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materia nº 23/1996

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 1996
Date 1996-10-20
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id384

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
CEP 39445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DE 1.995,
ris o Bonsalho Municipal da Assistôncia
» N
8 da outras providencias,
Par
Sogsia
O Prefeito Municipal de Capitão Ensas-MG
no uso de suas atribuições legais. Pago sabsr
que a Câmara Municipal
aprovou s eu saciono a saguinta Isis
CAPÍTULO E
dos Dbjetivas
Art. 1º9- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS, Croão deliberativo, ds caráter Permansnts e âmbito municipal,
Art, 28 Respsitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Gefinir as prioridades da política de assistência social;
II- estabelecer as diretrizes a sersm observadas na elaboração
de Plano Municipal de Assistencia Social;
Ilil- aprovar a Política Municipal da Assistência Social;
Iv- atuar na Formulação de estratégias e controls da execução da
polítiea de assistencia social;
V- propor critérios para a Pregramação e para as execuzões finaa
ceiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e f
fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistancia
prestados à população pelas órgãos, entidades públicas e privadas no
municípios
ViI= definir critérios de qualidade para'o funcionamente dos /
serviços de assistência social públicos s privados no âmbita muníci-
pal;
VIII= definir critérios para celebração de con- eai 17 ”
Es RALA Ú
CAPITÃO ENÉAS-MG
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
CEP 39445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
prestam Serviços de assi
1X- apreciar Previamenta os contratos e convênios referidos no
inciso anterior,
Ke elaborar s aprovar sai Regimento Interno.
Xl- zelar pela efetivação do sistema descentralizado 8 partici-
pativo ds assistência social;
XII- convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordi-
nariamentea, Por maioria absoluta de Seus membros, a Conferêneia Muni
ç cipal de Assistancia Social, que terá a atribuição de avaliar a situ
to
ação da assistência social a proper diretrizes para o aperfsiçoamento
do sistema,
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos TeCursos, bem como os ga
nhos sociais e O desempenho dos programas s Projetos aprovados,
Da estrutura s do Funcionamento
Es
(8)
o
am
[e]
Da composição
Art. 3º- 0 CMAS terá à seguinta composição:
I- Do Governo Municipal:
a) - Secretario Municipal de Assistência Socisl ou SQuivalenta;
b) R Representante da Secretaria Municipal ds Educação;
e) - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) - Representante da Sescrataria Municipal de Agricultura;
e) - Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
P) - Representante da Câmara Municipal.
Il- Representante dos Prestadores de Serviços:
a) « Representante da Sociadade de São Vicente de Paula;
b) - Representante ds Clubes da Serviços;
e)
d) - Representante da Pastoral da Criança, ADMINISTRAÇÃO ai
do a
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CAPITÃO ENÉAS-MG
mM
Representante do Conselho Tutelar dc “enor;
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CEP 39445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
,
III- Usuarios:
a) - Representante do Sindicato dos Trabalhadores;
b) - Representação das Associações de Moradoras de bairros;
ce) - Representante de mass das crianças das creches;
d) - Representante das
$ 1º - Cada titular do CMãS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria reprasentativa,
$ 22 - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituidas e em regular funcionamento,
33º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, Ii,
IV do presente artigo não sera inferior à metade do total de membros
do CMAS.
Art. 4º - Us membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às
respectivas representações.
II- do único repressintante lsgal das entidades nos demais casos.
$ 12 - Os rapresentantes do Governo Municipal serão de livr
[E
8s-
colha do Prefeito,
£
Art. 52 - À atividads dos membros do CMAS reger-se-á pelas dispp
[o
sições seguintes:
1I- o exercício da função de Consalheiro é considerado serviço pu
blieo relevante, e não será remunorado.
II- Os Conselheiros serão excluidos do CMAS e substituidos palos
respectivos suplentes sm caso de faltas justificadas a 3 rsuniges con
secutivas ou 5 reuniões intercaladas,
1II- Os membros do CMAS poderão ser substituidos madiante solici
tação, da entidads ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal.
Iv- Cada membro do CMAS terá direito a um único votc ra sessão
.. :
plenaria; ADMINISTRAÇÃO
Má
w A
Ve Às decisões do CMAS serão consubstanciadas « NTECRALAU
CAPITÃO ENÉAS-MG
ve
pos
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CEP 39445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
resoluções,
Art, 6º 0 CMAS terá seu Funcionamento regido por regimento in=
I- plenário coma órgão da Úsliberação máxima,
Il- as sessões Elsnárias serão realizadas ardinariamente a cada
mês e extraordinariamsnte quando Convocadas pelo Presidente ou por /
Fequerimsnto da maioria dos Seus membros;
Art. 72 à Secretaria Municipal ds Assistôncia Social ou equiva
: 4 '
rativo necessario ao Funciomamento do
lente, prestará q apoio adminis
CMAS.
Art.9º- Para melhor desempenhode suas Funções q cMas podera re-
Correr a pessoas a entidades, mediante os seguintes critórios:
I- consideram-se colaboradoras do CMAS, as instiruições formado
ras de rocursos humanos para assistência social e as entidadas repre
sentativas de Profissionais o usuários dos serviços de assistência /
social sem ambargo ds sua condição da membro;
II-podsrão ser Convidadas pessoas ou institu
N > Ed " fo:
Pecialização para assessorar o CMAS em assuntos especificos;
III- poderão Ser criadas comissões internas, constituídas por ;
