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materia nº 19/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2005
Date 2005-10-04
EmentaReestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas - MG, instituído pelas Leis 424, de 19 de agosto de 1993; 527, de 20 de fevereiro de 1997; 537, de 02 de junho de 1997 e 613, de 04 de dezembro de 2001 em decorrência das Emendas Constitucionais de nº 20, de 1998, nº 41 de 2003 e 47 de 2005, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12005. dd Dia ;
| Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do
bo Municipio de Capitão Enéas - MG., instituído pelas Leis 424,
À de 19 de agosto de 1993; 527, de 20 de fevereiro de 1997; 537,
de 02 de junho de 1997 e 613, de 04 de dezembro de 2001 em
me decorrência das Emendas Constitucionais de nº 20, de 1998,
nº. 41 de 2003 e 47 de 2005, e dá outras providências.
O O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉASIMG;
= Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
a seguinte Lei Complementar
= TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas
a CAPÍTULO |
ie Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
E o Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Municipio de Capitão Enéas - denominado INSTITUTO MUNICIPAL
Sb DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CAPITÃO ENEAS - PREVCAP,
z autarquia com personalidade jurídica de direito público do Município de Capitão Enéas —
MG., de que trata o art. 40 da Constituição Federal, identificado pela sigla PREVCAP.
Art. 2º O PREVCAP visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de beneficios que atendam às seguintes
finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente
[da em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e PAR
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o il - proteção à maternidade e à familia. A A ibeg
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (À:
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CAPÍTULO Il
Dos Beneficiários
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Art 3º São filiados ao PREVCAP, na qualidade de beneficiários, os segurados
e seus dependentes definidos no ait 6º e 8º.
?
At 4º Permanece filado ao PREVCAP, na qualidade de segurado, o servidor
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ú titular de cargo efetivo que estiver.
) !- cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
o) ç
à federativo, com ou sem ônus para o Municipio,
- H = quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 20,
b Hi - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato
» eletivo; e
» IV - durante o afastamento do pais por cessão ou licenciamento com
à remuneração.
' Paragrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o
' Cargo efetivo e exciça, conconutantemente, o mandato filia-se ao PREVCAP, pelo cargo
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
»
k Amt 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal
p ou de outro Municipio permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
b
y SEÇÃO |
k
N Dos Segurados
h Art. 6º- São segurados do PREVCAP:
O .
|) |- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executiv
,º Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
E H - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
h 8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
à de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
+ outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado
b
' 8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nes
hartigo será segurado obrigatório em relação a cada “um dos cargos ocupados.
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Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-1001 Edi
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8 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do PREVCAP ocorrerá nas
hipóteses morte, exoneração ou demissão
SEÇÃO Il
Dos Dependentes *
Art. 8º São beneficiários do PREVCAP, na condição de dependente do
segurado, exclusivamente:
t- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não
emancipado, menor de 21 (vnte e um) anos ou inválido; é
Il - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do
segurado; e : f
Hi - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido, desde que comprovem depender czonômica e financeiramente do
segurado.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e
a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade
de dependentes e o gozo de beneficios.
8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos precedentes -
deste artigo, exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser -
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a
legislação em vigor.
8 4º Presume-se a união estável, quando comprovada a existência de prole em
comum e o esforço recíproco para a formação da entidade familiar.
8 5º Caso a legislação federal diminua o limite de idade previsto nos incisos | e
HH deste artigo, para 18 (dezoito) anos em consonância com a atual maioridade civil, esta
será, automaticamente, considerada para qualificar dependente.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação ou em decorrência de ordem judicial )
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Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção Ill >
Da Inscrição do Segurado € des Cependentes
Art. 410º A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é
automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do
Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto
ou indireto, e a dos seus dependentes seta feita mediante inscrição.
Art. 41º Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que
justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante O fornecimento dos dados e
cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
8 1º. Constituem documentos necessários à inscrição de dependente.
|- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
! - companheira ou companheiro documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração
judicial, ou lavrada perante Oficio de Notas, da existência de união estável,
Wi — enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do
participante e de nascimento do dependente;
IV — equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e
certidão de nascimento do dependente,
V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de
seus progenitores; e
Vi - irmão: certidão de nascimento.
$ 2º. Para comprovação do vinculo e da depenaência econômica e financeira,
conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
!- certidão de nascimento de filho havido em comum,
1! - certidão de casamento religioso;
Ill - declaração do imposto de renda do narticipante em que conste O
interessado como seu dependente,
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IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especifica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicilio;
VIH - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil.
