br-locleg corpus explorer

← Capitão Enéas (MG)

materia nº 6/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-03-03
EmentaDispõe sobre medidas referentes a animais.
native_id432

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268. CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapQuai. com.br
PROJETO DE LEI Nº 06/2009
DISPÕE SOBRE MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS.
O Povo do Município de Capitão Enéas/MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprova e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.
Art. 2º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
8 1º - Os proprietários dos animais apreendidos, serão, sempre que possível,
notificados para retirá-los no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.
8 2º - O animal apreendido e recolhido ao depósito, deverá ser retirado no
prazo, máximo, de 15(quinze) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção.
83º - O valor da multa e taxas, provenientes da punição dos proprietários
dos animais apreendidos, serão estabelecidos em Portaria a ser publicada pelo Chefe do
Executivo Municipal.
$ 4º - Não sendo retirado o animal e/ou não sendo identificado o
proprietário do mesmo no prazo destacado no parágrafo 2º, deverá a Prefeitura efetuar a
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
01
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracap(Quai. com.br
85º - Os valores provenientes das vendas dos animais abandonados e
apreendidos pelo Poder Público serão destinados para a saúde e educação.
8 6º - No caso de apreensão de cães e gatos poderão ser feitas doações dos
mesmos, mediante assinatura de termo de responsabilidade no que tange aos cuidados
com os referidos animais.
Art. 3º - É proibido as pessoas maltratarem animal de qualquer espécie, ou
praticar ato de crueldade contra o mesmo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Angela Regina Safar Faria
Vereadora ) ”
E camião No, ot
ai ni ve cs
JE cuido |
«NOTAÇÃO POR |

open original →