| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2001 |
| Date | 2001-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. |
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. PROJETO DE LEI Nº tÊde 15 de abril de 2.001. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal 4.320/64, nas normas da Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e Legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de Capitão Enéas, relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem: | - As prioridades e as metas da Administração Municipal; Il - A organização e a estrutura dos orçamentos; Hl - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV- As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V - As disposições relativas à dívida pública municipal. CAPITULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - Constituem prioridades e metas da administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2002, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar: POLÍTICAS INSTITUCIONAIS: Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público. Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas. Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. Consolidar a estabilidade econômica com o crescimento sustentado. POLÍTICAS EDUCACIONAIS Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualidade do ensino Municipal. Estimular a erradicação do analfabetismo. Distribuição de material e merenda escolar. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais. Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão. Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96 Definição e implantação da política de Educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na lei de diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. POLÍTICA DE SAÚDE Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados. EQUIPAMENTOS DS SERVIÇOS DE SAÚDE Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitárias de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SOCIAL Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico. Implantação de instrumentos de gestão na área da Saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 3º - O Projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à câmara Municipal será constituído de: | - Orçamento Fiscal, Compreendendo: O orçamento da administração direta; Os orçamentos dos fundos; Il - conteúdo e forma que se trata o Artigo 22, incisos 1, II, III, da Lei nº 4.320/64; Il - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96. IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. V -— As Despesas constantes do Orçamento do Poder Legislativo, serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item e encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 31 de Agosto para serem incluídas no Orçamento Fiscal do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. Vi — As despesas do Poder Legislativo serão fixadas no montante de 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências Constitucionais. VII - Os recursos consignados no Orçamento do Município, destinados ao Legislativo ser-lhe-ão repassados até o dia 20 de cada mês, obedecendo os dispostos na Emenda Constitucional nº 25/2001. CAPÍTULO II Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal Artigo 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: | - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários , detalhados no plano Plurianual; Il - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2002. CAPÍTULO II Das Diretrizes Gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Artigo 5º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso. I- Pessoal e encargos sociais; II- juros e encargos da dívida; HH- outras despesas correntes; nec. BR TA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. IV- investimentos; V- amortização da dívida e VI- inversões financeiras. Artigo 7º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Orgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anuidade, equilíbrio e exclusividade. Artigo 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes , observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços , dos crescimentos econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes. S$ 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionaria . 8 2º - A lei orçamentária estimará os valores da receita de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2001, e far-se-á consoante as exigência da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. Artigo 10 - As receitas com operações de créditos não poderão ser superiores às despesas de capital. Artigo 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados : | - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário- administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções de Senado Federal ou decisões judiciais; Il — os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas ; ll - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único. A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos. tio Ds e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. Artigo 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: | - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; Il — ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; IH — ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino; V— à manutenção dos programas de saúde; VI — aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VII — à contra partida de programas pactuados em convênio. Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos LILI e Vil terão prioridades sobre qualquer outro. Artigo 13 - Constituem as receitas do município aquelas provenientes: | - dos tributos e taxas de sua competência; Il — de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; ll — de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV —- de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V — de empréstimos por antecipação de receita orçamentária; Vi — receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Artigo 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta: I —- a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2002; H — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; II - a receita de serviços quando este for remunerado; IV — a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; V- a importância das obras para a população; VII —- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos. Artigo 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. Artigo 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixados respeitando-se as disposições do Artigo 169 da constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. Artigo 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo. Artigo 18 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Capitão Enéas, MG, até o dia 31 de agosto de 2001, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2001. Parágrafo único - As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a: | — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas; Il — dotações com recursos vinculados; Il — alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provocada nesse ponto, a inexatidão da proposta; IV — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competente; V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. Artigo 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante casos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte: I- os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; Il - os novos projetos serão programados se: - comprovados sua viabilidade técnica, econômica e financeira; mis. 3. SA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS - MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. ll — as contidas no plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2001. Artigo 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Artigo 23 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos ) do total de cada dotação, por bimestre. Artigo 24 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. Artigo 25 - O poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Artigo 26 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida. Artigo 27 - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. Parágrafo único - Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Artigo 28 - Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os fundos Especiais de Administração Indireta: | - abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício; Il — anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002 até o limite 30% (trinta por cento) da despesa prevista, com e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS — MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para a contra partida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; Ill - realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite das despesas de capital estimadas para o exercício de 2002. Artigo 29 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual. $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. S 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Artigo 30 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições: | — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; Il — não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores. Artigo 31 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Artigo 32 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa. Artigo 33 — Fica assegurado ao Legislativo total independência na elaboração e execução do seu Orçamento, inclusive na sua contabilização. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -— MG Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054. Artigo 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário. Capitão Enéas, MG, 15 de abril de 2001. PREFEITO MUNICIPAL