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materia nº 17/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2009
Date 2009-06-02
EmentaEstabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N.º Ag .DE 04 DE dunHo DE 2009.
ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS
À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que delas necessitem;
Ill — serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e
seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio
aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
8 1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como
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espaços públicos para Programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
8 2º. E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º, São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Conselho Tutelar:
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das
políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
8 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta,
visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto
no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/1990, e ao disposto
no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
8 2º. Na formulação das pegas orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas,
em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos
no parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, editadas por meio de resolução, a
fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município.
$ 3º. As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão
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encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas
públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do
município.
8 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
8 5º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em
prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os
programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos
das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
8 6º. O Orçamento Criança e Adolescente será materializado através de um anexo
obrigatório à Lei Orçamentária do município, especificando o montante de recursos
referentes às ações destinadas exclusiva ou prioritariamente à criança e ao
adolescente.
8 7º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria à qual está vinculado administrativamente,
constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando
integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à
efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
$ 8º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações
para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de
eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 9º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo.
8 10º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, custear as despesas de deslocamento,
alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il, Ill e
IV do art. 2º, desta Lei, ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
$ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
8 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social,
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de
crianças e adolescentes fora da escola.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no
âmbito municipal.
$ único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua
competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa deste órgão, a quem
cabe as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes,
indicados paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada, garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação
e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos
pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º
8069/1990.
8 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e
as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais
da democracia participativa e da prioridade absoluta.
S 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção das
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da
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Lei Federal n.º 8.069/1990, para que demandem em juízo, mediante ação
mandamental ou ação civil pública.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de
todo o processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a
cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas
deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada
em qualquer hipótese.
Parágrafo único — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos
que norteiam a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos do
artigo 37, $ 4º, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 2
de junho de 1992, sempre que contrariarem os interesses e os direitos das crianças
e dos adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e nesta Lei.
Seção Il
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS
DIREITOS
Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a
capacitação continuada dos conselheiros.
8 2º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além
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de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a
sua localização ser amplamente divulgada à sociedade civil.
$ 3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social manterá uma
secretaria executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo
necessário ao funcionamento deste, na qual será lotado pelo menos um servidor
público municipal de carreira, preferencialmente de nível escolar superior.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as
reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente serão registradas em ata, em livro próprio, com numeração
contínua, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais,
em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 10. Os representantes do governo no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em número de 05 (cinco), serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, devendo
observar a seguinte composição:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração;
e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
Parágrafo único. A indicação dos representantes do governo no Conselho deverá
recair sobre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à respectiva
secretaria titular da vaga ou órgão que a substitua na estrutura organizacional do
município, que tenha poder de decisão no âmbito de sua atuação, identificação com
a questão e disponibilidade para efetivo desempenho das funções de conselheiro.
Art. 11. O mandato de representante governamental no Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
Parágrafo único. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das
atividades, sendo que a autoridade deverá designar novo conselheiro governamental
no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento.
Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade
civil em número de 05 (cinco), serão escolhidos junto a entidades não-
governamentais representativas desse seguimento, sindicatos, entidades sociais de
atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas,
entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros
nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários:
a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou
responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores
sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-social
propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 13. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo
voto das entidades referidas com sede no município, reunidas em assembléia
convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura e
amplamente divulgado no Município.
Parágrafo único - As entidades interessadas em participar do processo de escolha
dos representantes da sociedade civil deverão estar inscritas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que as demais instituições a que
se refere o caput deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos:
| — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
Il — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da
população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da
economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento
do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Subseção Ill
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto,
podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembléia de votação
4 (quatro) delegados, que poderão votar, cada um deles, em no máximo 4 (quatro)
nomes dentre os que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único — É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembléia.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil para eleição
dos novos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será convocada pelo presidente do CMDCA, com antecedência mínima
de sessenta dias da data do término do mandato.
Art. 16. O edital de convocação da assembléia conterá o rol das instituições
habilitadas a participar do pleito.
