br-locleg corpus explorer

← Capitão Enéas (MG)

materia nº 5/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2001
Date 2001-03-08
EmentaInstitui o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Capitão Enéas e dá outras providências.
native_id297

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

* PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
y o AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054
E CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS
q ;
vA 45
La TaaçÕõeS
RS a
PROJETO DE LEINº (05/2001
Institui o Conselho de Alimentação
Escolar (CAE), no Município de Capitão
Enéas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Fica instituído com base na Medida
Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000, o Conselho de
Alimentação Escolar do Mumicípio de Capitão Enéas, como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal
na execução do Programa Nacional de Alimentação - PNAE.
CAPÍTULO
Da Composição do Conselho
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar
(CAE) terá a seguinte composição:
I - Um (01) representante do Poder Executivo
Municipal, indicado pelo prefeito;
Ii - Um (01) representante do Poder Legislativo
Municipal, indicado por sua mesa Diretora:
Hi - Dois (02) representantes dos professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois (02) representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações e Entidades
similares;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054
CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS
V - Um (01) representante de outro segmento da
sociedade local.
Parágrafo Único - Cada membro titular do
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) terá um (01) suplente da
mesma categoria representada.
Art. 3º - Os membros indicados para compor o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE), serão nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos,
podendo os mesmos ser reconduzidos uma única vez,
Parágrafo Único - O exercício do mandato de
Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não
será remmmerado.
CAPÍTULO HI
Da Competência
Art. 4º - São de competência do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE:
I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos
os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as
boas práticas higiênicas e sanitárias;
HI - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo
Nacional de Desenvolvimento de Educação), com parecer conclusivo,
as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar , encaminhadas pelo Município, na forma da Medida
Provisória nº 1979-19/2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 5º - O Conselho de Alimentação Escolar
funcionará e deliberará segundo normas e disposições que vierem a
ser definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE (Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação), conforme se acha previsto na
Medida Provisória a que se refere o inciso II do artigo anterior.
ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054
CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS
Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho de
Alimentação Escolar será ajustado ao disposto na Medida Provisória
nº 1979-19/2000 e normas atinentes.
Parágrafo Único - O referido Regimento será
baixado pelo Prefeito Municipal, por ato próprio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 528 de 25 de
fevereiro de 1997.
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas-MG, 08 de
£Zílmio Rocha
Prefeito Municipal
março de 2001.
Fi T 2
oMLIPAL DE CAPIÃO ENÉAS
APROVADO EM do VOTAÇÃO POR
« /) /
q
É

open original →