entidades-membros de CMAS e outras i stituicgas, para promover estud
: : . L
dos e emitir Pareceres a respeito de temas especificos,
= e e.
Art. Da Todas as Sessões do CMAS serão publicas e precedidas
de ampla divulgação,
Parágrafo Único: As
NAS, bem Com, os temas trata
dos em plenário ds diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sis
temática divulgação, .
Art, 10- 0 cuas elaborará seu Regimento Interno ne prazo de 60 (
(sessenta) dias apos a promulgação da lei,
Art, lle A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas
ADMINISTRAÇÃO
NTECRALAU
CAPITÃO ENÉAS-MG
as atribuições objeto da presente Lei passará a chama
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS A
CEP 39445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
S8 ôscretaria Municipsl de Assistência Social.
Art,12= Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito ss
Pecial no valor de R$2.090,09 (sois mil reais), para promovar as des
Pasas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social,
CAPÍTULO II
Do Funda Municipal de Assistência Social
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Sogial -
FMAS, instrumento ds captação s aplicação ge Fscursos, que tem por 6
objetivo Proporcionar recursos e meios para o financiamento das açoss
o a Y
na area de assistência social,
Social - FMAS:
I- Recursos Provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a lei estabelecer no transcorrar de catia exercício, sendo a dota
ção municipal, nunca inferior a 1% (hum por cento) do FPM -Fundo ds
participação dos Municípios;
III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transfergn-
cias ds entidades nacionais a internacionais, organizações governaman
tais a não governamentais;
IV= Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, ra
alizadas na forma da lei.
V- As parcelas do produto da arrecadação ds outras receitas pro
prias oriundas da financiamentos das atividades econômicas, de presta
ção de serviços e de outras transferências que o Funda Municipal de
Assistência Sacial tera direito a receber por força de lei e de conve
nios do sator;
VI- produto de convênios firmados com outras entidades financia
doras;
ADMINISTRA çÃo
VII- Doações em especies feitas dirstamente ao Fu
INTEGRA
CAPITÃO ENÉAS-MG
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VIII= Outras Fecsitas que venham a ser legalmente instituídas,
$ 1º. a dotação orçamentária Prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável psla assistência social,
sera automaticamente transferida Para a conta do Fundo Bunicipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspon/
dentes,
3 2º. Os recursos qus compõem o Fundo serão depositados em ins
tituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação-
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
Art. 15- 0 FMas sera gerido pele Secretaria Municipal de Assiss
a mo
tencia Social, sob orientação e controle do
selho Municipal de /
Assistência Social,
3 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social- FMAS- constará do Plano Diretor do Município.
$ 22.0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Sosial-FMAS
: Ed o : s + : : “ . a
integrará o orçemento da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. l6- Os recursos do Fundo iunicipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I- Financiamento total ou parcial ds Programas, projetos e servi
ços de Assistência Sccial, desenvolvidos pelo órgão da administração
pública Muniaipal r
ponsável pela sxecução da Política de Asgistena
cia Social ou por órgãos conveniados;
II- Pagamento pela prestação da serviços a entidades convenia -
das ds direito público & privado para execução de Programas s proje-
tos específicos do setor de assistência social;
II
+
- Aguisição de m E de consumo e de outros
insumos nscessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de ie
móveis para prestação de serviços de assistência social;
Ve Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão
planejamento, administração e Gontrole das ações de assbAiiSAitÃO
a MECRALAU
CAPITÃO ENÉAS-MG
|
: O . . ” ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
CEP 39445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS pe
VI- Desenvolvimento de programas de capacitação e apecfeiçoaman
to de recursos humanos na área de assistência social;
VII- Pagamento dos benasfícios eventuais, conforma o disposto no
insiso 1 do art, 15 da Lei Crgânica da Assistência Social,
Art. 17 Q repasse de rscursos Dara as entidades e organizaçoss
de assistência social, devidamente registradas no CNAS, sera sfetiva
do por intesrmédiodo FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social,
Parágrafo Único: As transferências ds recursos para erganizações
Governamentais de Assistência Social ss processarão mediante convênios
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente sobra a matéria e ds conformidade com os Programas, projetos
8 serviços aprovados pslo Conselho Municipal de Assistência Social,
Art. 18- às contas e as relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Assist8ncia Social serão submetidas a apreciação do Conselho Muni
cipal de Assistência Social- CMAS, mensalments, ds forma sintética 8,
| anualmenta ds forma analítica,
art. 19- Para atender às despesas decorrentes da implantação da
Presente Lei fica o Poder Exacutivo autorizado a abrir, no presents
exercício, crédito adicional sspecial até o valo ds R$2.000,00( dois
| mil reais, obzdecidas as prescrições contidas nas incisos I a IV, do
parágrafo 12 do artigo 43 da Lei Faderal nº 4.320/64,
Art, 20- Esta Lai entrara sm vigor, na data da sua publicação,
| revogadas as disposições em contrario,
Capitão Eneas, 20 de outubro de 1.996,
em esa meme mm
CÂMARA MURICIPRLDE CAPITÃO ENÉAS
APROVADO EM dº DISCU-SÃO POR
|
|
ad DSR di
ADMINISTRAÇÃO
“ MCRALA)
CAPITÃO ENÉAS-MG

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