Parágrafo único — As entidades da sociedade civil e demais instituições que se
enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta Lei, não incluídas no rol
daquelas publicadas no edital convocatório, poderão requerer sua habilitação junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação do referido edital, que será retificado
com as alterações necessárias.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira chamada, será de
metade de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e, em
segunda convocação, será de um terço de representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não
havendo o número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e
encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo ser
reiniciado imediatamente um novo processo eletivo.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida
por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão; para auxiliar nos
trabalhos, serão escolhidos, dentre os participantes da assembléia, um secretário e
dois fiscais escrutinadores.
Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos
realizados, colhendo a assinatura dos presentes.
Art. 21. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente instalará, em caráter extraordinário, assembléia da sociedade civil para
analisar e deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita no art. 28, 8 2º,
desta Lei.
Art. 22. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30
(trinta) dias após a promulgação do resultado da assembléia de entidades,
obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de
responsabilidade.
Art. 23. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, observada a
ordem de votação, assumirão automaticamente a vaga quando os membros titulares
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se afastarem definitivamente do mandato, mediante convocação do Presidente do
Conselho.
Subseção IV
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAL
Art. 24. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
| — possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes
criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
Il — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação,
nos termos do novo código civil;
Ill — residir no município;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo
Cartório Eleitoral local;
V — comprovação de experiência profissional ou voluntária de atuação junto a
entidades ou movimentos não-governamentais inscritos no CMDCA ou na diretoria
de organização representativa vinculada aos setores sociais estratégicos da
economia e comércio locais, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento
do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Subseção V
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com as disposições do Regimento
Interno do Conselho e desta Lei.
Art. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às
reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas.
Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro
titular serão arquivados no Conselho.
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Art. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e
sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a
impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de
três dias, de preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do Conselho,
a fim de possibilitar a convocação do membro suplente.
Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações
das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por
escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, por
maioria, decidirá sobre a substituição, em votação pública.
$ 1º. Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer outra
situação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o Conselho, ao
deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do expediente ao Ministério Público para
as providências porventura cabíveis.
8 2º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando entendida necessária por
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora
das hipóteses de cassação, deverá ser formalizada por este, por escrito e
justificadamente, pedido que será apreciado pelas organizações das entidades civis
ou pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão vetar a substituição, por votação em
reunião extraordinária convocada para esta finalidade (art. 21) ou por ato solene do
Prefeito, respectivamente.
Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular,
terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as
disposições do Regimento Interno.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá
uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-
presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá
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respeitar a paridade em seus assentos a cada mandato, de modo que sempre que a
presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria
será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, aplicando-se
o mesmo critério na hipótese contrária.
Parágrafo único. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes
exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução, por igual
período, mediante submissão a nova eleição, vedada a prorrogação de mandato ou
a recondução automática.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato
representando o governo e, no subsequente, representando a sociedade civil, ou
vice-versa.
Subseção VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 33. Não devem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Il — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público
municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais destinatárias das
vagas, conforme disposto no artigo 10;
III — conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único — Também não poderão integrar o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do
Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro
regional ou federal.
Art. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos
cassados quando:
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IL for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às
sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas
alternadas no curso de cada ano do mandato;
TI- for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990, ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento,
nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º
8.429/1992;
IV- for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza
ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.
& 1º. A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno,
com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e
tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.
8 2º. Determinada a cassação de mandato de representante do poder público,
ocupante de cargo de confiança no governo local em razão da exceção contida no
inciso Il do artigo anterior, o presidente do Conselho dos Direitos comunicará o fato
ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
responsabilidade, para que este adote as providências a seu cargo e demande em
juízo, se for o caso, a competente ação civil pública visando ao afastamento
definitivo do agente político do cargo de confiança.
8 3º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro de direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil
estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o
suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de notificado pelo Presidente do
Conselho dos Direitos.
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Subseção Vil
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no
art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88
e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no art.227, caput, da
Constituição Federal,
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da
criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por meio
de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no
município;
IIl — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas
e serviços a que se referem os incisos II, Ill e IV do artigo 2º desta Lei, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho
Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a
destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos
em lei;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-
juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº
8.069/1990;
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VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto
desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e
anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo
para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII — realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no
município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto
no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990;
XI — proceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei n.º 8.069/1990, o
registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para
o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão
ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual,
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros de direitos não-governamentais;
16
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do
Ministério Público estadual;
XViil — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus
objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas
suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e
no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito
horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-
governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem
nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a
execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia
participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXIl — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades,
instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa
dos direitos de crianças e adolescentes.
