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materia nº 14/2010

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaDispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail:
PROJETO DE LEI Ã Y /2010.
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos
serviços e ações de saúde de qualquer
natureza aos usuários do Sistema Único de
Saúde — SUS, no Município e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL APROVA:
Art. 1º- A prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou
condição aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS — no Município
será universal e igualitária, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Município:
I — ter um atendimento humano, digno, atencioso e respeitoso, por parte de
todos os profissionais de saúde;
II — ser identificado e tratado pelo seu nome e sobrenome;
HI — não ser identificado ou tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde,
ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras forma impróprias, desrespeitosas
ou preconceituosas (exemplo de portadores de HIV/AIDS, ou doenças
infecto-contagiosas), ou por números ou códigos;
IV — ter um local higienizado, digno e adequado para seu atendimento, bem como
ter preservada sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de
saúde, públicos ou privados;
V — receber do funcionário adequado, presente no local, auxilio imediato e
oportuno para a melhoria de seu conforto, bem-estar e saúde;
VI — poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua
assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VII — ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através da
manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou
à saúde pública, sendo que os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo
que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa o profissional de saúde
ter acesso e compreender através das informações ;
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VII — ter acesso a qualquer momento ao seu prontuário médico ou outro
prontuário, que deve ser elaborado de forma legível e que deve conter o
conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e
evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica, demais
relatórios e anotações clínicas e, principalmente, constando todas as
medicações com suas dosagens utilizadas, se inconsciente durante o tratamento
ou parte dele;
IX — ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do
profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de
forma clara e legível;
X — receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e
terapêuticas propostas;
£) duração prevista do tratamento proposto;
8) no caso de procedimentos de diagnósticos terapêuticos invasivos, a
necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o
instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas pelos procedimentos,
os efeitos colaterais, os riscos e consegiências indesejáveis e a duração
esperada do procedimento;
h) a localização da doença;
i) exames e condutas a que será submetido;
5) a finalidade dos materiais coletados para exames;
k) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de
atendimento ou em outros serviços;
D o que lugar necessário;
XI — ser esclarecido se o tratamento ou o diagnostico é experimental ou faz
parte da pesquisa, se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos
riscos, se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e
desenvolvimento da sua doença;
XII — consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem
nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com
adequada informação e, quando ocorrerem alterações significantes no estado de
saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser
renovado, com exceção dos casos de emergência médica;
XIII — consentir ou recusar a ser submetido a experimentação ou a pesquisas e,
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no caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser
dado por escrito por seus familiares ou por seus responsáveis;
XIV — revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre,
consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais;
XV —ter assegurado, durante as consultas, internações ou no aguardo de
internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas
necessidades fisiológicas inclusive quando atendido no leito ou no ambiente
onde está internado:
a) a sua integridade física;
b) a sua privacidade;
c) a sua individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos, religiosos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do procedimento;
£) a exigência de que todo material utilizado seja rigorosamente esterilizado
e, se possível, descartável, e manipulado segundo normas de higiene e prevenção;
h) o uso de todo e qualquer medicamento, material ou instrumental fornecido
pelo SUS, sem discriminação;
i) a alimentação adequada e higiênica;
XVI — ser acompanhado, se assim o desejar nas consultas, exames é internações
de crianças, adolescentes, gestantes, parturientes, idosos, deficientes
físicos, pacientes terminais, por pessoa indicada por ele ou por seu
responsável;
XVI —ter consultas marcadas antecipadamente, com tempo de espera que não
ultrapasse a uma hora, para início das mesmas;
XVIII — saber, sempre que possível e antecipadamente, se é portador de alguma
condição clinica (doença ou alergia) que impeça a administração de medicamentos
ou realização de procedimentos;
XIX — conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar,
antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e
prazos de validade;
XX — receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias, seguido do nome de referencia;
b) digitadas, datilografadas, em letra de forma ou caixa alta ou com caligrafia
realmente legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com orientação quanto ao uso e de possíveis efeitos colaterais dos remédios;
e) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e
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regulamentação da profissão (Conselho); e,
£) com a assinatura do profissional;
XXI — receber os medicamentos com data de fabricação e prazo de validade,
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara;
XXII — receber medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de
alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e à saúde;
XXIII — receber a anestesia em todas as situações indicadas, principalmente as
necessárias para o parto;
XXIV —ter garantidas todas as ações referentes ao parto humanizado,
