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materia nº 24/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-11-17
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de Capitão Enéas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ADM. 97-2000 - "O LEÃO"
PROJETO DE LEINº 24/97
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação
de Capitão Enéas/MG e dá outras providências;
O Prefeito Municipal de Capitão Enéas/MG, no uso de suas atri-
buições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovoue ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, orgão de caráter deliberativo,
normativo € consultivo acerca dos temas que forem de sua competência.
Art. 2º - O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito público , dando aos
grupos representativos da comunidade que tenham interesse na área de educação o direito de
participar da definição de suas diretrizes, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços
educacionais.
Art. 3º - O CME será composto por 05 membros assim discriminados:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante dos professores e dos diretores das Escolas Públicas Municipais;
c) 01 representante dos Pais de alunos;
d) 01 representante da Câmara Municipal;
e) 01 representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental.
Inciso 1º - Os membros do Conselho, escolhidos pelos Orgãos ou Entidades dele integrantes,
serão nomeados pelo Prefeito.
Inciso 2º - Os suplentes substituirão os membros do Conselho no impedimento, afastamento ou
ausência.
Inciso 3º - Todos os membros titulares e os suplentes serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
Inciso 4º - Os orgãos e entidades representados poderão, a qualquer tempo, propor a substituição
dos membros eleitos ou indicados.
Inciso 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 anos, sendo vedada a recondução
por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Inciso 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Inciso 7º - Será dispensado do Conselho o representante que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a 3 reuniões consecutivas ou a 6 intercaladas, no período de 01 ano.
Art. 4º - O Conselho terá um Presidente escolhido dentre os conselheiros por meio do voto
secreto destes.
Inciso 1º - Cabe ao Presidente, entre outras atribuições dispostas no Regimento Interno:
a) deliberar sobre questões administrativas do CME;
b) Representar o CME;
c) indicar servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho;
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ADM. 97-2000 - "O LEÃO"
d) instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao órgão, conforme dispuser o
regimento interno.
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
1 - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a educação;
2 - avaliar e manifestar-se sobre o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, no que tange à educação;
3 - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados aos setores público e privado,
incluindo verbas de fundos federais e estaduais;
4 - emitir parecer sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município
€ entidades públicas ou Privadas, quando solicitado;
5 - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às
instituições filantrópicas, Particulares, comunitárias e confessionais no que se refere a Educação,
quando solicitado;
6 - Normatizar, entre outras matérias:
a) autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem
o Sistema Municipal de Ensino;
b) controle de frequência;
c) parte diversificada do currículo escolar;
d) recursos em face de critérios avaliativos escolares;
€) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;
£) classificação e Progressão do estudante nas etapas da educação básica.
7) assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Educação, da rede das
escolas, tais como o número de profissionais, de alunos, bem como a receita e despesas do
setor,
8) responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação dentro do campo de
abrangência do Sistema Municipal de Ensino;
9) estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que
compõem o Sistema Municipal de Ensino;
10) autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho,
observada a legislação federal;
11) elaborar seu regimento interno.
12) O conselho municipal de educação acompanhará a realização do cadastro escolar para o
recenseamento da população escolarizável propondo alternativas para o seu atendimento;
13) cabe ao conselho promover a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e
particular, no âmbito do município zelando pelo cumprimento de legislação aplicável à
educação e ao ensino.
Art. 6º - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho
referente aos incisos 6, 8, 9 e 10 do art. 5º desta lei.
Art. 7º - O CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos
previstos no Regimento Interno.
Inciso 1º - As sessões plenárias do CME instalar-se-ão com a presença de maioria de seus
membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes.
Inciso 2º - Ocorrendo falta de “quorum” para instalação do Plenário, será automaticamente
convocada nova sessão que acontecerá no prazo de 72 horas, com qualquer quorum. À
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ADM. 97-2000 - "O LEÃO"
Inciso 3º - Cada membro tem direito a um voto e, ocorrendo o empaste, caberá ao presidente do
trabalho, o voto de qualidade.
Art. 8º - O município, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá garantir estrutura de
apoio de Recursos Humanos a materiais para permitir o bom funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - o número de servidores que atuarão como apoio, não poderá ultrapassar de 1/3
dos membros do Conselho.
Art. 9º - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a pelo menos cada 04 (quatro)
anos, com representação dos vários segmentos sociais, para socialização de experiências,
avaliação da situação da educação no Município e proposição das diretrizes da política
municipal em Capitão Enéas/Mg.
Inciso 1º - A conferência será convocada pelo Poder Executivo, ou pelo Conselho Municipal de
Educação, caso aquele não o faça dentro do prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 10º - O poder Executivo terá 90 (noventa) dias para a regulamentação desta lei, contados a
partir da data de sua promulgação.
Art. 11º - Enquanto o Conselho Municipal de Educação não regulamentar as matérias de sua
competência, serão aplicadas as disposições do Conselho Estadual de Educação.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à data de 17/11/1997,
revogando as disposições em contrário.
Capitão Enéas, 13 de Março de 1998.

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