| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2005 |
| Date | 2005-10-04 |
| Ementa | Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas - MG, instituído pelas Leis 424, de 19 de agosto de 1993; 527, de 20 de fevereiro de 1997; 537, de 02 de junho de 1997 e 613, de 04 de dezembro de 2001 em decorrência das Emendas Constitucionais de nº 20, de 1998, nº 41 de 2003 e 47 de 2005, e dá outras providências. |
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Capitão Eneas à EE, 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS Á r tEss) csdade Voa s as a PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12005. dd Dia ; | Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do bo Municipio de Capitão Enéas - MG., instituído pelas Leis 424, À de 19 de agosto de 1993; 527, de 20 de fevereiro de 1997; 537, de 02 de junho de 1997 e 613, de 04 de dezembro de 2001 em me decorrência das Emendas Constitucionais de nº 20, de 1998, nº. 41 de 2003 e 47 de 2005, e dá outras providências. O O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉASIMG; = Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à a seguinte Lei Complementar = TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas a CAPÍTULO | ie Das Disposições Preliminares e dos Objetivos E o Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Capitão Enéas - denominado INSTITUTO MUNICIPAL Sb DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CAPITÃO ENEAS - PREVCAP, z autarquia com personalidade jurídica de direito público do Município de Capitão Enéas — MG., de que trata o art. 40 da Constituição Federal, identificado pela sigla PREVCAP. Art. 2º O PREVCAP visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de beneficios que atendam às seguintes finalidades: 1 - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente [da em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e PAR o ua / “-g OD | o il - proteção à maternidade e à familia. A A ibeg Re paca Ls Ay. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax: (38)3235-1001 prefeituracapilaoeneas yahoo.com br Capitão Enéas AN = 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (À: CETiE 4 a E ie ças cdede Una CAPÍTULO Il Dos Beneficiários veces sr Art 3º São filiados ao PREVCAP, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no ait 6º e 8º. ? At 4º Permanece filado ao PREVCAP, na qualidade de segurado, o servidor 4 q g ú titular de cargo efetivo que estiver. ) !- cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente o) ç à federativo, com ou sem ônus para o Municipio, - H = quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 20, b Hi - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercicio de mandato » eletivo; e » IV - durante o afastamento do pais por cessão ou licenciamento com à remuneração. ' Paragrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o ' Cargo efetivo e exciça, conconutantemente, o mandato filia-se ao PREVCAP, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. » k Amt 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal p ou de outro Municipio permanece filiado ao regime previdenciário de origem. b y SEÇÃO | k N Dos Segurados h Art. 6º- São segurados do PREVCAP: O . |) |- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executiv ,º Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e E H - os aposentados nos cargos citados neste artigo. h 8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, à de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de + outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado b ' 8 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nes hartigo será segurado obrigatório em relação a cada “um dos cargos ocupados. ) - a” Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-1001 Edi prefeituracapitaoeneasQDyahoo com Lr Ey Capitão Enéas | e a jo EM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS “o dA. ta 8 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 7º A perda da condição de segurado do PREVCAP ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão SEÇÃO Il Dos Dependentes * Art. 8º São beneficiários do PREVCAP, na condição de dependente do segurado, exclusivamente: t- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vnte e um) anos ou inválido; é Il - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado; e : f Hi - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprovem depender czonômica e financeiramente do segurado. $ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependentes e o gozo de beneficios. 8 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos precedentes - deste artigo, exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes. 8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser - casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor. 8 4º Presume-se a união estável, quando comprovada a existência de prole em comum e o esforço recíproco para a formação da entidade familiar. 8 5º Caso a legislação federal diminua o limite de idade previsto nos incisos | e HH deste artigo, para 18 (dezoito) anos em consonância com a atual maioridade civil, esta será, automaticamente, considerada para qualificar dependente. Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação ou em decorrência de ordem judicial ) ú a, Av. Alençasiro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-1001 q x prefeituracapilaoeneas(Dyahoo.com.br Capitão Eneas 4 = 1] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (À: Rs 7 E aa e sfade Via Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Seção Ill > Da Inscrição do Segurado € des Cependentes Art. 410º A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes seta feita mediante inscrição. Art. 41º Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante O fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida. 8 1º. Constituem documentos necessários à inscrição de dependente. |- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; ! - companheira ou companheiro documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Oficio de Notas, da existência de união estável, Wi — enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente; IV — equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente, V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e Vi - irmão: certidão de nascimento. $ 2º. Para comprovação do vinculo e da depenaência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: !- certidão de nascimento de filho havido em comum, 1! - certidão de casamento religioso; Ill - declaração do imposto de renda do narticipante em que conste O interessado como seu dependente, Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Eneas — MG - Telefax: (38)3235,1001 prefeituracapitaveneas yahoo com.br / Capitão Eneas à parana : 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Lo! A. s Cetide Va IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especifica feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicilio; VIH - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil. IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta vancária conjunta, e XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante, XI! - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes; XII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de - dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos, ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 9 3º. Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inciusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. 8 4º. O paiticipante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. 8 5º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990. Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas - MG — Telefax: (38)3235-4001 prefeituracapitaçeneasDyahoo.com.br [6 Capitão Enéas 4 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS a Á E - e Es totndo Nica 96º. Sem prejuizo do disposto no inciso Il do $ 1º deste artigo, para a comprovação de união estável com companbeira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos IH, V, Vl e XII do 8 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição: devendo os demais ser considerados em conjunto de no minimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa. $ 7º No caso de pais, immãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira sera feita por deciaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V. Vie All do 8 2º, que constituem prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VIH, VII IX, X, XE, XI XIV e XV ser considerados em conjunto de no minimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação admunistrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. " . 8 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 5 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos 8 10. Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 8 11. Os dependentes excluidos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. ; Art. 12 Ocorrendo o falecimento do participarte sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para * recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuizo das demais imposições estabelecidas nesta Lei: ! - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma prevista no $ 6º do artigo anterior; : H - pais: comprovação de dependência econômica é financeira, na forma” , prevista no 8 7º do artigo anterior; Hi - irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no $ 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e ] IV - equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e (inanceir - prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. EA Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas - MG — Telefax: (38)3235-1001 prefeituracapitaoeneas()yahoo.com br E ) 455. Ê 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ko É od a É E Cdade Vas Art. 13 Os pais ou immãos deverão comprovar a inexistência de dependentes pr » bata fins de concessão de benefícios, perante o órgão ou entidade do Regime P eferenciais. mediante declaração firmada róprio de Previdência Social. CAPÍTULO Il Do Custeio Art. 14 Fica criada, no âmbito do PREVCAP, contabilidade própria em consonância com art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de beneficio do Instituto Municipal de Previ dência de Capitão Enéas, observados os. critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação em vigor. Parágrafo Único - O Municipio autorizará a tratar orçamentagiamente as * obrigações patronais sobre a folha de pagamento. Att. 15 São fontes do plano de custeio do PREVCAP as seguintes receitas: | - contribuição previdenciária do Municipio 2 do órgão ao qual o segurado estiver vinculado; H - contribuição previdenciária dos segurados ativos; Hi - contribuição previdenciária pensionistas; tos segurados aposentados e dos = IV - doações, subvenções e legados; V- receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI - valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do 8 9ºdo art. 201 da Constituição Federal; VIl — parcelamento do déficit atuarial; e Vu - LLLLLLLLLLSDLSDILSLLDDDDDLDADADA demais dotações previstas no orçamento municipal. 1º Constituem também fonte do plano de custeio do PREVCAP as ssBrontribuições previdenciárias prev istas nos incisos |, le ill incidentes sobre o abono ssgpnual, salário-maternidade, auxili o-doença, auxilio-reclusão e os valores pagos ao egurado pelo seu vinculo funcional com o Municipio, em razão de decisão judicial ou dministrativa. b 8 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para gsDagamento de beneficios previdenciários do PREVCAP e da taxa de administração mddestinada à manutenção deste Regime, observad a a legislação em vigor. Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445.000 - C apitão Eneas — MG - Telefax. (38)3235-1003 ) prefeituracapitaoeneas(Dyahoe.com br bbbddb Capitão Enéas « . sda — = ;RB)! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (AR cade E$Ti cos, 8 3º A taxa de administração prevista no varágrafo anterior deste artigo, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, será de até dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercicio financeiro anterior 8 4º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os consequentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e:conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons 2 conselheiros, diárias e passagens de drigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e temamentos. 8 5º Observado o limite estabelecido no & 3º, poderá ainda a Unidade Gestora, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrucura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veiculos, seus acessórios e peças. 8 6º Desde que observado o limite previsto no $ 3º, ao final do exercicio financeiro, o regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercicio anterior. 8 7º Os recursos do PREVCAP serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro e suas aplicações obedecerão às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ou o que dispuser a legislação em vigor. 8 8º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoiuções do Conselho Monetário Nacional. sendo vedada a aplicação em titulos públicos, exceto os titulos públicos federais. y Ed Art. 16 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. ; 15 serão de acordo com o estabelecido pelo cálculo atuarial, o qual será regulamentado | por Decreto, incidindo diretamente no Fundo de Participação do Município de Capitão + Enéas de responsabilidade do empregador incidentes sobre a totalidade da remuneração * da folha dos efetivos, em caso de atraso previsto nesta Lei e de 11 (onze por cento) a do : servidor público efetivo, obedecido o prazo do art. 195, 86º da Constituição Federal, | periodo em que será exigida à aliquola da legislação anterior. 