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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaPadronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Capitão Enéas.
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-23 Norma promulgada Norma Promulgada Lei Nº 960 de 23/11/2020
2020-11-17 Proposição aprovada U Projeto de Lei Aprovado e encaminhado ao Executivo Municipal.

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
 PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
 CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
 FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
 e-mail: camaracapitaoeneas@hotmail.com
 Site: http://www.capitaoeneas.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº. 13/2020
"Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou 
mantidos pelo Município de Capitão Enéas e dá outras providências"
O povo do município de Capitão Enéas - MG, aprovou e eu Prefeito 
Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, 
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Capitão Enéas/MG, bem como as 
obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em uma cor 
padrão.
Parágrafo Único. Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a 
padronização de cores com a anuência do locador.
Art. 2º A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de 
Capitão Enéas/MG.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, entende-se que as cores predominantes serão:
branco,verde, vermelho e preto.
Art. 3º A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será 
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput 
desta lei.
Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores 
especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio 
histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Art. 4º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de 
engenharia e arquiteturas públicas.
Art. 5º Fica facultada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais 
poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha 
contenham o Brasão do Município na placa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 20 de outubro de 2020.
EDINALDO ALVES PEQUENO
- Vereador -

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