| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2001 |
| Date | 2001-03-08 |
| Ementa | Institui o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no Município de Capitão Enéas e dá outras providências. |
| native_id | 297 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS y o AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054 E CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS q ; vA 45 La TaaçÕõeS RS a PROJETO DE LEINº (05/2001 Institui o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no Município de Capitão Enéas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º - Fica instituído com base na Medida Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000, o Conselho de Alimentação Escolar do Mumicípio de Capitão Enéas, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Governo Municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação - PNAE. CAPÍTULO Da Composição do Conselho Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) terá a seguinte composição: I - Um (01) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo prefeito; Ii - Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado por sua mesa Diretora: Hi - Dois (02) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - Dois (02) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações e Entidades similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054 CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS V - Um (01) representante de outro segmento da sociedade local. Parágrafo Único - Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) terá um (01) suplente da mesma categoria representada. Art. 3º - Os membros indicados para compor o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo os mesmos ser reconduzidos uma única vez, Parágrafo Único - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remmmerado. CAPÍTULO HI Da Competência Art. 4º - São de competência do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; HI - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar , encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória nº 1979-19/2000. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 5º - O Conselho de Alimentação Escolar funcionará e deliberará segundo normas e disposições que vierem a ser definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), conforme se acha previsto na Medida Provisória a que se refere o inciso II do artigo anterior. ç PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054 CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar será ajustado ao disposto na Medida Provisória nº 1979-19/2000 e normas atinentes. Parágrafo Único - O referido Regimento será baixado pelo Prefeito Municipal, por ato próprio. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 528 de 25 de fevereiro de 1997. Prefeitura Municipal de Capitão Enéas-MG, 08 de £Zílmio Rocha Prefeito Municipal março de 2001. Fi T 2 oMLIPAL DE CAPIÃO ENÉAS APROVADO EM do VOTAÇÃO POR « /) / q É