| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-08-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Socioeducativas - "Bolsa Escola" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054 CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS PROJETO DE LEI 44 / 2001 Institui o Programa de garantia de Renda minima associado a Ações Sócio Educativas - “Bolsa - Escola” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG aprovou, e eu, Prefeito Mimicipal, sanciono a seguinte lei: Art 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. Parágrafo 1º - São beneficiárias do Programa instituído, por esta Lei, famílias com renda “per capita” até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de Ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). Parágrafo 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: E - familia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que com ele possuam laços de parentesco, que forme um grmpo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união, & HI - para determinação de renda familiar “per capita”, a soma dos rendimentos brutos anferídos pela totalidade dos membros de família dividida pelo número de seus membros. Parágrafo 3º - Para os fins de que se trata esta Lei, o valor de renda “per capita” a ape se refere o parágrafo 1º que trata esse artigo, será sempre o estabelecido por decisão do Governo Federal. Art 2º - O programa instiuido por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino findamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do Programa. . Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos orgãos encarregados de sua implementação. “2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054 CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS Art 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Minima Vinculada à Educação - “Bolsa Escola”, instituido pelo Governo Federal. Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa Art 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as finções de responsabilidade do Município, em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à Educação - “Bolsa Escola”. Art 6º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de garantia de Renda Minima - “Bolsa Escola”, com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do artigo 2º. H - aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; HE - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal; V- desempenhar as finções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima - “Boisa-Escola”, VI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 (cinco) membros titulares e suplentes em igual número, nomeados por Decreto do Chefs do Poder Executivo Municipal, composto por representantes: 1 Ol(um) titular e respectivo suplente representando a Secretaria Muncipal de Educação; E - Oi (um) titular e respectivo suplente representando a Secretaria Municipal de Ação Social, HI- Oi (um) titular e respectivo suplente representando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - 0i(um) titular e respectivo suplente representando Pais de Alunos; V- Oitum) titular e respectivo suplente representando Diretor(es) e Professor(es ) da Rede Estadual. Parágrafo 2º - A participação no Conselho instituido nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das remmides. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS AVENIDA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - TELEFAX: (38) 3235-1054 CEP 39445-000 - CENTRO - CAPITÃO ENÉAS - MINAS GERAIS Parágrafo 3º - É assegurado ao Conselho de que irata esse artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. At P-Ede (dois) anos o mandato dos membros do Conselho de que trata o artigo anterior, Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 9º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capitão Enéas/MG, 03 de agosto de 2001 CANBEA MI