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materia nº 29/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-11-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Capitão Enéas
e (Tr Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
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. CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas - MG - Fone: (36) 3235-1001
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PROJETO DE LEI Nº Ev) Í /20N
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o
fim de estabelecer uma colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços públicos municipais de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado
de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da
Consiituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer
colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput,
delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da
Lei nº 11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo
de 30 [trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa
jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de
transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário na Sede Municipal e nos Distritos de
Caçarema e Santana da Sera, e a prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água nas Comunidades Rurais de Orion, Virgilândia e Poço do Pedro,
estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal
nº 8.666/1993.
81º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos
contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar- SE SÇ
após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. sa,
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Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG,
criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de
Água e Esgotamento sanitário do Estado de minas Gerais ARSAE/MG independência
decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando
extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei
Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao
ssiema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as
seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
|. captação, adução e tratamento de água bruta;
|. adução, reservação e distribuição de água tratada; e
HI. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Ar. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
Los meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação,
fiscalização e prestação delegadas;
Il. os direitos e obrigações do Município;
Wl. os direitos e obrigações do Estado; e
Iv. as obrigações comuns do Município e ao Estado.
Ar. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
atastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das
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81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da
edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo
Municipal:
|. multa diária no valor de 1 UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Il. intervenção do imóvel.
$2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio
de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao
descumprimento do estabelecido no caput.
83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não
conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo
inadequado.
84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urdana, deverá o Poder Executivo
Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o
custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por
mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação
exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido
contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitão Enéas, 10 de novembro de 2011.
Da
Prefeito Municipal
A COMISSÃO DE.
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TERMO DE COMPROMISSO
CONSIDERANDO a competência comum do Estado de Minas Gerais e do
Município de Capitão Enéas para ar promoção de programas de melhorias das
condições de saneamento básico, conforme disposto no ar.23, x da
Constituição da República de 1988 e no art.11, IX da Constituição do Estado de
Minas Gerais de 1989:
O MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o n.º
18.017.426/0001-13, com sede na Av. Alencastro Guimarães, nº. 406, centro, CEP
39.445-000, neste ato representado pelo senhor Prefeito Municipal REINALDO
LANDULFO TEIXEIRA e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS -
COPASA resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
A COPASA se compromete:
| - Instalar equipamentos para o processo de abrandamento da água visando
reduzir a dureza da água; o
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|! — Realizar estudos de outras fontes de captação de água, paralelamente à
instalação do processo de abrandamento;
WK - Prestar apoio técnico para instalação de dois dessalinizadores de
propriedade do Município;
IV — Realizar projetos de educação sanitária e ambiental na rede municipal de
ensino — Programa Chuá.
E, por estarem de acordo, os signatários assinam o presente
instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
Capitão mea É de 281 .
REINALDO LANDU
Prefeito Municipa
MARCO ANTÔNIO CORREA SANTOS
Gerente do Distrito do Gorutuba - COPASA
DANIEVANTO É NETO
Chefe do Departamento Operacional Norte - COPASA

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