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materia nº 10/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-11-01
EmentaInstitui a política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana no Município e dá outras providências.
native_id448

Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENRO
CEP 39445-000- ESTADO MINAS GERAIS
FONE/FAX:(038) 3235-1063/ 32351059
e-mail:camaracap(Quai.com.br
PROJETO DELEI 40 710.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO
À AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica instituída no município a política de apoio à Agricultura Urbana, como parte integrante
da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e
nutricional da população, em bases sustentáveis.
Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, entende-se como agricultura urbana o conjunto de
atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais. espécies frutíferas e flores, bem como a
criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para
o consumo humano.
Art. 2º - A Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá na ordenação do pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
I— ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos,
inclusive para autoconsumo;
II — priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos,
combatendo a desnutrição e a mortalidade-infantil;
III — estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;
IV — promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia
popular e solidária;
V — gerar empregos e renda, especialmente pro meio da agregação de valor aos produtos:
VI — ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais,
asilos. restaurantes populares e outros.
VII — garantir a qualidade hiegiênica-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados
no seu âmbito;
VIII — estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previna, combate e controle a
poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protegendo a flora. a fauna e a paisagem natural e
tenham como referência a agricultura sustentável;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENTRO
CEP 39445-000-ESTADO MINAS GERAIS
FONE/FAX: (038) 3235-1063/3235-1059
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IX — estimular práticas que evitem. minimizem. reutilizem. tratem e disponham
adequadamente dos resíduos poluentes. perigosos ou nocivos ao meio ambiente. à saúde
humana e ao bem-estar público;
X — estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento. em
parceria, de programas de combate á fome e á exclusão social;
XI - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
XII — promover a realização de diagnósticos urbanos participativos:
Art. 4º - A utilização de imóvel com agricultura urbana. nos termos desta Lei. será
considerada como indutora da função social da cidade e da propriedade.
Art. 5º - A política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida
mediante cooperação com os demais entes federativos, de acordo com sua autonomia e
competência.
Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal de Apoio a Agricultura Urbana:
D: p 8
I.- a educação e a capacitação:
H — a pesquisa e a assistência técnica:
HI a certificação de origem e a qualidade de produtos:
Art. 7º - A Política Municipal de Apoio á Agricultura urbana será planejada e executada
de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de
gestão pertinentes.
Art. 8º - As ações de apoio á Agricultura Urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e
com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável. com habitação.
assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda. formação profissional
e proteção ambiental.
Art. 9º - À gestão da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana observará os
seguintes procedimentos:
I- coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetos:
H - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem
desenvolvidos:
HI — orientação, acompanhamento. monitoramento e avaliação da execução das ações e
dos projetos desenvolvidos;
IV — viabilização do suporte técnico « financeiro necessário ao desenvolvimento de suas
ações;
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CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENRO
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V — estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas
ações;
VI — desenvolvimento de atividades de formação profissional, asipaiiimento nas áreas da produção,
da administração e da comercialização;
VII — estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras
instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VII — promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários
referidos no art. 10 desta lei.
IX — manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;
X — identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas « de
transmissão de energia no Município, aptos para destinação à agricultura urbana;
XI — constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura
urbana, tais como feiras livres, exposições e mercados distritais;
XII — estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços
privados tais como feiras; centrais de comercialização e abastecimento.
XII — estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações
de consumidores;
XIV — promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da
agricultura urbana;
XV — promoção da defesa sanitária animal e vegetal.
XVI — promoção de formas de instrumentos de agregação de valor aos produtos.
Art. 10 — São beneficiários prioritários da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana as
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publica
Capitão Enéas, 01 de Novembro de 2010.
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JUSTIFICATIVA
Há muito se sabe que existe na malha urbana uma rede de micros e pequenos produtores que
tem uma produção de hortifrutigranjeiros capaz de contribuir com o abastecimento das cidades e
para a adequada segurança alimentar e nutricional das camadas mais pobres de nossa sociedade.
E a chamada Agricultura Urbana, conceituada como a produção, a transformação, a
comercialização e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças,
frutas, plantas medicinais, ornamentais, cultivados ou advindos do agroextrativismo, etc.) e
pecuários (animais de pequeno porte) voltados ao autoconsumo ou comercialização,
(reJaproveitando-se de forma eficiente e sustentável os recursos e insumos locais(solo, água,
resíduos, mão-de-obra, saberes etc.). Essas atividades podem ser praticadas nos espaços intra-
urbanos, urbanos ou periurbanos. estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões
metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades.
Essas atividades devem pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela
promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos
participativos promovendo a gestão urbana social e ambiental das cidades, contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades. Assim
sendo, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS. em conformidade com a
Lei 10.869/04, Decreto nº 5550/05, a Lei 11.346/06. Instrução Normativa STN/MF nº 01 de 15 de
Janeiro de 1997 e a Portaria MDS nº 67 de 08 de março de 2006, elaborou o Programa de
Agricultura Urbana e Peri-urbana que visa:
a) incentivar ações de promoção de agricultura urbana e Peri-urbana;
b) desenvolver estratégias de produção agroalimentar, constante e confiável para
autoconsumo familiar, e
c) apoiar e incentivar projetos estruturantes nas instâncias de produção, beneficiamento e
comercialização de produtos agroalimentares.
Como pano de fundo o Programa visa resgatar a auto-estima de cidadãos produtivos e
minimizar as desigualdades expressas na exclusão sócio-humana nas periferias das cidades,
favelas e na condição de morador de ruas. Esta intervenção do governo favorece projetos que
o
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promovam a segurança alimentar e nutricional e que incluam o escoamento da
produção de famílias urbanas e periurbanas agricultoras e beneficiadoras de
alimentos, via comercialização de produtos alimentícios.
A segurança alimentar e nutricional é entendida como o direito de todos a uma
alimentação saudável, acessível, de qualidade e quantidade suficiente e de modo
permanente. A segurança alimentar enquanto direito humano, implica na estruturação de
um sistema que abrange os três níveis do governo e organizações da sociedade civil.
Agricultura Urbana.
Para isto a Lei Federal 11.346/06, anteriormente citada, criou o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, da qual transcrevemos os arts. 3º e 4º, in
verbis:
“Art. 3º - A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.
“Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional abrange:
! — a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção,
em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição
dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da
renda;
il-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
fila promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-
se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
Iv — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de
vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V-a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
vi — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltisplas características culturais do País”.
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O presente projeto insere-se na mesma intenção de promover, incentivar e catalisar as atividades
produtivas da agricultura urbana no Município, com ações integradas com o Governo Federal.
Solicito o apoio dos nobres Vereadores para o aprimoramento desta proposição e contar com
o voto de cada um para sua aprovação.
EREADOR

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