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materia nº 38/1993

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 1993
Date 1993-07-21
EmentaInstitui a meia entrada para estudantes em estabelecimento que realizem espetáculos musicais musicais, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
native_id366

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES, 268
CEP 39.445-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LIL Nº 38/03
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BSTABZLICI-
INSTITUI A
MENTOS QUE R
REATIVAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS 5 QUAISQUER OU-
POROTONEM LAZER 3
A Câmera Wunicipal de Capitão lnéas(NG) aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
instituida a meia
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Artigo 1º
sso de estudantes em casas de ição cinematográfica, de espei
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trais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas e
área de esporte, cultura e lazer, nos termos da presente Lei.
$ 1º - Para og efeitos desta Lei, considera-se como ca-
sa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, ar-
tísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recrea-
tivas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e en-
tretenimento, localizadas no Nunicípio de Japitão Bnéas.
$ 2º - A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do
valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independente de
o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto,
8 3º - São beneficiados por esta Lei os estudantes regu-
larmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particula-
res de qualguer grau, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pe-
1o órgão competente.
Artigo 2º - Para usufruir do benefício da meia entrada,
o estudante deverá comprovar a sua condição de beneficiário, mediante sim-
vles apresentação de carteira de ideniiáade estudantil.
$ 1º — À Carteira de Identidade Estudantil a que se re-
fere o "caput" deste artigo será emitida pela União Brasileira dos istudan
tes Secundaristas (UBES) e pela União Nacional dos Estudantes (UNE), e ex-
pedida pela Associação dos Estudantes de Capitão Enéas (ANCAP) e pelo Di-
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PRAÇA JOSÉ ÁLVARES, 268
CEP 39.445.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
retório Central dos Estudantes (DCE), respectivamente, para os estudantes
dos 1º e 22 graus e cursos sunletivos e ara
grau,
benefício previsto pela presente Lei, a
deverá ser autenticada pela secretária do estabelecimento de ensino & que
o seu possuidor legal estiver matriculado,
3º - À autenticação e expedição das Carteiras de Iden
tidade Estudantil deverão se dar com base em listazem dos alunos regularmen
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te matriculados, fornecida peles d& reção de cada FE an de ensino
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até um mês após o encerramento do
$ 4º — Ficam as de todas as escolas de primei
ro, segundo e terceiro graus, públicas e particulares, do lunicípio de Ca-
pitão Inéas, obrigadas a fornecer lists sens dos alunos regularmente matri-
culados em suas unidades de ensino, res;
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ando-se o prazo previsto no Pam
rágrafo anterior ão presente artigo, à respectiva entidade expedidora da
Carteira de Identidade Estudantil correspondente ao grau de ensino por elas
ministrados,
Artigo 3º — As Carteiras de Identidade Estudantil váli-
das em todo o território nacional, terão, para os exclusivos efeitos do be
nefício previsto pela presente Lei, validade em todo o território do M
cípio de Capitão Enéas, e só perderão a validade após a emissão e expedição
de novas carteiras, independentemente do ano letivos
Artigo 4º — Caberá à Prefeitura Nunicipal de Capitão
Enéas, através dos seus respectivos órgão responsáveis pela cultura, espor
te, lazer e defesa do consumidor, bem como ao Ministério Público, a fisca-
lização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a deg-
cumprirem e cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis.
Artigo 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
93
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES, 268
CEP 39.445.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Nunicipal de Capitão Enéas, 21 âãe Julho de 1993,
o Amaral Filho
VERBADOR
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