8 1º Fica determinada como contribuição previdenciária provisória do Municipio e do órgão ao qual o segurado estiver vinculado, a aliquota 14% (quatorze por sento) incidente sobre a totalidade da remuneração da folha dos seus, respectivo Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas - MG -— Telelax: (38)3235-1901 ) prefeituracapitaoeneas yahoo.com.br bbbbDBDBDBLSADLLDLODLLDSDDIDDDDADDD DDD DDDAD IS: Capitão Enéas á EM - RB PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS (À r 2 r— Amam Votado Visa Ti servidores efetivos, enquanto não for realizado e regul mencionado no caput deste artigo, que será devida a Pp Lei. amentado o cálculo atuarial artir da data da publicação desta o do cargo efetivo, acrescido das vant Permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter vantagens, excluídas: agens pecuniárias individual ou outras l-as diárias para viagens, HH - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; Hl-a indenização de transporte; IV-o atuxilio-alimentação; e” V-o auxilio creche, VI - as parcelas femuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; Vil - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança: Vil - o abono de permanência de que trata o at. 63, desta lei, e IX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, DELOLISIDILALLALLLLLADDLLLDS S2 0. Segurado ativo poderá optar pela fd contfibuição de parcelas remuneratórias percebidas em de = do exercicio de Cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 37, 38, 39, 40 e 59, respeitada, em q ao qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 64. Ee] 83º O abono anual será considerado, para fins c asd da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for inclusão na remuneração de corrência de local de trabalho, ontributivos, Separadamente pago. 84º Para o Segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do PREVCAP, o somatório da remuneração de contribuição *Wreferente a cada cargo. Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capilãc Enéas — MG — Telefax: (38)3235-1001€ prefeituracapitaoencasQyahoo com.br q Capitão Enéas A j ? PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS E. Losi 5 6º O Municipio é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVCAP, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art. 17 A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art 15 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência em consonância com o at. 40, $ 21 da Constituição Federal, alterado peia Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, observado os seguintes beneficios: 2 |- aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 37, 38, 39, 40, 50, 59 e 60; ll - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003: e Hi - os beneficios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios com base nbs critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 61. 8 1º As contribuições incidentes sobre O benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 50 e 61, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tata o caput. 8 2º O valor da contribuição calculado conforme o $ 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota paite, 8 3º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS Art. 18 O plano de custeio do PREVCAP será revisto anualmente, observadas as normas gerais de aluária, objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercicio ou da data prevista na legislação em vigor. Art. 19 No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Municipio, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercicio de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercicio o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de origem ao PREVCAP, conforme inciso | do art. 15. 5 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao PREVCA prevista no inciso Il do art. 15, será de responsabilidade: ?! Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax. (38)3235-1001 , prefeiluracapilaoeneas yahoo. cora. br BLLLLLLSDISLILLLLLLLDSDILLDDOLSALLILLDLSLADALHES Capitão Entas | Colide Vad | - do Municipio cessionário, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feio na origem, ou HH - do órgão cessionário, na hipotese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 19. 8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao PREVCAP, conforme valores informados mensalmente pelo Municipio Am. 20 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do caryo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata O inciso Il do art. 15, desde que não Ltrapasse 12 (doze meses), observado o cálculo aluarial.. SRA contribuição a que se refere o caput se rã recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos ait. 21 e 22. 5 2º Durante o periodo de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata O inciso | do art. 18, observado o prazo máximo de 12 meses. ES Ultrapassado o periodo previsto no Caput deste artigo, o servidor contribuirá também com O previsto no inciso | do ait. 13, salvo análise em contrário do Conselhos Fiscal e de Administração, após a ratificação da Diretoria do PREVCAP ou do setor responsável de benefício, observado o cálculo atuarial. Art. 21 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou,subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme Previsto no art. 16. 1 8 1º Nos casos de que trata o caput, as contribui ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte áquele referirem, Prorrogando-se o vencimento para o dia uútn subs expediente bancário no dia quinze. ções previdenciárias deverão a que as contribuições se equente quando não houver 8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsegúente. Art. 22. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica Sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 23 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o PREVCAP. Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Cnéas — MG - Telefax: (38)223 1661) T prefeituracapitaoeneas (yahoo.com br A Aos o : é PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS Nu FAR st Capitão Enéas a “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS q AÃO vetide Va CAPÍTULO IV Da Organização do RPPS Art. 24 O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Publicos do Capitão Enéas - PREVCAP, fica responsável pela Operação, atribuições, competências e administração dos planos de beneficios e de Custeio Je que trata esta Lei Complementar e será composto pelo Conselho Municipal de Previdência e Por uma Diretoria Executiva. Ait. 25 Fica autorizado o P. Previdência municipal de que trata o artigo anterior (o) indispensáveis à Composição das Feservas técnic Parcial, dos planos de beneficios oder Executivo a transferir para a entidade de S recursos, bens e direitos as necessárias ao Custeio, total ou do Regime Próprio de Previdência Social. “ 81. A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime Progressivo os recursos referent es ao tempo Passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo CMP. Art. 26 É vedado à entidade de Previdência de que trat assumir atribuições, res ao artigo anterior Ponsabilidades e obrigações escranhas às suas finalidades. 