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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe sobre a concessão de prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos programas sociais de acesso à moradia financiados por recursos públicos, como o Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do município de Capitão Enéas - Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Lei sancionada Após sanção da Lei nº 1.054, de 14 de maio de 2024, Lei encaminhada para o arquivo da Câmara Municipal.
2024-05-14 Lei sancionada
2024-05-14 Proposição de lei sancionada
2024-05-10 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Executivo Municipal (Ofício nº 048/2024). Aguardando sanção governamental.
2024-05-07 Proposição aprovada U
2024-04-02 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2024-04-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T15:20:01.621078-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N2 03/2024 
Dispõe sobre a concessão de prioridade às mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar nos programas 
sociais de acesso à moradia financiados por recursos 
públicos, como o Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do 
município de Capitão Enéas - Estado de Minas Gerais, e 
dá outras providências. 
O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica, apresenta o seguinte: 
PROJETO DE LEI 
Art. 12 - Fica concedida prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e 
familiar nos programas sociais de acesso à moradia financiados por recursos 
públicos - como o Minha Casa, Minha Vida no âmbito do município de Capitão 
Enéas - Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único - Serão reservadas 10% (dez por cento) das unidades edificadas 
nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos para 
atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica e familiar. 
Art. 22 - A situação de violência deverá ser comprovada por meio de inquérito 
policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei 
Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para a concessão da prioridade. 
Parágrafo único - Para obter a prioridade é necessário, também, relatório do 
Centro de Referência de Assistência Social municipal. 
Art. 3
0
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta 
dias. 
Art. 4
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições contrárias. 
Sala de Sessões, 02 e abril de 2024. 
.:38: 3235-1063 9 9962-8303 
kg, carnarazapitapeneas@ho::mai .ccrn 
Tássio Du 
read r - PRD 
P;(38) 9 9962-8003 carnaracapitaoeneas 
ouvidoria.capitaoeneas@gmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br 
P-aça José Álvares ca Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG 
CÂMA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
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