| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de Capitão Enéas e dá outras providências. |
| native_id | 385 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ADM. 97-2000 - "O LEÃO" PROJETO DE LEINº 24/97 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação de Capitão Enéas/MG e dá outras providências; O Prefeito Municipal de Capitão Enéas/MG, no uso de suas atri- buições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovoue ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, orgão de caráter deliberativo, normativo € consultivo acerca dos temas que forem de sua competência. Art. 2º - O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito público , dando aos grupos representativos da comunidade que tenham interesse na área de educação o direito de participar da definição de suas diretrizes, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 3º - O CME será composto por 05 membros assim discriminados: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 representante dos professores e dos diretores das Escolas Públicas Municipais; c) 01 representante dos Pais de alunos; d) 01 representante da Câmara Municipal; e) 01 representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental. Inciso 1º - Os membros do Conselho, escolhidos pelos Orgãos ou Entidades dele integrantes, serão nomeados pelo Prefeito. Inciso 2º - Os suplentes substituirão os membros do Conselho no impedimento, afastamento ou ausência. Inciso 3º - Todos os membros titulares e os suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. Inciso 4º - Os orgãos e entidades representados poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos membros eleitos ou indicados. Inciso 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 anos, sendo vedada a recondução por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos. Inciso 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Inciso 7º - Será dispensado do Conselho o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas ou a 6 intercaladas, no período de 01 ano. Art. 4º - O Conselho terá um Presidente escolhido dentre os conselheiros por meio do voto secreto destes. Inciso 1º - Cabe ao Presidente, entre outras atribuições dispostas no Regimento Interno: a) deliberar sobre questões administrativas do CME; b) Representar o CME; c) indicar servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ADM. 97-2000 - "O LEÃO" d) instituir comissões especiais para a realização de tarefas afetas ao órgão, conforme dispuser o regimento interno. Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Educação compete: 1 - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a educação; 2 - avaliar e manifestar-se sobre o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, no que tange à educação; 3 - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados aos setores público e privado, incluindo verbas de fundos federais e estaduais; 4 - emitir parecer sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município € entidades públicas ou Privadas, quando solicitado; 5 - emitir parecer sobre o interesse e a necessidade de eventual assistência do Município às instituições filantrópicas, Particulares, comunitárias e confessionais no que se refere a Educação, quando solicitado; 6 - Normatizar, entre outras matérias: a) autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino; b) controle de frequência; c) parte diversificada do currículo escolar; d) recursos em face de critérios avaliativos escolares; €) autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; £) classificação e Progressão do estudante nas etapas da educação básica. 7) assegurar a publicidade de informações sobre o Sistema Municipal de Educação, da rede das escolas, tais como o número de profissionais, de alunos, bem como a receita e despesas do setor, 8) responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação dentro do campo de abrangência do Sistema Municipal de Ensino; 9) estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino; 10) autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal; 11) elaborar seu regimento interno. 12) O conselho municipal de educação acompanhará a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável propondo alternativas para o seu atendimento; 13) cabe ao conselho promover a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do município zelando pelo cumprimento de legislação aplicável à educação e ao ensino. Art. 6º - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho referente aos incisos 6, 8, 9 e 10 do art. 5º desta lei. Art. 7º - O CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno. Inciso 1º - As sessões plenárias do CME instalar-se-ão com a presença de maioria de seus membros, que deliberará pela maioria dos votos presentes. Inciso 2º - Ocorrendo falta de “quorum” para instalação do Plenário, será automaticamente convocada nova sessão que acontecerá no prazo de 72 horas, com qualquer quorum. À Sape rm porre. eme a e res eme r m CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉNS APROVADO EM A DIsCU=SÃO POR | TARLPELL UNA MUINIUIL IA d/do (ido PELAS Doi tÃutho) ADM. 97-2000 - "O LEÃO" Inciso 3º - Cada membro tem direito a um voto e, ocorrendo o empaste, caberá ao presidente do trabalho, o voto de qualidade. Art. 8º - O município, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá garantir estrutura de apoio de Recursos Humanos a materiais para permitir o bom funcionamento do Conselho. Parágrafo único - o número de servidores que atuarão como apoio, não poderá ultrapassar de 1/3 dos membros do Conselho. Art. 9º - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a pelo menos cada 04 (quatro) anos, com representação dos vários segmentos sociais, para socialização de experiências, avaliação da situação da educação no Município e proposição das diretrizes da política municipal em Capitão Enéas/Mg. Inciso 1º - A conferência será convocada pelo Poder Executivo, ou pelo Conselho Municipal de Educação, caso aquele não o faça dentro do prazo estipulado no caput deste artigo. Art. 10º - O poder Executivo terá 90 (noventa) dias para a regulamentação desta lei, contados a partir da data de sua promulgação. Art. 11º - Enquanto o Conselho Municipal de Educação não regulamentar as matérias de sua competência, serão aplicadas as disposições do Conselho Estadual de Educação. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo à data de 17/11/1997, revogando as disposições em contrário. Capitão Enéas, 13 de Março de 1998.