8 1º Sem Prejuizo do disposto no c. a entidade de previdência poderá totais ou Parciais devidos pelo Mu administração de beneficios de Caráter médico ou assemelhado. aput e no art. 5º, |, desta Lei Complementar, assumir a administração do Pagamento de beneficios Nicipio aos Participantes e beneficiários, bem assim a natureza assistencial definidos em lei, exceto os de SPA absorção pelo Regime Pró Município, de Suas autarquias e fundações e demais entidad indireto será realizada na forma do regulamento, e depend aportes a que se refere o artigo anterior. Seção | Do Conselho Municipal de Previdência - CMP Municipal de Previdência — CMP, egiada, com a Seguinte composição; I- um presidente, indicado pelo Prefeito Municipal, E l- três fepresentantes do Poder Executivo, escolhidos entre à OS segurados ativos e/ou inativos e pensionistas; hum epresentante do Poder Legislativo; Iv. um fepresentante dos Servidores ativos: e V- um fepresentante dos inativos e Pensionistas. Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — e HG — Telefax: (303235 vor Prefeituracapitaoeneas (yahoo com.br Capitão Eneas A: É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS q Á Cote vinda 8 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. 82º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes. 53º Os membros do CMP não serão destituíves ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo culpados por falta grave ou infração punivel com demissão, ou em caso de vacância, assim, entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intermitentes, ? 84º Os atuais membros do CMP continuarão exercendo suas funções até o final dos seus, respectivos, mandatos. Em 89º Caso algum dos atuais membros representantes do Poder Executivo, não ostente a condição de Segurado ativo e/ou inativo e pensionista, deverá ser substituido por segurado que ostente esta condição, com a indicação pelo Prefeito Municipal. At 28 O cMP feuni-se a, ordnariamento, em Sessous mensais extraordinaramente, quando convocado por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 29 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido v quorum mínimo de pelo menos 04 (quatro) membros. : Art. 30 Incumbira à Diretoria Executiva, Proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercicio de suas competências. Seção Il Da Diretoria Executiva do PREVCAP Art. 31 A Diretoria Execuliva é o órgão responsável pela prática dos atos de administração, necessários à condução dos assuntos do PREVCAP, e é composia pelo Diretor Executivo, pelo Gerente Administrativo-financeiro e pelo Gerente de Beneficios, com mandatos de 02 (dois) anos, admitida a recondução. entre os servidores públicos efetivos, ativos e/ou inativos, e apresentada à Câmara Municipal que o elegerá, pelo voto de pelo menos dois *2rços de seus membros, após argúição pública para anafise da capacidade de administrar o RPPS. a Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax: a died prefeiluracapitaoeneas yahoo com.br ASI Capitão Enéas A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (À: Cadete Vad 8 2º Os demais membros da Diretoria Executiva, serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal. a 8º 3º Os atuais Diretor Executivo, Secretária Executiva e Diretor Financeiro, passam a ser, respectivamente, o Diretor Executivo, o Gerente de Beneficios e o Gerente Administrativo-financeiro e continuarão exercendo suas funções até o final dos seus, respectivos, mandatos. 9 4º A remuneração do Dietor Executivo, será suportada pelo PREVCAP e fixada pelo CMP, não podendo ultrapassar o valor pago ao Secretário Municipal . 85º A remuneração do Gerente Adminisirativo-financeiro será fixada pelo CMP, não podendo ultrapassar o valor equivalento a 70% (setenta por cento) da remuneração do Diretor Executivo e será suportada pelo PREVCAP. 896º A remuneração do Gerente de Beneficios será fixada pele CMP, não podendo ultrapassar o valor equivalente a 70% (setenta poi cento) da remuneração do Gerente Adiministrativo-financeiro e será suportada pelo PREVCAP. Seção III Das Competências Art. 32 Compete ao Conselho Municipal de Previdência: |. aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio; It. elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho; Hi. aprovar o orçamento do Instituto; IV. solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais; V. propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de beneficios: VI. analisar e aprovar as Contas do Instituto: VII. deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos; Mill. fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva; 1 IX. autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes. X. examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respaiar Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: tmp prefeituracapilaoeneas(Dyahoo.com.br q f 44 BN! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS QU ÃA O “ing Vad XI. propor à Diretoria Executiva medidas que Julgar convenientes. Art. 33 São atribuições do Diretor Executivo: a) representar O Instituto, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele, b) participar, sem direito a voto, das reuniões do CMP: Cc) movimentar as contas bancárias do Instituto, em conjunto com o Gerente * Administrativo-financeiro: : d) gerenciar os fecursos humanos do Instituto; e) autorizar licitações e contratações; f) prestar contas de sua administração; 9) prestar informações Solicitadas pelo CMP; h) encaminhar ao CMP à Proposta de orçamento. i) apresentar ao CMP, até o dia 31 de Março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal; , Art. 34 São atribuições do Gerente Administrativo-fnanceiro: a) dirigir e responder pela exec ução dos pro a de acordo com a gramas de trabalho do Instituto, política e diretrizes estabelecidas; b) assistir ao Diretor Executivo no desempenho de Suas atribuições; c) praticar os atos de gestão, necessários para assegurar a consecução dos Súbjetivos do Instituto; NE Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capilão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-1001 prefeituracapitaoeneas(Dyahoo.com br Catade Vna 9) emitir cheques, Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Executivo; h) elaborar as demonstrações e análises necessárias pata efeito de arrecadação, tegistro e controle, 1) substituir q Diretor Executivo em Seus inpedimentos e ausências; j) promover q desenvolvimento de sistemas informatizados que cbjetivem a agilização de suas atribuições, k) solicitar e emitir requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de Processos e outros expedientes; í ) coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa operacional do Instituto; m) coordenar todo o Fegistro e controle dos servidores do PREVCAP, n) responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do