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta vancária conjunta, e
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado
como dependente do participante,
XI! - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o
participante como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de -
dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos, ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
9 3º. Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique
exclusão ou inciusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
8 4º. O paiticipante casado não poderá realizar a inscrição de companheira,
enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato
que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
8 5º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for
anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de
1990.
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96º. Sem prejuizo do disposto no inciso Il do $ 1º deste artigo, para a
comprovação de união estável com companbeira ou companheiro, os documentos
enumerados nos incisos IH, V, Vl e XII do 8 2º constituem prova suficiente ao deferimento
da inscrição: devendo os demais ser considerados em conjunto de no minimo três, a
serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa.
$ 7º No caso de pais, immãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de
dependência econômica e financeira sera feita por deciaração do participante firmada
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de
um dos documentos referidos nos incisos III, V. Vie All do 8 2º, que constituem prova
suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VIH, VII IX, X, XE, XI XIV e
XV ser considerados em conjunto de no minimo três, a serem corroborados, quando
necessário, por justificação admunistrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
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.
8 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
beneficio, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
5 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo
participante, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos
8 10. Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
8 11. Os dependentes excluidos desta qualidade em razão de lei terão suas
inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
; Art. 12 Ocorrendo o falecimento do participarte sem que tenha sido feita a
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para *
recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuizo das
demais imposições estabelecidas nesta Lei:
! - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma
prevista no $ 6º do artigo anterior;
: H - pais: comprovação de dependência econômica é financeira, na forma”
, prevista no 8 7º do artigo anterior;
Hi - irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma
prevista no $ 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e
] IV - equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e (inanceir
- prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. EA
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Art. 13 Os pais ou immãos deverão
comprovar a inexistência de dependentes pr
» bata fins de concessão de benefícios,
perante o órgão ou entidade do Regime P
eferenciais. mediante declaração firmada
róprio de Previdência Social.
CAPÍTULO Il
Do Custeio
Art. 14 Fica criada,
no âmbito do PREVCAP, contabilidade própria em
consonância com art. 71 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, para garantir o plano
de beneficio do Instituto Municipal de Previ
dência de Capitão Enéas, observados os.
critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação em vigor.
Parágrafo Único - O Municipio autorizará a tratar orçamentagiamente as
* obrigações patronais sobre a folha de pagamento.
Att. 15 São fontes do plano de custeio do PREVCAP as seguintes receitas:
| - contribuição previdenciária do Municipio 2 do órgão ao qual o segurado
estiver vinculado;
H - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
Hi - contribuição
previdenciária
pensionistas;
tos segurados aposentados e dos =
IV - doações, subvenções e legados;
V- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do 8 9ºdo
art. 201 da Constituição Federal;
VIl — parcelamento do déficit atuarial; e
Vu -
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demais dotações previstas no orçamento municipal.
1º Constituem também fonte do plano de custeio do PREVCAP as
ssBrontribuições previdenciárias prev
istas nos incisos |, le ill incidentes sobre o abono
ssgpnual, salário-maternidade, auxili
o-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao
egurado pelo seu vinculo funcional com o Municipio, em razão de decisão judicial ou
dministrativa.
b
8 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para
gsDagamento de beneficios previdenciários do PREVCAP e da taxa de administração
mddestinada à manutenção deste Regime, observad
a a legislação em vigor.
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8 3º A taxa de administração prevista no varágrafo anterior deste artigo, a ser
utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência
social, será de até dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente
ao exercicio financeiro anterior
8 4º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os
gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os consequentes encargos,
indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto,
comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza
e:conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários,
jetons 2 conselheiros, diárias e passagens de drigentes e servidores a serviço da unidade
gestora, cursos e temamentos.
8 5º Observado o limite estabelecido no & 3º, poderá ainda a Unidade
Gestora, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis
do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrucura do Plano de Contas aprovado pela
Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veiculos,
seus acessórios e peças.
8 6º Desde que observado o limite previsto no $ 3º, ao final do exercicio
financeiro, o regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de
decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos
recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração,
sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas
administrativas do exercicio anterior.
8 7º Os recursos do PREVCAP serão depositados em conta distinta da conta
do Tesouro e suas aplicações obedecerão às regras estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional ou o que dispuser a legislação em vigor.
