62 1.788.051,08 1.575.000,00 1.648.000,00 1.724.000,00 1.823.000,00
 VALORES MOBILIÁRIOS 12.809,84 325.512,62 1.788.051,08 245.000,00 260.000,00 270.000,00 285.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 1.030.000,00 1.074.000,00 1.125.000,00 1.190.000,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 202.000,00 0,00 300.000,00 314.000,00 329.000,00 348.000,00
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:02:25 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (II)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (III)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (VI)
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + II + IV + V)
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (I + IV)
38.692.755,68 44.305.525,16 52.188.506,16 67.473.000,00 70.375.000,00 73.812.000,00 78.088.000,00
2.644.366,57 3.352.436,49 4.522.582,50 6.775.000,00 7.386.000,00 7.741.000,00 8.190.000,00
15.387,56 18.221,75 66.614,65 25.000,00 21.000,00 22.000,00 23.000,00
943.497,40 859.754,00 4.137.539,93 23.286.206,09 30.940.000,00 32.765.000,00 34.665.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
42.280.619,65 48.517.715,65 60.848.628,59 97.534.206,09 108.701.000,00 114.318.000,00 120.943.000,00
39.636.253,08 45.165.279,16 56.326.046,09 90.759.206,09 101.315.000,00 106.577.000,00 112.753.000,00
 DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) 41.806.316,84 36.361.347,31 54.152.565,29 90.689.206,09 99.747.000,00 104.953.000,00 111.073.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
 DESPESA TOTAL (SEM RPPS) 42.248.038,49 37.269.720,74 54.732.698,23 92.334.206,09 102.963.000,00 108.301.000,00 114.576.000,00
 DESPESAS CORRENTES (SEM RPPS) 38.757.391,58 32.917.107,36 49.035.808,94 57.413.000,00 64.785.000,00 68.208.000,00 73.354.000,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 24.387.073,87 23.713.304,49 28.249.679,39 35.664.500,00 35.939.000,00 37.589.000,00 40.957.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 505,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.000,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 14.370.317,71 9.203.297,87 20.786.129,55 21.747.500,00 28.845.000,00 30.618.000,00 32.394.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 3.490.646,91 4.352.613,38 5.696.889,29 34.869.206,09 36.178.000,00 37.977.000,00 38.983.000,00
 INVESTIMENTOS 3.048.925,26 3.444.744,95 5.116.756,35 33.225.206,09 32.863.000,00 34.530.000,00 35.283.000,00
 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00 100.000,00 200.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 441.721,65 907.868,43 580.132,94 1.644.000,00 3.215.000,00 3.347.000,00 3.500.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 0,00 52.000,00 2.000.000,00 2.116.000,00 2.239.000,00
 RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,00 0,00 52.000,00 2.000.000,00 2.116.000,00 2.239.000,00
 DEDUÇÕES (SEM RPPS) 441.721,65 908.373,43 580.132,94 1.645.000,00 3.216.000,00 3.348.000,00 3.503.000,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 505,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.000,00
 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 441.721,65 907.868,43 580.132,94 1.644.000,00 3.215.000,00 3.347.000,00 3.500.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:02:25 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
3.048.925,26
0,00
36.361.347,31
107.152.000,00
0,00
6.555.000,00
39.119.468,64
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XI)
104.953.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII)
0,00 0,00
111.073.000,00
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IX + X + XII + XIII + XV)
2.315.163,53 6.862.000,00
32.916.602,36
3.444.744,95
57.974.064,19
34.630.000,00
6.519.000,00
6.475,39
40.000,00
44.160.039,99
38.757.391,58 68.207.000,00
5.116.756,35
119.284.000,00
38.559,62
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)
41.806.316,84
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (X)
2.000,00
49.035.808,94
7.260.000,00
90.689.206,09
0,00 50.000,00
73.351.000,00
35.483.000,00
0,00
2.000,00
0,00
97.487.206,09
2.758.121,33
0,00
56.000,00
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII)=(IX+XII+XV) 99.747.000,00
3.821.498,90
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII)
0,00
2.000,00
