| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2011 |
| Date | 2011-11-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências. |
| native_id | 455 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 6
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas e (Tr Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica fÁViva | Biosá Avenida Alencastro Guimurães, 406 - Centro . CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (36) 3235-1001 Capitão Enéas e-mail: prefeituracapitaoeneasOyahoo.com.br PROJETO DE LEI Nº Ev) Í /20N Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Consiituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. 82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 [trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na Sede Municipal e nos Distritos de Caçarema e Santana da Sera, e a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água nas Comunidades Rurais de Orion, Virgilândia e Poço do Pedro, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar- SE SÇ após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. sa, f Prefeitura Municipal de Capitão Enéas EN a Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Viva Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro an IES E esa CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (38) 3235-1001 Capitão Eneas e-mail: prefeituracapitaoeneasQyahoo.com.br memso DEP a Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento sanitário do Estado de minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao ssiema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: |. captação, adução e tratamento de água bruta; |. adução, reservação e distribuição de água tratada; e HI. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Ar. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: Los meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; Il. os direitos e obrigações do Município; Wl. os direitos e obrigações do Estado; e Iv. as obrigações comuns do Município e ao Estado. Ar. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de atastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das Prefeitura Municipal de Capitão Enéas Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (38) 3235-1001 e-mail: prefeituracapitaoeneasOyahoo.com.br 81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: |. multa diária no valor de 1 UFIR (Unidade Fiscal de Referência). Il. intervenção do imóvel. $2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. 83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado. 84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urdana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. 86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitão Enéas, 10 de novembro de 2011. Da Prefeito Municipal A COMISSÃO DE. cnvtanio Ton nes Tone no STUSTeSDODE EUEOSTA NATE TESS] CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO E-:. APROVADO Em lo VOTAÇÃO Pe “9 CÂMARA MNCAAL DE io o né Prefeitura de Capitão Enéas Assessoria Jurídica Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (38) 3235-1001 e-mail: prefeituracapitaoeneas Qyahoo.com.br TERMO DE COMPROMISSO CONSIDERANDO a competência comum do Estado de Minas Gerais e do Município de Capitão Enéas para ar promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto no ar.23, x da Constituição da República de 1988 e no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o n.º 18.017.426/0001-13, com sede na Av. Alencastro Guimarães, nº. 406, centro, CEP 39.445-000, neste ato representado pelo senhor Prefeito Municipal REINALDO LANDULFO TEIXEIRA e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, mediante as seguintes cláusulas e condições: A COPASA se compromete: | - Instalar equipamentos para o processo de abrandamento da água visando reduzir a dureza da água; o A ff % E Ed | º À h — ' — l Prefeitura de Capitão Enéas Assessoria Jurídica Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (38) 3235-1001 e-mail: prefeituracapitaoeneasOyahoo.com.br |! — Realizar estudos de outras fontes de captação de água, paralelamente à instalação do processo de abrandamento; WK - Prestar apoio técnico para instalação de dois dessalinizadores de propriedade do Município; IV — Realizar projetos de educação sanitária e ambiental na rede municipal de ensino — Programa Chuá. E, por estarem de acordo, os signatários assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma. Capitão mea É de 281 . REINALDO LANDU Prefeito Municipa MARCO ANTÔNIO CORREA SANTOS Gerente do Distrito do Gorutuba - COPASA DANIEVANTO É NETO Chefe do Departamento Operacional Norte - COPASA