8 8º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoiuções do Conselho Monetário Nacional. sendo vedada a aplicação em
titulos públicos, exceto os titulos públicos federais. y
Ed Art. 16 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art.
; 15 serão de acordo com o estabelecido pelo cálculo atuarial, o qual será regulamentado
| por Decreto, incidindo diretamente no Fundo de Participação do Município de Capitão
+ Enéas de responsabilidade do empregador incidentes sobre a totalidade da remuneração
* da folha dos efetivos, em caso de atraso previsto nesta Lei e de 11 (onze por cento) a do
: servidor público efetivo, obedecido o prazo do art. 195, 86º da Constituição Federal,
| periodo em que será exigida à aliquola da legislação anterior.
8 1º Fica determinada como contribuição previdenciária provisória do
Municipio e do órgão ao qual o segurado estiver vinculado, a aliquota 14% (quatorze por
sento) incidente sobre a totalidade da remuneração da folha dos seus, respectivo
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servidores efetivos, enquanto não for realizado e regul
mencionado no caput deste artigo, que será devida a Pp
Lei.
amentado o cálculo atuarial
artir da data da publicação desta
o do cargo efetivo, acrescido das vant
Permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
vantagens, excluídas:
agens pecuniárias
individual ou outras
l-as diárias para viagens,
HH - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Hl-a indenização de transporte;
IV-o atuxilio-alimentação;
e”
V-o auxilio creche,
VI - as parcelas femuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
Vil - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança:
Vil - o abono de permanência de que trata o at. 63, desta lei, e
IX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei,
DELOLISIDILALLALLLLLADDLLLDS
S2 0. Segurado ativo poderá optar pela
fd contfibuição de parcelas remuneratórias percebidas em de
= do exercicio de Cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos art. 37, 38, 39, 40 e 59, respeitada, em q
ao qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 64.
Ee] 83º O abono anual será considerado, para fins c
asd da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
inclusão na remuneração de
corrência de local de trabalho,
ontributivos, Separadamente
pago.
84º Para o Segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do PREVCAP, o somatório da remuneração de contribuição
*Wreferente a cada cargo.
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Capitão Enéas A
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5 6º O Municipio é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREVCAP, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 17 A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art 15 será de
11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do Regime
Geral de Previdência em consonância com o at. 40, $ 21 da Constituição Federal,
alterado peia Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, observado os seguintes
beneficios:
2
|- aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos
nos art. 37, 38, 39, 40, 50, 59 e 60;
ll - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003: e
Hi - os beneficios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios com base nbs critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 61.
8 1º As contribuições incidentes sobre O benefício de pensão terão como base
de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 50 e 61, antes de sua divisão em
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tata o caput.
8 2º O valor da contribuição calculado conforme o $ 1º será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota paite,
8 3º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS
Art. 18 O plano de custeio do PREVCAP será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de aluária, objetivando a manutenção de seu equilibrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercicio
ou da data prevista na legislação em vigor.
Art. 19 No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou
entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Municipio,
com ônus para o cessionário, inclusive para o exercicio de mandato eletivo, será de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercicio o
recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de origem ao
PREVCAP, conforme inciso | do art. 15.
5 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao PREVCA
prevista no inciso Il do art. 15, será de responsabilidade: ?!
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Capitão Entas |
Colide Vad
| - do Municipio cessionário, no caso de o pagamento da remuneração ou
subsídio do servidor continuar a ser feio na origem, ou
HH - do órgão cessionário, na hipotese de a remuneração do servidor ocorrer à
conta desse, além da contribuição prevista no art. 19.
8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao PREVCAP, conforme valores informados
mensalmente pelo Municipio
Am. 20 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do caryo efetivo
sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento
mensal das contribuições de que trata O inciso Il do art. 15, desde que não Ltrapasse 12
(doze meses), observado o cálculo aluarial..
SRA contribuição a que se refere o caput se
rã recolhida diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos ait. 21 e 22.
5 2º Durante o periodo de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município
continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata O inciso | do art. 18,
observado o prazo máximo de 12 meses.
ES Ultrapassado o periodo previsto no Caput deste artigo, o servidor
contribuirá também com O previsto no inciso | do ait. 13, salvo análise em contrário do
Conselhos Fiscal e de Administração, após a ratificação da Diretoria do PREVCAP ou do
setor responsável de benefício, observado o cálculo atuarial.
Art. 21 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor,
de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração
ou,subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme Previsto no art. 16.
