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materia nº 19/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-11-19
EmentaReestrutura o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Capitão Enéas - MG e dá outras providências.
native_id427

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PROJETO DE LEI PARA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉÁS
Projeto de Lei nº AS, de. Aa de povemeto|dool ,
Reestrutura o Regime de Previdência
dos Servidores do Município de Capitão
Enéas — MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: 1
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Capitão Enéas — RPPS de que trata O
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
Il - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO Il
Dos Beneficiários
Art. 3º Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, OS
segurados e seus dependentes.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, O servidor
ativo que estiver:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
| - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados Os prazos
previstos no art. 64 desta Lei.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do
Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime
especial e fundações públicas; e
W - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º os servidores contratados, bem como os que ocupam,
exclusivamente, cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, nos termos do art. 40, 813º da Constituição Federal, aplicando-se-lhes
a regras do regime geral.
2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
83º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Próprio df
Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá n
seguintes hipóteses:
“IN
I -morte;
Il — exoneração ou demissão;
Hi — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na
hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 64.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
| - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
ll -os pais; e
Il - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte
e um anos ou inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e
a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS
ocorre:
| - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos, ou
b) pela anulação do casamento.
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de
alimentos;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
8 3º A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12 O Plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será
revisto anualmente, com base em critério e estudos atuariais que objetivem o seu
equilibrio financeiro e atuarial, observados os seguintes incisos:
| — A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o
custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 8% (oito) nog
primeiros 12 (doze) meses a partir da vigência desta Lei entre empregador e servido)
municipal e;
H - Alíquota de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis) ao términ
deste, sempre observando as metas e projeções atuariais, prevista na Portaria 7796,
Dra e ara AS
Ae sosenêgçia
de 28.08.2000, a saber:
Il — do órgão empregador, 17,86%
sobre o total da folha nos primeiros 12 (doze)
IV — Alíquota de 8% (oito) ao términ
e projeções atuariais, prevista na Portaria nº 7796, de 28.08.2000.
(dezessete vírgula oitenta e seis)
meses a partir da vigência desta Lei e:
O deste, sempre observando as metas
Art. 13 São fontes do plano de custeio do RPPS:
| - contribuição previdenciária do Município;
Il — contribuição previdenciária dos segurados;
HI - doações, subvenções e legados;
Iv - receitas decorrentes de a
plicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do
8 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VI — demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos | II e Ill incidentes sobre
o abono anual é os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa
de administração destinada à manutenção desse Regime.
8 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 2% (dois por cento no máximo) da receita corrente liquida
referente ao ano anterior.
8 4º Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal
S 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à
aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a
utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos |,
He lll do art. 13 serão de 8% (oito por cento) contribuição do Município e
8% (oito por cento) contribuição do segurado, respectivamente, incidentes ,
sobre a totalidade da remuneração de contribuição, observado os respectivos
períodos estabelecidos no art. 12, incisos Il, Ile IV e em consonância com a
avaliação atuarial, as quais serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Eva Cons O se semana
8 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas
Ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário-família;
Db) diária;
:* — C) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
9) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício
de atividades penosas;
h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
|) auxílio pré-escolar; e
k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8$ 2º 0 abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
'
S$ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo.
8 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos |, le II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou
Art. 15 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações
atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência
Art. 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem
remuneração ou subsídio, poderá contar O respectivo tempo de afastament
ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos | e Il do art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão
recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
A pe 6
Art. 17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos
Lille lil do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta -
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
H - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o
afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
; Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do
servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade
cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso | do art. 13.
Art 18 Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de
contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o
segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
Art. 19 Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos | e Il do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste, artigo
ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
| — um presidente, indicado pelo prefeito;
HW -—três representante do Poder Executivo;
HI — um representante do Poder Legislativo;
IV- um representante dos servidores ativos; e
V — um representante dos inativos e pensionistas.
'
Vc a sas
mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
8 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas,
pelos sindicatos ou associações correspondentes.
8 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou.em
quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção |
Do Funcionamento do CMP
Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único — Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de
três membros.
Art. 25 Incumbirá à Diretoria do RPPS proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
Da Composição da Diretoria Executiva
Art. 26 — A Diretoria Executiva compõe-se da seguinte forma:
|— Diretor —Executivo;
| — Secretária-Executiva;
HI — Diretor Financeiro;
IV — Consultoria Jurídica; e
V — Médico-Perito.
Parágrafo único — As competência e atribuições de cada integrante da
Diretoria Executiva será estabelecido em Estatuto, através de Decreto Municipal.
Seção Il
Da Competência do CMP
Art. 27 Compete ao CMP:
| — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
HH — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS:
IY - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do FPS;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados.
quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos.
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do FPS;
XI— acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS:
XII — apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas: ”
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de
sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPS.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 28 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao segurado: e a
pr A RAS
ade
a) aposentadoria por invalidez,
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade, e
9) salário-família.
|| — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 29 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
8 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
8 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
a profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo. que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para O trabalho.
84º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
|- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
| - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, e
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
tipos 10
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
lil - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
O servidor é considerado no exercício do cargo.
