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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências - LDO.
native_id438

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Lei sancionada Após sanção da Lei nº 1.058, de 18 de junho de 2024, Lei encaminhada para o arquivo da Câmara Municipal.
2024-06-18 Lei sancionada
2024-06-18 Proposição de lei sancionada
2024-06-12 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao Executivo Municipal (Ofício nº 063/2024). Aguardando sanção governamental.
2024-06-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-06-04 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade, com Emenda.
2024-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-16 Proposição distribuída às comissões Proposição lida em Plenário e encaminhada para as Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T15:09:54.897283-03:00 Aprovado por Unanimidade com Emenda 7 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
CNPJ: 18.017.426/0001-13 
Gabinete do Prefeito 
_________________________________________________ 
Projeto de Lei nº _____/2024. 
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para 
a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2025 e dá outras 
providências” 
 O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei 
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária do Município de Capitão Enéas relativo ao exercício de 2025, 
compreendendo: 
 I – as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal; 
 II – orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
 III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários; 
 IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação 
tributária do Município; 
 V – equilíbrio entre receitas e despesas; 
 VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
CNPJ: 18.017.426/0001-13 
Gabinete do Prefeito 
_________________________________________________ 
 VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação 
de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
 VIII – condições e exigências para transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas; 
 IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de 
despesas atribuídas a outros entes da Federação; 
 X – parâmetros para a elaboração da programação 
financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
 XI - definição de critérios para início de novos projetos; 
 XII – definição de despesas consideradas irrelevantes; 
 XIII – disposições sobre a dívida pública; 
 XIV – disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo 
e da Administração Indireta; 
 XV – definição de critérios para fixação e execução das 
emendas legislativas; 
 XVI – das disposições gerais e finais. 
Seção I 
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
 Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da 
Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no 
Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não 
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se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. 
 § 1º - A proposta orçamentária será elaborada em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
desse artigo. 
 § 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá 
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma 
do caput deste artigo. 
Seção II 
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual 
 Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do 
artigo 48, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
 Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da 
transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes 
Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão 
implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com 
os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 
12.527/2011. 
 Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa 
Lei serão identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação 
e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 
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_________________________________________________ 
e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do 
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. 
 Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício financeiro de 2025, a despesa será discriminada no minimo por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação 
e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. 
 Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária 
deve ser observada a estrutura organizacional do Município. 
 Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de 
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e 
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro 
Municipal. 
 Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
 I – texto da lei; 
 II – documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964; 
 III – quadros orçamentários consolidados; 
 IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
 V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da 
Lei Complementar nº 101, de 2000. 
 Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, 
além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, 
os seguintes demonstrativos: 
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_________________________________________________ 
 I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo 
com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
 II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do 
disposto no artigo 212 da Constituição da República; 
 III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no 
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao 
artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; 
 IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas 
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na 
Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000; 
 V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
 Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas 
para o exercício de 2025 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, 
deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas 
às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta 
orçamentária. 
 § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os 
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva 
para Contingenciamento. 
 § 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta lei. 
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CNPJ: 18.017.426/0001-13 
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_________________________________________________ 
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da 
Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder 
Executivo, até o dia 31 de julho de 2024, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual. 
 Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das 
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
 Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão 
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento, controle 
e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação do Setor Jurídico do Município. 
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2025, 
será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na 
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações 
e serviços públicos de saúde. 
Subseção Única 
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 13 – A Lei Orçamentária conterá dotação para a 
reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte 
de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos 
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CNPJ: 18.017.426/0001-13 
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arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º 
da Portaria Interministerial 163 de 2001. 
Parágrafo único – A proposta orçamentária para 2025 
adicionará na Reserva de Contingência o valor de 2,0% (dois por cento) da 
receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento 
das emendas individuais de execução obrigatória. 
Seção III 
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários 
 Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá 
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. 
 Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior 
não poderá exceder os seguintes percentuais: 
 I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
 II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo. 
 Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites 
fixados não serão computadas as despesas: 
 I – de indenização por demissão de servidores ou 
empregados; 
 II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
 III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º 
do art. 57 da Constituição; 
 IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de 
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; 
 V – com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio 
de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por 
recursos provenientes: 
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 a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 
201 da Constituição; 
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio 
atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo 
órgão do Poder Executivo federal responsável pela 
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos 
regimes próprios de previdência social dos servidores 
públicos; 
VI – resultantes das transferencias da União de acordo 
com as Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022. 
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas 
não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do 
Município. 
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% 
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada 
ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste 
artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara. 
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com 
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes 
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as 
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e 
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Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e 
variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma disposta em lei. 