1
8 1º Nos casos de que trata o caput, as contribui
ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte áquele
referirem, Prorrogando-se o vencimento para o dia uútn subs
expediente bancário no dia quinze.
ções previdenciárias deverão
a que as contribuições se
equente quando não houver
8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsegúente.
Art. 22. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica
Sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 23 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o PREVCAP.
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CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 24 O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Publicos do
Capitão Enéas - PREVCAP, fica responsável pela Operação, atribuições, competências e
administração dos planos de beneficios e de Custeio Je que trata esta Lei Complementar
e será composto pelo Conselho Municipal de Previdência e Por uma Diretoria Executiva.
Ait. 25 Fica autorizado o P.
Previdência municipal de que trata o artigo anterior (o)
indispensáveis à Composição das Feservas técnic
Parcial, dos planos de beneficios
oder Executivo a transferir para a entidade de
S recursos, bens e direitos
as necessárias ao Custeio, total ou
do Regime Próprio de Previdência Social.
“
81. A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime
Progressivo os recursos referent
es ao tempo Passado, desde que demonstrada a
viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP.
Art. 26 É vedado à entidade de
Previdência de que trat
assumir atribuições, res
ao artigo anterior
Ponsabilidades e obrigações escranhas
às suas finalidades.
8 1º Sem Prejuizo do disposto no c.
a entidade de previdência poderá
totais ou Parciais devidos pelo Mu
administração de beneficios de
Caráter médico ou assemelhado.
aput e no art. 5º, |, desta Lei Complementar,
assumir a administração do Pagamento de beneficios
Nicipio aos Participantes e beneficiários, bem assim a
natureza assistencial definidos em lei, exceto os de
SPA absorção pelo Regime Pró
Município, de Suas autarquias e fundações e demais entidad
indireto será realizada na forma do regulamento, e depend
aportes a que se refere o artigo anterior.
Seção |
Do Conselho Municipal de Previdência - CMP
Municipal de Previdência — CMP,
egiada, com a Seguinte composição;
I- um presidente, indicado pelo Prefeito Municipal, E
l- três fepresentantes do Poder Executivo, escolhidos entre à
OS segurados ativos e/ou inativos e pensionistas;
hum epresentante do Poder Legislativo;
Iv. um fepresentante dos Servidores ativos: e
V- um fepresentante dos inativos e Pensionistas.
Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas —
e
HG — Telefax: (303235 vor
Prefeituracapitaoeneas (yahoo com.br
Capitão Eneas A:
É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS q Á
Cote vinda
8 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
82º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos
sindicatos ou associações correspondentes.
53º Os membros do CMP não serão destituíves ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo culpados
por falta grave ou infração punivel com demissão, ou em caso de vacância, assim,
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intermitentes, ?
84º Os atuais membros do CMP continuarão exercendo suas funções até o
final dos seus, respectivos, mandatos. Em
89º Caso algum dos atuais membros representantes do Poder Executivo, não
ostente a condição de Segurado ativo e/ou inativo e pensionista, deverá ser substituido
por segurado que ostente esta condição, com a indicação pelo Prefeito Municipal.
At 28 O cMP feuni-se a, ordnariamento, em Sessous mensais
extraordinaramente, quando convocado por, pelo menos três de seus membros, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 29 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido v quorum
mínimo de pelo menos 04 (quatro) membros.
: Art. 30 Incumbira à Diretoria Executiva, Proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercicio de suas competências.
Seção Il
Da Diretoria Executiva do PREVCAP
Art. 31 A Diretoria Execuliva é o órgão responsável pela prática dos atos de
administração, necessários à condução dos assuntos do PREVCAP, e é composia pelo
Diretor Executivo, pelo Gerente Administrativo-financeiro e pelo Gerente de Beneficios,
com mandatos de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
entre os servidores públicos efetivos, ativos e/ou inativos, e apresentada à Câmara
Municipal que o elegerá, pelo voto de pelo menos dois *2rços de seus membros, após
argúição pública para anafise da capacidade de administrar o RPPS. a
Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax: a died
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Capitão Enéas A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (À:
Cadete Vad
8 2º Os demais membros da Diretoria Executiva, serão escolhidos e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
a
8º 3º Os atuais Diretor Executivo, Secretária Executiva e Diretor Financeiro,
passam a ser, respectivamente, o Diretor Executivo, o Gerente de Beneficios e o Gerente
Administrativo-financeiro e continuarão exercendo suas funções até o final dos seus,
respectivos, mandatos.
