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materia nº 2/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-01-13
EmentaAutoriza parcelamento de débitos previdenciários e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias do Município de Capitão Enéas perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas - PREVCAP, e dá outras providências.
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Prefeitura de Capitão Enéas
Viva Assessoria Jurídica
E
CAPITÃ B Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
APITÃO ENÉAS CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (38) 3235-1001
e-muil: prefeituracapitaoeneasOyahoo.com.br
PROJETO DE LEINº 62 /2010
Autoriza parcelamento de débitos previdenciários e
débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias do Município de Capitão Enéas
perante o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Capitão Enéas - PREVCAP, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer
débitos previdenciários e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias
da Administração Direta e celebrar acordo para parcelamento dos valores devidos
pela Administração Pública Municipal direta e indireta ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Capitão Enéas — PREVCAP, mediante acréscimo pelo INPC,
e juros simples de 0,5% ( meio por cento ) ao mês, sendo credor o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Capitão Enéas — PREVCAP.
Parágrafo único — Serão objeto do acordo as contribuições devidas pelos
entes patrocinadores do regime próprio de previdência dos servidores municipais de
Capitão Enéas, os valores das contribuições previdenciárias descontadas dos
servidores municipais contribuintes do RPPS e não repassadas à PREVICAP em
época própria e o excesso de taxa de administração calculados nos exercícios
anteriores, bem como quaisquer valores apurados por auditoria e que necessitem de
recolhimento.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a-párcelar, jun
Prefeitura de Capitão Enéas
Í Áviva Assessoria Jurídica
po £ Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CAPITÃO ENÉAS CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG — Fone: (38) 3235-1001
e-mail: prefeituracapitaoeneasOyahoo.com.br
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas - PREVCAP,
mediante o Termo de Parcelamento assinado, o débito de que trata o artigo 1º desta
lei, em conformidade com a legislação previdenciária federal em vigor.
Art. 3º - Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo Município
de Capitão Enéas a PREVCAP, que forem objeto de acordo, terão os seus
montantes atualizados com base na variação anual do INPC/IBGE, ou por outro
índice oficial que venha substituí-lo.
8 1º - Incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês até a efetiva
liquidação das parcelas vencidas e não pagas na data aprazada no acordo, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
8 2º - Todas as parcelas mensais vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês, ou no primeiro dia útil subsequente, quando este cair em final de semana ou
feriado.
8 3º - A parcela paga com atraso será acrescida de juros de mora simples à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou respectiva fração, além da correspondente
atualização monetária com base na variação mensal do INPC/IBGE, ou por outro
índice oficial substituto, observada a periodicidade exigida pela legislação federal
aplicável à espécie.
8 4º - O Erário municipal poderá antecipar a amortização de parcelas,
observando, nesse caso, a respectiva ordem numérica decrescente.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Capitão Enéas-M dos 1 janeiro de 2010.
Rei eixeira
PREFEITO MuneIPAL
| APROVADO EM dÊo VoTAÇÃO POR

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