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materia nº 14/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-08-03
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Socioeducativas - "Bolsa Escola" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054
CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI 44 / 2001
Institui o Programa de garantia de Renda minima
associado a Ações Sócio Educativas - “Bolsa - Escola”
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG aprovou, e eu, Prefeito Mimicipal,
sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de garantia de Renda
Minima associado a ações sócio-educativas.
Parágrafo 1º - São beneficiárias do Programa instituído, por esta Lei, famílias com
renda “per capita” até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de Ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a
85% (oitenta e cinco por cento).
Parágrafo 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
E - familia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que
com ele possuam laços de parentesco, que forme um grmpo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
H - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união, &
HI - para determinação de renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos
brutos anferídos pela totalidade dos membros de família dividida pelo número de seus
membros.
Parágrafo 3º - Para os fins de que se trata esta Lei, o valor de renda “per capita” a
ape se refere o parágrafo 1º que trata esse artigo, será sempre o estabelecido por decisão do
Governo Federal.
Art 2º - O programa instiuido por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino findamental, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
Programa. .
Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos orgãos encarregados de sua implementação.
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AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054
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Art 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Minima Vinculada à Educação - “Bolsa Escola”, instituido
pelo Governo Federal.
Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa
Art 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as finções de
responsabilidade do Município, em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Minima vinculado à Educação - “Bolsa Escola”.
Art 6º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de garantia de Renda Minima - “Bolsa Escola”, com as seguintes competências:
1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º
do artigo 2º.
H - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal
como beneficiárias do Programa;
HE - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no
âmbito municipal;
V- desempenhar as finções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Minima - “Boisa-Escola”,
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 (cinco)
membros titulares e suplentes em igual número, nomeados por Decreto do Chefs do Poder
Executivo Municipal, composto por representantes:
1 Ol(um) titular e respectivo suplente representando a Secretaria Muncipal de
Educação;
E - Oi (um) titular e respectivo suplente representando a Secretaria Municipal de
Ação Social,
HI- Oi (um) titular e respectivo suplente representando o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - 0i(um) titular e respectivo suplente representando Pais de Alunos;
V- Oitum) titular e respectivo suplente representando Diretor(es) e Professor(es )
da Rede Estadual.
Parágrafo 2º - A participação no Conselho instituido nos termos deste artigo não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das
remmides.
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Parágrafo 3º - É assegurado ao Conselho de que irata esse artigo, o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
At P-Ede (dois) anos o mandato dos membros do Conselho de que trata o
artigo anterior,
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas/MG, 03 de agosto de 2001
CANBEA MI

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