9 4º A remuneração do Dietor Executivo, será suportada pelo PREVCAP e
fixada pelo CMP, não podendo ultrapassar o valor pago ao Secretário Municipal
. 85º A remuneração do Gerente Adminisirativo-financeiro será fixada pelo
CMP, não podendo ultrapassar o valor equivalento a 70% (setenta por cento) da
remuneração do Diretor Executivo e será suportada pelo PREVCAP.
896º A remuneração do Gerente de Beneficios será fixada pele CMP, não
podendo ultrapassar o valor equivalente a 70% (setenta poi cento) da remuneração do
Gerente Adiministrativo-financeiro e será suportada pelo PREVCAP.
Seção III
Das Competências
Art. 32 Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
|. aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos
do Instituto, bem como de seu patrimônio;
It. elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho;
Hi. aprovar o orçamento do Instituto;
IV. solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e
especiais;
V. propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de beneficios:
VI. analisar e aprovar as Contas do Instituto:
VII. deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
Mill. fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;
1
IX. autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes.
X. examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respaiar
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XI. propor à Diretoria Executiva medidas que Julgar convenientes.
Art. 33 São atribuições do Diretor Executivo:
a) representar O Instituto, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele,
b) participar, sem direito a voto, das reuniões do CMP:
Cc) movimentar as contas bancárias do Instituto, em conjunto com o Gerente *
Administrativo-financeiro: :
d) gerenciar os fecursos humanos do Instituto;
e) autorizar licitações e contratações;
f) prestar contas de sua administração;
9) prestar informações Solicitadas pelo CMP;
h) encaminhar ao CMP à Proposta de orçamento.
i) apresentar ao CMP, até o dia 31 de Março, relatório dos trabalhos
realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao
Executivo e ao Legislativo Municipal;
, Art. 34 São atribuições do Gerente Administrativo-fnanceiro:
a) dirigir e responder pela exec
ução dos pro a
de acordo com a
gramas de trabalho do Instituto,
política e diretrizes estabelecidas;
b) assistir ao Diretor Executivo no desempenho de Suas atribuições;
c) praticar os atos de gestão, necessários para assegurar a consecução dos
Súbjetivos do Instituto;
NE
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Catade Vna
9) emitir cheques, Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em
conjunto com o Diretor Executivo;
h) elaborar as demonstrações e análises necessárias pata efeito de
arrecadação, tegistro e controle,
1) substituir q Diretor Executivo em Seus inpedimentos e ausências;
j) promover q desenvolvimento de sistemas informatizados que cbjetivem a
agilização de suas atribuições,
k) solicitar e emitir requisições de empenho de despesas, notas de
cancelamento e outros documentos necessários à formalização de Processos e outros
expedientes;
í ) coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa operacional
do Instituto;
m) coordenar todo o Fegistro e controle dos servidores do PREVCAP,
n) responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do
PREVCAP, bem como dos segurados inativos e pensionictas do Instituto;
Art. 35 São atribuições do Gerente de Beneficios:
a) analisar, emitir parecer, proceder à Concessão e ou indeferimento dos
benefícios requeridos;
b) coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e
pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos processos;
c) solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e
outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;
d) expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;
e) orientar Segurados e dependentes e realizar investigações "in loco", se -
necessário, para a análise dos processos em andamento;
À) participar das reuniões com Segurados e com os membros dos Conselhos
para esclarecimentos relativos à sua área de aluação; |
9) promover q desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados
que objetivem à agilização de suas atribuições.
: h) apresentar propostas de alteração e adequação do PREVCAP as
a legislações existentes. )
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OU não em gozo de auxilio-doen
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CAPÍTULO V
Do Plano de Beneficios
Art. 36 O PREVCAP compreende os seguntes beneficios:
| - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez,
b) aposentadona compulsória,
C) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; É
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade, e
9) salário-familia.
H - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxilio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 37 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando
ga, for considerado incapaz de readaptação para o
exercicio de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que
|P declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa ccndição.
5 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos
asRBserão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 64.
Pá
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Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Eneas -- MG - Telefax: (38)3235-1004—
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8 2º Os proventos. quando proporcionais ao: tempo de contribuição, não
poderão ser infenores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma
estabelecida no art.64 ou o indice previsto em legislação em vigor.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Ler:
| - o acidente ligado ao setviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
“
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do ffabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço,
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de dispula
relacionada ao serviço,
c) ato de imprudência, de negligência ou ve imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes ,
de força maior.
