| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2010 |
| Date | 2010-11-01 |
| Ementa | Institui a política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana no Município e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENRO CEP 39445-000- ESTADO MINAS GERAIS FONE/FAX:(038) 3235-1063/ 32351059 e-mail:camaracap(Quai.com.br PROJETO DELEI 40 710. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º - Fica instituída no município a política de apoio à Agricultura Urbana, como parte integrante da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, entende-se como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais. espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano. Art. 2º - A Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. I— ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo; II — priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade-infantil; III — estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis; IV — promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária; V — gerar empregos e renda, especialmente pro meio da agregação de valor aos produtos: VI — ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos. restaurantes populares e outros. VII — garantir a qualidade hiegiênica-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito; VIII — estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previna, combate e controle a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protegendo a flora. a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENTRO CEP 39445-000-ESTADO MINAS GERAIS FONE/FAX: (038) 3235-1063/3235-1059 e-mail:camaracapQuai.com.br IX — estimular práticas que evitem. minimizem. reutilizem. tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes. perigosos ou nocivos ao meio ambiente. à saúde humana e ao bem-estar público; X — estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento. em parceria, de programas de combate á fome e á exclusão social; XI - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados; XII — promover a realização de diagnósticos urbanos participativos: Art. 4º - A utilização de imóvel com agricultura urbana. nos termos desta Lei. será considerada como indutora da função social da cidade e da propriedade. Art. 5º - A política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com os demais entes federativos, de acordo com sua autonomia e competência. Art. 6º - São instrumentos da Política Municipal de Apoio a Agricultura Urbana: D: p 8 I.- a educação e a capacitação: H — a pesquisa e a assistência técnica: HI a certificação de origem e a qualidade de produtos: Art. 7º - A Política Municipal de Apoio á Agricultura urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes. Art. 8º - As ações de apoio á Agricultura Urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável. com habitação. assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda. formação profissional e proteção ambiental. Art. 9º - À gestão da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos: I- coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetos: H - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos: HI — orientação, acompanhamento. monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos; IV — viabilização do suporte técnico « financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações; CaSoesescsanosrascadens CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENRO CEP 39445-000- ESTADO MINAS GERAIS FONE/FAX:(038) 3235-1063/ 32351059 e-mail:camaracap()uai.com.br V — estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações; VI — desenvolvimento de atividades de formação profissional, asipaiiimento nas áreas da produção, da administração e da comercialização; VII — estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas; VII — promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta lei. IX — manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; X — identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas « de transmissão de energia no Município, aptos para destinação à agricultura urbana; XI — constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras livres, exposições e mercados distritais; XII — estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados tais como feiras; centrais de comercialização e abastecimento. XII — estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores; XIV — promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana; XV — promoção da defesa sanitária animal e vegetal. XVI — promoção de formas de instrumentos de agregação de valor aos produtos. Art. 10 — São beneficiários prioritários da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publica Capitão Enéas, 01 de Novembro de 2010. CÂMARA MUN jo Ri pel ds NR Covorenececeroscsadho CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENRO CEP 39445-000- ESTADO MINAS GERAIS FONE/FAX:(038) 3235-1063/ 32351059 e-mail:camaracap(duai.com.br JUSTIFICATIVA Há muito se sabe que existe na malha urbana uma rede de micros e pequenos produtores que tem uma produção de hortifrutigranjeiros capaz de contribuir com o abastecimento das cidades e para a adequada segurança alimentar e nutricional das camadas mais pobres de nossa sociedade. E a chamada Agricultura Urbana, conceituada como a produção, a transformação, a comercialização e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas (hortaliças, frutas, plantas medicinais, ornamentais, cultivados ou advindos do agroextrativismo, etc.) e pecuários (animais de pequeno porte) voltados ao autoconsumo ou comercialização, (reJaproveitando-se de forma eficiente e sustentável os recursos e insumos locais(solo, água, resíduos, mão-de-obra, saberes etc.). Essas atividades podem ser praticadas nos espaços intra- urbanos, urbanos ou periurbanos. estando vinculadas às dinâmicas urbanas ou das regiões metropolitanas e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades. Essas atividades devem pautar-se pelo respeito aos saberes e conhecimentos locais, pela promoção da equidade de gênero através do uso de tecnologias apropriadas e processos participativos promovendo a gestão urbana social e ambiental das cidades, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade das cidades. Assim sendo, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS. em conformidade com a Lei 10.869/04, Decreto nº 5550/05, a Lei 11.346/06. Instrução Normativa STN/MF nº 01 de 15 de Janeiro de 1997 e a Portaria MDS nº 67 de 08 de março de 2006, elaborou o Programa de Agricultura Urbana e Peri-urbana que visa: a) incentivar ações de promoção de agricultura urbana e Peri-urbana; b) desenvolver estratégias de produção agroalimentar, constante e confiável para autoconsumo familiar, e c) apoiar e incentivar projetos estruturantes nas instâncias de produção, beneficiamento e comercialização de produtos agroalimentares. Como pano de fundo o Programa visa resgatar a auto-estima de cidadãos produtivos e minimizar as desigualdades expressas na exclusão sócio-humana nas periferias das cidades, favelas e na condição de morador de ruas. Esta intervenção do governo favorece projetos que o CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSE ALVARES DA SILVA 268, CENRO CEP 39445-000- ESTADO MINAS GERAIS FONE/FAX:(038) 3235-1063/ 32351059 e-mail:camaracapúduai.com.br promovam a segurança alimentar e nutricional e que incluam o escoamento da produção de famílias urbanas e periurbanas agricultoras e beneficiadoras de alimentos, via comercialização de produtos alimentícios. A segurança alimentar e nutricional é entendida como o direito de todos a uma alimentação saudável, acessível, de qualidade e quantidade suficiente e de modo permanente. A segurança alimentar enquanto direito humano, implica na estruturação de um sistema que abrange os três níveis do governo e organizações da sociedade civil. Agricultura Urbana. Para isto a Lei Federal 11.346/06, anteriormente citada, criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, da qual transcrevemos os arts. 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º - A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”. “Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional abrange: ! — a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; il-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; fila promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; Iv — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V-a produção de conhecimento e o acesso à informação; e vi — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltisplas características culturais do País”. CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA 268, CENRO CEP 39445-000- ESTADO MINAS GERAIS FONE/FAX:(038) 3235-1063/ 32351059 e-mail:camaracap(duai.com.br O presente projeto insere-se na mesma intenção de promover, incentivar e catalisar as atividades produtivas da agricultura urbana no Município, com ações integradas com o Governo Federal. Solicito o apoio dos nobres Vereadores para o aprimoramento desta proposição e contar com o voto de cada um para sua aprovação. EREADOR