8 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos no regimento interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação
formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude;
8 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público,
da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância
e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
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a) informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes;
b) sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação
dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
c) fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas
a serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo
Executivo local.
8 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do
Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular
nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 36. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente
Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de três
anos, permitida uma recondução, por igual período, vedadas medidas de qualquer
natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse período.
8 1º. A recondução de que trata o caput consiste no direito do conselheiro em
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas
etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Art. 24. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho
Tutelar, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:
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| — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção,
reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e
reservado, banheiros, em perfeitas condições de uso no que concerne às
instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
Il — equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta por dois servidores
públicos municipais de carreira, sendo um profissional da área de Serviço Social e
um da Psicologia, para desempenhar rotina diária de atendimento e suporte técnico
nas medidas de proteção a serem aplicadas;
HI — três servidores públicos municipais de carreira, designados por ato
administrativo formal, com exclusividade, aptos e capacitados a exercerem as
funções de secretaria e digitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço público,
de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV — um veículo e motorista, com exclusividade, de segunda à sexta-feira, durante o
horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos noturnos, finais
de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos
casos de urgência e emergência;
V -— linha telefônica fixa, aparelhos celulares e de fax, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado
administrativamente;
VI - no mínimo dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, em
perfeito estado de funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede
mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados,
para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe
interdisciplinar, notadamente na utilização do SIPIA;
Vil — uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e
equipe multidisciplinar;
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
IX — placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
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Art. 37. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho
Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo,
inclusive as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e seus
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se
fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 38. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131 e 136,
da Lei Federal n.º 8.069/90.
8 1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes
das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá
considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre
acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente
no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
8 3º. É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar
ao conhecimento deste os casos de difícil solução, para que sejam analisados em
conjunto através da ação articulada dos diversos setores da administração
municipal.
Art. 39. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no
município, observada a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
8 1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
8 2º. O Conselho Tutelar fornecerá, anualmente, até o 1º dia de março, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais
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encarregados da execução das políticas públicas, bem como aos setores de
planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando
diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas
de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 40. O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando praticados
atos infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção
previstas em lei, a serem cumpridas mediante suas requisições. (artigo 98, 101, 105
e 136, III, “b”, da Lei 8.069/1990).
Art. 41. O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de
poder ou violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato
infracional praticado por adolescente, providenciando as medidas específicas de
proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas por lei.
Art. 42. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem que
isto implique em subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Executivo
municipal.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros,
caso a caso:
| - das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, devendo os Conselheiros
Tutelares cumprirem uma jornada semanal de quarenta horas;
H — fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão,
segundo normas do Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais de
semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto.
Art. 44. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido
pelos seus pares, imediatamente após a posse, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação no próprio Conselho ou, se nenhum tiver
ainda servido no órgão, pelo mais idoso.
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Art. 45. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente
atendida por um de seus membros, que acompanhará o caso até o encaminhamento
definitivo.
$ 1º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada
do Conselho Tutelar;
8 2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar efetuar individualmente o encaminhamento necessário, nos
termos do artigo 136, inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no
prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de
semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do
plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação da decisão, adotando-
se o princípio da autotutela.
& 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas
colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho
Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as
hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 46. Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e as
providências adotadas, e deles terão acesso somente os conselheiros tutelares e
sua equipe técnica, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante solicitação fundamentada e os envolvidos, ressalvadas as requisições do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de
sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à
infância e adolescência do município.
Art. 47. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as
instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão
ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e
judiciais.
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Art. 48. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo
137, da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR
Art. 49. Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão que
preencher os seguintes requisitos:
I — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e
criminais expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
Il — idade igual ou superior a vinte e um anos;
HI — residir no município;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio;
VI — comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do
adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-governamentais,
firmada em documento próprio da entidade ou em declaração firmada pelo
candidato;
VII — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo
masculino);
VIII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos
da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser elaborada e aplicada pela
Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
IX - Submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
X — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos
últimos cinco anos;
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XI — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as
relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
$ 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
8 2º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções
admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 50. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o
cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou os vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe:
I—o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de
seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que
determinou a perda do mandato;
Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único — Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado
antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 51. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha
dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura,
especificando as regras do certame, o dia, o horário e o local para recebimento dos
votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a ser utilizada.