Hl - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no -
exercicio do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Municipio dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
* Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enézs — MG — Telefax: (38)3299//001
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d) no percurso da residência para O local de trabalho ou deste para aquela,
qualquei que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
& 5º Nos periodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, O
M servidoré considerado no exercício do cargo.
» ns 8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
Led refere o parágrafo segundo, as seguintes:luberculose ativa; hanseniase; alienação
mental; neoplasia maligna;cegueira; paralisia ireve.sível e incapacitante; cardiopatia
2 grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
s avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica
adquirida - Aids;
d contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
nd especializada: hepatopatia, bem como as prevista pelo Organização Mundial de Saúde,
. - p g ç a
dd reconhecidas pelo Regime Geral de Previdência Social. ii
E)
s 8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
2 condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente do
PREVCAP.
E :
8 4 8º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de
” doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
» do termo de curatela, ainda que provisório.
EA j j 8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
. Por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno ou cessada a enfermidade,
» mediante laudo emitido pela perícia médica do PREVCAP.
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=» Seção Il
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Da Aposentadoria Compulsória o
Ed |
pa Ar. 38 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com '
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
ss» art. 64, não podendo ser inferiores ao valor do salário minimo.
od Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
mé) idade-limite de permanência no serviço.
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2» Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telelax: (38)3235-1001 i
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Seção Il
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art 39 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo minimo de dez anos de eletivo exercicio no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal,
Il - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se dará
a aposeniadoria, e
Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos Ge tempo de contgibuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
: Art. 40 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 58, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal,
il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo =xercicio no cargo em que se dará
a aposentadoria, e
H! - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher. Pad
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Seção V
Do Auxilio-Doença
7 Art. 41 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor correspondente
ao estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social “RGPS, tendo como base de
cálculo o vencimento do cargo efetivo ou de sua remuneração, no que couber.
8 1º Será concedido auxilio-doença, a pedido ou de oficio, com base em
inspeção médica
8 2º Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. ”
83º É de responsabilidade do Municipio o pagamento da remuneração
relativo ao auxílio doença.
Art 42 O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptível de readaptação
para exercicio do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Art. 43 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com inicio entre vinte e oitc dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
S 1º Em casos excepcionais, Os periodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
5 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsidio ou à última remuneração da segurada.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
84º - 0 salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por.
incapacidade.
Art. 44 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoçã:
de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes periodos: Ad
|- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até (um) ano deidade— VU
2 Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax: (38)3235-1001
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H - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
Hi - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).
Parágrafo Unico — A Prefeitura Municipal ou o órgão ao qual a segurada
estiver vinculada obedecerão aos mesmos períodos estabelecidos pelo RGPS. b
Seção Vil
Do Salário-Familia
Art. 45 Será devido o salário-famiília, mensalmente, ao segurado ativo que
receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três
reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados,
nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado O disposto no
art. 46.
81º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos indices
aplicados aos benefícios do RGPS.
82º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta)
anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao saláric-famiília, pago juntamente com a
aposentadoria. É
Art. 46 O valor da cota do salário-famíilia por filho ou equiparado de qualquer
condição é de R$ 5,00 (cinco reais), e será pago pelo Município ou pelo órgão ao qual o
segurado estiver vinculado.
Art. 47 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-familia.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-
familia passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 48 O pagamento do salário-familia está condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 49 O salário-família não se incorporará ao subsidio, à remuneração ou ao
beneficio para qualquer efeito. Rs
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Ay. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Eneas — MG - Telelax: (38)3235-1001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS (À:
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Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 50 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu
falecimento, correspondente a.
| - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anteriot ado
óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), ou o vigente no RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, ou
HH - totalidade da remuncração do servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o valor do inciso | ou o vigente na data da obtenção pelo RGPS, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se O falecimento ocofter quando
o servidor ainda estiver em atividade ou de acordo com a legislação federal em vigor.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente, e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos indices
aplicados aos beneficios do RGPS.
Am. 51 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar.
| - do dia do óbito;
H — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou
HI! - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 52 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente. E
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Capitão Enéas q
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8 1º O cônjuge ausente não exclui do direto à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus av benefício mediante prova de
dependência econômica.
52º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
GLL25555055.
Art. 53 O pensionista de que trata o 8 1º do art. 50 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do PREVCAP o reaparecimento deste, sob pena de ser”
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito '
331
Art. 54 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
== disposto no art. 70.
