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materia nº 15/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaCria o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Capitão Enéas/MG, revoga a Lei Municipal anterior e dá outras providências,
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AS Município de Capitão Enéas
A Estado de Minas Gerais
A Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
Cidade Viva 39.445-000 - Capitão Enéas/MG
ASSESSORIA JURÍDICA Telefax: 0xx.38.3235-1001
Projeto de Lei Municipal nº 5/2006
Cria o CMAS — Conselho Municipal de Assistência Social
do Municipio de Capitão Enéas/MG, revoga Lei Municipal
anterior e dá outras providências.
O povo de Capitão Enéas, por seus representantes legais na Câmara Municipal
aprova e eu, Prefeito do Município, em Seu nome sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de
deliberação colegiada, Paritário, de caráter Permanente e de âmbito municipal,
vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, responsável pela
- Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual periodo;
Artigo 2º . Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| — definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
HI — apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a execução do Plano;
IV — apreciar e aprovar a programação Orçamentária e a execução financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
População pelos órgãos, entidades públicas e privadas do municipio;
VI — apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
Organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a
inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
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Projeto de Lei Municipal - Criação do CMAS - Conselho Municipal Assistência Social
VII — aprovar, após apreciação Prévia, os critérios para celebração de contratos e
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam Serviços de
Assistência Social no âmbito municipal;
VIH — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e Participativo de Assistência
Social;
Para O aperfeiçoamento do sistema;
XI —- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos Programas e projetos aprovados;
XII — apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais:
Pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XII — dar posse a Seus membros, depois de constituído;
XIV — inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV - apreciar e aprovar a proposta Orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada à Secretaria responsável pela área da Assistência Social;
XVI — divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho
Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público;
Capítulo |l
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
Da Composição
Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
|- Do Governo Municipal:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
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Projeto de Lei Municipal - Criação do CMAS - Conselho Municipal Assistência Social
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento;
Il - Da Sociedade Civil:
- 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos
dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
- 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
- 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
8 1º: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
8 2º: Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
8 3º: Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento;
8 4º: Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades
surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes
da mesma entidade;
5 5º: Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público;
Artigo 4º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
| - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
Il - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal;
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ASSESSORIA JURÍDICA
Projeto de Lei Municipal - Criação do CMAS - Conselho Munici
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39.445-000 - Capitão Enéas/MG
Telefax: 0xx.38.3235-1001
pal Assistência Social
Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
|- o exercício da função de conselheiro é considerado Serviço público relevante, e
não será remunerado;
IH - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
HI - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto ha sessão plenária;
IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V-o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando
que a Presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil;
Seção ||
Do Funcionamento
Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
| - plenário como órgão de deliberação máxima:
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou Por requerimento da maioria dos seus membros;
Artigo 7º - A Secretaria Municipal da Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a
Pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
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Artigo 9º
divulgação;
Artigo 10º - Esta Lei entrará
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Mensagem do Projeto de Lei nº 5 /2006
Senhor Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o
projeto de Lei Municipal que objetiva criação do CMAS — Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Capitão Enéas/MG;
Esta nova Lei revoga a anterior, Lei Municipal 524 de 26.12.1996;
O projeto é para que o Município tenha uma legislação atual e prática, dentro das
normas estaduais e federais, pois a lei em vigor data de dezembro/1996, portanto,
completando 10 anos;
Este projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Edis desta Egrégia
Casa do Legislativo, irá fortalecer o Poder Público Municipal, assim como a
Sociedade Civil, consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos a serem
desenvolvidos em nosso Município, visando melhor aplicabilidade das Leis, assim
como a captação de recursos para aprimoramento da política de assistência social;
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras saberão aperfeiçoa-lo e, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação;
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, protestos de
elevada estima e considerações;
Capitão Enéas/MG, 06 de Junho de 2006.
DULFO TEIXEIRA
- Prefeito Municipal
q SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Ay Alencastro Guimarães, 873, Centro.
CEP 39445-000 Capitão Enéas - MG
Capitão Enéas, 26 de junho de 2006
Ao
Sr José Marley dos Santos
D. D Presidente da Câmara Municipal de Capitão Enéas.
Prezado presidente,
E com muita satisfação que temos acompanhado o empenho desta
renomada casa na implantação da Política de Assistência Social no nosso
município.
Podemos observar vários avanços conquistados pela sociedade brasileira
na construção da Política de Assistência Social, decorrência de seu
reconhecimento como Direito do Cidadão e de responsabilidade do Estado.
Contudo, a consolidação da assistência social como Política Pública e
Direito Social ainda exige o enfrentamento de importantes desafios, entre eles a
implantação do SUAS - Sistema Único de Assistência Social. Uma questão a se
destacar com relação ao SUAS, é que esta política pauta-se na reafirmação do
pacto federativo, com definição do papel do Município, Estado e União.
E com esta compreensão que o executivo municipal não tem medido
esforços para, de fato efetivar a implantação do SUAS em Capitão Enéas Como é
do conhecimento dos senhores, vários passos já foram dados com este objetivo.
Entre eles destaca-se melhor organização e articulação entre os diversos
Programas, Projetos e Benefícios da Assistência Social, criação e estruturação do
CRAS- Centro de Referência de Assistência Social e contratação de profissionais
para um melhor atendimento aos usuários.
Neste momento precisamos da ajuda e compreensão dos membros desta
casa, para a aprovação, em caráter de urgência, das modificações da Lei que
autorizou a criação do Conselho Municipal de Assistência Social. A mesma
precisa ser atualizada, buscando a sua sintonia com as atuais diretrizes da Política
de Assistência Social. Dentre as principais correções destaca-se a definição da
composição dos membros do conselho, sendo eles titulares e suplentes e a
conformação da paridade. Vale ressaltar que a paridade entre os membros do
conselho é o principal ponto de observância dos órgãos de assistência social,
responsáveis pela aprovação da documentação dos municípios nesta área. Uma
outra questão a se destacar é que estes órgãos entendem como paritário que o
número de membros do poder público deve ser o mesmo da sociedade civil,
garantindo assim o instituto da igualdade.
A partir destas considerações, agradecemos o seu empenho pessoal para a
tramitação da matéria em questão, e colocamos a Secretaria de Assistência Social
a disposição dos senhores.
Atenciosamente, =
arnem Amaral Damasceno
Secretaria Municipal de Assistência Social

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