| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2006 |
| Date | 2006-06-06 |
| Ementa | Cria o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Capitão Enéas/MG, revoga a Lei Municipal anterior e dá outras providências, |
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Ad " Capitão Enéas ro. sas r AS Município de Capitão Enéas A Estado de Minas Gerais A Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro Cidade Viva 39.445-000 - Capitão Enéas/MG ASSESSORIA JURÍDICA Telefax: 0xx.38.3235-1001 Projeto de Lei Municipal nº 5/2006 Cria o CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social do Municipio de Capitão Enéas/MG, revoga Lei Municipal anterior e dá outras providências. O povo de Capitão Enéas, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município, em Seu nome sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação colegiada, Paritário, de caráter Permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, responsável pela - Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual periodo; Artigo 2º . Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; HI — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano; IV — apreciar e aprovar a programação Orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos; V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à População pelos órgãos, entidades públicas e privadas do municipio; VI — apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e Organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; a Capitão Enéas Ra no , =, Município de Capitão Enéas à Estado de Minas Gerais pc E Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro Cidade Viva 39.445-000 - Capitão Enéas/MG ASSESSORIA JURÍDICA Telefax: 0xx.38.3235-1001 Projeto de Lei Municipal - Criação do CMAS - Conselho Municipal Assistência Social VII — aprovar, após apreciação Prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam Serviços de Assistência Social no âmbito municipal; VIH — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e Participativo de Assistência Social; Para O aperfeiçoamento do sistema; XI —- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e projetos aprovados; XII — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais: Pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios; XII — dar posse a Seus membros, depois de constituído; XIV — inscrever entidades e organizações de Assistência Social; XV - apreciar e aprovar a proposta Orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada à Secretaria responsável pela área da Assistência Social; XVI — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público; Capítulo |l DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção | Da Composição Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição: |- Do Governo Municipal: - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; gas “Capitão Enéas N ppa Município de Capitão Enéas (q g À» Estado de Minas Gerais a Á é = = - Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro Cidade Viva 39.445-000 - Capitão Enéas/MG ASSESSORIA JURÍDICA Telefax: 0xx.38.3235-1001 Projeto de Lei Municipal - Criação do CMAS - Conselho Municipal Assistência Social - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; Il - Da Sociedade Civil: - 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; - 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; - 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; 8 1º: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; 8 2º: Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade; 8 3º: Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento; 8 4º: Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade; 5 5º: Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público; Artigo 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: | - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; Il - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal; mM À Capitão Enéas ra PR) r =, Município de Capitão Enéas Cidade Viva ASSESSORIA JURÍDICA Projeto de Lei Municipal - Criação do CMAS - Conselho Munici Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro 39.445-000 - Capitão Enéas/MG Telefax: 0xx.38.3235-1001 pal Assistência Social Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: |- o exercício da função de conselheiro é considerado Serviço público relevante, e não será remunerado; IH - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; HI - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto ha sessão plenária; IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V-o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período; VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a Presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil; Seção || Do Funcionamento Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | - plenário como órgão de deliberação máxima: Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou Por requerimento da maioria dos seus membros; Artigo 7º - A Secretaria Municipal da Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a Pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e ae A nora gm r A E à | Município de Capitão Enéas q à Estado de Minas Gerais ni e Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro Cidade Viva 39.445-000 - Capitão Enéas/MG ASSESSORIA JURÍDICA Telefax: 0xx.38.3235-1001 Artigo 9º divulgação; Artigo 10º - Esta Lei entrará Municipal 524 de 26 de deze CAMARA APROVADO EM 4º VOTAÇÃO POR AA ScbedTed snpeccterdo EM dl DE ça qe wc LCefar fio pgto fr /á Capitão Enéas IN Município de Capitão Enéas À : Estado de Minas Gerais VE AA Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro Cidade Viva 39.445-000 - Capitão Enéas/MG ASSESSORIA JURÍDICA Telefax: 0xx.38.3235-1001 Mensagem do Projeto de Lei nº 5 /2006 Senhor Presidente, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o projeto de Lei Municipal que objetiva criação do CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Capitão Enéas/MG; Esta nova Lei revoga a anterior, Lei Municipal 524 de 26.12.1996; O projeto é para que o Município tenha uma legislação atual e prática, dentro das normas estaduais e federais, pois a lei em vigor data de dezembro/1996, portanto, completando 10 anos; Este projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Edis desta Egrégia Casa do Legislativo, irá fortalecer o Poder Público Municipal, assim como a Sociedade Civil, consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos a serem desenvolvidos em nosso Município, visando melhor aplicabilidade das Leis, assim como a captação de recursos para aprimoramento da política de assistência social; Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras saberão aperfeiçoa-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação; Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, protestos de elevada estima e considerações; Capitão Enéas/MG, 06 de Junho de 2006. DULFO TEIXEIRA - Prefeito Municipal q SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Ay Alencastro Guimarães, 873, Centro. CEP 39445-000 Capitão Enéas - MG Capitão Enéas, 26 de junho de 2006 Ao Sr José Marley dos Santos D. D Presidente da Câmara Municipal de Capitão Enéas. Prezado presidente, E com muita satisfação que temos acompanhado o empenho desta renomada casa na implantação da Política de Assistência Social no nosso município. Podemos observar vários avanços conquistados pela sociedade brasileira na construção da Política de Assistência Social, decorrência de seu reconhecimento como Direito do Cidadão e de responsabilidade do Estado. Contudo, a consolidação da assistência social como Política Pública e Direito Social ainda exige o enfrentamento de importantes desafios, entre eles a implantação do SUAS - Sistema Único de Assistência Social. Uma questão a se destacar com relação ao SUAS, é que esta política pauta-se na reafirmação do pacto federativo, com definição do papel do Município, Estado e União. E com esta compreensão que o executivo municipal não tem medido esforços para, de fato efetivar a implantação do SUAS em Capitão Enéas Como é do conhecimento dos senhores, vários passos já foram dados com este objetivo. Entre eles destaca-se melhor organização e articulação entre os diversos Programas, Projetos e Benefícios da Assistência Social, criação e estruturação do CRAS- Centro de Referência de Assistência Social e contratação de profissionais para um melhor atendimento aos usuários. Neste momento precisamos da ajuda e compreensão dos membros desta casa, para a aprovação, em caráter de urgência, das modificações da Lei que autorizou a criação do Conselho Municipal de Assistência Social. A mesma precisa ser atualizada, buscando a sua sintonia com as atuais diretrizes da Política de Assistência Social. Dentre as principais correções destaca-se a definição da composição dos membros do conselho, sendo eles titulares e suplentes e a conformação da paridade. Vale ressaltar que a paridade entre os membros do conselho é o principal ponto de observância dos órgãos de assistência social, responsáveis pela aprovação da documentação dos municípios nesta área. Uma outra questão a se destacar é que estes órgãos entendem como paritário que o número de membros do poder público deve ser o mesmo da sociedade civil, garantindo assim o instituto da igualdade. A partir destas considerações, agradecemos o seu empenho pessoal para a tramitação da matéria em questão, e colocamos a Secretaria de Assistência Social a disposição dos senhores. Atenciosamente, = arnem Amaral Damasceno Secretaria Municipal de Assistência Social