PREVCAP, bem como dos segurados inativos e pensionictas do Instituto; Art. 35 São atribuições do Gerente de Beneficios: a) analisar, emitir parecer, proceder à Concessão e ou indeferimento dos benefícios requeridos; b) coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos processos; c) solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes; d) expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos; e) orientar Segurados e dependentes e realizar investigações "in loco", se - necessário, para a análise dos processos em andamento; À) participar das reuniões com Segurados e com os membros dos Conselhos para esclarecimentos relativos à sua área de aluação; | 9) promover q desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados que objetivem à agilização de suas atribuições. : h) apresentar propostas de alteração e adequação do PREVCAP as a legislações existentes. ) Av, Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445.000 - Capilão Ensas — MG — Telefax: (3832354001 Fá prefeiluracapitaoeneas yahoo.com br : Dicas Eb OU não em gozo de auxilio-doen Capitão Enéas pda PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Q Á PE mood CAPÍTULO V Do Plano de Beneficios Art. 36 O PREVCAP compreende os seguntes beneficios: | - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez, b) aposentadona compulsória, C) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; É d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade, e 9) salário-familia. H - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxilio-reclusão. Seção | Da Aposentadoria por Invalidez Art. 37 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ga, for considerado incapaz de readaptação para o exercicio de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que |P declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa ccndição. 5 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos asRBserão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 64. Pá / A Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Eneas -- MG - Telefax: (38)3235-1004— prefeiluracapitaoeneas(Dyatioo.com.br ade Visa Capitão Enéas à Sad 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS q: Á votado Va 8 2º Os proventos. quando proporcionais ao: tempo de contribuição, não poderão ser infenores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art.64 ou o indice previsto em legislação em vigor. 8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Ler: | - o acidente ligado ao setviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; “ H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do ffabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço, b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de dispula relacionada ao serviço, c) ato de imprudência, de negligência ou ve imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes , de força maior. Hl - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no - exercicio do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Municipio dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e * Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enézs — MG — Telefax: (38)3299//001 prefeiluracapitaoeneas(Dyahoo.com.br é 16 Capitão Eneas À A” » o . ES z Ss. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Ns f » . cm Vna pq “ e E) 8 d) no percurso da residência para O local de trabalho ou deste para aquela, qualquei que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado. & 5º Nos periodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, O M servidoré considerado no exercício do cargo. » ns 8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se Led refere o parágrafo segundo, as seguintes:luberculose ativa; hanseniase; alienação mental; neoplasia maligna;cegueira; paralisia ireve.sível e incapacitante; cardiopatia 2 grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado s avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; d contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina nd especializada: hepatopatia, bem como as prevista pelo Organização Mundial de Saúde, . - p g ç a dd reconhecidas pelo Regime Geral de Previdência Social. ii E) s 8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 2 condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente do PREVCAP. E : 8 4 8º O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de ” doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação » do termo de curatela, ainda que provisório. EA j j 8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria . Por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno ou cessada a enfermidade, » mediante laudo emitido pela perícia médica do PREVCAP. cb =» Seção Il E Da Aposentadoria Compulsória o Ed | pa Ar. 38 O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com ' proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no ss» art. 64, não podendo ser inferiores ao valor do salário minimo. od Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a mé) idade-limite de permanência no serviço. prefeituracapitaoeneas(Dyahoo.cor: br ie ns a» E) 2» Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telelax: (38)3235-1001 i EO TEM nona ERR qd SC dade Via Seção Il Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art 39 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo minimo de dez anos de eletivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, Il - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposeniadoria, e Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos Ge tempo de contgibuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção IV Da Aposentadoria por Idade : Art. 40 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 58, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo =xercicio no cargo em que se dará a aposentadoria, e H! - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Pad Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-1001 prefeiluracapitaoeneasQ)yahoo.com.br capitão Enéas q PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS (À: edi & LHABUDLDLIAIAIIA VLDLBDDDDBLBLODLLDODBDLDUDDDDO Capitão Enéas à a =. É É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPI TÃO ENEAS (o: Á codade Visa Seção V Do Auxilio-Doença 7 Art. 41 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor correspondente ao estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social “RGPS, tendo como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo ou de sua remuneração, no que couber. 8 1º Será concedido auxilio-doença, a pedido ou de oficio, com base em inspeção médica 8 2º Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. ” 83º É de responsabilidade do Municipio o pagamento da remuneração relativo ao auxílio doença. Art 42 O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptível de readaptação para exercicio do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. Seção VI Do Salário-Maternidade Art. 43 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com inicio entre vinte e oitc dias antes do parto e a data de ocorrência deste. S 1º Em casos excepcionais, Os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 5 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsidio ou à última remuneração da segurada. 