| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-01-13 |
| Ementa | Autoriza parcelamento de débitos previdenciários e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias do Município de Capitão Enéas perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas - PREVCAP, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Capitão Enéas Viva Assessoria Jurídica E CAPITÃ B Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro APITÃO ENÉAS CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (38) 3235-1001 e-muil: prefeituracapitaoeneasOyahoo.com.br PROJETO DE LEINº 62 /2010 Autoriza parcelamento de débitos previdenciários e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias do Município de Capitão Enéas perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas - PREVCAP, e dá outras providências. O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer débitos previdenciários e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias da Administração Direta e celebrar acordo para parcelamento dos valores devidos pela Administração Pública Municipal direta e indireta ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas — PREVCAP, mediante acréscimo pelo INPC, e juros simples de 0,5% ( meio por cento ) ao mês, sendo credor o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Capitão Enéas — PREVCAP. Parágrafo único — Serão objeto do acordo as contribuições devidas pelos entes patrocinadores do regime próprio de previdência dos servidores municipais de Capitão Enéas, os valores das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais contribuintes do RPPS e não repassadas à PREVICAP em época própria e o excesso de taxa de administração calculados nos exercícios anteriores, bem como quaisquer valores apurados por auditoria e que necessitem de recolhimento. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a-párcelar, jun Prefeitura de Capitão Enéas Í Áviva Assessoria Jurídica po £ Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro CAPITÃO ENÉAS CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG — Fone: (38) 3235-1001 e-mail: prefeituracapitaoeneasOyahoo.com.br ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas - PREVCAP, mediante o Termo de Parcelamento assinado, o débito de que trata o artigo 1º desta lei, em conformidade com a legislação previdenciária federal em vigor. Art. 3º - Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Capitão Enéas a PREVCAP, que forem objeto de acordo, terão os seus montantes atualizados com base na variação anual do INPC/IBGE, ou por outro índice oficial que venha substituí-lo. 8 1º - Incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até a efetiva liquidação das parcelas vencidas e não pagas na data aprazada no acordo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 8 2º - Todas as parcelas mensais vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, quando este cair em final de semana ou feriado. 8 3º - A parcela paga com atraso será acrescida de juros de mora simples à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou respectiva fração, além da correspondente atualização monetária com base na variação mensal do INPC/IBGE, ou por outro índice oficial substituto, observada a periodicidade exigida pela legislação federal aplicável à espécie. 8 4º - O Erário municipal poderá antecipar a amortização de parcelas, observando, nesse caso, a respectiva ordem numérica decrescente. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Capitão Enéas-M dos 1 janeiro de 2010. Rei eixeira PREFEITO MuneIPAL | APROVADO EM dÊo VoTAÇÃO POR