0,00
2.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX)
32.963.000,00
57.412.000,00
33.225.206,09
53.000,00
0,00
64.784.000,00
54.152.565,29
112.714.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) 0,00 0,00 0,00 291.000,00 2.800.000,00 2.962.000,00 3.134.000,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
1.624.000,00
-1.879.420,34 9.398.247,01 2.874.564,40 47.000,00 1.604.000,00
2.173.480,80 1.568.000,00 1.680.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha 8.803.931,85 70.000,00
1.549.000,00
-2.170.063,76
1.659.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:02:25 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2021 (b) 2022 (c) 2023 (d) 2024 (e) 2025 (f) 2026 (g)
 DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 8.218.696,89 31.509.450,03 30.000.000,00 29.000.000,00 28.900.000,00 28.100.000,00
 DEDUÇÕES(II) 11.121.831,05 22.750.426,91 16.440.000,00 5.350.000,00 7.560.000,00 9.060.000,00
 Ativo Disponível 14.950.971,99 28.454.088,12 21.000.000,00 6.600.000,00 13.000.000,00 15.000.000,00
 Haveres Financeiros 176.838,41 184.141,52 240.000,00 200.000,00 100.000,00 80.000,00
 (-)Restos A Pagar Processados 3.558.253,78 5.159.575,87 4.300.000,00 1.000.000,00 5.100.000,00 5.600.000,00
 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 447.725,57 728.226,86 500.000,00 450.000,00 440.000,00 420.000,00
 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(III)=(I-II) -2.903.134,16 8.759.023,12 13.560.000,00 23.650.000,00 21.340.000,00 19.040.000,00
 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 PASSIVOS RECONHECIDOS(V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA(III+IV-V) -2.903.134,16 8.759.023,12 13.560.000,00 23.650.000,00 21.340.000,00 19.040.000,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
Resultado Nominal:
-11.581.365,96 11.662.157,28 4.800.976,88 10.090.000,00 -2.310.000,00 -2.300.000,00
(b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
* (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada líquida de 2020(8.678.231,80)
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:02:34 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
 DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 8.678.231,80 8.218.696,89 31.509.450,03 30.000.000,00 29.000.000,00 28.900.000,00 28.100.000,00
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 8.678.231,80 8.218.696,89 31.509.450,03 30.000.000,00 29.000.000,00 28.900.000,00 28.100.000,00
 DEDUÇÕES(II) 0,00 11.121.831,05 22.750.426,91 16.440.000,00 5.350.000,00 7.560.000,00 9.060.000,00
 Ativo Disponível 1.160.347,77 14.950.971,99 28.454.088,12 21.000.000,00 6.600.000,00 13.000.000,00 15.000.000,00
 Haveres Financeiros 423.248,33 176.838,41 184.141,52 240.000,00 200.000,00 100.000,00 80.000,00
 (-)Restos A Pagar Processados 4.225.117,69 3.558.253,78 5.159.575,87 4.300.000,00 1.000.000,00 5.100.000,00 5.600.000,00
 (-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 444.891,52 447.725,57 728.226,86 500.000,00 450.000,00 440.000,00 420.000,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal Resp.Controle Interno Contador
 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=(I-II): 8.678.231,80 -2.903.134,16 8.759.023,12 13.560.000,00 23.650.000,00 21.340.000,00 19.040.000,00
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:02:44 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
RECEITAS
 PREVIDENCIÁRIAS
 (a)
DESPESAS
 PREVIDENCIÁRIAS
 (b)
RESULTADO
 PREVIDENCIÁRIO
 (c) = (a – b)
SALDO FINANCEIRO DO
 EXERCÍCIO
 (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2021 3.370.860,89 2.757.816,80 613.044,09 1.465.266,44
2022 6.642.816,33 3.413.706,12 3.229.110,21 7.310.442,77
2023 7.132.732,18 6.256.451,95 876.280,23 5.833.893,02
2024 7.732.352,38 6.682.259,53 1.050.092,85 7.057.798,49
2025 8.302.132,49 7.138.061,22 1.164.071,27 8.335.848,18
2026 8.852.015,91 7.591.912,64 1.260.103,27 9.691.983,45
2027 9.639.570,33 8.064.706,95 1.574.863,38 11.581.606,94
2028 10.660.577,59 8.565.207,81 2.095.369,78 14.197.483,12
2029 16.240.421,65 8.910.580,30 7.329.841,35 26.761.796,04
2030 16.777.160,38 9.091.331,93 7.685.828,45 34.803.611,59
2031 17.293.512,10 9.300.515,41 7.992.996,69 43.103.776,52
2032 17.725.232,23 9.667.065,67 8.058.166,56 51.227.112,95
2033 18.193.509,78 9.897.362,16 8.296.147,62 59.761.241,63
