| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1993 |
| Date | 1993-07-21 |
| Ementa | Institui a meia entrada para estudantes em estabelecimento que realizem espetáculos musicais musicais, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES, 268 CEP 39.445-.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LIL Nº 38/03 - 2amiaaTaaT BSTABZLICI- INSTITUI A MENTOS QUE R REATIVAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS 5 QUAISQUER OU- POROTONEM LAZER 3 A Câmera Wunicipal de Capitão lnéas(NG) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: instituida a meia OD B cr B EM Eu Fay) io Ru 8 Eu RA B 8 O Ê Artigo 1º sso de estudantes em casas de ição cinematográfica, de espei e b] trais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas e área de esporte, cultura e lazer, nos termos da presente Lei. $ 1º - Para og efeitos desta Lei, considera-se como ca- sa de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, ar- tísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recrea- tivas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e en- tretenimento, localizadas no Nunicípio de Japitão Bnéas. $ 2º - A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto, 8 3º - São beneficiados por esta Lei os estudantes regu- larmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particula- res de qualguer grau, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pe- 1o órgão competente. Artigo 2º - Para usufruir do benefício da meia entrada, o estudante deverá comprovar a sua condição de beneficiário, mediante sim- vles apresentação de carteira de ideniiáade estudantil. $ 1º — À Carteira de Identidade Estudantil a que se re- fere o "caput" deste artigo será emitida pela União Brasileira dos istudan tes Secundaristas (UBES) e pela União Nacional dos Estudantes (UNE), e ex- pedida pela Associação dos Estudantes de Capitão Enéas (ANCAP) e pelo Di- CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 02 PRAÇA JOSÉ ÁLVARES, 268 CEP 39.445.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS retório Central dos Estudantes (DCE), respectivamente, para os estudantes dos 1º e 22 graus e cursos sunletivos e ara grau, benefício previsto pela presente Lei, a deverá ser autenticada pela secretária do estabelecimento de ensino & que o seu possuidor legal estiver matriculado, 3º - À autenticação e expedição das Carteiras de Iden tidade Estudantil deverão se dar com base em listazem dos alunos regularmen U) te matriculados, fornecida peles d& reção de cada FE an de ensino Eq A é = até um mês após o encerramento do $ 4º — Ficam as de todas as escolas de primei ro, segundo e terceiro graus, públicas e particulares, do lunicípio de Ca- pitão Inéas, obrigadas a fornecer lists sens dos alunos regularmente matri- culados em suas unidades de ensino, res; tg O pH «+ ando-se o prazo previsto no Pam rágrafo anterior ão presente artigo, à respectiva entidade expedidora da Carteira de Identidade Estudantil correspondente ao grau de ensino por elas ministrados, Artigo 3º — As Carteiras de Identidade Estudantil váli- das em todo o território nacional, terão, para os exclusivos efeitos do be nefício previsto pela presente Lei, validade em todo o território do M cípio de Capitão Enéas, e só perderão a validade após a emissão e expedição de novas carteiras, independentemente do ano letivos Artigo 4º — Caberá à Prefeitura Nunicipal de Capitão Enéas, através dos seus respectivos órgão responsáveis pela cultura, espor te, lazer e defesa do consumidor, bem como ao Ministério Público, a fisca- lização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a deg- cumprirem e cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis. Artigo 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 93 PRAÇA JOSÉ ÁLVARES, 268 CEP 39.445.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara Nunicipal de Capitão Enéas, 21 âãe Julho de 1993, o Amaral Filho VERBADOR DNA 10 426 [Cima q sumir te pI rio cuÉas MISSÃO D es Dee | EM RL E DE. mao lar creio é put or so MA E A ESA Acad. uia À fp a ni f U-SAO L, E à unica PLA denja Ho Z e a .