Art. 99 Será admitido o recebimento, pelo denendente, de até duas pensões
no âmbito do PREVCAP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
soe) pela mais vantajosa,
Lid
at)
mid Ait. 56.A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de”
dependência econômica.
e Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão, salvo se decorrente de ordem judicial ou alteração da legislação em vigor.
Seção IX
Do Auxilio-Reclusão
Art. 57 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio
igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima
remuneração do segurado no cargo efetivo.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplitados aos benefícios do RGPS.
8 2º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os )
dependentes do segurado.
8 3º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado pres
leixar de perceber dos cofres públicos.
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Capitão Enéas à
Em
vedado dna
; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique O não pagamento do subsídio ou da remuneração
ao segurado pelos cofies públicos, em razão da prisão; e
H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dépendentes
tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo du beneficio
deverá ser restituído ao PREVCAP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se
Us juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte
8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será
transformado em pensão por morte
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 58 O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ou
auxilio-doença pagos pelo PREVCAP, Prefeitura Municipal ou pelo órgão ao qual a
segurada estiver vinculada, conforme o caso.
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Parágrafo único. O abono de que trata c caput será proporcional em cada ano
” ao número de meses de benefício pago pelo PREVCAP, Prefeitura Municipal ou pelo
órgão ao qual a segurada estiver vinculada, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de dez2mbro, exceto quanto o benefício
am) encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
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CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Ar. 59 Ao segurado do PREVCAP que tiver ingressado por concurso público
de provas ou de provas e titulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, até 16 de
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo
com o art. 64 quando o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se hemem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher,
s ã : : o:
! - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faitaria para atingir o limite de tempo
constante da alinea a deste inciso
8 1º O servidor de que trata este aitigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 39e 8 1º, na
seguinte proporção:
| — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
il — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
m Cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municipios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no 8 1º, bem como os requisitos da Emenda a
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8 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no art. 65.
Art. 60 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 39, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 59, o segurado do
PREVCAP que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e titulos em
cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municipios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se
cóm proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no 5 1º do art. 39, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
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HH - tinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital
e municipal;
IV - dez anos de carrera e cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se
der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal e, no que couber, as disposições da Emenda Constitucional nº
47/2005.
Art. 61 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser cencedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente observado, no que couber, a Emenda
Constitucional n. 47/2005. : ei, A
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Art. 62 Observado o disposto no art. 37, Xi, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do PREVCAP, em fruição em 31 de dezembro
de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art 59, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
CAPÍTULO Vil
Do Abono de Permanência '
Art. 63 O segurado ativo que tenha comple
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 39 €
atividade, fará jus a um abono de permanênci
previdenciária até completar as exigênci
art. 38.
tado as exigências para
59 e que opte por permanecer em
a equivalente ao valor da sua contribuição
as para aposentadoria compulsória contidas no
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$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, aa
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legisiação
então vigente, como previsto no art. 59, desde que conte com, no minimo, vinte e cinco
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, atendidos a legislação em
vigor.
$ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
e, contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
ma cada competência.
8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
município ou do órgão ao qual o segurador estiver vinculado e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção dc benefício conforme disposto no caput e 5
me) 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
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CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 64 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 37,38,
39, 40 e 59 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou
2 cubsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que ésteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
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período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da
contribuição, se posterior aquela competência, observado a legislação federal em vigor.
8 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do indice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos beneficios do RGPS.
: S 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dus proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos periodos em que houve isenção de contribuição
ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de
efetivo exercício, no que couber.
8 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de gargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração
no cargo ocupado no periodo correspondente.
$ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
!- inferiores ao valor do salário-minimo:
H - superiores ao limite máximo do salário -ve-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
$ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no $ 5º.
87º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse periodo será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
8 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. U6.
$ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituido pelos '
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescidc dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais ida :
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5 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada fração cujo numerador será o lotal desse tempo e o denominador, o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme
inciso Ill do art. 37, não se aplicando a redução de que trata o 8 1º do mesmo artigo.
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8 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
=» - calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que
PB trataog8º.
& 12 Os periodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias
Art. 65 Os beneficios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 37;
38, 39, 40, 50 e 59 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, nã mesma data em que se der o reajuste dos beneficios do RGPS, de agordo com a
variação integral do INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ou o indice adotado pelo Municipio de Capitão Enéas para os servidores
públicos municipais, no que couber, nos termos do art. 40, 88º da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre cs Beneficios
Art. 66 É vedada a inclusão nos beneficios, para efeito de percepção destes,
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 61.
; Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que
ui se aposentar com proventos calculados conforme art. 64, respeitado, em quaiquer
o hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
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Art. 67 Ressalvado o disposto nos art. 37 e 38, a aposentadoria vigorará a
o partir da data da publicação do respectivo ato.
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Art. 68 A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se
ss aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e titulos, e pelas demais fermas previstas na Constituição
gf) Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de ma aposentadoria pelo regim
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, prai r
hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
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Art. 69 Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVCAP é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
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Art. 70 Será computado, integralmente, O tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 71. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do PREVCAP
' Art. 72 Prescreve em cinco anos, à contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo PREVCAP, salvo o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil, RM
Art. 73 O segurado aposentado por invalidez permanente e O dependente
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Att. 74 Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipoteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa, ou
ll - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anferior, O benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituido, cujo mandato especifico não exceda de seis meses,
renováveis.
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8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
ad dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
a independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Ar. 75 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
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|- a contribuição prevista no inciso Ile UI do art. 15;
1! - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
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Wi - o valor da restituição do que liver sido pago indevidamente pelo
PREVCAP:
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
Vi-as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 76 Salvo em caso de divisão en
hipótese do art.59, nenhum beneficio previsto ne
minimo.
tre aqueles que a ele fizerem jus e na
sta Lei terá valor inferior a um salário-
Art. 77 Independe de carência a concessão de ben
pelo PREVCAP, ressalvadas a
observarão os prazos minimos
eficios previdenciários
S aposentadorias previstas nos art, 39, 40, 39, 60 e 61 que
previstos naqueles artigos.
Parágrafo Unico. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercicio no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá Ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio.
Art. 78 Concedida a aposentadoria ou
a pensão, será o ato publicado e -
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. i
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não Seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 79 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos beneficios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, Estado, Distrito Federal ou outro Municipio.
CAPÍTULO x!
Dos Registros Financeiro e Contábil
Parágrafo único. A escrituração contábii do PREVCAP será distinta da
B mantida pelo tesouro municipal.
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] Art. 81 O Municipio encaminhará ao Miniztério da Previdência Social, até
» trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Leinº
de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas —
MG - Telefax: (38)3235-100
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| - Demonstrativo das Receitas e Despesas do PREVCAP;
Il - Comprovante mensal do repasse ao DREVCAP das contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às aliquotas fixadas nos art.
iGe17;e
Il - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do PREVCAP.
Art. 82 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio
que conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes,
il - matricula e outros dados funcionais;
HH - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição, e
v- valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
5 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercicio financeiro anterior.
5 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XH
Das Disposições Gerais e Finais
ArB3 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações |
ncaminharão mensalmente ao PREVCAP relação nominal dos segurados e seus
ependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. É |
a D
Art. 84 O Municipio poderá, por lei especifica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores ”
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no
mB que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de Í
mp natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de beneficios
a somente na modalidade de contribuição definida.
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b
& 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o municipio
=D poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
so PREVCAP, o fimite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o-af 1
201 da Constituição Federal. Fr:
Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax: (38)3235- o: (A
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5 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Art. 85 O Poder Executivo encaminhará proposta de parcelamento do déficit
atuarial, observado estudos aluariais, previsto no art. 15, VII desta Lei, devidamente
consistentes, em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no prazo de 90 (noventa
dias) a contar da publicação desta Lei ou do recebimento do cálculo atuarial realizado
pelo PREVCAP, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação e
deliberação, vinculando o repasse deste no Fundo de Participação de Municipio de
Capitão Enéas — MG.
Art. 86 O Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta dias),
regulamentará esta Lei, observado a legislação em vigor, incluindo, se for o caso, a Junta
de Recursos, vinculada a organização do PREVCAP, desde que a demanda se faça
necessária sua instituição, mediante anuência do CMP, sendo integradas por pessoas
que detenham conhecimentos da legislação previdenciária.
Ai. 87 O Municipio deverá, no que couber, firmar convênios com a
autarquia municipal visando amenizar os custos administrativos de que trata o art. 15,83º
desta Lei.
" Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
em relação aos art. 15, Welle 17,a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa
dias posteriores à sua publicação.
Art. 89- Ficam revogadas as Leis Municipais nº 613/2001 e todas as demais
legislações municipais pertinentes as questões previdenciárias e demais disposições em
contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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