PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054
CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS
Senhor Presidente,
Em obediência a princípios constitucionais que prescrevem o cumprimento
da Legalidade nos atos da Administração Pública, e tendo em vista a Emenda nº 01
ao Projeto de Lei nº 05/2001, datado de 09 de março de 2001, que modifica o art. 2º
do Projeto de Lei em epígrafe, aprovado por este legislativo e que, “Institui o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE), no município de Capitão Enéas e dá
outras providências”, somos obrigados a vetá-la na íntegra, pelos seguintes
motivos:
RAZÕES DO VETO
Valendo-me das disposições contidas no inciso II, do art. 75 de nossa Lei
Orgânica Municipal, venho submeter a consideração dessa Egrégia Câmara
Municipal, às razões do Veto apresentado, com base nos seguintes motivos:
- A Medida Provisória nº 1.979-19 de 02 de junho de 2000, que, “dispõe sobre
o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências”,
determina em seu art. 3º o seguinte “in verbis”:
Art. 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão por
instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho
de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, constituído por sete membros com a seguinte composição:
I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder;
KH — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora
desse poder;
HI — Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV — Dois representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho
Escolar, Associação de Pais e Mestres ou Entidades Similares;
V - Um representante de outro segmento da Sociedade local.
No exame da redação dada pela emenda nº 01, ao art. 2º do Projeto de Lei
nº 05/2001, nota-se, que foram modificadas e alteradas em sua essência todas as
determinações contidas nos incisos I, II, III, IV e V da medida provisória nº 1979-
19/2000, inclusive sendo acrescentados os incisos VI e VII. Já na redação dada ao
inciso I, o autor da emenda atropela a competência do Prefeito Municipal e indica
a Secretária de Educação para Presidente do Conselho.
Segundo ensinamentos do Professor Hely Lopes Meirelles: “Para verificação da
competência municipal faz-se mister que o legislador confronte a matéria em
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054
CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS
debate com os assuntos reservados à União e aos Estados-Membros, a fim de que
não invada a competência Federal nem a Estadual” (CF. art. 21, 22, 24 e 25), “in
Direito Municipal Brasileiro, 6º edição, pág. 490”.
Diante do exposto, chega a conclusão que a Emenda nº 01 aprovada por essa
Câmara Municipal sem o competente parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, é totalmente ilegal e inconstitucional, pelo fato de ter invadido .
competência da União, razão suficiente para ser vetada em sua totalidade.
Com a certeza da compreensão de V.S.a. e dos Senhores Vereadores, Ilustres
Representantes do povo nessa Casa, na apreciação deste veto, renovamos-lhes
sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal |