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materia nº 51/1993

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 1993
Date 1993-11-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id377

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
CGC 18.017.426/0001-13
Rua Alencastro Guimarães, 406 - Fone: 235-1054
CEP 39445-000 - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS
PROJETO DB LXT Nº 51/33
Dispõe sobre a Política lhmicipsl de atendimento
dos Direitos ds Crimmça e do Adolescente e aá
outras providências.
A Câmara lunicipal de Capitão Enéas eprovou e eu, Prefeito Municise
pal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das disnosições gerais
trt. 1º » Esta Lei dispõe sobro a Políties Municipal do atendimens
to dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais
para a sus adequada eplicnção.
trt. 2º » O atendimento dos Direitos da Crianga e do Adolescente,
no êmbito municipal, fareno-á através de:
I = Políticas sociais básicas de educação, sade, recrenção, espor
tes e cultura, lazer, profissionalização e outres que asserum
rem o desenvolvimento fÍsico, mental, moral, eopiritus! e sos
cial da criança e do ndolescente, em condições de liberdnde, +
dimidade, respeito, convivência femilise e comunitárias
IT » Políticas e programas de Assistência Social em caráter supleti
vo, para aquelas que delas necessitem;
III - Serviços eciais, nos termos desta Tei.
esp
[4 Art. 3º » O Nnicípio criará, no prazo de 120 (cento e vinte) dies,
apês a posse dos Conselheiros do Conselno Hamicipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ou procremas e serviços e que aludem 08 incie
sos IT e III, do artigo 2º, ou estabelecerá consôrcio intermunicipal ea
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vernementais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Ma
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 12 — Os progremas serão classificados como proteção ou sócic=esdy
cativos o dectinamengedo ar
a - orientação e spoio sócio fenilisr;
as b — mpoio sócio educativo em meio sbertos
&- colocação femilisrs
à — abrigos
e — liberdade assistidas
É » cemicliberândos
E = interação,
$ 2º « Os serviços especiais visam a:
a — prevenção e atendimento médico e psicolórico às vítimes de nos
gligências, maus tratos, exploração, sbugo, cruelônio e oprese
são;
ai b - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes +
desaparecidos;
e — proteção jurídico social.
Axvt. 4º — Os serviços previstos pelo artigo 3º e seus parêcratos,
serão criados e mantidos pelo Poder Público Nunicípei, esbendo 20 Cone
selho Nunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elnborar e/ou
aprovar as normas para a organização e funcionsmento dos memos,
TÍTULO LI
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
/ Das Disposições Preliminares
2 Art. 5º - 4 política de -tendimento dos Direitos dn Criançe e do
Adolescente, será carentida através às criação de:
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T - Conselho lhmicipal dos Direitos dn Crisnçn e do Adolescentes
TE » Tundo Municipal dos Direitos ds Criemça e do Adolencentes
LIT - Conselhos Tutelares dos Direitos de Criança é do Adolescentes,
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Grimça e
Sar ão Adolencente.
Art. 68 - Fica exindo o Conselho lhniícipal dos Direitos do Criança
e ão Agolescente, órcão deliberativo e controlador da molfticn de atene
dimento vinculado so Gabinete do Prefeito, observada a composição parie
tória de scus menbros, nos texmos do artigo 08, inciso IT, da Loi Pedo-
ral nº 8,069, de 1990.
Art, 72 « O Conselho Hunicipal dos Direitos da Crimmgn o do Adoles
conte, é composto de 10 (dez) menbros, sendo:
T 01 (um) representante da Secretaria Nunicipal de Agão Socials
TI - 02 (im) representante da Secretaria limicipal Ce Elucaçãos
TII «01 (ug) representante da Secretaria linicipal de Saúde:
TV « 01 (um) representante da Secretaria Nunicipal da Fozendas
Y - OZ (um) representonte da Secretaria lmicipal de Esporten, Tem
zer o Turismo
vI - 05 (cinco) representmtos de entidndes não governamentais de
deresa ou atendimento dos Direitos da Orimça e do Adolencente.
$ 1º » Os Conselheiros citados nos incisos T, ft, LI, W e Y, se
xão indicados pelo Prefeito Ihmicipal, Centre pessons com poderes de de
cinão no ânbito das respectivas Secretarias, ,
S 2º » Os represententes à» organização dn socicânde civil, serão
eleitos em assembléia, pele Prente de Defesa dos Direitos da Crisngs e
do Adolescente.
S 3º = 4 Frente de Defenn dos Direitos da Criença e do Adolescente
roforida no parágrafo enterior, será organizain do seguinte modo:
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- Cada organização commnitéria em funcionmento no mínimo ná o2
(dois) anos, com sede no mmniecípio, elece im representantes
8 4º » 4 Prente de Defeom dos Direitos da Criança e do Adolescente,
referida no parágrafo enterior, terá atribuição de escolher, fiscalizer
e destituir os membros do conselho, representantes da sociedade civil,
com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidndes esdasixados nes
ts conselho.
S 52 » 4 assenbléio de escolha dos membros do Conselho Ikmicipol +
dos Direitos ds Criença e do Adolescente, cerá convocaids por uma conis=
são provisória, num praso de 30 (trinta) dias, e contar da publicação +
dessa Lei, através do edital publicado pela imprensa,
S$ 6º « A comissão provisória, referida no parágrafo mtorior, será
convocada pelo Prefeito lkinicipnl e constituída por vm representante do
Ministério Público Educador, um representante ds Frente de Defoss dos +
Direitos da Criança e do Adolescente, um representante do Poder Executi
vo ou Legislativo lunicipel, cuja função É convocar e assenblésa, fisco
lizar o procedimento da escolha.
$ 78 « O Presidente, o VicesPresidente, o Secretário e o Tesourei»
xo, serão eleitos por seus prxes, na primeira reunião do Conselho, com
preendendo a dos respectivos suplentes.
$ 88 « Os menbros do conselho e os respectivos suplentes excrco-
rão mandato de 02 (dois) mos, súmitiniosse a recleição apenso por una
vez e por igual período;
$ 98 - O mandato terá infeio no mês de fevereiro.
S 108 4 função de menbro do conselho é considerndn de interesse +
público relevante e não será remmerada.
$ ZlS- À nomeação e posoe do primeiro conselho femençeÉ pelo Pro
feito Iunicipal, obedecida a origem das inficações.
Art. 8º Compete no Conselho Nunieipnl dos Direitos da Griençe e
do Adolescente:
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T former a Política lhmicipal dos Direitos dn Criança e do Mão
lescente, definindo prioridade e controlando as ações de execu
sãos
IT + opinar na formação das políticos sociais básicas e naguelas de
enráter supletivo, de interesse da criança e do nãvlencentes
IYI « deliberar sobre s conveniência e oportimidnde de implementação
de procremas e serviços, » que se refere o inciso III, do ati
go 2º desta Lei, bem como sobre n erinção de entidades rovems
mentais ou de renlização de consórcio intermmicipe) regionsli
sado de atendimentos
IV « elaborar o seu regimento intemos
Y » nolicitar as indicações pera o preenchimento de corro de conse
lheiros, nos casos de vscência e término &o mandatos
VI + regulamentar, orcenigor, coorderar, bem como adotar todas ss
providências que julgar enbfveis pars n escolhe, posse, inctase
inção e funcionsmento do Conselho IRmicinsl e Conselho Tutelars
VII — gerir operacionsimente o Indo Municipal, slocando recursos pa
ra os pregremas das entidades governamentais e não govermnmens
tais;
VIII « propor modificações nos estruturas dos Secretexias e Órgãos da
Administração, ligados e promoção e defesa dos Direitos dn Cri
ença e do Adolescentes
IX + opinar sobre o Orgemento Municipal destinado À assirtência so=
ciel, saúdo e educação, bem como, ao funcionmento dos Consoe
lhos Tuteleres, indicendo as modificações necesnérios a conse
cução ds política fommulada;
X » opinem sobre « destinação de recursos e espaços públicos poxa
progremações culturais, esportivas e de lazer, voltadas pare
a infência e « juventudes
XY « proceder a inscrição de progrenas voltados porn 2 infântta e
s juventude, exocutados no Êmbito do mmicípios
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XII » Se critérios de utilisação, através de planos de aplicação
das dongões múbaidiadas e demais receitas, eplicando necessaria
mente, percentual pera o incentivo no acolhimento, sob forma de
goarês da criança e do adolescente, órfão ou sbandonado, de die
ffcil colocação Lmmilior;
XrIT « fim remmeração dos membros dos Conselhos Tutelares, observas
dos os eritérios estabelecidos no axtigo 24, parácrato 1º, dese
tm Leis
XIV = proteder a identificação, no registro e n difusão das entidades
de stendímento dos Direitos da Crimça e do Adolescente, que
mantenham progranas classificados confome o artigo 3º, prrécme
fo 12, desta Leis
XY — autorizar o funcionsmento de entidades não covemmmentaio, Ge
atendimento nos Direitos da Criança e do Adolescente no munic?e
pio, conforme o artigo 91, dn Lei Federal nº 8069/0053
XVI — conceder licença sos membros, nos temos dos respectivos regula
mentos e declarar vago o posto por peris do mandato, nas hinóte
seu prevísias pela Lei Fedexal nº 9069/04
Art, 98 » O Conselho Ihmicipel, menterê uns Secretaria Gernl, Costi
nado ao suporte administrativosfinsneeiro necensário so seu funeionemen
to, utilizandosse de instalações e fincionfrios cedidos pela Prefeitura
Municipal, indicados pelo Conselho Ikmicipsl.
CAPÍTULO IIT
Do Pando linicípal dos Direitos dn Crisnçn e do
Adolescente.
At, 10? - Pigs eriado o Findo lunicipal des Direitos dn Criança e
do Adslencente, como esptador e liberndor de regersos, & serem utilizos
dos segundo as deliberações do Conselho lhmicipnl dos Direitos dn Crim,
ga e do Adolescente, no qual é vinsvlado.
— Art. 11º - Compete ao Tndo Municipal:
FREFEINURA MUNILIPAL DE CAPITAO ENEAS
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I « registrar og recursos orçamentários próprios, do mmiefpio, ou
É cle transferidos, em benefício dan eriançes e dos sdolencerns
tes, pelo Estado ou pele União;
II + recigtrar os recursos coptados pelo mmicípio, ntravés de convê
“nioss
TIT + fisonlizer s aplicação dos recursos municipais, destinsdors ao
atendimento da cexionça e do adolescentes
IV - Administrar os recursos específicos por ele captados, destinmes
dos aos programas de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal dos Direi,
tog da Criança e do Adolescente.
Art, 12º — O Tundo Municipal será constituíão por:
1 - pela dotação consignada anusimente no orgemento do Município, +
mimes inferior à 0,5 (meio) por cento do PM (Tundo de Partície
pação dos Municípios), para atividades vinculados ao Conselho +
Tumicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos
Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescentes
II » pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional +
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, suxílios, contribuições e legados que lhe venham
a cer destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas, decorrentes de condennções
em ações cíveis ou de imposição de ponnlidndes administrativas,
previstas na Lei Fodersl nº 2069/0903
Y — por outros recursos que lhe forem destinados, resultentes de de
pósitos e aplicações de capitais,
Art, 13º » A movimentação de recursos do Tundo, será obrigatoriamen
te, através de agência bencéária e além das assinaturas normais, tembén
essinará no cheque, o Presidente do Conselho,
CAPÍTULO TF
Bos Conselhos Tutelares.
Art. 14º » Fies crisdo o Conselho Tutelrr dos Direitos da Criançe e
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ão Adolescente, órcão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarres
gado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos ds Criança e
do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros cada, para mandato de 03
(três) anos, permitida 01 (ima) recondução.
Parágrafo Único = Para cada conselheiro, haverá m suplente.
Art. 15º « Comete so Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas
nos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 2069/90,
Arte 26º O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelnr +
será ertsbelecido e renlizado sob a responsabilidade do Conselho Municie
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente e » Tisenlização do Ninisté
rio Público.
Art. 17º Somente poderão ser indicados os candiântos que, preenche
rem até o encerremento das inscrições, os seguintes tequisitos:
1 + Reconhecida idoncidade moral;
II - Idade superior à 21 (vinte e um) snos$
III - Residir no mmicípio há mais de 02 (dois) snos$
IV « Estar no gozo dos direitos políticos;
Y « Reconheciêis experiência na áres de defesa ou atendimento dos die
reitos da criança e do adolescente e estando Ligado À entidnide +
governamental ou não, de defesz ou stendimento da eriença e &o
adolescente.
Art. 18º — São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e me
lher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhns
dos, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e entendo.
Perêmrnto Único = Estendesse o impedimento do conselheiro, na forna
Geste extico, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público, com atunção na Justiça da Infância e da Juventude em
exercício ne Comarca, Foro Regional ou Distrital,
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Art. 19º — Og Presidentes dos Conselhos serão escolhidos pelos seus
peres, na primeira sessão, cobondo-lhes a presidência des sessões,
Parágrato Único = Ha falta ou impedimento do Presidente, ansunirá s
presidência, sucessivamente o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 20º - Ag sessões corão insteladas com o mínimo de 03 (trêso +
conselheiros.
