| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-06-09 |
| Ementa | Autoriza a concessão de desconto de toda a dívida ativa do Município e do Imposto Predial e Territorial Urbano, cujos valores serão pagos em 2001, bem como o parcelamento das mesmas. |
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“De PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054 CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS Projeto de Lei nº (9) TZ nom Autoriza a concessão de desconto de toda a dívida ativa do Município e do Imposto Predial e Territorial Urbano, cujos valores serão pagos em 2001, bem como o parcelamento das mesmas, A Câmara Municipal de Capitão Enéas, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Capitão Enéas/MG autorizado a reduzir e montante cobrado sobre o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, valor vencível em 2901, PARÁGRAFO ÚNICO - Para pagamento à vista até 25 de setembro de 2001, 55% (cingiienta e cinco por cento) de desconto sobre os valores de 2000. Art. 2º - Para pagamento parcelado, 50% (cingiienta por cento), de desconto até R$100,00 (cem reais) sobre os valores de 2000, com pagamentos em 30.08.2001, 30.09.2001 e 30.10.2001. PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais valores acima de R$100,00 (cem reais) terão descontos de 50% (cinglienta por cento) e terá parcelamento em 30.08.2001, 30.09.2001 e 30.10.2001. Art. 3º - Fica o Município de Capitão Enéas autorizado a reduzir em 50% (cingiienta por cento) de todos os contribuintes inscritos na dívida ativa de Município, sobre os valores do ano 2000. PARÁGRAFO ÚNICO - O parcelamento poderá ser em 04(quatro) vezes, com prestações de igual valor, vencíveis em 30.08.2001, 30.09.2001, 30.10.2001 e 30.11.2001. . Art. 4º - Sendo deferido qualquer dos parcelamentos apontados nesta é Am Lei, a inadimplência a mais de duas prestações implicará na rescisão da redução e permanência do débito do valor original, bem como a inscrição do contribuinte na dívida ativa. á Ss Art, 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. [oia umora dE co EO 14/77/7024 Ci - z DE Cià HS