8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 84º - 0 salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por. incapacidade. Art. 44 À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoçã: de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes periodos: Ad |- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até (um) ano deidade— VU 2 Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax: (38)3235-1001 prefeituracapitaoeneas(Dy ahoa com.br as 931339290058099990 0023009330 00005 PRIARAERERERRES O | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Y Tic gs o a ' Citado Viva H - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e Hi - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade). Parágrafo Unico — A Prefeitura Municipal ou o órgão ao qual a segurada estiver vinculada obedecerão aos mesmos períodos estabelecidos pelo RGPS. b Seção Vil Do Salário-Familia Art. 45 Será devido o salário-famiília, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado O disposto no art. 46. 81º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos indices aplicados aos benefícios do RGPS. 82º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao saláric-famiília, pago juntamente com a aposentadoria. É Art. 46 O valor da cota do salário-famíilia por filho ou equiparado de qualquer condição é de R$ 5,00 (cinco reais), e será pago pelo Município ou pelo órgão ao qual o segurado estiver vinculado. Art. 47 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-familia. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário- familia passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 48 O pagamento do salário-familia está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 49 O salário-família não se incorporará ao subsidio, à remuneração ou ao beneficio para qualquer efeito. Rs / dá Ay. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Eneas — MG - Telelax: (38)3235-1001 prefeituracapitaceneas(QDyahoo.com br Capitão Endas a Capitão Enéas 4 Da” PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS (À: vtudo Visa Seção VIII Da Pensão por Morte Art. 50 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente a. | - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anteriot ado óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), ou o vigente no RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou HH - totalidade da remuncração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do inciso | ou o vigente na data da obtenção pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se O falecimento ocofter quando o servidor ainda estiver em atividade ou de acordo com a legislação federal em vigor. 8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos indices aplicados aos beneficios do RGPS. Am. 51 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar. | - do dia do óbito; H — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou HI! - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 52 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente. E Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax. (38)3235-1001 prefeituracapitaoeneasQyahoo.com.br Capitão Enéas q : | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Ri Á ES Cade Va 8 1º O cônjuge ausente não exclui do direto à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus av benefício mediante prova de dependência econômica. 52º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. GLL25555055. Art. 53 O pensionista de que trata o 8 1º do art. 50 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVCAP o reaparecimento deste, sob pena de ser” responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito ' 331 Art. 54 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o == disposto no art. 70. Art. 99 Será admitido o recebimento, pelo denendente, de até duas pensões no âmbito do PREVCAP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção soe) pela mais vantajosa, Lid at) mid Ait. 56.A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de” dependência econômica. e Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se decorrente de ordem judicial ou alteração da legislação em vigor. Seção IX Do Auxilio-Reclusão Art. 57 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. 8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplitados aos benefícios do RGPS. 8 2º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os ) dependentes do segurado. 8 3º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado pres leixar de perceber dos cofres públicos. Av, Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-100 prefeituracapilaoeneas(Dyahoo.com.br Capitão Enéas à Em vedado dna ; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo periodo da fuga. 8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | - documento que certifique O não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofies públicos, em razão da prisão; e H - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dépendentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo du beneficio deverá ser restituído ao PREVCAP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se Us juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte 8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte CAPÍTULO VI Do Abono Anual Art. 58 O abono anual será devido aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-maternidade ou auxilio-doença pagos pelo PREVCAP, Prefeitura Municipal ou pelo órgão ao qual a segurada estiver vinculada, conforme o caso. LILLLLLLLELLCLECECECSSSELLLDTSSSDAAS, Parágrafo único. O abono de que trata c caput será proporcional em cada ano ” ao número de meses de benefício pago pelo PREVCAP, Prefeitura Municipal ou pelo órgão ao qual a segurada estiver vinculada, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês de dez2mbro, exceto quanto o benefício am) encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Ed vç ) a EA ) ' Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Teleiax: (38)3295-1001 K | prefeituracapitaoeneasQ) yahoo.com.br VLSLLDLHL - Capitão Enéas à - o RM] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (: dass . dade Vad CAPÍTULO VII Das Regras de Transição Ar. 59 Ao segurado do PREVCAP que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e titulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 64 quando o servidor, cumulativamente: | - tiver cinquenta e três anos de idade, se hemem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, s ã : : o: ! - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um periodo adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faitaria para atingir o limite de