principalmente a presença do(a) acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto
imediato;
XXV —ter a gestante direito à assistência do pediatra, além dos profissionais
comumente necessários, por ocasião do parto, e que tenha direito a alojamento
conjunto possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
XXVI — exigir que o hospital realize o "teste do pezinho" para detectar
determinadas doenças nos recém-nascidos;
XXVII- a assistência adequada, mesmo em períodos noturnos, festivos, feriados
ou durante greves profissionais;
XXVII — receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXIX — recusar tratamento doloroso ou extraordinário para tentar prolongar a
vida;
XXX — a ter uma morte digna e serena, podendo ele próprio (desde que lúcido) ou
a família ou o responsável, optar pelo local de morte;
XXXI — a ser tratado com dignidade e respeito, mesmo após a morte, sendo que os
familiares ou responsáveis devem ser avisados com prioridade após o óbito;
XXXII — não ter nenhum órgão retirado do seu corpo sem prévia autorização;
XXXIII — a ter direito a pós-consulta, com orientações diversas;
XXXIV — a receber material ou aparelho de órtese e prótese de qualidade;
XXXV — ater facilitado o acesso aos órgãos de defesa do consumidor: Conselho
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Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Regional de Saúde,
Secretaria Estadual de Saúde/Ouvidoria, Conselho Estadual de Saúde, PROCON,
Promotoria Pública, Ministério de Saúde;
XXXVI — todo e qualquer procedimento do SUS ou pelo SUS são totalmente
gratuitos, sem complementação a qualquer título;
XXXVII — ter direito ao atendimento ambulatorial sem cobrança alguma para
o consultas, aplicações de injeções, curativos, nebulizações, quaisquer exames,
etc;
XXXVIII — ter direito obrigatoriamente a acomodações hospitalares diferenciadas
ou especiais (apartamento) até que ocorra a liberação do leito em enfermaria,
sem nada cobrar, quando em situações de urgência ou emergência e o hospital
conveniado não tiver leito disponível em enfermaria;
XXXIX — ter prioridade sobre qualquer outro paciente particular ou de qualquer
outro convenio com procedimento eletivo, quando se tratar de caso de emergência
ou urgência nas áreas de traumatologia, ortopedia ou de qualquer área cirúrgica;
XL — ter direito, sem custo algum, a todo e qualquer tipo de atestado médico
que diga respeito ao ato ou tratamento médico (declaração de comparecimento,
atestado para afastamento ao trabalho, atestado para licença — tratamento de
saúde, atestado para fins de perícias ou outros).
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da disposição dos Direitos dos Usuários
será feita pelos Conselhos de Saúde criados com base na Lei Federal nº.
8142/90, pelos Conselhos-Gestores de cada unidade de saúde e pelos serviços de
vigilância sanitária em nível estadual e municipal.
Art. 4º O Poder Público Municipal deve dar ampla divulgação dos
Direitos dos Usuários do Sistema Unico de Saúde (SUS) do Município,
de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua
publicação oficial e através da afixação obrigatória nos locais onde os
serviços são prestados e através da distribuição de folders dos Direitos dos
Usuários do SUS.
Art. 5º São responsabilidades sociais dos usuários frente ao Sistema Único de
Saúde:
I- engajar-se na causa da defesa do meio ambiente, da educação, da habitação e
dos demais determinantes das condições de saúde da população em geral;
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II — mobilizar-se e promover a mobilização de indivíduos e grupos sociais para
a participação nas conferências e Conselhos de Saúde em todos os níveis;
HI — adotar, divulgar e zelar para que seja adotado estilo de vida saudável
por indivíduos e comunidades;
IV — participar ativamente no fornecimento e busca de informações,
esclarecimentos e propostas junto às instâncias reguladoras, fiscalizadoras e
de atendimento;
V — mobilizar e promover a mobilização da participação cidadã em trabalhos
voluntários em benefício da comunidade;
VI — zelar pelo direito de todos os trabalhadores da saúde a um relacionamento
digno e respeitoso;
VIH — participar de seus tratamentos de saúde e dos seus familiares,
registrando reações e duvidas e, portanto, todos os documentos médicos que
possam auxiliar dos diagnósticos e acompanhantes.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. memo Es i | =
a MAL OE CAM io À
| APROVADO Em AE. voraÇÃO POR
| . k
7
MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS |
CÂMARA MUNICIPAL
ACOMISSÃO DE |
CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fundamental dispor os direitos dos
usuários dos serviços e ações de saúde no Município e suas implicações.
Note-se, que, uma das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde deve ser o
atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços
de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e
recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades
Preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais
serviços assistenciais.
Diversas reflexões e debates envolvendo usuários e profissionais de saúde vêm
aprofundando a preocupação e formulando propostas no sentido de garantir uma
relação mais humanizada nas referidas ações e serviços.
Atualmente, pulveriza-se nas entidades federadas estaduais e municipais uma série de
proposições legislativas, com igual teor ao estabelecido no presente projeto,
através da iniciativa parlamentar. Municípios como São Paulo, Belo Horizonte, Rio de
Janeiro aprovaram suas respectivas leis, dispondo os direitos dos usuários do SUS, em
seus âmbitos de competência.
É preciso superar a concepção que encara o paciente como um objeto passivo
diante dos procedimentos a serem efetuados nos mais diversos serviços de saúde.
Ao contrário, o paciente precisa ser encarado como sujeito envolvido na
respectiva ação, partícipe efetivamente interessado no processo.
Neste sentido, podemos afirmar que é muito importante buscar uma interação
eficaz entre usuários e profissionais de saúde.
Considerando a evidente necessidade e, ao mesmo tempo, a urgência do
reconhecimento do papel e dos direitos dos usuários dos serviços e ações de
saúde, convém destacar a expectativa acerca da aprovação deste Projeto de Lei
na Câmara Municipal.
Esta iniciativa, com base nos princípios apontados, visa a contribuir para uma
maior participação da sociedade nos rumos da saúde pública em nosso país.

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