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materia nº 8/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
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à
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS —
MG
Avenida Alencastro Guimarães, nº 406 — centro - Tel. (0xx) 38 3235 1054.
PROJETO DE LEI Nº tÊde 15 de abril de 2.001.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2002 e dá outras providências.
O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal 4.320/64, nas normas
da Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e Legislação
complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do
município de Capitão Enéas, relativo ao exercício financeiro de 2002, que
compreendem:
| - As prioridades e as metas da Administração
Municipal;
Il - A organização e a estrutura dos orçamentos;
Hl - As diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV- As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - As disposições relativas à dívida pública
municipal.
CAPITULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem prioridades e metas da
administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta
orçamentária para o exercício de 2002, em consonância com o Plano
Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e
legislação complementar:
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS:
Modernização dos sistemas de administração
tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da
Prefeitura Municipal.
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Consolidação da política de recursos
humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do
servidor público.
Modernização da execução orçamentária,
incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das
receitas e despesas públicas.
Ampliação e reformulação do projeto
democrático do orçamento com a integração das políticas públicas
setoriais no contexto de discussões e decisões.
Consolidar a estabilidade econômica com o
crescimento sustentado.
POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualidade
do ensino Municipal.
Estimular a erradicação do analfabetismo.
Distribuição de material e merenda escolar.
Desenvolvimento e divulgação de estudos,
pesquisas e avaliações educacionais.
Coordenar, supervisionar e desenvolver
atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino
fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o
acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e
evasão.
Assegurar a remuneração condigna do
magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96
Definição e implantação da política de
Educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na
lei de diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a
primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
POLÍTICA DE SAÚDE
Promover a qualificação de recursos
humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria
nos serviços prestados.
EQUIPAMENTOS DS SERVIÇOS DE SAÚDE
Desenvolvimento de ações de assistência
médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem
como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitárias de saúde.
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Adquirir e distribuir medicamentos de uso
corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SOCIAL
Viabilização dos investimentos necessários
às diretrizes da política municipal de habitação.
Elaboração da política de saneamento,
definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal
no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
Implantação de instrumentos de gestão na
área da Saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e
nos serviços prestados ao cidadão.
Combater a pobreza e promover a cidadania e
a inclusão social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3º - O Projeto de lei orçamentária que o
Executivo encaminhará à câmara Municipal será constituído de:
| - Orçamento Fiscal, Compreendendo:
O orçamento da administração direta;
Os orçamentos dos fundos;
Il - conteúdo e forma que se trata o Artigo 22,
incisos 1, II, III, da Lei nº 4.320/64;
Il - demonstrativo da aplicação de recursos
na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo
212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96.
IV - demonstrativo da aplicação de recursos
com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
V -— As Despesas constantes do Orçamento
do Poder Legislativo, serão aprovadas por resolução da Câmara
Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item e
encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 31 de Agosto para serem
incluídas no Orçamento Fiscal do Município.
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Vi — As despesas do Poder Legislativo serão fixadas no
montante de 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e
das Transferências Constitucionais.
VII - Os recursos consignados no Orçamento do Município,
destinados ao Legislativo ser-lhe-ão repassados até o dia 20 de cada
mês, obedecendo os dispostos na Emenda Constitucional nº 25/2001.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal
Artigo 4º - Constituem diretrizes gerais para a
administração pública municipal:
| - dar precedência, na alocação de recursos no
orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos
programas estruturantes e prioritários , detalhados no plano Plurianual;
Il - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio
operacional no exercício financeiro de 2002.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos
do Município
Artigo 5º - A lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as
prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 6º - O orçamento fiscal discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, especificando os grupos de
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade
Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o
identificador de uso.
I- Pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dívida;
HH- outras despesas correntes;
nec. BR TA
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IV- investimentos;
V- amortização da dívida e
VI- inversões financeiras.
Artigo 7º - As metas físicas serão indicadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos
demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social segundo os programas de governo, na forma dos anexos
propostos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - O orçamento anual compreenderá
obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes,
Orgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração
direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios
da anuidade, equilíbrio e exclusividade.
Artigo 9º - Os valores de receitas e despesas,
expressos em preços correntes , observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços , dos crescimentos econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da
projeção para os dois seguintes.
S$ 1º - Na projeção de despesas e na
estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de
correção decorrente de variação inflacionaria .
8 2º - A lei orçamentária estimará os valores da
receita de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2001, e
far-se-á consoante as exigência da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
normas complementares.
Artigo 10 - As receitas com operações de créditos
não poderão ser superiores às despesas de capital.