S 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseniase; alienação mental:
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível é incapacitante; cardiopatia grave:
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá d
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão
competente.
$ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do ato de sua concessão.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 30 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço.
Seção Ill
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 31 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
“ 1- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
ll - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo
de contribuição, se mulher.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de
aula.
S 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercid
em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
l 1
2
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 32 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
HI - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade. se mulher.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 33 Ressalvado o disposto no art. 30, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 34 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 35 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 36 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei
serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em
anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 37 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral
de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 38 O segurado que, após completar as exigências para a
aposentadorias estabelecidas nas Seções Ill e IV deste Capítulo. permanece
em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar
a exigência para aposentadoria prevista no art. 30.
Oiee tos eee nim
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 39 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor
correspondente a 91% (noventa e um por cento) e sua última remuneração,
observado os mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social.
8 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício. com base em
inspeção médica.
S 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio-
doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua -
remuneração.
8 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado.
ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 40 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado
por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 41 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
S 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao
subsídio ou remuneração da segurada.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico. a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
Art. 42 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício |:
por incapacidade.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 43 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa
renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de
até quatorze anos ou inválidos.
Art. 44 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento
do menor.
Art. 45 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 46 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração
ou ao benefício, para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 47 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 48 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| — do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Il — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
DRA
go to
Art. 49 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento.
Art. 5O A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova
de dependência econômica.
Ss 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
8 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles à
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
8 4º O pensionista de que trata o 8 1º do art. 46 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51 A cota da pensão será extinta:
| — pela morte;
Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos.
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso. se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
Ill — pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-
se-á a pensão.
Art. 52 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art
Br.se
Art. 53 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado
Art. 54 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
Art. 55 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Ff 18
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão. '
Seção X
Do Auxilio-Reclusão
Art. 56 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber
remuneração dos cofres públicos.
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos. '
8 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
IH - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da.
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VII
Do Abono Anual
Art. 57 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão ou auxílio-
doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
CAPÍTULO vil
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 58 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos
menores, incapazes é ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 59 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 60 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil:
Il - moléstia contagiosa; ou
HH - impossibilidade de locomoção.
S 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de.
seis meses, renováveis.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 61 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e oa
dependentes: NY
|- a contribuição prevista no inciso Il do art. 13;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Ill - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 62 Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de
confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Art. 63 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio
dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados
e aos pensionistas «quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade,
qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade.
bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia. deverá ser
precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações
com os respectivos planos de custeio.
Art. 64 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na
hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a
um salário-mínimo
Art. 65 Na hipótese do inciso Il do art. 4º, o servidor mantém a qualidade
de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação
das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por
mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a
cento e vinte meses.
Art. 66 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado le
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
“promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 67 Fica vedada à celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO IX
Do Registro Contábil
Art. 68 O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Art. 69 O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita
e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo
prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 70 Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá:
| - nome; É
Il - matrícula;
HI - remuneração ou subsídio: e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações:
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente. ou
disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações
previstas neste artigo.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Art. 71 Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas
ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta.
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecida
neste artigo.
8 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao N
segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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quenta e três anos de i
e esmo dade, se homem, e quarenta e oito anos de
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igual, no mínimo, à soma de trinta e ci
se homem, e trinta anos, se mulher; e nes emos.
IV - um período adicional de contribui
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, fal
constante no inciso anterior.
ção, equivalente a vinte por cento do
taria para atingir o limite de tempo.
. 5 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas
no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade.:se mulher;
ll - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
HI - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante no inciso anterior.
8 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o g
1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
8 4º Na aplicação do disposto no 8 1º, o segurado professor, de qualquer
nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar
por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.
desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercicio
das funções de magistério, nos termos do $ 2º do art. 31.
Art. 72 O segurado que, após completar as exigências para
aposentadoria estabelecida no 8 1º do art. 71, permanecer em atividade, falá
jus à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência pa
aposentadoria prevista no art. 30.
Art. 73 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço
já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
8 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos
beneficiários do RPPS, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela
data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 74 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido
os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios
da legislação então vigente, e que opte Por permanecer em atividade, fará jus
à isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no art. 30
:Art. 75 A vedação prevista no 8 10 do art 37, da Constituição Federal, não
Se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16
de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de quetratao S 11 deste
mesmo artigo.
Art. 76 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito
de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo
fictício.
Art. 77 Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-
reclusão para os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos
apenas áqueles que tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429.00,
que. até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO HI
Disposições Gerais e Finais
Art. 78 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, (o!
om os respectivos subsídios, remunerações
e valores de contribuição.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
em relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à sua publicação.
Art. 80 Ficam revogadas as Leis nº
que tratam sobre previdência, bem c
servidores que dispõem sobre o tema.
s. 414 e todas as leis municipais
omo os artigos do estatuto dos
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas(MG), 21 de novembro de 2001.
Instituto Municipa dsPravldência dos
Servidores Publigéigo Caritão Endas - MG
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Petrônio Mineiro de Souze »
DIRETOR EXECUTIVO ”
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APROVADO Ju 1/ VOTAÇÃO POR
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