Parágrafo único — A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que, ao estabelecer as regras da eleição deverá
obrigatoriamente fixar o objeto do certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a
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forma de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo, as
possibilidades de impugnações e recursos, as regras (permissões e vedações) da
campanha eleitoral e os critérios para apuração dos votos.
Art. 52. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de noventa dias,
contados da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral.
& 1º. A publicação a que se refere o caput será providenciada no prazo de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
tutelares em exercício.
8 2º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado de todos
os atos a ele inerentes, a fim de facultar a fiscalização de que trata o art. 139, ECA.
Art. 53. Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha
dos conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo municipal, sendo
vedada, para tal finalidade, a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 54. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação da relação contendo os nomes dos candidatos votados
e o número de votos recebidos.
8 1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão
empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, observada
a ordem de votação, como suplentes.
8 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
| — apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
Il — apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
IH — residir a mais tempo no município;
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IV — tiver maior idade.
& 3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito
Municipal, no prazo de quarenta e oito horas da proclamação, para que sejam
nomeados, através de ato que será publicado na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura. A posse ocorrerá na data em que se encerra o mandato dos conselheiros
em exercício.
& 4º. Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente
que tiver obtido o maior número de votos.
& 5º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer época, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo
processo de escolha para completar o quadro de suplentes.
Art. 55. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro
mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica,
as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por
uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E
DAS PENALIDADES
Art. 56. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com remuneração,
para quem estiver na titularidade e efetivo exercício das funções, equiparada ao
vencimento do cargo de Assistente Administrativo (Classe IIl), regidos pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único — Sobre os vencimentos referidos no caput deste artigo incidirá
desconto em favor do sistema previdenciário respectivo.
Art. 57. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar,
observada a legislação aplicável aos servidores municipais:
| - irredutibilidade de vencimentos;
Il — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos,
ressalvadas as hipóteses de plantão;
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Ill - gozo de férias anuais remuneradas;
IV — gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após um
ano de exercício no cargo;
V-— licença gestante, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cento e oitenta
dias;
VI — licença paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dias
úteis;
VII - licença por motivo de doença de pessoa da família;
Vili — licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;
IX — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias.
Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar
que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida,
não dará direito à remuneração durante o período respectivo.
Art. 58. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis,
aplica-se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na legislação municipal
concernentes aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos em geral.
Art. 59. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| — imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e
devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros
tutelares;
H— no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
HI — falecimento;
IV — no caso de suspensão ou perda do mandato;
V-— no caso de férias.
Art. 60. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas
hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos
dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
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Art. 61. Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com suspensão de até 60
(sessenta) dias, sem remuneração:
| — infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de sua
função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas
atribuições, praticando condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou civis,
ou qualquer outra conduta considerada incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade;
Il = infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
Ill — usar da função em benefício próprio;
IV — romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar,
V — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, excedendo-se no
exercício da função, exorbitando nas suas atribuições, abusando da autoridade que
lhe foi conferida, utilizando o Conselho para fins político-eleitorais ou praticando
qualquer outra conduta que atinja gravemente a imagem do órgão perante a
sociedade;
VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas
atribuições;
VII — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VIII — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IX — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei.
X — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências ou
qualquer outra vantagem indevida.
& 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de
instaurado o devido processo legal administrativo, poderá decretar,
fundamentadamente, o afastamento cautelar das funções, por até 30 (trinta) dias, o
conselheiro tutelar a quem se atribui a prática de qualquer das condutas referidas,
sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento
do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do
28
adolescente no município, resguardada a metade remuneração durante esse
período.
8 3º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das
providências legais cabíveis.
Art. 62. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior,
não se exigindo que se trate de reincidência específica;
IE — for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no Estatuto
da Criança e do Adolescente, por decisão irrecorrível, em razão de conduta que seja
incompatível com o exercício da função ou quando for condenado, pela prática de
infração penal dolosa, a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
IH — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal
n.º 8.429/92.