Artigo 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão
considerados :
| - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-
administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu
aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis
complementares federais, resoluções de Senado Federal ou decisões judiciais;
Il — os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos e taxas ;
ll - Os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único. A estimativa da receita de
transferências terá como base informações de órgãos externos.
tio Ds e a
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Artigo 12 - As receitas municipais serão programadas
prioritariamente para atender:
| - ao pagamento da dívida municipal e seus
serviços;
Il — ao pagamento de sentenças judiciárias em
cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;
IH — ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV — à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V— à manutenção dos programas de saúde;
VI — aos recursos para a manutenção da atividade
administrativa operacional;
VII — à contra partida de programas pactuados em
convênio.
Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos
LILI e Vil terão prioridades sobre qualquer outro.
Artigo 13 - Constituem as receitas do município
aquelas provenientes:
| - dos tributos e taxas de sua competência;
Il — de atividades econômicas, que, por conveniência,
possam vir a ser executadas pelo município;
ll — de transferências, por força de mandado
constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e
privadas;
IV —- de empréstimos e financiamentos com prazo
superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V — de empréstimos por antecipação de receita
orçamentária;
Vi — receitas de qualquer natureza, geradas ou
arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração
municipal.
Artigo 14 - Na definição das despesas municipais,
serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para
cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de
natureza social e financeira, levando-se em conta:
I —- a carga de trabalho estimada para o exercício
financeiro de 2002;
H — os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade das despesas;
II - a receita de serviços quando este for remunerado;
IV — a projeção de despesas com o pessoal do
serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da
administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos
agentes políticos;
V- a importância das obras para a população;
VII —- o patrimônio do município, suas dívidas e
encargos.
Artigo 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem
que sejam definidas as fontes de recursos.
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Artigo 16 - As despesas com pessoal e encargos
previdenciários serão fixados respeitando-se as disposições do Artigo 169 da
constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único - A lei orçamentária consignará os
recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos
planos de carreira do servidor municipal.
Artigo 17 - O Poder Executivo colocará à disposição
da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a
respectiva memória de cálculo.
Artigo 18 - As propostas parciais do Poder
Legislativo e dos órgãos da Administração indireta, para fins de consolidação do
projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de
Capitão Enéas, MG, até o dia 31 de agosto de 2001, caso contrário serão mantidos
os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2001.
Parágrafo único - As despesas com pessoal e total da
Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 19 - Não se admitirão emendas ao projeto de
lei de orçamento que visem a:
| — dotações referentes a obras previstas no
orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
Il — dotações com recursos vinculados;
Il — alterar a dotação solicitada para despesas de
custeio, salvo quando provocada nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV — conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competente;
V - conceder dotação para instalação ou
funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Artigo 20 - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante casos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 21 - Na programação de prioridades, metas e
quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o
seguinte:
I- os projetos já iniciados terão prioridades sobre os
novos;
Il - os novos projetos serão programados se:
- comprovados sua viabilidade técnica, econômica e
financeira;
mis. 3. SA
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- não implicarem anulação de dotações destinadas a
obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
ll — as contidas no plano Plurianual, acrescidas
daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2001.
Artigo 22 - A despesa total com pessoal obedecerá ao
disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 23 - Se a lei orçamentária não for sancionada
até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção,
poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos ) do total de cada dotação,
por bimestre.
Artigo 24 - Para fins de acompanhamento e
fiscalização orçamentários, a prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara
Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.
Artigo 25 - O poder Executivo fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
Artigo 26 - Não será apreciado projeto de lei que
conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as
despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da
medida.
Artigo 27 - A lei orçamentária deverá conter apenas
matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da
receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Artigo 28 - Da proposta orçamentária constarão as
seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como os fundos Especiais de Administração Indireta:
| - abrir créditos suplementares ao orçamento de
2002, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa prevista, utilizando
para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;
Il — anular parcial ou totalmente dotações previstas
no orçamento de 2002 até o limite 30% (trinta por cento) da despesa prevista, com
e
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exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas
para a contra partida de programas pactuados em convênio, como recursos para
abertura de créditos suplementares e/ou especiais;
Ill - realizar operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, até o limite das despesas de capital estimadas para o
exercício de 2002.
Artigo 29 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na
lei orçamentária anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que
indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades e dos projetos.
8 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma
única modalidade de crédito adicional.
S 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Artigo 30 - O orçamento municipal poderá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções
sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio,
desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das
seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
Il — não tenham débitos de prestação de contas de
recursos anteriores.
Artigo 31 - As transferências de recursos do
Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da
federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Artigo 32 - As unidades responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o
elemento da despesa.
Artigo 33 — Fica assegurado ao Legislativo total
independência na elaboração e execução do seu Orçamento, inclusive na sua
contabilização.
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Artigo 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
Capitão Enéas, MG, 15 de abril de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL

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