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: 
 I – eliminação de vantagens temporárias concedidas a 
servidores; 
 II – eliminação das despesas com horas-extras; 
 III - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 
 IV – exoneração dos servidores não estáveis. 
Seção IV 
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município 
 Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a 
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem 
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 
101/2000. 
 Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
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 Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, 
conforme disposto no art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas 
exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar￾se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente. 
 Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de 
Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base 
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas 
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: 
 I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilização; 
 II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança 
e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
 III – aperfeiçoamento dos processos administrativo￾tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
 IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
 Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo 
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na 
legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com 
destaque para: 
 I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
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 II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre 
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto;
 III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com 
redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
 IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza; 
 V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre 
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; 
 VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; 
 VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do 
poder de policia; 
 VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para 
manter o interesse público e a justiça fiscal; 
 IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de 
Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 
 X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em 
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
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 Seção V 
Equilíbrio entre receitas e despesas 
 Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira 
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
 Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de 
receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2025 deverão 
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado 
da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos 
exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva. 
 Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que 
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas 
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes 
medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 
24 desta Lei; 
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na 
Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de 
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
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b) Revisão geral das gratificações concedidas 
aos servidores. 
Seção VI 
Critérios e formas de limitação de empenho 
 Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, prioritariamente nas 
seguintes despesas: 
 I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a 
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de 
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; 
 II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
 III – Dotação para combustíveis destinados a frota de 
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; 
 IV – Dotação para material de consumo e outros serviços 
de terceiros das diversas atividades. 
 §1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais. 
 § 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo 
o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
 § 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato 
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_________________________________________________ 
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. 
 § 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024. 
 § 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na 
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados 
e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Seção VII 
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos 
 Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
 § 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo 
será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o 
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos 
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira 
e patrimonial. 
 § 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de 
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor 
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de 
serviços públicos e sociais. 
 Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos 
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao 
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cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo 
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um 
programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio 
Administrativo”. 
Seção VIII 
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas 
 Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às 
entidades: 
 I – que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural; 
 II – sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
 III – que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública; 
 Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de 
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade 
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
 Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para 
entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam: 
 I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas 
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança 
pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
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 II – associações de promoção municipal e/ou consórcios 
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
 Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 
13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária 
para 2025 ou em seus créditos adicionais. 
 Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades 
públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no 
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento 
industrial ou agropecuário. 
 Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências 
financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as 
exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as 
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a 
fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar 
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
 Art. 37 - As transferências de recursos às entidades 
previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua 
cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de 
fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do 
art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014. 
 
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§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento 
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
 § 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de 
colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em 
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita 
anteriormente. 
 § 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais 
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública 
municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal 
por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
 Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de 
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica. 
 Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se 
aplicam a ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único 
de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do 
Município. 
 Art. 39 – Fica autorizada a transferência de recursos 
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os 
Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao 
valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais. 
 § 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros 
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. 
 § 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, 
poderá promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura 
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Municipal em qualquer mês do exercício financeiro, desde que 
não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
Seção IX 
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da Federação 
 Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o 
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas 
as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, 
claramente, o interesse local. 
Parágrafo único - A realização da despesa definida no 
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e 
da celebração de convênio. 
Seção X 
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso 
 Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por 
ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, 
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 
101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário 
estabelecida nesta Lei. 
 § 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da 
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão 
ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: 
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 I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma 
a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 
 II – o cronograma mensal de realização das despesas 
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que 
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de 
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da 
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, 
agrupadas por grupo de natureza de despesa; 
 III – o cronograma de pagamentos mensais de despesas 
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não 
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
 § 2º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder 
Executivo elaborará demonstrativo contendo: 
 I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em 
metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza 
financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização 
de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as 
demais receitas do orçamento; 
 II - o cronograma bimestral de realização das despesas 
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que 
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de 
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da 
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento 
agrupadas por grupo de natureza de despesa; 
 III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, 
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não 
processados; 
 IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por 
bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 
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 § 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma 
mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025. 
Seção XI 
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos 
 Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus 
créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
 I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-
2025 e com as normas desta Lei; 
 II – as dotações consignadas aos projetos em andamento 
forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; 
 III – estiverem preservados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público; 
 IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas 
de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. 
 Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, 
para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária para 2025, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício subsequente. 
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 Seção XII 
Da definição das despesas consideradas irrelevantes 
 Art. 43 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas 
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das disposições sobre a dívida pública 
 Art. 44 - A administração da dívida pública municipal 
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o 
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
 §1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os 
recursos necessários para pagamento da dívida. 
 § 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se￾á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e 
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e 
IX, da Constituição Federal. 
 Art. 45 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas 
com base nas operações contratadas. 
