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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
CEP 39. 445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
PROJETO DE LEI Nº. ou 12021 DE 28 DE JANEIRO 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR
PROGRAMA EMERGENCIAL DE FRENTES PRODUTIVAS
E APOIO NA GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA NO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Capitão Enéas, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Emergencial de
Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda destinado a limpeza,
conservação de vias e logradouros urbanos e estradas vicinais no Município de Capitão
Enéas.
Art. 2º- O Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de
Trabalho e Renda será executado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura do Município de Capitão Enéas e terá duração de três meses
prorrogáveis por igual período.
Art. 3º- As ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração
de Trabalho e Renda tem como objetivos específicos a promoção da limpeza de vias
urbanas, logradouros públicos e estradas vicinais do município e a geração de renda
para os trabalhadores desempregados do Município de Capitão Enéas.
Art. 4º- Para a execução do Programa que trata esta Lei, fica autorizado à contratação
de até 100 beneficiários mediante as seguintes condições:
- | O beneficiário deve estar desempregado na data de adesão ao Programa;
|l- Possuir condições físicas e mentais para o desempenho das funções de serviços
de capina, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e limpeza de resíduos PN
demais atividades afins. — : :
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
CEP 39. 445-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único: Os beneficiários do Programa prestarão serviços ao município com
jornada de trabalho não excedente à 04 (quatro) horas diárias, durante cinco dias por
semana.
Art. 5º- Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei farão jus a uma
remuneração no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 6º - Os recursos utilizados para o custeio das ações empreendidas pelo programa
correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Capitão Enéas — MG, 28 de janeire-de 202%
REINAL EIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas
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