2034 18.709.388,86 10.022.611,99 8.686.776,87 68.838.647,75
2035 19.242.892,00 10.142.502,76 9.100.389,24 78.352.649,36
2036 19.705.243,27 10.708.430,17 8.996.813,10 87.245.886,32
2037 20.189.119,31 10.893.590,61 9.295.528,70 96.840.130,62
2038 20.693.454,72 10.984.004,78 9.709.449,94 106.963.501,80
2039 21.224.694,10 11.047.684,50 10.177.009,60 117.608.071,06
2040 21.721.912,31 11.146.605,16 10.575.307,15 128.581.675,76
2041 22.104.747,08 11.325.254,59 10.779.492,49 139.565.353,59
2042 22.641.536,56 11.441.581,14 11.199.955,42 151.185.771,94
2043 23.070.745,57 11.497.011,99 11.573.733,58 163.133.283,68
2044 23.447.297,47 11.680.418,47 11.766.879,00 175.093.308,10
2045 23.954.652,80 11.915.410,16 12.039.242,64 187.404.914,38
2046 24.451.502,08 12.114.992,69 12.336.509,39 200.038.690,52
2047 24.871.638,11 12.235.832,15 12.635.805,96 212.973.793,05
2048 25.373.733,56 12.388.679,06 12.985.054,50 226.308.096,09
2049 25.823.508,42 12.367.827,76 13.455.680,66 240.234.402,91
2050 26.361.436,84 12.439.155,73 13.922.281,11 254.623.284,47
2051 17.546.661,41 12.566.206,47 4.980.454,94 250.661.913,24
2052 17.688.477,95 12.720.474,60 4.968.003,35 255.617.465,00
2053 17.747.547,45 12.844.268,54 4.903.278,91 260.456.019,47
2054 17.789.448,83 12.972.094,06 4.817.354,77 265.187.450,10
2055 17.984.258,49 12.825.184,32 5.159.074,17 270.688.243,67
2056 18.117.943,67 12.867.614,16 5.250.329,51 276.029.828,52
2057 18.357.479,46 12.714.143,16 5.643.336,30 282.066.171,61
2058 18.595.990,40 12.656.844,84 5.939.145,56 288.301.126,43
2059 18.831.993,88 12.554.352,41 6.277.641,47 294.917.263,81
2060 19.077.481,19 12.532.058,98 6.545.422,21 301.730.466,76
2061 19.311.227,86 12.451.420,56 6.859.807,30 308.904.659,15
2062 19.653.313,03 12.385.209,42 7.268.103,61 316.581.059,07
2063 20.004.640,35 12.291.865,83 7.712.774,52 324.738.504,50
2064 20.379.112,52 12.233.399,47 8.145.713,05 333.317.156,08
2065 20.767.652,50 12.177.168,24 8.590.484,26 342.352.411,55
2066 21.185.731,29 12.218.657,31 8.967.073,98 351.696.075,25
2067 21.607.616,98 12.103.481,27 9.504.135,71 361.737.272,69
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MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
RECEITAS
 PREVIDENCIÁRIAS
 (a)
DESPESAS
 PREVIDENCIÁRIAS
 (b)
RESULTADO
 PREVIDENCIÁRIO
 (c) = (a – b)
SALDO FINANCEIRO DO
 EXERCÍCIO
 (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2068 22.070.585,15 11.986.530,74 10.084.054,41 372.401.245,80
2069 22.549.958,41 11.866.683,07 10.683.275,34 383.683.742,07
2070 23.069.599,28 11.792.446,13 11.277.153,15 395.554.773,03
2071 23.601.081,92 11.655.235,02 11.945.846,90 408.169.313,68
2072 24.192.160,15 11.579.949,09 12.612.211,06 421.447.888,90
2073 24.798.655,84 11.440.750,90 13.357.904,94 435.551.487,72
2074 25.450.181,55 11.354.904,98 14.095.276,57 450.384.135,92
2075 26.119.726,34 11.174.464,99 14.945.261,35 466.179.382,05
2076 26.850.288,40 11.029.730,29 15.820.558,11 482.875.236,92
2077 27.620.367,90 10.842.484,03 16.777.883,87 500.610.446,55
2078 28.443.030,80 10.764.282,60 17.678.748,20 519.190.059,08
2079 29.285.320,81 10.626.545,82 18.658.774,99 538.828.860,86
2080 30.191.543,02 10.499.732,51 19.691.810,51 559.553.706,89
2081 31.131.895,21 10.258.192,91 20.873.702,30 581.609.300,98
2082 32.150.011,26 10.132.133,76 22.017.877,50 604.771.353,68
2083 33.204.027,83 9.977.127,35 23.226.900,48 629.207.277,14
2084 34.332.125,25 9.874.847,50 24.457.277,75 654.894.932,16
2085 35.510.846,46 9.715.496,47 25.795.349,99 682.028.354,39
2086 36.764.289,16 9.571.300,06 27.192.989,10 710.618.982,60
2087 38.078.103,08 9.420.901,71 28.657.201,37 740.740.396,24
2088 39.471.245,78 9.308.200,11 30.163.045,67 772.409.286,21
2089 40.935.681,84 9.212.217,96 31.723.463,88 805.693.168,30
2090 42.467.631,88 9.096.522,67 33.371.109,21 840.711.922,84
2091 44.079.493,76 8.994.175,91 35.085.317,85 877.511.449,33
2092 45.767.850,88 8.902.891,68 36.864.959,20 916.156.049,88
2093 47.542.378,86 8.779.496,18 38.762.882,68 956.816.856,04
2094 49.430.279,44 8.668.109,14 40.762.170,30 999.578.313,96
2095 51.400.666,49 8.543.926,51 42.856.739,98 1.044.529.623,62
Resp.Controle Interno Contador
EDMUNDO LOBO ARAUJO
Prefeito Municipal
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
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