 Art. 46 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização 
para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará 
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condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
 Art. 47 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização 
para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, 
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal. 
Seção XIV 
 Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração 
Indireta 
 Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da 
Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 
2025, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em 
Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º 
desta Lei. 
 Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto 
Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único 
para o Município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º do 
referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município. 
 § 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos 
em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das 
informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º 
do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos 
relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da 
referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic 
ficará disponível até: 
 I – o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros 
necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente 
anterior; 
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 II – 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de 
gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2025, 
inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a 
pagar; e 
 III - último dia do mês de fevereiro de 2026, para outros 
ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício 
de 2025 e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 
2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
 § 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à 
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a 
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de 
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 
de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional). 
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da 
Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências prevista no § 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da 
Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. 
§1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de 
suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento). 
§2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas 
às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 
§3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% 
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os 
gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos. 
§4º - O total da despesa com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da 
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receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso 
VII do art. 29 da Constituição Federal. 
Seção XV 
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas 
Legislativas; 
 Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 
2025 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos 
constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e 
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
 § 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do 
§ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: 
 a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações financiadas com recursos vinculados; 
d) dotações referentes à contrapartida. 
 § 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas 
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com 
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de 
operações de crédito. 
 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual 
não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com 
fins lucrativos. 
 § 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser 
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma 
etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do 
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bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de 
projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua 
execução. 
 Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do 
orçamento anual serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita 
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão 
identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará 
com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete). 
 §1º - Para fins de atendimento aos dispositivos 
relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os 
órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise 
e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas 
emendas: 
 I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas 
do impedimento; 
 II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
 III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II 
deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
 IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, 
as emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 
 § 2° - As programações orçamentárias originadas de 
emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de 
impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 
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§ 3° - Consideram-se impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis: 
 I - as emendas individuais que desconsiderarem os 
preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
 II - as emendas que apresentem a adoção de ações e 
serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou 
incompleta; 
 III - as emendas que apresentem a alocação de recursos 
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por 
etapas e tecnicamente viável; 
 IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários 
ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com 
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
 V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a 
finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; 
 VI - a incompatibilidade do valor proposto com o 
cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas 
relativas a execução de obras; 
 VII - a emenda individual que conceda dotação para a 
instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em 
desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e 
alterações posteriores; 
 VIII - a aprovação de emenda individual que conceda 
dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos 
competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal 
n° 4.320/64 e alterações posteriores; 
 IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os 
critérios de utilidade pública; 
 X - a destinação de dotação a entidade em situação 
irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal n° 4.320/64 e 
alterações posteriores; 
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 XI – a destinação de dotação para celebrar parcerias entre 
a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de 
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou 
termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei 
Federal 13.019/2014; 
 XII - a criação de despesa de caráter continuado para o 
Município, direta ou indiretamente; 
 XIII - os impedimentos cujo prazo para superação 
inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. 
 § 4° - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este 
artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das 
respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades 
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo 
Executivo Municipal. 
 § 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os 
saldos dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de 
execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de 
trabalho a que se destinam. 
 § 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos 
não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos 
neste artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 
Seção XVI 
Das Disposições Gerais e Finais 
 Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei 
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que 
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verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. 
 Parágrafo Único - As modificações a que se refere este 
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
 Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de 
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 
4.320/1964 e da Constituição Federal. 
 Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2025 
conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
 Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, 
será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos 
previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. 
 Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a 
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da 
Constituição Federal. 
 Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou 
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação 
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2025, quando estas 
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se 
tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
 Art. 58 – Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de 
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Detalhamento das Despesas no qual serão informados os 
elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária 
de 2025. 
 Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 
2025, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores 
ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do 
Município. 
 Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei 
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital 
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime 
de previdência dos servidores municipais. 
 Art. 60 – O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual. 
 Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em 
recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
 Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem 
ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária 
Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja 
alteração venha ser proposta. 
 Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria. 
 Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das 
dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na 
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
à 
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11- anos 
§ 1. - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as 
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem 
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais 
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo 
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 
§ 2° - Não será interrompido o processamento de despesas 
com obras em andamento. 
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 
30 da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes 
anexos: 
I — Anexo de Metas Fiscais; 
II — Anexo de Riscos Fiscais; 
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Capitão Enéas, 15 de abril de 2024. 
REI NALDO LANDULFO Assinado de forma digital por REINALDO 
LANDULFO TEIXEIRA:23367105600 
TEIXEIRA:23367105600 Dados: 2024.05.02 11:36:33 -0300' 
Reinaldo Landulfo Teixeira 
Prefeito Municipal 
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PRESIDENTE 
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CÂMAÚJNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
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