Art. 21º » Os Conselhos atenderão informmslmente es portes, mantendo
registro das providências adotadas em enda censo e fezendo consignar em
ate, apoenos o essencial,
Parágrafo único « As decisões serão tomsdns por maiorin de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
rt. 22º — Os conselhos manterão wma Secretaria Geral, destinado ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionsmento, utilizandosse +
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Mmicipnl, indica
dos pelo Conselho,
Arte 23º e À competência será determinada nos termos do artigo 147,
incisos 1 e IT e parágrafos da Lei Pedersl nº 9069/00.
Art. 242º « O Conselheiro limicipal dos Direitos da Criança e do Ado
Tescente, Fixará remmeração cu gratificação aos membros dos Conselhos
Tutelares, atendidos os exitórios de conveniência e oportunidade e ten=
do por base o tempo dedicado 3 função e as peculiaridades loceis, de
1/2 (meio) salário mínimo regional,
$ 18 e 4 remuneração eventualmente fixada, não gera relação do em
prego com a muicipelidade.
$ 2º » Os suplentes não serão remmerados,
Art. 25º » 09 regursos necessários a eventunl remneração dos mem
tros dos Conselhos Tutelares, não terão origem no Tunão Administrativo,
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pois, os recurgos do Fundo, são para atividades fim, de noorão com o er
tigo 134, do Estatuto.
Art. 26º » Os Conselhos Tutelares, funcionarão, em dependências des
âidas pela Prefeitur lhmicipol.,
$ 1º » As sessões do Consolho, serão renliznãns comnsimente e dJom
rão plantão nos finais de senna (quando necessário).
$ 2º +» Os conselhos manterão vms escala de plentão notumo afixndo
em lugares públicos.
Art. 27º » Perderá o mendnto o conselheiro ques
T — Dele se utilizar, pora n prática de atos de corrupção e improbi
ânies no exercfcio dc suas funções!
TE - Sofrer condenação nor exime doloso em sentença transitada en +
julgados
III » Sofrer condenação por sentença ixrrecorrível por crine, ou contra
venção penal.
TF — Proceder de modo incompatível com o fecoro do cargo.
Y —» Deixar de prestar a escale de serviço que lhe for atribuída, por
02 (duns) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes nlternndoss
VI — iludar de domicílio fora do mmnicípio.
$ 1º + A perda de mandato será decretada pelo Conselho Munieipnl. dos
Direitos da Criança e do Adoleccente.,
$ 2º » De posse da deníncia, o Conselho Nunicipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, instaurará o devido processo a ser fixado em
sou regime interno, assecurmdo so acusado, smpla defesa.
$ 38 + Verificads a evlpa do ncurnão, o perêa do manânto verá decre-
tada pelo Conselho Municinal dos Direitos da Crimçn e do Adolescente.
CAPÍTULO IIT
Das Disposições Finais e Transitórias.
TRLICLLLONA MO O O sm an ADE /OOO113 dias
coc 18.017.426/0001-1
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Art. 208 e Os membros do Conselho Uni!
ipal dos Direitos da Criança
e do Aolescente, tomarão pocse etê 60 (sersenta) dins pós o publica-
ção desta Lei,
Art. 29º » Novos Conselhos Tu tolnves poderão ser erindos, em razão
aa demnda de atendimento, por acterminação do Conselho Wunicipel dos
Dixeitos é Criança e do Adolescente.
Art, 30º =» O Conselho iamicipal dos Direitos ga Griença e do Adolene
cente de Capitão EnfosTG, de 30 (trinta) dies da nomenção e nosae ie
seus membros, eloborará o cou regimento intermo.
Parácrato Único - À regulmmentação do Tunão Taimicipol, é Teito ctras
vês de Decreto, expedido pelo Poder Executivo, nada impedindo que conste
tembém no regimento interno do CHICA.
Art. 31º - Fios o Boder Executivo, emtoriento 2 ebrir Crédito Suple
nentar pera as dermeses iniciais do cumprimento desta lei, no valor de
SR3 200.000,00 (Dusentos mil Cruzeiros Reais).
Art. 32º e Dota Lei entrará em vigor na data de gun publienção, revo
gados as Cispesições em contrário, especialmente 2 Lei nº 3a, de 21 de
outubro de 1991.
prefeitura Hunícipel de Cepi'ão Tnéne, 29 de novem
bro de 1993.
fineiro de Souza
; À COMISSÃO DE ÁEEISLIAÇÃO.
Po sen dirt

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