Parágrafo único — Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as situações em
que a sentença proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do
mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em processo administrativo iniciado de ofício, por provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88,
inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
29
Art. 64. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à
garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
& 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
8 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a,
no mínimo, 1% (um por cento) da receita de impostos próprios do município,
inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências
constitucionais e de outras transferências de impostos;
II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Ill — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada
pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais,
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
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Art. 65. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 66. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem
autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social designará
um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos.
Parágrafo único — O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no
caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também
as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis n.º
4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000:
I- coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
TI- executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI- emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado
por ele e pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas, ainda, as instruções
da Secretaria da Receita Federal;
V- auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;
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VI- | apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão:
VII- manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIII- encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no
inciso VI, deste artigo.
Art. 68. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma
individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar
Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Seção Il
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 69. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada:
| - ao desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos
artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
II — ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição
Federal e do art. 260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as
diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
32
HI = a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV — a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
VI - às ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fora das hipóteses elencadas neste artigo somente será
admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação
específica do Conselho de Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e
a fundamentação respectivos.
Art. 70. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
| — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar
(ECA, art. 134, S único);
1l - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Ill — políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios,
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
33
Art. 72. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000,
art. 4º, inciso |, alínea f).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
no máximo trinta dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação
aprovado.
Art. 73. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar
os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
publicizando-os.
14º. No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que
|
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a
liberação dos recursos será suspensa.
Seção II
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 74. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas especificadas no artigo 47, 3 3º e incisos, desta Lei;
Il — direitos que porventura vierem a constituí-lo;
34
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Art. 75. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 76. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da
fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao
controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando
indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das
dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao
Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando informações e
documentos que detiver a respeito.
8 2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
recursos oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
8 3º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 77. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
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Il — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV—o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 78. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo
Municipal como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento
vigente no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para manutenção do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no exercício de 2009,
cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária
será feita através de decreto do Executivo.
Parágrafo único - O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de
recurso a anulação parcial de dotações do orçamento vigente.
Art. 80. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA,
na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar.
Art. 81. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá conta
corrente ou de aplicação em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou
privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações
provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 82. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos órgãos
e entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e do
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adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Capitão Enéas, 25 de maio de 2009.
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Ph Reineidi E Hfo Teixeira
Prefeito Municipal
Roberta Ramone A. Silva
PROCURADORA
OAB-Ma 108.820
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Prefeitura de Capitão Enéas
Gabinete do Prefeito
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
“EP; 39.445-000 - Capitão Enéns - MG - Fone: (38) 3235-1001
e-mail: prefeituracapitaoeneas Oyahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, ano
Senhores Vereadores,
Encaminho aos Ilustres Membros que compõe a Egrégia Câmara de Vereadores
de Capitão Enéas o incluso projeto de lei para Reordenamento da Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente.
Saliente-se que o referido projeto visa precipuamente, cumprir o TAC (Termo
de Ajustamento de Conduta) proposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais assinado pelo Prefeito Municipal nos autos do Inquérito Civil Público nº
01/2008 (anexo).
Na cláusula 1 do TAC (anexo), o Representante Municipal se comprometeu a
no prazo de 15 dias, a contar da assinatura do Termo, encaminhar à Câmara
Municipal, com pedido de urgência, o Projeto de Lei visando ajustar a legislação
municipal às diretrizes determinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e
pelas Resoluções a respeito editadas pelo CONANDA — Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se que todas as cláusulas constantes do projeto anexo foram discutidos
e debatidos com o parquet, sendo que qualquer alteração deverá novamente ser
Á
levada ao debate com o Representante d Roberti/Ramono A. Silvs
PROCURADORA
OAB-MG 108.820
Prefeitura de Capitão Enéas
dv Rws Gabinete do Prefeito
aaa Ê Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CAPITÃO ENEAS “EP; 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (38) 3235-1001
e-mail: prefeituracapitaveneas Byahoo.com.br
Isto posto, no anseio de trabalhar em prol do cumprimento das metas de
atenção prioritária à Criança e Adolescente no Município de Capitão Enéas, requer a
aprovação do referido projeto em regime de urgência.
Capitão Enéas, 25 (de maio de 2009.
| fl á Reinaldo L ânúGlfo Teixeira
Prefeito Municipal
Roberta Ramone A, Silva
PROCURADORA
OAB-MG 108.820

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