tempo constante da alinea a deste inciso 8 1º O servidor de que trata este aitigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 39e 8 1º, na seguinte proporção: | — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; il — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 8 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em m Cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municipios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no 8 1º, bem como os requisitos da Emenda a LO 47/2905. EA Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capilão Enéas - MG — Telefax: cara prefeituracapilaoeneas(Dyahoo.cx n.br Capitão Enéas q pro «pe 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (À! Cada Via 8 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65. Art. 60 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 39, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 59, o segurado do PREVCAP que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e titulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se cóm proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 5 1º do art. 39, as seguintes condições: | - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; E £ HH - tinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI - vinte anos de efetivo exercicio no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IV - dez anos de carrera e cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e, no que couber, as disposições da Emenda Constitucional nº 47/2005. Art. 61 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser cencedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente observado, no que couber, a Emenda Constitucional n. 47/2005. : ei, A Pd Ay. Alencastro Guimarães, 406 cenitro (CEE 39445 000 - Capitão Eneas — MG - Telefas (38)3235-1001 prefeituracapitaoeneas(Dyahoo.com.or at LLLSLLLLELLLLOIISDLLDASII ADA A: Capitão Eneas EN ss | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 7 Cobade Va Art. 62 Observado o disposto no art. 37, Xi, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do PREVCAP, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art 59, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. CAPÍTULO Vil Do Abono de Permanência ' Art. 63 O segurado ativo que tenha comple aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 39 € atividade, fará jus a um abono de permanênci previdenciária até completar as exigênci art. 38. tado as exigências para 59 e que opte por permanecer em a equivalente ao valor da sua contribuição as para aposentadoria compulsória contidas no f $ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, aa servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legisiação então vigente, como previsto no art. 59, desde que conte com, no minimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, atendidos a legislação em vigor. $ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da e, contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a ma cada competência. 8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município ou do órgão ao qual o segurador estiver vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção dc benefício conforme disposto no caput e 5 me) 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. dbb CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 64 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 37,38, 39, 40 e 59 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou 2 cubsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ésteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas - MG — Telefax: (39)323541001 i api hoo.cora. a as prefeituracapitaoeneasQDyahoo.cor.br Ê Sad A 4 E, o =: - Capitão Enéas N A] É PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS (o 4 Edil na período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior aquela competência, observado a legislação federal em vigor. 8 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do indice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos beneficios do RGPS. : S 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dus proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos periodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício, no que couber. 8 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de gargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no periodo correspondente. $ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser: !- inferiores ao valor do salário-minimo: H - superiores ao limite máximo do salário -ve-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. $ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 5º. 87º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse periodo será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 8 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. U6. $ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituido pelos ' vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescidc dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais ida : Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG » Telefax: a prefeituracapitaoeneas(Dyahoo.com.br 23 Capitão Enéas 4 ps É ! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS Ns Á cidade Una 5 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o lotal desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso Ill do art. 37, não se aplicando a redução de que trata o 8 1º do mesmo artigo. 88908805 6é 8 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos =» - calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que PB trataog8º. & 12 Os periodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias Art. 65 Os beneficios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 37; 38, 39, 40, 50 e 59 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nã mesma data em que se der o reajuste dos beneficios do RGPS, de agordo com a variação integral do INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o indice adotado pelo Municipio de Capitão Enéas para os servidores públicos municipais, no que couber, nos termos do art. 40, 88º da Constituição Federal. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre cs Beneficios Art. 66 É vedada a inclusão nos beneficios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 61. ; Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que ui se aposentar com proventos calculados conforme art. 64, respeitado, em quaiquer o hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. GbhDBDDDDDDBBDSSIAO & Art. 67 Ressalvado o disposto nos art. 37 e 38, a aposentadoria vigorará a o partir da data da publicação do respectivo ato. 2 Art. 68 A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se ss aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e titulos, e pelas demais fermas previstas na Constituição gf) Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de ma aposentadoria pelo regim previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, prai r hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo. / A Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Ensas — MG - Telefax. (38)3235-1 01 prefeiluracapitaoeneas(Dyalioo.com br bodbbbddô Capitão Eneas à vie Ad | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS sas y 1itzs) ' 7. vedado Via Art. 69 Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVCAP é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. H + Art. 70 Será computado, integralmente, O tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 71. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do PREVCAP ' Art. 72 Prescreve em cinco anos, à contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVCAP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, RM Art. 73 O segurado aposentado por invalidez permanente e O dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente. Att. 74 Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipoteses, devidamente comprovadas: | - ausência, na forma da lei civil; Il - moléstia contagiosa, ou ll - impossibilidade de locomoção. 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anferior, O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituido, cujo mandato especifico não exceda de seis meses, renováveis. DLLLDDDDODDDDDDDDDOSIADADADO SOS 8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus ad dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, a independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Ar. 75 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos O 2] Y o Em À O D = = o a |- a contribuição prevista no inciso Ile UI do art. 15; 1! - o valor devido pelo beneficiário ao Município; Av. Alencastro Guimarães, 406 centro | CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-1001 prefeituracapitaoeneas(O yahoo.com.br LHBLLDLDOLO S1 [Y Capitão Enéas q CARO votado Via LES * PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Wi - o valor da restituição do que liver sido pago indevidamente pelo PREVCAP: IV - o imposto de renda retido na fonte; V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e Vi-as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 76 Salvo em caso de divisão en hipótese do art.59, nenhum beneficio previsto ne minimo. tre aqueles que a ele fizerem jus e na sta Lei terá valor inferior a um salário- Art. 77 Independe de carência a concessão de ben pelo PREVCAP, ressalvadas a observarão os prazos minimos eficios previdenciários S aposentadorias previstas nos art, 39, 40, 39, 60 e 61 que previstos naqueles artigos. Parágrafo Unico. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria deverá Ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio. Art. 78 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e - encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. i Parágrafo único. Caso o ato de concessão não Seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Art. 79 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos beneficios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Municipio. CAPÍTULO x! Dos Registros Financeiro e Contábil Parágrafo único. A escrituração contábii do PREVCAP será distinta da B mantida pelo tesouro municipal. VE “y ] Art. 81 O Municipio encaminhará ao Miniztério da Previdência Social, até » trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Leinº de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG - Telefax: (38)3235-100 prefeiluracapitaoeneas (yahoo.com br IA AMRA Capitão Enéas à cu 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS ( j s44 dude Mia | - Demonstrativo das Receitas e Despesas do PREVCAP; Il - Comprovante mensal do repasse ao DREVCAP das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às aliquotas fixadas nos art. iGe17;e Il - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do PREVCAP. Art. 82 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: | - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes, il - matricula e outros dados funcionais; HH - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição, e v- valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 5 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercicio financeiro anterior. 5 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XH Das Disposições Gerais e Finais ArB3 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações | ncaminharão mensalmente ao PREVCAP relação nominal dos segurados e seus ependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. É | a D Art. 84 O Municipio poderá, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores ” titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no mB que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de Í mp natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de beneficios a somente na modalidade de contribuição definida. LIDLDDDDDDDDBDDDDDLATIIDISLIAIIAIÍ b & 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o municipio =D poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo so PREVCAP, o fimite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o-af 1 201 da Constituição Federal. Fr: Av. Alencastro Guimarães, 406 centro / CEP 39445-000 - Capitão Enéas — MG — Telefax: (38)3235- o: (A prefeituracapitaoeneas (yahoo.com.br 37 VADbDO 1» Capitão Enéas Ar cid à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS (À criado Via , Reet] Fi 5 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 85 O Poder Executivo encaminhará proposta de parcelamento do déficit atuarial, observado estudos aluariais, previsto no art. 15, VII desta Lei, devidamente consistentes, em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta Lei ou do recebimento do cálculo atuarial realizado pelo PREVCAP, o qual será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação e deliberação, vinculando o repasse deste no Fundo de Participação de Municipio de Capitão Enéas — MG. Art. 86 O Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), regulamentará esta Lei, observado a legislação em vigor, incluindo, se for o caso, a Junta de Recursos, vinculada a organização do PREVCAP, desde que a demanda se faça necessária sua instituição, mediante anuência do CMP, sendo integradas por pessoas que detenham conhecimentos da legislação previdenciária. Ai. 87 O Municipio deverá, no que couber, firmar convênios com a autarquia municipal visando amenizar os custos administrativos de que trata o art. 15,83º desta Lei. " Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 15, Welle 17,a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Art. 89- Ficam revogadas as Leis Municipais nº 613/2001 e todas as demais legislações municipais pertinentes as questões previdenciárias e demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação A ddbbbbDbobDbDDbbDDDbLOdIAddAAdddLIIA DAH. AR Municipal, —94 de outubro de 2005 rca a peer amarre Prefeito Municigat pt MUNCIPAL E CAPM) CMAS ] Ea COMA IEL DE CHMIO EIS APROVADO EM, ÁS voTaÇÃO POR