| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2009 |
| Date | 2009-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas referentes a animais. |
| native_id | 432 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268. CENTRO CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063 e-mail: camaracapQuai. com.br PROJETO DE LEI Nº 06/2009 DISPÕE SOBRE MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS. O Povo do Município de Capitão Enéas/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas. Art. 2º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade. 8 1º - Os proprietários dos animais apreendidos, serão, sempre que possível, notificados para retirá-los no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo. 8 2º - O animal apreendido e recolhido ao depósito, deverá ser retirado no prazo, máximo, de 15(quinze) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção. 83º - O valor da multa e taxas, provenientes da punição dos proprietários dos animais apreendidos, serão estabelecidos em Portaria a ser publicada pelo Chefe do Executivo Municipal. $ 4º - Não sendo retirado o animal e/ou não sendo identificado o proprietário do mesmo no prazo destacado no parágrafo 2º, deverá a Prefeitura efetuar a venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. 01 CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063 e-mail: camaracap(Quai. com.br 85º - Os valores provenientes das vendas dos animais abandonados e apreendidos pelo Poder Público serão destinados para a saúde e educação. 8 6º - No caso de apreensão de cães e gatos poderão ser feitas doações dos mesmos, mediante assinatura de termo de responsabilidade no que tange aos cuidados com os referidos animais. Art. 3º - É proibido as pessoas maltratarem animal de qualquer espécie, ou praticar ato de crueldade contra o mesmo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Angela Regina Safar Faria Vereadora ) ” E camião No, ot ai ni ve cs JE cuido | «NOTAÇÃO POR |